Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(Ac. SDI-1) GMACC/knoc/m
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 322 DA SBDI-I. SÚMULA 458 DO TST. A admissibilidade dos embargos contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração de divergência jurisprudencial, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada (Súmula 458 do TST). Com efeito, além de incabível a arguição de violação de dispositivo de lei, na forma da regra prevista no artigo 894, II, da CLT, igualmente não se vislumbra a possibilidade de examinar a alegação de contrariedade à orientação jurisprudencial desta Subseção, na forma da diretriz preconizada na Súmula 458 do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-1001097-86.2021.5.02.0491, em que é Agravante SUZANO S.A. e Agravada HAYDEE BARBOSA VILLACA.
A Presidência da Terceira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pela reclamada, por constatar que a alegada violação de dispositivo de lei e contrariedade à orientação jurisprudencial desta Subseção não possibilita o processamento dos embargos, em processo sob o rito sumaríssimo, nos moldes da Súmula 458 do TST.
Dessa decisão, a reclamada interpõe agravo.
Após intimação regular, não houve apresentação de contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
É o relatório.
V O T O
RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 322 DA SBDI-I. SÚMULA 458 DO TST.
A Terceira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas prescrição - inocorrência - restabelecimento do plano de saúde - honorários advocatícios, confirmando a decisão que reconheceu desfundamentado o agravo de instrumento, essencialmente por não terem sido renovados, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos apresentados anteriormente no recurso de revista.
As razões de decidir encontram-se sintetizadas na ementa de fl. 626 da seguinte forma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS OBJETOS DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido, porquanto desfundamentado. Na hipótese, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem referência ao tema analisado pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Assim, em face da ausência de renovação, na minuta do agravo de instrumento, dos argumentos suscitados no recurso de revista, operou-se a preclusão. Agravo desprovido.
Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Terceira Turma deste Tribunal, porquanto não observada a diretriz preconizada na Súmula 458 do TST, a reclamada interpõe agravo.
Sustenta, em síntese, o cabimento dos embargos, na forma do artigo 894, II e § 2º, da CLT, reiterando a alegação de violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao final, requer o processamento do recurso de revista a fim de ser pronunciada a prescrição e descontinuidade do plano de saúde após o término do contrato de trabalho.
À análise.
No caso, o fundamento que ensejou o não conhecimento do recurso de embargos em juízo prévio proferido pela Presidência da Terceira Turma deste Tribunal foi a diretriz preconizada na Súmula 458 do TST.
De fato, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, admitem-se embargos à SBDI-I quando demonstrada a divergência jurisprudencial, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação do mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada, bem como na hipótese de contrariedade à súmula do TST.
Embora a agravante sustente o cabimento dos embargos por divergência jurisprudencial, constata-se que nos embargos houve apenas alegação de violação de dispostivos de lei e da Constituição Federal, e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 322 da SBDI-1.
Quanto ao não cabimento de embargos sob o rito sumaríssimo quando se alega contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte, cito julgados reiterados desta Subseção na aplicação do entendimento consolidado firmado na Súmula 458 deste Tribunal. In verbis:
"AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. RECURSO CONSIDERADO DESERTO PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FUNDADA EM INTERPRETAÇÕES DIVERSAS ACERCA DA APLICAÇÃO DE MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE MATÉRIA SUMULADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 458 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da c. 4ª Turma desta Corte Superior não admitiu os embargos interpostos pela parte reclamada com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. II. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende a especificidade do aresto carreado razão pela qual entende ter sido demonstrada divergência jurisprudencial apta a autorizar a admissibilidade e o provimento dos embargos. Reitera que o acórdão embargado, ao manter a deserção do recurso de revista, sem a concessão de prazo para a regularização do preparo, violou o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e 5º, LV, da Constituição da República e contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Transcreve aresto, oriundo da 8ª Turma, para comprovar o dissenso de teses entre Turmas do TST. III. Conforme diretriz preconizada na Súmula nº 458 do TST, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, caso dos autos, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. IV. Nesse contexto, revela-se imprópria a indicação de violação a dispositivos legais e constitucionais e de contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST. V. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que, conquanto o acórdão paradigma tenha decidido a controvérsia à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição da República), o acórdão embargado não examinou o conflito sob esse prisma, tendo decidido tão somente com fundamento em normas infraconstitucionais, quais sejam, os arts. 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Assim, inexistindo dissenso de teses baseado em interpretações diversas acerca da aplicação do mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada, a pretensão recursal não se viabiliza sob a alegação de divergência jurisprudencial, consoante a Súmula nº 458, do TST. Precedente. VI. Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (destaques acrescidos - Ag-E-RR-20892-86.2018.5.04.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. AÇÃO REVISIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Ao confirmar a decisão unipessoal do relator, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na presente ação revisional, a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo réu, concluindo cabível a ação revisional, porquanto a cláusula do ACT de 2018/2019, posterior ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista 2301-35.2011.5.02.0039, foi modificada para aclarar o sentido da redação das normas coletivas anteriores, "não gerando mais dúvidas: a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno é o valor do salário base, de modo que às parcelas não é devida a integração do adicional de periculosidade". A admissibilidade dos embargos contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração de divergência jurisprudencial, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada (Súmula 458 do TST). Com efeito, inviável a pretensão recursal na parte em que alega contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 259 e 267 da SBDI-1. Também não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST. Da fundamentação do acórdão turmário, é possível constatar que a afirmação reconhecendo ter havido alteração substancial na norma coletiva, ao contrário da conclusão do TRT, está atrelada à interpretação da cláusula coletiva, a partir de dados informados pelo TRT, o que não importa em reexame de fatos e provas. Quanto aos arestos apresentados de forma válida, não há divergência específica. Em todos os arestos se reconhece não ter havido na decisão transitada em julgado o exame da matéria à luz do conteúdo das normas coletivas, na linha de argumentação do embargante. Diferentemente disso, na decisão transitada em julgado a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno foi decidida a partir da interpretação da expressão "valor da hora normal" inserida na Cláusula 8ª da norma coletiva, o que torna inespecíficos os arestos paradigmas colacionados para o confronto de teses com o acórdão recorrido, por meio do qual foi confirmada a improcedência do pedido a partir da tese fixada pelo STF no Tema 1046. Não demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial nos moldes das Súmulas 296, I, e 458 do TST, bem como não verificada a contrariedade à Súmula 126 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no particular. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular" (destaques acrescidos - E-Ag-RR-1001087-24.2021.5.02.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA EMPRESA SEGURADORA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 458 DO TST. 1 - Discute-se a possibilidade de concessão de prazo para a parte recorrente regularizar o preparo recursal nas hipóteses em que ela, ao interpor o recurso, oferece apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora. 2 - Considerando que os autos tramitam sob o rito sumaríssimo, cumpre observar, em primeiro lugar, não ser possível o conhecimento dos embargos por contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 3 - Os arestos transcritos nas razões dos embargos desservem ao conflito de teses, pois não discutem a questão controvertida sob o enfoque de dispositivo constitucional idêntico ao interpretado pela Turma ou de súmula de jurisprudência, conforme exige a Súmula 458 do TST. Agravo conhecido e não provido" (destaques acrescidos - Ag-E-Ag-ED-RR-1000796-82.2021.5.02.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/03/2024).
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS REPUTADA ILÍCITA. ENTE PÚBLICO COMO TOMADOR DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. SÚMULA Nº 458 DO TST. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INSERVÍVEIS AO COTEJO DE TESES. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. Em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade dos embargos, por divergência jurisprudencial, pressupõe conflito fundado " em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada " (Súmula nº 458 do TST). 2. Nesse contexto, afigura-se inócua a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, notadamente ante a distinção efetuada pela diretriz da Súmula nº 442 do TST entre súmula e orientação jurisprudencial para fins de conhecimento de recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Precedente análogo da SDI-1. 3. Quanto aos modelos colacionados, observa-se que o primeiro julgado proveniente da 2ª Turma afigura-se formalmente inválido, a teor da Súmula nº 337, III, do TST. Por outro lado, os paradigmas oriundos do TRT da 4ª Região e da 3ª Turma (prolatora do acórdão embargado) são provenientes de órgãos que não autorizam o conhecimento dos presentes embargos. No mais, os paradigmas provenientes da 8ª Turma e o segundo julgado da 2ª Turma esbarram na diretriz da Súmula nº 458 do TST, porquanto não encerram interpretação acerca de dispositivo constitucional ou matéria sumulada. 4. Por fim, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 363 do TST, uma vez que o verbete adota como premissa a contratação irregular por órgão público e, não, a terceirização de serviços pela Administração. Embargos de que não se conhece" (destaque acrescido - E-ED-RR-10143-90.2015.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/09/2023).
Com efeito, além de incabível a arguição de violação de dispositivo de lei, na forma da regra prevista no artigo 894, II, da CLT, igualmente não se vislumbra a possibilidade de analisar a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 322 da SbDI-1, nos moldes da diretriz preconizada na Súmula 458 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator