Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG /
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - No caso, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após explicitar os motivos pelos quais a recurso de agravo seria manifestamente improcedente. 3 - Os julgados paradigmas indicados pelo recorrente, contudo, partem de contextos fáticos distintos, nos quais a multa foi aplicada de forma automática, sem nenhuma fundamentação a seu respeito, mas sim como decorrência pura e simples do não provimento do agravo. 4 - Nesses termos, a divergência jurisprudencial é incapaz de autorizar a admissibilidade dos embargos, ante os termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 86-17.2017.5.09.0513, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado EDNILTON PAULO SEMPREBOM.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamado à decisão da Presidência da 6.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do apelo cujo seguimento foi denegado.
O reclamante apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 6.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamado, com apoio nos seguintes fundamentos:
A Sexta Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, conforme os seguintes fundamentos:
A parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando, em resumo, que não se trata de revolvimento do quadro fático dos autos.
Constou do acórdão regional que " (...), a prova documental demonstra que no período de 34 anos, o autor foi transferido, com mudança de domicílio, sete vezes (ID 23daf94), a última, de Maringá para Londrina. Não obstante a mudança de Iporã para Londrina, em 1986, e de Londrina para Marilândia do Sul, em 1998, terem se dado de maneira definitiva, a partir da transferência para Faxinal, em 18-04-2004, as transferências passaram a ter nítido caráter provisório ".
Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera a discussão sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte, consoante diretriz da Súmula 126 do TST. Além disso, contraria a própria previsão legal expressa do art. 896 da CLT, cujo rol exaustivo estabelece o recurso de revista para debate exclusivo sobre matéria de direito. Logo, incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
O reclamado interpõe embargos à SBDI I, alegando que:
[ ] a SBDI-I do TST compreende ser impossível a aplicação automática da mencionada penalidade pelo simples fato de o agravo ser julgado improcedente, sendo necessária a demonstração fundamentada conduta processual da parte que torna o agravo manifestamente inadmissível. Indica violação a dispositivos legais e constitucionais.
Ao exame.
Os julgados indicados (fls. 1259-1261) não autorizam o seguimento dos embargos, pois, a partir da disciplina contida no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula n.º 296 do TST, não se verifica a similitude dos casos confrontados.
Com efeito, os julgados apresentados no recurso de embargos confirmam que é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC quando a Turma esteja diante de agravo manifestamente infundado ou manifestamente improcedente.
O acórdão embargado é expresso em indicar o fundamento para caracterização do caráter manifestamente improcedente do agravo, nos seguintes termos:
A parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando, em resumo, que não se trata de revolvimento do quadro fático dos autos.
Constou do acórdão regional que " (...), a prova documental demonstra que no período de 34 anos, o autor foi transferido, com mudança de domicílio, sete vezes (ID 23daf94), a última, de Maringá para Londrina. Não obstante a mudança de Iporã para Londrina, em 1986, e de Londrina para Marilândia do Sul, em 1998, terem se dado de maneira definitiva, a partir da transferência para Faxinal, em 18-04-2004, as transferências passaram a ter nítido caráter provisório ".
Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera a discussão sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte, consoante diretriz da Súmula 126 do TST. Além disso, contraria a própria previsão legal expressa do art. 896 da CLT, cujo rol exaustivo estabelece o recurso de revista para debate exclusivo sobre matéria de direito. Logo, incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Não é evidente, por isso, a divergência jurisprudencial que autorizaria a admissão de embargos à SBDI I, uma vez que, na forma do dispositivo legal, a multa aplicada não decorreu de forma automática da interposição do agravo, defluindo da manifesta improcedência do agravo.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Nas razões do agravo, o reclamado alega que demonstrou em seu recurso de embargos a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, a partir de julgados que reconhecem a impossibilidade de imposição automática da penalidade prevista no art. 1021, § 4.º, do CPC, sem apresentação dos motivos pelos quais o agravo seria manifestamente inadmissível ou improcedente.
À análise.
A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
No caso, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após explicitar os motivos pelos quais a recurso de agravo seria manifestamente improcedente, nos seguintes termos:
(...)
Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera a discussão sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte, consoante diretriz da Súmula 126 do TST. Além disso, contraria a própria previsão legal expressa do art. 896 da CLT, cujo rol exaustivo estabelece o recurso de revista para debate exclusivo sobre matéria de direito. Logo, incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC. O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe:
(...)
Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. - Destaquei
Os julgados paradigmas indicados pelo recorrente, contudo, partem de contextos fáticos distintos, nos quais a multa foi aplicada de forma automática, sem nenhuma fundamentação a seu respeito, mas sim como decorrência pura e simples do não provimento do agravo.
Nesses termos, a divergência jurisprudencial é incapaz de autorizar a admissibilidade dos embargos, ante os termos da Súmula 296, I, desta Corte Superior, que dispõe: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora