Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma) GMMGD/mmd
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE ESTÁGIO VÁLIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 244, III/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea "b", prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que afirma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como os artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. No entanto, no caso dos autos, não se divisa violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela Reclamante, tendo em vista a premissa fática - inconteste à luz da Súmula 126/TST-, de que o contrato firmado era de estágio (Lei nº 11.788/2008), o qual não se equipara ao contrato de emprego (art. 3º da Lei nº 11.788/2008) e afasta o direito à estabilidade conferida à gestante (art. 7º, XVIII e 10, II, b, do ADCT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000060-18.2021.5.02.0202, em que é Agravante CINDY YURI SOUZA MIRANDA e Agravada PS LOGÍSTICA E PROMOÇÕES ARMAZENS GERAIS LTDA..
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
No agravo, a Parte Agravante renova a sua insurgência apenas no tocante ao tema "estabilidade constitucional gestante", o que evidencia a ocorrência da renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão acerca das demais questões.
III) MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE ESTÁGIO VÁLIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 244, III/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista ao exame dos temas preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e estabilidade constitucional da gestante, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões):
A recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, notadamente sobre a estabilidade gestacional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE.
Consignado no v. acórdão que o contrato de estágio não se equipara ao contrato de emprego e assim não se confere à estagiária gestante o direito a estabilidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT da CF/88, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, bem como contrariedade à Súmula 244 do TST. Os arestos transcritos no apelo são inservíveis ao confronto de teses, porquanto oriundos do STF - hipótese não aventada na alínea "a", do art. 896, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
Para melhor elucidação, o Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu:
2.1. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante não se conforma com a r. sentença que indeferiu o reconhecimento do contrato de estágio firmado entre as partes e, consequentemente, negou o pedido de constatação do vínculo de emprego.
Alegou que, embora tivesse sido contratada como estagiária, exercia "efetivamente as funções de auxiliar de logística dentro da estrutura hierárquica da reclamada, em atividade fim desta, sendo que tais funções não tinham qualquer correspondência com eventual aprendizagem". Afirmou, ainda, que a ré "não apresentou relatórios devidos de suas atividades ou teve qualquer acompanhamento pedagógico, conforme determina o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008". Disse também que "a duração da jornada da autora ultrapassava as 6 horas diárias prevista na lei do estágio" e, por fim, as atividades por ela exercidas na empresa eram incompatíveis com qualquer termo de compromisso. Pugna, assim, pelo reconhecimento do vínculo de emprego no cargo de auxiliar de logística, com os consectários legais decorrentes.
Contudo, inexistem elementos para se invalidar o contrato de estágio mantido entre a reclamante e a reclamada. Tendo invocado a ocorrência de fraude, era da reclamante o ônus da prova, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Em relação ao contato de estágio, o artigo 3º da Lei nº 11.788\08 estipula, in verbis: "Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do §1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no §2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso."
Em contestação, a reclamada apresentou o Termo de Compromisso firmando entre as partes, com a intervenção da instituição de ensino, plano de atividades e seguro de vida contratado em favor da autora, consoante se pode verificar às fls. 135/138. Além disso, a reclamante, ouvida em audiência (fls. 262/263), ressaltou que: "fazia o controle de uploads das notas fiscais, tinha que ligar para as bases para verificar se já tinham recebido as cargas, tinha que fazer a planilha desse controle das notas fiscais, fazia a verificação do recebimento e expedição, fazia a verificação de fotos dos baús, quando eram produtos mais caros; que trabalhava com o coordenador Aurelino, no setor de transporte, mas num ponto estratégico, que era um setor novo; que todos no setor faziam as mesmas atividades; que não tinha experiência quando foi trabalhar lá; que não foi muito bem orientada; que aprendeu um pouco com cada um; que via eles fazendo e aprendia a fazer também; que o curso que faz é de tecnologia e logística; que a depoente e seus colegas eram auxiliares de logística; que havia empregado registrado como auxiliar de logística, o Sr. João e o Sr. Reginaldo, que eram ambos do mesmo setor que a depoente; que aprendeu as atividades do setor também com estes auxiliares; que estes auxiliares faziam exatamente as mesmas atividades que a depoente" (g.n.). Observa-se, dessa forma, pelo próprio depoimento acima transcrito, que a ré atendia aos dispositivos constantes da citada lei ordinária, proporcionando à recorrente a possibilidade de adquirir experiência prática, com supervisão e auxílio na aprendizagem teórica e prática fornecida pela Instituição de Ensino. No mais, era da reclamante o encargo processual de comprovar que as atividades efetivamente desenvolvidas não eram compatíveis. Entretanto, a reclamante não produziu prova hábil nesse sentido. De fato, como observou o Juízo a quo, "não restou demonstrado que a autora teria desempenhado de atividades estranhas ao 'Plano de Atividades' integrante do contrato de estágio", concluindo acertadamente que "não houve desvirtuamento do contrato de estágio ou indício de fraude da ré na contratação ou ao longo do contrato de estágio, tendo a ré cumprido com suas obrigações quanto à formação técnico-profissional da autora". Assim, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, não há como declarar procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício almejado. Nada a reparar, mantenho.
Desse modo, prejudicados os demais pleitos decorrentes, como verbas rescisórias, verbi gratia. 2.2. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DANOS MORAIS
O contrato de estágio não se equipara ao contrato de emprego. Assim, não consubstancia a existência de vínculo empregatício, conforme a previsão do art. 3º da Lei 11.788/08 que regula o estágio dos estudantes. Dessarte, não se confere à estagiária gestante o direito a estabilidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII e no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT da CF/88. Mantida a natureza de estágio no contrato entre as partes, como demonstrado no tópico precedente, não há como se atender ao pleito recursal. Em outras palavras, não tendo sido reconhecido o vínculo trabalhista entre a parte concedente do estágio e a estagiária, e muito menos o reconhecimento dos direitos trabalhistas, é certo então que a autora não faz jus da referida proteção por falta de previsão legal. Indevido, ainda, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ter sido dispensada dentro de seu suposto "período de estabilidade". Nada a deferir.
Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
2. Juízo de mérito
Nos termos do art. 897-A, da CLT, conjugado com o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se encerram no presente caso. Com efeito, do cotejo do aresto com a medida que ora é analisada, não se observa a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado. Constam da fundamentação do voto condutor as razões de decidir do Colegiado, que, por maioria de votos, não reconheceu qualquer nulidade no contrato de estágio firmado entre a embargante e a ré, julgando, ainda, indevido o pedido de condenação da reclamada em danos morais. Observo, ainda, que a divergência somente se deu no aspecto da condenação em honorários advocatícios. Basta a simples leitura do voto condutor para se observar que os temas suscitados pela embargante foram apreciados de forma exauriente.
Assim, os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado e afastam, por si sós, qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela embargante.
Vale frisar que o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente paras proferir a decisão, bastando que ela seja proferida de forma fundamentada e de acordo com os elementos dos autos.
Ademais, eventual error in judicando, não é passível de correção por meio de Embargos de Declaração. Destarte, a via eleita revela demonstração inadequada de inconformismo, pois a embargante pretende o reexame dos elementos dos autos a fim de obter a reforma do julgado e conclusão que melhor se amolde aos seus interesses.
Assim, considerando que a matéria ventilada em Embargos de Declaração foi objeto de devido pronunciamento jurisdicional, rejeito o inconformismo manifestado.
Por fim, ressalto que os Embargos de Declaração não se prestam para fins de prequestionamento havendo tese explícita sobre a matéria, a teor da Súmula 297, I, do TST e OJ 118, da SBDI-1, do TST.
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Ao exame.
Do cotejo entre as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações constantes do recurso de revista interposto, evidenciam-se fundamentos obstativos ao seu provimento.
No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não se constata, na hipótese, ausência de manifestação e fundamentação, pelo Tribunal Regional, sobre as questões suscitadas pela Parte Recorrente, mas, efetivamente, irresignação contra o que foi decidido, já que o Tribunal Regional fundamentou claramente sua decisão. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional.
Cabe salientar que a avaliação das provas é encargo, primordialmente, das Instâncias Ordinárias e, na situação vertente, ficou bem nítido que o Tribunal de origem considerou todos os elementos disponíveis para chegar ao seu convencimento de modo conclusivo.
Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.
Em relação às questões jurídicas, consideram-se prequestionadas, nos termos da Súmula 297, III / TST, não havendo prejuízo à Parte Recorrente.
Por fim, nos termos da OJ 118/SBDI-I / TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", motivo pelo qual é despiciendo pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos mencionados. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST.
No que se refere ao tema estabilidade constitucional da gestante, pontue-se que o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea "b", prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo).
De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que afirma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de " relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como os artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88.
A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade.
No entanto, no caso dos autos, não se divisa violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela Reclamante, tendo em vista a premissa fática - inconteste à luz da Súmula 126/TST-, de que o contrato firmado era de estágio (Lei nº 11.788/2008), o qual não se equipara ao contrato de emprego (art. 3º da Lei nº 11.788/2008) e afasta o direito à estabilidade conferida à gestante (art. 7º, XVIII e 10, II, b, do ADCT). Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea "b", prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo).
De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que afirma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de " relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como os artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88.
A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade.
No entanto, no caso dos autos, não se divisa violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela Reclamante, tendo em vista a premissa fática - inconteste à luz da Súmula 126/TST-, de que o contrato firmado era de estágio (Lei nº 11.788/2008), o qual não se equipara ao contrato de emprego (art. 3º da Lei nº 11.788/2008) e afasta o direito à estabilidade conferida à gestante (art. 7º, XVIII e 10, II, b, do ADCT). Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator