Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 13:08
Trânsito em julgado
10/04/2026, 13:08
Publicação
20/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 11:00
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 18:59
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:10
Publicação
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1ª Turma) GMHCS/tps/dpt
AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMPRESA TIVESSE EMPREGADOS, SINDICALIZADOS OU NÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000192-75.2023.5.02.0050, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO e é Agravado ABOUD SHAWARMA COMIDA ARABE LTDA...
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato Reclamante, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, o Sindicato Reclamante interpõe o presente agravo interno apenas quanto ao tema contribuições assistenciais. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 404 e 412) e regularidade de representação (fls. 406), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls. 402-404):
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que, diante dos princípios processuais da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal, a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados. Inviável, desse modo, o exame da argumentação relativa aos temas revelia e confissão e justiça gratuita, porquanto não reiterada no presente agravo.
Feito o referido esclarecimento, passo à análise da matéria renovada no apelo.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS Acerca da matéria, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
A r. sentença julgou improcedente o pedido, mesmo em vista da revelia aplicada à reclamada.
O fundamento é a ausência da juntada de qualquer prova de que a ré tivesse empregados, fossem eles sindicalizados, ou não.
Ainda que seja devida a contribuição sindical negocial assistencial pelos sócios e não sócios, desde que assegurado o efetivo direito de oposição, consoante o quanto disposto no Tema 935 STF/RE 1.018.459, destaco que cabe ao Sindicato autor subsidiar e instrumentalizar sua ação judicial com os elementos necessários para o ajuizamento da Demanda e seu devido julgamento, gozando para isso das prerrogativas previstas no artigo 513, da CLT.
O requerimento de exibição de documentos somente se presta nas hipóteses em que a parte não possui acesso aos documentos, o que não é o caso, eis que o autor possui outros meios para acessar os documentos pretendidos, que são obrigatoriamente elaborados e encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com o Decreto nº 76.900/75, todos os empregadores são obrigados a entregar, no prazo estipulado por cronograma de entrega do MTE, a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) devidamente preenchida, com as informações referentes a cada um dos seus empregados. Referido documento deve conter, obrigatoriamente: os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579, da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; a entidade sindical a qual se encontra filiada; e os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Desta forma, o próprio Sindicato autor poderia, simplesmente, consultar o MTE a respeito da RAIS entregue anualmente pela empresa ré, uma vez que se encontra entre os deveres sindicais colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social, conforme art. 514, "a", da CLT.
Note-se que, em caso de recusa do MTE em fornecer as informações, cabe Mandado de Segurança para tutelar o direito ao acesso à informação desejada.
Mantenho. (grifei)
No agravo, a parte renova a argumentação tecida no recurso de revista, no sentido de que seja a reclamada condenada ao pagamento das contribuições assistenciais (...), na quantidade de empregados declinada na planilha. Sustenta que os documentos juntados com a exordial comprovam que a empresa tinha seis empregados e que, em sendo a contribuição assistencial devida por todos os empregados (associados ou não), carece de ser reformada a r. decisão que julgou improcedente a ação (fl. 366). Lastreia o apelo em violação dos arts. 8º, III e IV, 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal; e 513, e, e 611 a 625, da Consolidação das Leis do Trabalho. Vejamos.
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das contribuições assistenciais, com fundamento na ausência da juntada de qualquer prova de que a ré tivesse empregados, fossem eles sindicalizados, ou não. Diante dos termos do acórdão recorrido, segundo o qual não há prova de que a reclamada tivesse empregados, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que a empresa tinha seis empregados. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST, que afasta a alegada ofensa aos dispositivos indicados. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000192-75.2023.5.02.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 13:59
Expedida/certificada
10/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 15:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2024, 15:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2024, 15:16
Publicação
17/09/2024, 07:00
Negação de Seguimento
16/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 15:31
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 21:26
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 21:16
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 12:55
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 12:17
Recebimento
03/06/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.