Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/msm/mm
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, qual seja a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos.
3. A parte agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos corroborando o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo.
Agravo não conhecido, no tema. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante à configuração do cargo de confiança, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora estava enquadrada na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Em relação ao trabalho externo, o Eg. TRT registrou que, "uma vez que a laborista desempenhava suas atribuições dentro das agências bancárias do reclamado e em exclusivo contato com outros gerentes, é evidente que o empregador sabia exatamente onde a trabalhadora estava, o momento em que começara interagir com os integrantes do alto escalão da agência local, bem como o momento em que a interação cessara. Não cabe, pois, falar na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT". 3. No tema "intervalo intrajornada", o Tribunal de origem, aplicando o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, ante a ausência dos cartões de ponto, fixou a jornada da autora de segunda a sexta-feira, da 8h às 18h, com intervalo para repouso e alimentação de dez minutos. Aplicou, portanto, o entendimento da Súmula nº 437, I e III, do TST, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado antes da Lei nº 13.467/17.
4. Nos temas, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora produziu prova sólida e adequada a respeito do prejuízo moral que alega ter sofrido. Registrou que as "as normas coletivas vedam a exposição pública de ranking individual dos empregados" e que a prova testemunhal comprovou que a cobrança de metas era feita com comparação entre funcionários e exposição de ranking em reuniões, inclusive com ameaças de demissão ou rebaixamento de funções. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica.
2. Isso porque o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré para manter a condenação a título de dano extrapatrimonial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registrou que "o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pouco superior a 1 (um) salário da reclamante, é adequado ao porte patrimonial da empresa, e suficiente para não incentivar a lesante a repetir a conduta desairosa, se não contra quem não mais é seu empregado, contra os demais que continuam sob seu poder potestativo, e suficiente para amenizar o dano moral experimentado pelo autor, não cabendo qualquer diminuição". 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ajuizada a ação antes da vigência da Lei nº 13.467/17, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST, que dispõe "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embora esta Corte Superior tenha editado a Súmula n.º 451 pela qual "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa", a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte Regional assentou que a norma coletiva condiciona o pagamento da parcela ao fato de o empregado estar ativo na data do pagamento, o que não ocorreu com a autora. No entanto, deferiu o pagamento proporcional da parcela por entender que a exigência fere o princípio da isonomia, atraindo a aplicação da Súmula nº 451 do TST.
2. A jurisprudência desta Corte Superior realmente assentou-se no sentido de que a rescisão contratual antecipada não retira do empregado o direito ao pagamento da "Participação nos Lucros e Resultados" proporcional aos meses trabalhados, independentemente de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa, asseverando que a norma coletiva não poderia restringir o direito do empregado, conforme preconiza Súmula nº 451 do TST.
3. Não obstante, essa linha decisória precisa ser revista em razão da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponível".
4. A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000976-47.2017.5.02.0443, em que é Recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Recorrido(s) ANA PAULA RODRIGUES LEITAO.
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo, não o fazendo quanto ao tema "nulidade pro negativa de prestação jurisdicional", por deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada.
Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática nos temas, qual seja, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Por tais fundamentos, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos.
A parte agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos corroborando o defendido no recurso revista.
A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
NÃO CONHEÇO do agravo quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional". CONHEÇO do agravo quanto aos temas remanescentes.
MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento pelos seguintes fundamentos, verbis:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/11/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/11/2020 - id. 08b4fcb).
Regular a representação processual, id. 9f48b03.
Satisfeito o preparo (id(s). 6cb0e20, 27fecab e ee33ef7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão ponderou o conjunto de atividades exercidas pela obreira para verificar se as tarefas desempenhadas eram distintas daquelas exercidas pelo bancário comum a ponto de caracterizar fidúcia especial.
Considerados os limites dentro dos quais a questão debatida foi decidida pelo Colegiado Regional, seu reexame, antes de envolver a análise de textos de interpretação controvertida nos tribunais, demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126 da Suprema Corte Laboral.
Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema encontra-se, já, esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de cabimento da revista, quer por dissenso jurisprudencial, quer por afronta a dispositivos de lei federal ou violação constitucional.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. O C. TST fixou o entendimento no sentido de que o intervalo do artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-ARR -1500-84.2010.5.09.0872, Rel. Min.Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 21/11/2014; E-RR -2309100-67.2009.5.09.0651, Rel. Min.José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 11/04/2014; E-ED-ARR -235600-68.2008.5.02.0089,Rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT 26/03/2013; E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT 10/08/2012.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL. A decisão manteve a condenação de origem, com base nas provas testemunhais, de modo a ensejar a reparação pelo dano sofrido.
As razões recursais revelam a intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 451, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A tese adotada pelo v. Acórdão quanto ao tema em exame está em consonância com a Súmula n° 463, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos DOIS Recursos de Revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo de instrumento, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.
De plano, registre-se que a parte não renova a insurgência quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, razão pela qual o tema se encontra precluso.
2.1 CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST
A parte ré interpõe o presente agravo objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Insurge-se contra o óbice da Súmula nº 126 TST. Afirma o enquadramento da autora em cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT ou, sucessivamente, o desempenho de trabalho externo, nos termos do art. 62, I, da CLT. Pleiteia a exclusão do pagamento do intervalo intrajornada.
Sem razão.
No tocante à configuração do cargo de confiança, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que "a obreira estava enquadrada no escalão intermediário da hierarquia comum a todas as agências bancárias previsto na hipótese do art. 224, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho". Registrou que "a respeito das efetivas atribuições da reclamante, em seu interrogatório o reclamado contrariou a tese defensiva ao afirmar (..) que a autora integrava uma dentre as várias regionais que emergiram do julgado, atuando como treinadora de gerentes e ouvinte em comitê de crédito. Além disso, a demandante era subordinada ao gerente regional e a superintendentes regionais diversos. Infere-se que a obreira não participava de fato das decisões em agência alguma, quando muito ouvia o desenrolar de comitês de crédito para avaliar os participantes. Ademais, a obreira fazia parte de uma estrutura organizacional em que atuava horizontalmente exercendo atribuições que existiam em muitas outras regionais, bem como estava inserida na base de uma cadeia de comando. Atuava, pois, em condição similar à de integrante de órgão de assessoria em organograma típico". Em relação ao trabalho externo, o Eg. TRT registrou que "uma vez que a laborista desempenhava suas atribuições dentro das agências bancárias do reclamado e em exclusivo contato com outros gerentes, é evidente que o empregador sabia exatamente onde a trabalhadora estava, o momento em que começara interagir com os integrantes do alto escalão da agência local, bem como o momento em que a interação cessara. Não cabe, pois, falar na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT". No tema "intervalo intrajornada", o Tribunal de origem, aplicando o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, ante a ausência dos cartões de ponto, fixou a jornada da autora de segunda a sexta-feira, da 8h às 18h, com intervalo para repouso e alimentação de dez minutos. Aplicou, portanto, o entendimento da Súmula nº 437, I e III, do TST, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado antes da Lei nº 13.467/17. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Nego provimento ao agravo.
2.2 DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO
O réu requer a exclusão da indenização por dano extrapatrimonial ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. Sem razão.
O Tribunal de origem, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora produziu prova sólida e adequada a respeito do prejuízo moral que alega ter sofrido. Registrou que as "as normas coletivas vedam a exposição pública de ranking individual dos empregados" e que a prova testemunhal comprovou que a cobrança de metas era feita com comparação entre funcionários e exposição de ranking em reuniões, inclusive com ameaças de demissão ou rebaixamento de funções. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST.
No tocante ao quantum indenizatório, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Isso porque o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré para manter a condenação a título de dano extrapatrimonial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registrou que "o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pouco superior a 1 (um) salário da reclamante, é adequado ao porte patrimonial da empresa, e suficiente para não incentivar a lesante a repetir a conduta desairosa, se não contra quem não mais é seu empregado, contra os demais que continuam sob seu poder potestativo, e suficiente para amenizar o dano moral experimentado pelo autor, não cabendo qualquer diminuição". Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nego provimento ao agravo.
2.3 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
O réu afirma serem indevidos os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a condição de miserabilidade da autora.
Sem razão.
Ajuizada a ação antes da vigência da Lei nº 13.467/17, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST, que dispõe "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Estando o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
2.4 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O réu afirma não ser devido o pagamento de PLR proporcional. Aponta violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A da CLT, além de má-aplicação da Súmula nº 451 do TST.
Com razão.
A Corte Regional assentou que a norma coletiva condiciona o pagamento da parcela ao fato de o empregado estar ativo na data do pagamento, o que não ocorreu com a autora. No entanto, deferiu o pagamento proporcional da parcela por entender que a exigência fere o princípio da isonomia, atraindo a aplicação da Súmula nº 451 do TST.
Ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento interposto pelo réu. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em relação ao referido tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
Diante da condenação (fl. 891) no adimplemento da PLR de 2016 proporcional a 8/12 avos, o empregador argumenta (fls. 1.015/1.017) que não é cabível o pagamento em razão da projeção do aviso prévio, porquanto não cumpridas as condições estabelecidas na norma coletiva. A reclamante foi dispensada em 30/05/2016, mas apenas os desligados entre 02 de agosto e 31 de dezembro fazem jus ao pagamento de PLR proporcional, devendo ser observado o art. 611-A da CLT que torna inconstitucional a Súmula n.º 451 do C. TST. Por cautela, o reclamado defende condenação limitada a 5/12 avos.
Nada obstante a norma coletiva condicione a parcela ao fato de o empregado estar ativo na data do pagamento, tal exigência fere o princípio da isonomia e atrai pagamento do título proporcional aos meses trabalhados. Assim, o adimplemento de participação nos lucros e resultados em 2016 encontra apoio na Súmula n.º 451 do C. TST, cuja aplicação em nada sofre prejuízo pelo artigo incluído na CLT pela Lei n.º 13.467/2011 vigente desde 11/11/2017.
Ademais, persiste a condenação no pagamento de 8/12 (oito doze avos) de PLR, eis que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, é integralmente computada como tempo de serviço e inclui não só as vantagens econômicas anteriores, como também aquelas verificadas do curso do aviso prévio, observados os termos da parte final do art. 487, § 6.º, da CLT.
Mantenho.
O réu afirma não ser devido o pagamento de PLR proporcional. Aponta violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A da CLT, além de má-aplicação da Súmula nº 451 do TST.
O recurso alcança conhecimento.
A Corte Regional assentou que a norma coletiva condiciona o pagamento da parcela ao fato de o empregado estar ativo na data do pagamento, o que não ocorreu com a autora. No entanto, deferiu o pagamento proporcional da parcela por entender que a exigência fere o princípio da isonomia, atraindo a aplicação da Súmula nº 451 do TST.
A jurisprudência desta Corte Superior realmente assentou-se no sentido de que a rescisão contratual antecipada não retira do empregado o direito ao pagamento da "Participação nos Lucros e Resultados" proporcional aos meses trabalhados, independentemente de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa, asseverando que a norma coletiva não poderia restringir o direito do empregado, conforme preconiza Súmula nº 451 do TST.
Não obstante, essa linha decisória precisa ser revista em razão da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da Carta Magna.
A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva.
Portanto, a decisão regional está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, pelo qual CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar da condenação o pagamento da PLR proporcional do ano de 2016.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Participação nos lucros e resultados - PLR"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar da condenação o pagamento da PLR proporcional do ano de 2016. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator