Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMMAR/aao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que o direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). Foi assinalado que a inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. Também foi destacado que, na lição de Carlos Maximiliano, o 'fato capaz de transmudar um direito objetivo e abstrato em um subjetivo e concreto é indispensável para criar direito adquirido' (Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1946. p. 38). 3. Na hipótese dos autos, o pleito do Sindicato autor reside na manutenção da gratificação de função para os trabalhadores com 10 ou mais anos de função gratificada, ininterruptos ou não e, sucessivamente, a incorporação para quem adquiriu os 10 anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Destarte, se concluiu que a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade, e que isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. 4. Em reforço à tese adotada, foram transcritos precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma, ambas do TST, no mesmo sentido. 5. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-ED-AIRR-1000177-37.2021.5.02.0322, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE GUARULHOS E REGIÃO.
Alegando omissão, o réu opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Alega o embargante que esta Turma incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a arguição de má aplicação das diretrizes das Súmulas 102, item IV e 372, item I, ambas desse Colendo TST, pelo acórdão regional, além da divergência com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmado no Processo nº TST-E-ARR-8-98.2011.5.15.0114. Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC, c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Na hipótese, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, com destaques, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
'De fato, tal como decidiu a origem, a gratificação de função não pode ser retirada dos empregados que a tiverem percebido por ao menos 10 (dez) anos, nos termos da Súmula n.º 372, I, do C. TST, in verbis: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996)
Referido marco temporal assinala a aquisição do direito com base no princípio da estabilidade financeira, além do que a irredutibilidade salarial é garantida pelo art. 7.º, VI, da Constituição Federal. Não cabe, pois, a alegada falta de positivação do direito. Pelo exato mesmo motivo, subsiste a manutenção da gratificação, ainda que o trabalhador tenha exercido funções gratificadas distintas, ou não contínuas, desde que preenchido o requisito decenal. No tocante ao justo motivo referido pela súmula anteriormente reproduzida, diz respeito ao comportamento do empregado que percebe a gratificação de função e que seja incompatível com a confiança nele depositada, não dependendo de quaisquer alterações promovidas pelo empregador para ajustar-se às necessidades de mercado. Em que pese o art. 468, § 2º, da CLT incluído pela Lei n.º 13.467/2017 atualmente disponha que a gratificação pelo exercício de função de confiança não é mais incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função, a alteração do texto legal promovida pela reforma trabalhista em vigor a partir de 11/11/2017. Considerando a irretroatividade da lei, refuta-se o argumento reformista de inaplicabilidade da Súmula n.º 372 do C. TST. Concernentemente aos caixas executivos, em sentido contrário ao esforço do banco argumentando que não existe o cargo e nem a gratificação, o fato é que o próprio réu transcreveu norma interna confirmando a contraprestação diferenciada dos caixas executivos, nos termos do item 1.2.3 da IN 363-1. Conforme o regulamento da empresa às fls. 737/738,
'No período que o escriturário atua como caixa executivo, além das verbas pessoais, deverá ser acrescida a gratificação pelas atribuições de Caixa (IN 362). O valor da gratificação de caixa é divulgado na tabela do sistema ARH, opção 10-02-03-código 288 ou 394.'
Vale ressaltar o fato de a Súmula n.º 102, VI, do C. TST estipular que o caixa executivo não exerce cargo de confiança a ponto de impedir o pagamento de horas extraordinárias, mas a contraprestação que recebe é efetiva gratificação de função proporcional à responsabilidade do cargo. Por sua vez, as normas coletivas a que o apelo remete fazem expressa menção a gratificação de caixa que por suas especificidades foi tratada de maneira distinta da genérica gratificação de função.
Acerca das questões até aqui examinadas, eis a jurisprudência do C. TST (sublinhado nosso):
'(...) INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Inteligência da Súmula 372, I, do TST. No caso dos autos, segundo concluiu o col. Tribunal Regional, tem-se a percepção pelos substituídos de gratificação de função por período superior a 10 anos, cujo direito foi constituído sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, tendo a jurisprudência desta Corte sido firmada no item I da Súmula 372 do TST, a partir da interpretação do caput do mencionado dispositivo. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de se ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)' (RRAg-790-67.2017.5.09.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021). '(...) INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. A controvérsia trata da extinção das funções de confiança exercidas pelos empregados do Banco Nossa Caixa em razão da sucessão pelo Banco do Brasil. In casu, o Regional indeferiu a pretensão da reclamante, não obstante ter consignado ser incontroverso que a autora percebeu gratificação de função por mais de 10 anos. Com efeito, não há óbice à extinção do cargo em confiança em razão de reestruturação da empresa. O que não se admite é a supressão da gratificação de função exercida por dez ou mais anos pelo empregado, nos termos da Súmula 372, I, do TST. O entendimento firmado no item I do aludido verbete encontra esteio no princípio da estabilidade financeira, o qual obsta a supressão da gratificação de função e a consequente queda abrupta do poder aquisitivo do empregado que a recebera por dez anos ou mais. Com efeito, se, por um lado, em face do estatuído na antiga redação do art. 468 da CLT, não há estabilidade no exercício da função de confiança em si mesma, sendo induvidosa a possibilidade de o empregador reverter o empregado ao exercício de cargo efetivo, também é certo que a lei deve ser interpretada à luz dos princípios da irredutibilidade salarial e estabilidade econômica, de modo a levar em consideração o exercício da função de confiança que perdura no tempo. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, se os fatos constitutivos referentes à percepção da gratificação de função superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a questão deve ser dirimida com base na redação do art. 468 da CLT então vigente, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (...)' (RR-1195-30.2010.5.02.0441, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021). 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO SALARIAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A Corte Regional registrou ser 'incontroverso que o reclamante já havia completado mais de 10 (dez) anos de exercício da função gratificada de Assistente A em Unidade de Apoio antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (v. ID. 3fdbd8a)' (fl. 1.692). Trata-se, portanto, de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que o autor exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST- Ag AIRR-325-76.2019.5.06.0014, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado CARLOS ANDRE SIQUEIRA BRITTO DA SILVA' (Ag-AIRR-325-76.2019.5.06.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/10/2021). 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A questão debatida nos autos se refere à incorporação de funções exercidas desde fevereiro de 2003 até 31/01/2017. Ainda, consoante registrado pela Corte Regional, 'incontroverso que o reclamante percebeu, de forma descontínua, gratificações por exercício de função por mais de dez anos, já que vem recebendo ininterruptamente desde 2003'. Trata-se, portanto, de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, portanto, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos postos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, mesmo que a percepção da gratificação da função não tenha ocorrido de forma ininterrupta, será devida sua incorporação desde que, durante os dez anos ou mais, a descontinuidade não seja suficiente para descaracterizar a existência do equilíbrio financeiro do trabalhador norteado pela majoração dos padrões remuneratórios recebidos ao longo do tempo. Sob releva, ainda, que esse direito também é assegurado aos que exerceram a função de caixa executivo, com o recebimento de gratificação correspondente ao cargo. Precedentes. Logo, comprovado nos autos que o autor exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Agravo interno conhecido e não provido' (Ag-AIRR-1981-64.2017.5.20.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021). Mantenho a incorporação das gratificações de função.' Alega o réu que, 'ao contrário do até agora decidido no presente processo, ainda que a reversão de um empregado ao cargo efetivo ocorra sem justo motivo e o empregado percebesse gratificação de função por dez anos ou mais, a jurisprudência não poderia assegurar a percepção dessa gratificação, vez que a estabilidade financeira nunca foi assegurada por preceito de lei, sendo fruto tão somente da jurisprudência trabalhista'. Aduz que 'com a entrada em vigor da reforma trabalhista, superou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 372', ou seja, 'a atual redação do artigo 468, § 2º, CLT, indica que com ou sem justo motivo, é lícita a reversão do empregado ao cargo efetivo'. Aponta violação dos arts. 2º, 8º, § 2º, e 468, §§ 1º e 2º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 372, I, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Discute-se a incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST, que garante ao empregado em atividade a incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017.
O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico).
A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada.
Com efeito, na lição de Carlos Maximiliano, o 'fato capaz de transmudar um direito objetivo e abstrato em um subjetivo e concreto é indispensável para criar direito adquirido' (Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1946. p. 38).
Na hipótese dos autos, o pleito do Sindicato autor reside na 'manutenção da gratificação de função para os trabalhadores com 10 ou mais anos de função gratificada, ininterruptos ou não e, sucessivamente, a incorporação para quem adquiriu os 10 anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017'.
Destarte, a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado.
Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte:
'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Debate-se acerca do direito à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017 e que se encontra em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. A Turma deste Tribunal manteve a procedência do pedido de restabelecimento da gratificação de função percebida por mais de dez anos em tempo anterior a 11/11/2017 (data de início da eficácia da Lei 13.467/2017), bem como o pagamento dos valores vencidos e vincendos com reflexos em parcelas do contrato de trabalho, concluindo inaplicáveis ao caso as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade da lei. Cabe observar, a propósito dos fundamentos adotados por jurisprudência destoante, que não se está a cuidar de verbete de súmula de geração espontânea, sem lastro em método rigoroso da integração da norma jurídica. Como anotou o Ministro Orlando Teixeira da Costa, em precedente seminal da Súmula n. 372, I do TST (ERR 01944/1989, Ac 2.155/1992, DJ 12.02.1993), há 'aplicação analógica, à espécie, de princípio de Direito Administrativo, em face da lacuna do Direito do Trabalho, no particular'. Ainda que a analogia não se desse a princípios, antes que a normas legais que àquele tempo também vigoravam, tem influência recordar que o c. STF, ao julgar embargos declaratórios no RE 638115/CE, por meio do qual se proclamou a inconstitucionalidade da incorporação, sem base legal estrita, de gratificação de função ('quintos') em favor de servidores públicos estatutários, modulou os efeitos da decisão para preservar o nível remuneratório dos servidores que estavam a perceber a gratificação incorporada em virtude de decisão judicial ou administrativa. A estabilidade econômica é, como se há notar, princípio regente da remuneração de servidores públicos e, a fortiori, de empregados em empresas privadas. Se, noutra perspectiva, são consideradas as regras de direito intertemporal, é válido afirmar que, salvo para beneficiar o titular de direitos sociais (art. 5º, § 1º, da Constituição), lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo esse dispositivo caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Mantém-se, pois, o acórdão turmário, este a consignar a tese de que são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido.' (E-RR-816-85.2017.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021).
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado e manteve a procedência do direito à incorporação de funções exercidas no período de outubro de 2006 a maio de 2017. Cinge-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, conforme teor do enunciado do item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual 'Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira'. O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se de aplicação do princípio da segurança jurídica, como proteção à confiança e à estabilidade das relações sociais em razão dos precedentes jurisprudenciais consolidados em súmulas. Ainda que decorrente de construção jurisprudencial, a Súmula 372 desta Corte tem como escopo a proteção ao direito à irredutibilidade salarial, princípio de matriz constitucional (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e do que preceitua o artigo 468 da CLT, segundo o qual 'Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'. Precedentes específicos da SBDI-2 e de 7 Turmas desta Corte. Assim, diante das jurisprudências colacionadas, oriundas da SBDI-1 (E-RR-100516-45.2018.5.01.0066), de Turmas desta corte e da SBDI-2, que se orientam no sentido de não superação e de aplicação do referido verbete aos casos em que a situação fática e jurídica tenha sido consolidada na vigência da legislação anterior, mantém-se a decisão turmária. Recurso de embargos conhecido e desprovido.' (E-ED-RR-445-40.2017.5.09.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021).
'AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. A inclusão da regra disposta no § 2º do artigo 468 da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, não alcança os casos em que o requisito temporal para a incorporação da gratificação de função, prevista no item I da Súmula nº 372 do TST, foi implementado antes da vigência da referida norma. Precedente desta SDI-1. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-E-ED-RR-1063-40.2018.5.06.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021).
Na mesma linha, colho o seguinte julgado desta Eg. Turma:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula 372, segundo a qual 'Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira'. No caso dos autos, a Corte Regional consignou ser incontroverso que a parte reclamante já havia exercido mais de 10 (dez) anos de função gratificada quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na referida Súmula. Insta salientar que o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido da autora. Precedente da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.' (Ag-AIRR-693-49.2021.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/3/2023).
Estando o decisum em conformidade com a Súmula 372, I, do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo interno, já rebatidos. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que o direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). Foi assinalado que a inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. Também foi destacado que, na lição de Carlos Maximiliano, o 'fato capaz de transmudar um direito objetivo e abstrato em um subjetivo e concreto é indispensável para criar direito adquirido' (Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1946. p. 38). Na hipótese dos autos, o pleito do Sindicato autor reside na manutenção da gratificação de função para os trabalhadores com 10 ou mais anos de função gratificada, ininterruptos ou não e, sucessivamente, a incorporação para quem adquiriu os 10 anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Destarte, se concluiu que a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade, e que isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Em reforço à tese adotada, foram transcritos precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma, ambas do TST, no mesmo sentido.
Destaque-se que o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora