Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma) GMJRP/nj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação atinente ao mérito da demanda, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de o seu agravo de instrumento não ter sido conhecido, bem como de ter sido negado provimento ao seu agravo interno, em virtude de descumprimento de requisito processual imprescindível para o conhecimento do agravo de instrumento, qual seja a observação ao princípio da dialeticidade. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-101023-18.2021.5.01.0028, em que é Embargante FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Embargadas VALERIA CONCEICAO DE SOUZA e ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática de págs. 572-574, o agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, não foi conhecido, em razão de não ter se contraposto aos termos específicos do despacho denegatório do recurso de revista.
A segunda reclamada interpôs agravo ao qual foi negado provimento (págs. 626-629), com aplicação de multa por interposição de agravo infundado.
Inconformada, a segunda reclamada interpõe embargos de declaração, em que alega a existência de omissão na decisão atacada.
É o relatório.
V O T O
Este Relator conforme relatado, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, porque desfundamentado, em razão de a parte não ter se contraposto, nas razões do seu agravo, aos termos específicos da decisão denegatório do recurso de revista.
A reclamada interpôs agravo que teve seu provimento negado, tendo-lhe sido aplicada multa por interposição de agravo infundado, sob a consideração de a parte não ter, naquele recurso, atacado os termos da decisão monocrática agravada.
Inconformada, a segunda reclamada interpõe embargos de declaração, em que aponta a existência de omissão no que se refere à apreciação da matéria de fundo apresentada no recurso, qual seja, a responsabilidade subsidiária.
Inicialmente, insta esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões e obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceituam os artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Na hipótese, o agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada nem sequer teve analisada a matéria de fundo nele veiculada, porquanto foi descumprido requisito processual imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, porquanto não foi observado o princípio da dialeticidade recursal.
A decisão do agravo de instrumento foi mantida, não obstante a parte tenha apresentado agravo interno.
Nesse contexto, não há cogitar-se de nenhuma omissão acerca da análise da matéria aventada no recurso de revista, uma vez que o tema nem sequer chegou a ser analisado em sua essência, em razão de o recurso não haver ultrapassado o crivo relativo à satisfação dos pressupostos formais inerentes ao recurso, de forma que não há falar em omissão por ausência de análise das violações indicadas na petição recursal.
Portanto, é totalmente impertinente e de cunho protelatório a manifestação da parte.
Nesse contexto, não havendo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao mérito da demanda, que nem sequer foi analisado na decisão embargada, em razão de o seu agravo de instrumento não ter sido conhecido. Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração, condena-se a segunda reclamada a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a segunda reclamada, Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamante. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator