Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/ess/ihj
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, rebatendo com argumentos genéricos, pois não ataca os pontos específicos debatidos no despacho denegatório, além de repetir argumentos de seu recurso de revista.. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência.
Agravo de instrumento não conhecido.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como se observa, o acórdão regional é baseado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 82-68.2023.5.12.0033, em que é Agravado e Recorrente GIANDRIO FUCULO MACHADO e é Agravante e Recorrida SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
O reclamante interpôs recurso de revista, com base no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT e a reclamada também interpôs recurso de revista, com base no mesmo dispositivo.
O recurso de revista do reclamante foi admitido pela Presidência da Corte Regional, enquanto o recurso de revista da reclamada foi indeferido.
Do despacho proferido pelo Tribunal Regional denegando seguimento ao recurso de revista da reclamada, esta interpôs agravo de instrumento com fundamento no art. 897, 'b', da CLT.
Contraminuta não apresentada.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
Recurso de: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S / S LTDA Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- violação do art. 581, § 2º, da CLT.
- Súmula 374 do TST.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente
Consta do acórdão:
"O autor, engenheiro civil, teve reconhecido na sentença direito a diferenças salariais entre o que a ré lhe pagava e o piso da categoria dos engenheiros (de forma proporcional, considerando uma jornada de trabalho de 8 horas), com base na Lei nº 4.950-A/66
A ré, uma instituição de ensino, diz que não cabe condenação com base em norma coletiva da qual não participou (destinada aos engenheiros), além de alegar a impossibilidade de aplicação da referida lei, quando ela prevê piso com base em múltiplos salários mínimos.
Decido.
Inicialmente se verifica descompasso na primeira parte do recurso quando se fala em aplicação ou não de norma coletiva. A sentença não contém condenação com base em norma coletiva, como antes exposto.
No mais, quanto à aplicação da referida lei, o TST sedimentou o posicionamento adotado na sentença, editando a OJ nº 71 da SDI-II, assim disposta:
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo."
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade à súmula apontada.
No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses.
De plano, verifica-se a existência de óbice processual ao reexame da admissibilidade do recurso de revista.
Como se vê, o recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado em razão do entendimento que "não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco contrariedade à súmula apontada". Contudo, a agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, rebatendo com fundamentos genéricos, pois não ataca os pontos específicos debatidos no despacho denegatório, além de repetir argumentos de seu recurso de revista.
Assim, a parte não atendeu o princípio da dialeticidade recursal, indispensável em sede de recurso em grau extraordinário. Diante disso, pela ausência de fundamentação especifica, aplica-se o entendimento consagrado da Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Fica também prejudicada a análise da transcendência ante a aplicação de óbice de natureza processual ao processamento do recurso de revista. Não conheço do agravo de instrumento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
Recurso de: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S / S LTDA Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 818, I, da CLT, 373 do CPC e 884 do CC.
Consta do acórdão:
"O autor conseguiu provar que atuou como coordenador no período de abril/2021 a junho/2022, sendo assim, elegível no referido programa, conforme os itens "Ii" e "Iii" documento do marcador 66. Esta era a controvérsia havida mas que foi claramente resolvida em favor do autor frente ao cotejo dos depoimentos colhidos e documentos (principalmente e-mails), conforme bem expôs o Julgador da origem. No recurso não há rebate específico das provas destacadas na sentença, as quais, portanto, são tidas como prevalentes."
Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante insiste no processamento de seu recurso de revista. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC.
Ao exame.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS (REMUNERAÇÃO VARIÁVEL)
O autor conseguiu provar que atuou como coordenador no período de abril/2021 a junho/2022, sendo assim, elegível no referido programa, conforme os itens "Ii" e "Iii" documento do marcador 66. Esta era a controvérsia havida, mas que foi claramente resolvida em favor do autor frente ao cotejo dos depoimentos colhidos e documentos (principalmente e-mails), conforme bem expôs o Julgador da origem. No recurso não há rebate específico das provas destacadas na sentença, as quais, portanto, são tidas como prevalentes.
Nego provimento.
Na hipótese, entendeu o Regional, baseado nas provas produzidas nos autos, que o reclamante faz jus ao recebimento de valores a titulo de Programa de Participação e Resultados - PPR. Consignou em seus fundamentos que "o autor conseguiu provar que atuou como coordenador no período de abril/2021 a junho/2022, sendo assim, elegível no referido programa [...] claramente resolvida em favor do autor frente ao cotejo dos depoimentos colhidos e documentos (principalmente e-mails)". Assim, analisar se o reclamante fazia jus ou não ao pagamento do Programa de Remuneração Variável esbarraria no reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante.
Portanto, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito (Súmula nº 126 do TST), como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL
A sentença está de acordo com tese jurídica firmada em IRDR deste Tribunal, convindo acentuar que a aplicação é exigida por força do que dispõe o art. 932, IV, "c", do CPC.
Nego provimento.
Sustenta o recorrente que o valor da condenação não deve ser limitado aos valores indicados na inicial, sobretudo quando indicados de forma expressa o seu caráter estimativo. Aponta violação do art. 840, § 1º, da CLT.
Ao exame.
A discussão trata da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ensejando o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que decidiu, em relação à condenação, que esta deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, pois o art. 840, § 1º da CLT determina que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Ressalta-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017.
A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC.
Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017.
Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corta a Instrução Normativa nº 41, que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT:
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
[...]
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10870-56.2020.5.15.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023). (grifos nossos)
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1-Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. 2- Trata-se de " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, e, por isso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1-Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. 2- A Corte Regional concluiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial, porquanto o art. 840, § 1º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, ou seja, com prévia liquidação do valor principal. 2 - A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. 3- Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - No que se refere a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. 5 - Desse modo, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-523-80.2021.5.23.0108, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023). (grifos nossos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERGUNTA DESTINADA À TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Na hipótese dos autos, a parte reclamada alega que o indeferimento de uma pergunta a sua testemunha - o contador - impediu a realização da prova da sua tese de que a autora laborava como contadora, na condição de profissional liberal, o que afastaria a conclusão no sentido de se reconhecer o vínculo de emprego pleiteado pela reclamante. No entanto, o TRT de origem deixa claro que não há como se acolher a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que não se verificou qualquer prejuízo para a reclamada com o indeferimento da pergunta direcionada à sua testemunha, na medida em que as assertivas da testemunha não seriam capazes de afastar a totalidade do vínculo pretendido, e considerando que a reclamante não laborava na contabilidade, de modo que o esclarecimento sobre como era realizada a contabilidade em nada contribuiria para o desfecho da demanda. Nesse diapasão, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o quanto prescrito no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, bem como com o artigo 794 da CLT, o qual preconiza que, nos processos sujeitos à jurisdição trabalhista, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados, manifesto prejuízo às partes litigantes. Vale destacar que se admite até mesmo o indeferimento da oitiva de testemunhas, por autorização do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz o indeferimento das provas inúteis ou meramente procrastinatórias. Além disso, o juiz valorou as provas dos autos à luz do princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-403-13.2021.5.13.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024)". (grifos nossos)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que "o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ",permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema (RR-743-15.2020.5.05.0561, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024)". (grifos nossos).
Assim, em razão da decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, conheço do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT.
III - MÉRITO
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Diferenças Salariais"; II - conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema "Programa de Lucros e Resultados", e negar-lhe provimento; e III - reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e; no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator