Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NOGUEIRA CAMPOS
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 15:30
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 09:03
Expedida/certificada
21/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 12:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 09:39
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/fm/mrl
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O presente agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na medida em que a reclamada não impugna o seguinte fundamento da decisão agravada: descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A agravante limita-se a atacar os fundamentos do acórdão regional, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Incidência da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O Regional fundamentou exaustivamente a matéria. Usou a teoria da responsabilidade objetiva, mas também registrou todos os critérios alusivos à responsabilidade subjetiva - nexo, culpa e as sequelas resultantes permanentes da queda sofrida pelo autor no labor no telhado da empresa sem o uso de EPIs. Destacou que "a empresa não juntou nenhuma ordem de serviço por escrito para averiguar exatamente o serviço a ser executado pelo autor. Assim, o reclamante afirma que foi determinada a troca de várias telhas, quando a empresa sustenta que a troca era de apenas uma telha. Se houvesse a ordem de serviço por escrito esta questão estaria superada. De qualquer forma, mesmo para a troca de apenas uma telha, o autor poderia executar o serviço internamente ou poderia precisar ir para a parte externa fazer algum ajuste. (...) Fato é que o autor foi executar a troca de telha (independe se era apenas uma ou várias) determinada pelo empregador, subiu na parte externa do prédio e caiu num fosso do imóvel vizinho, com aproximadamente 5 metros de profundidade, sem qualquer EPI, vindo a sofrer lesão grave, ficando com sequelas permanentes". E acrescentou que "não há nos autos provas robustas de culpa exclusiva da vítima no evento danoso a justificar a exclusão da responsabilidade da empregadora pelos danos oriundos do acidente laboral". O princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC, exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignados no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, e assim procedeu a Corte Regional. A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. LABOR EM TELHADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade da adoção da responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, que, ao cumprir ordens do empregador para trocar telhas no terraço da empresa, caiu de uma altura de cinco metros, resultando em traumatismo crânio-encefálico grave, que o acometeu de sequelas permanentes. O Regional reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que o reclamante, que exercia atividade de pedreiro, estava submetido à atividade de risco. Aplicou, assim, o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, a Corte de origem também registrou todos os critérios alusivos à responsabilidade subjetiva - nexo, culpa e as sequelas resultantes permanentes da queda sofrida pelo autor no labor no telhado da empresa sem o uso de EPIs, acrescentando não haver nos autos prova de culpa exclusiva da vítima. A reclamada alega que a responsabilidade do empregador é subjetiva e que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte. Destaque-se, ainda, que o STF fixou a seguinte tese, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da forma de pagamento do valor da indenização por dano material. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que "mesmo na hipótese da empresa ser detentora de boa condição financeira (o que não é o caso da recorrente), ainda assim, o pagamento das parcelas da pensão mensal vitalícia não se faz de uma só vez, mas sim, com a inclusão do recorrido na folha de pagamento". Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 950 do CC, manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. Há precedentes. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL AO TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LIMITAÇÃO DE 80 ANOS DE IDADE FEITA NO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre o termo final da pensão, na hipótese de pedido de indenização por dano material fixada em pensão mensal ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho que resultou na sua incapacidade laborativa permanente. No Caso concreto, o reclamante, na petição inicial, limitou o pedido a 80 anos de idade. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte, de que a pensão mensal, como regra geral, não deve observar a fixação da idade de aposentadoria ou da expectativa de vida, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão pelo trabalhador. Todavia, se a limitação foi feita pelo próprio reclamante, na inicial, inevitável a adoção do princípio da adstrição. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. DO PERCENTUAL DA PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA E DA CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL. Nos termos do art. 1º, da IN 40 do TST, deixa-se de analisar tema do recurso de revista cujo seguimento fora denegado pelo TRT e a parte não interpôs agravo de instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-127-79.2018.5.17.0010, em que é Agravante e Recorrente CONSERMA SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E TRANSPORTES LTDA. e Agravado e Recorrido JOSE NOGUEIRA CAMPOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Embargos de declaração foram opostos pela reclamada, aos quais se negou provimento, e pelo reclamante, aos quais se deu parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos.
A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, a e c, da CLT. O recurso de revista foi admitido parcialmente.
A reclamada interpôs agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, e é regular o preparo.
Todavia, no tocante ao tema "indenização por dano moral. quantum indenizatório", o apelo não reúne condições de ultrapassar a fase de conhecimento, como se demonstrará a seguir. O Tribunal a quo denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2021 - fl(s)./Id; petição recursal apresentada em 18/01/2021 - fl(s)./Id cb6433e).
Regular a representação processual - Id c5bOdd6.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 55a6cb9, 3702429, 5399ba7, 6e79c2c, dd2c679 e eb5a54a, 133€e355.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- art. 93, IX, da CR
Sustenta que a decisão se encontra omissa quanto questões arguídas em sede de embargos declaratórios.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88.
Responsabilidade Civil do Empregador. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- artigo 927, § Único do Código Civil
- art. 7º, XXVII da CR
- art. 157 da CLT
Insurge-se contra a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
A C. Turma manifestou entendimento de que, em se tratando de atividade profissional que importe em risco à saúde/vida do trabalhador, como é o caso de oficial polivalente/pedreiro, é de natureza objetiva, ou seja, não há necessidade de se perquirir a respeito da culpabilidade do empregador e a atividade do reclamante é tipicamente de risco, o que atrai a inteligência do parágrafo único do art. 927 do CC, aplicável a responsabilidade objetiva, mas ainda que assim não fosse, a reclamada responderia pelos danos decorrentes do acidente laboral à luz da teoria da responsabilidade subjetiva (artigo 7º, XXVHI, da CF), pois se extrai da prova testemunhal a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido por negligência na preservação do meio ambiente de trabalho, gerando lesão à incolumidade física, psíquica e moral do trabalhador, pois o autor foi executar a troca de telha (independe se era apenas uma ou várias) determinada pelo empregador, subiu na parte externa do prédio e caiu num fosso do imóvel vizinho, com aproximadamente 5 metros de profundidade, sem qualquer EPI, vindo a sofrer lesão grave, ficando com sequelas permanentes, devendo a reclamada ter fornecido os EPI's exigidos para a realização da atividade, bem como que não há nos autos provas robustas de culpa exclusiva da vítima no evento danoso a justificar a exclusão da responsabilidade da empregadora pelos danos oriundos do acidente laboral, ou ainda que o que gerou as lesões sofridas e configurou o acidente de trabalho, foi a falta do uso de medidas de segurança, para que o serviço fosse realizado sem riscos para ao empregado, tais como o uso dos respectivos EPT's. Assim, ante os fundamentos expostos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
A decisão transcrita mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima, hipótese diversa da tratada no caso dos autos (S. 296/TST).
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art.950, 8 único do CC
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de pensão, calculada no percentual de 100% sobre o valor mensal da remuneração, até que o reclamante complete 80 (oitenta) anos de idade.
Caso seja mantida a condenação, requer seja limitada a pensão aos 70 anos.
Insurge-se ainda contra a determinação de pagamento em parcela única.
Quanto ao pagamento de pensão, valor dessa e pagamento em parcela única, a C. Turma manifestou entendimento de que, no caso dos autos, a perícia médica (ID. f8a1326) demonstrou que o autor encontra-se contraindicado à função de oficial pleno permanentemente, podendo exercer quaisquer cargos que não envolvam a operação de máquinas pesadas/veículos automotivos, suporte de pesos, trabalho em alturas e manuseio de ferramentas cortantes ou objetos em temperaturas extremas, bem como que o reclamante tornou-se incapacitado permanentemente para exercer o ofício que habitualmente exercia na empresa, podendo, futuramente, deparar-se com dificuldades na busca por outro emprego, fazendo jus, assim, ao pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma do art. 950 do Código Civil, ou ainda que para a fixação do valor do pensionamento, considerando que a perícia médica concluiu que o acidente sofrido pelo autor provocou incapacidade total e permanente para a função que exercia antes do acidente, a pensão vitalícia deve ser em 100% da última remuneração do reclamante (R$ 1.738,00), com as correções salariais convencionais da categoria, acrescida do valor duodecimal do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, sendo devida desde a data do evento danoso, que ocorreu em 02/12/2016, com o acidente de trabalho relatado nos autos, e, por fim, que ante o pedido autoral para que o pagamento da pensão mensal seja efetuado em uma única parcela, opção dada pelo legislador ao credor conforme artigo 950, parágrafo único, do CC, e tendo em vista que a reclamada detêm notória capacidade econômica, o pagamento deverá ser de uma única vez. Assim, ante os fundamentos expostos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, 88º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR-1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1º Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2º Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3º Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR-20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4º Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5º Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6º Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR-10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7º Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8º Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
No entanto, quanto ao termo final da pensão (80 anos), a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (TRT/SP nº 0000668-66.2013.5.02.0314), o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, $1º-A, 1, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, 81º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, $ 1º-A, 1 DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2º Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3º Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7º Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6º Turma, DEJT 27/11/2015.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso".
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
É de se frisar que, apesar de o recurso de revista obstaculizado ser regido pela Lei 13.467/2017, no que tange ao tema "indenização por dano moral. quantum indenizatório", o exame dos indicadores de transcendência fica prejudicado, por ora, em vista da ausência de fundamentação do presente agravo de instrumento no aspecto. De fato, o presente agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na medida em que a reclamada não ataca o seguinte fundamento da decisão agravada: descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a agravante limita-se a atacar os fundamentos do acórdão regional, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista.
Incidência da Súmula 422 do TST, que dispõe:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Portanto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por dano moral. quantum indenizatório", porquanto desfundamentado. 2 - MÉRITO
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Ficou consignado no acórdão regional:
"2.2.1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL (ATIVIDADE DE RISCO). ACIDENTE DO TRABALHO.
Narrou o autor na exordial que exercia na ré o cargo de Oficial Polivalente, onde desenvolvia a atividade de pedreiro, bem como diversas funções de natureza geral, tais como: limpeza, reparos e outras demandas do gênero. Disse que em 02/12/2016 sofreu acidente de trabalho, tendo que ser afastado pelo INSS, passando a perceber auxílio-doença até novembro de 2017.
Disse que o acidente de trabalho ocorrido nas dependências da reclamada consistiu na queda do reclamante de uma altura de 5 (cinco) metros, quando o mesmo, à mando de seu empregador, foi consertar telhas no terraço da empresa, sem qualquer tipo de equipamento de segurança.
Afirma que foi levado para o Hospital, sendo diagnosticado com traumatismo crânio-cefálico grave, permanecendo 18 dias internado, seguindo afastado do labor com recebimento do auxílio acidentário e que, em novembro de 2017, o INSS cessou o pagamento do benefício.
Considerando que o médico da empresa atestou que o reclamante encontrava-se INAPTO, está até o momento sem perceber salário.
Requereu a condenação da ré ao pagamento dos salários do obreiro, inclusive os atrasados, que deverão ser pagos até a data em que o autor completar 80 anos de idade, constituição de capital e indenização por dano moral.
Na defesa, a reclamada alega culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho.
O Magistrado de Origem julgou improcedente o pleito autoral sob o seguinte fundamento:
Alega o reclamante que foi admitido em 19/12/14, na função de oficial polivalente e, no dia 02/12/16, sofreu acidente de trabalho ao cair de um telhado que estava reparando, gerando seu afastamento previdenciário e percepção de auxílio-doença.
Em nov/17, então, recebeu alta do órgão previdenciário, mas alega o obreiro que o médico da reclamada o considerou inapto para o labor, permanecendo sem recebimento dos salários até a presente data.
Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período de afastamento, acrescidos do 13º salário, 1/3 de férias e FGTS, bem como indenização moral pela redução definitiva da sua capacidade de trabalho.
Já a parte reclamada alega que não permitiu o retorno ao labor pois se encontrava inapto conforme exame médico realizado e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, sendo indevida qualquer indenização, pois o trabalho a ser exercido pelo reclamante consistia em reparar o telhado pelo lado de dentro do imóvel, subindo numa escada doméstica, porém o reclamante por sua conta subiu no telhado para pegar uma antena no telhado do vizinho e causou o acidente, sendo sua culpa exclusiva.
Sem razão o reclamante.
Segundo o art. 62 da lei 8.213/91, a alta do benefício de auxílio doença depende da recuperação da capacidade de trabalho para a mesma atividade antes desenvolvida pelo segurado ou a sua reabilitação para outra atividade que possa ser desenvolvida no empregador, ficando vedado ao INSS, portanto, fazer cessar o benefício sem que uma dessas duas condições esteja preenchida.
Já na hipótese de não ser possível ao trabalhador recobrar a capacidade de trabalho anterior nem ser possível sua reabilitação, determina o mesmo dispositivo legal que seja ele aposentado por invalidez.
Vejamos.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Portanto, quando do retorno do trabalhador do benefício previdenciário, a empresa somente pode ser responsabilizada pelo pagamento dos salários na hipótese de o trabalhador estar apto ao trabalho ou reabilitado para outra atividade e a empresa o recusar para o trabalho, pois, na hipótese de inaptidão total ou parcial sem a reabilitação, o obreiro somente pode exigir o crédito do período da Autarquia previdenciária.
Pois bem. No caso dos presentes autos, o próprio reclamante disse, ao ser interrogado em audiência, que não tem condições de realizar qualquer atividade, sequer leve, o que afasta o direito à percepção de salários. (cf. ID. 65e4d18)
Ademais, nessa mesma linha, o laudo pericial concluiu que atualmente o reclamante encontra-se contraindicado à função de oficial pleno permanentemente, o que também justificava que a empresa não recebesse o reclamante para o trabalho após a suspensão do benefício previdenciário. (cf. ID. f8a1326)
De outro lado, a indenização por qualquer dano que seja tem previsão genérica no antigo art. 159 e atuais arts. 186 e 927 do CCB, segundo os quais qualquer ato ilícito gerador de dano deve ser reparado de forma a retornar a vítima à situação anterior.
No caso do acidente do trabalho que deixa sequelas no trabalhador, o dano tem previsão específica para reparação, além do inc. XXVIII do art. 7º da CF/88, nos antigos arts. 1.538 e 1.539 e atuais arts. 949 e 950 do CCB e, segundo tais dispositivos, deve o ofensor pagar, no primeiro caso, as despesas médicas correspondentes e, no segundo, uma pensão, que nos exatos termos da lei será em valor "correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ainda, por ser genérica a previsão dos arts. 159 e 186 c/c 927 antes mencionados, não está fechada a possibilidade de outras indenizações.
Para tanto, há que serem observados os requisitos para o direito a qualquer indenização, quais sejam, o dano, o nexo de causa e efeito e a culpa, esta última derivada de imprudência, negligência ou imperícia e por ação ou omissão, sempre em relação a um dever legal, sem cuja previsão, aliás, não há ato ilícito.
Poderá o caso, ainda, estar subsumido à teoria objetiva, pela qual a culpa será presumida ou desnecessária, ou subjetiva, pela qual a culpa deverá ser demonstrada, não sendo mais exigível como antes, porém, a gravidade da culpa, por ter o já citado inc. XXVIII do art. 7º da CF superado o antigo entendimento do e. STF na parte final de sua Súm. 229.
No caso dos autos, a única testemunha ouvida confirmou que socorreu o reclamante no momento da queda e que o mesmo teria dito que subiu no telhado para buscar a antena que estava solta no telhado do vizinho, confirmando, ainda, que o serviço a ser executado pelo reclamante não incluía subida no telhado, mas apenas troca das telhas pelo lado de baixo dele, em uma escada doméstica na qual o reclamante não precisaria subir mais do que 2 ou 3 degraus. (cf. depoimento gravado)
Assim, considerando, ainda, que o laudo pericial informou que o prejuízo auditivo não decorre do acidente, sendo esse o caso apenas do dano cognitivo e observando-se que há prova de culpa exclusiva do reclamante no acidente, que levou a isso, não há como condenar a reclamada na indenização por danos morais pretendida.
Indefiro, pois, os pedidos "a", "d" e "e" e, por acessoriedade, os pedidos "b" e "h".
Sustenta o recorrente que a prova utilizada pelo Juízo de primeiro grau para amparar a decisão que considerou a existência de culpa exclusiva da vítima não é, de forma alguma, suficientemente robusta, apresentando, inclusive, várias inconsistências, as quais serão demonstradas.
Alega que "o acidente de trabalho sequer foi observado por testemunha ocular e, portanto, os depoimentos do preposto e da testemunha da Reclamada são meras suposições do que teria ocorrido. Tanto é verdade, que a própria sentença destaca que "a única testemunha ouvida confirmou que socorreu o reclamante no momento da queda e que o mesmo teria dito que subiu no telhado para buscar a antena que estava solta no telhado do vizinho".
Diz que "o preposto e a testemunha deixam claro ao longo dos depoimentos que as informações prestadas sobre o acidente foram supostamente fornecidas pelo próprio Reclamante, no momento subsequente ao acontecimento. Ora, pela análise da documentação médica emitida após o fato, percebe-se que o Reclamante sequer possuía condições de conduzir uma conversa coerente, ante seu estado de confusão mental, após a ocorrência de traumatismo craniano".
Aduz que "o preposto e a testemunha declararam que a ordem direcionada ao Reclamante seria para realizar a troca de apenas uma telha no terraço da empresa", mas que, "pela imagem acostada aos autos, que permite visualizar o telhado da Reclamada, percebe-se que diversas telhas foram trocadas, o que é possível notar em razão da coloração mais clara que elas apresentam".
Assevera que, "caso a tarefa incumbida ao Reclamante realmente envolvesse apenas a colocação de uma única telha sobreposta em relação às demais, sequer haveria necessidade de o assistente se ausentar para buscar ferramentas".
Afirma que "o Reclamante possui laudo médico ANTERIOR AO ACIDENTE que informa sua condição de pessoa com deficiência do tipo física, em virtude de amputação traumática do hálux do pé direito, que acarreta dificuldade de apoio do pé direito e, consequentemente, dificuldade de equilíbrio". Assim, percebe-se que nem mesmo o suposto serviço de subir em uma escada para efetuar a troca da telha poderia lhe ter sido incumbido.
Diz que "o preposto e a testemunha afirmaram que o Reclamante subiu em um cavalete, que ficava apoiado em um dos cantos do terraço, para alcançar o telhado da propriedade vizinha e pegar uma antena, sem que, supostamente, ninguém houvesse dado ordem para tanto", evidenciando, com isso, "que a solicitação de tarefas envolvendo a necessidade de deslocamento até o telhado da propriedade vizinha eram comuns por parte da Reclamada".
Sustenta que "não há qualquer comprovação de que efetivamente havia uma antena no telhado vizinho, posto que, na fotografia que permite observá-lo (ID. b840dea), não se verifica o suposto receptor. No mais, a alegação de que a antena teria sido retirada pelo vizinho logo após o acidente apenas reforça a intenção da Reclamada em camuflar a verdade dos fatos, buscando subterfúgios para justificar a incoerência de suas afirmações".
Requer seja afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, devendo ser reconhecida a responsabilidade da reclamada.
Razão assiste ao reclamante.
O dever de indenizar surge quando se fazem presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: ato ilícito, seja por uma conduta dolosa ou culposa; dano; e nexo de causalidade entre o dano causado e o ato ilícito, salvo no caso da responsabilidade objetiva, onde basta a comprovação da ocorrência do dano e do nexo causal.
O acidente de trabalho é incontroverso, tendo sido admitido pela reclamada.
As partes postularam a produção de prova pericial para apurar a alegada incapacidade para o trabalho decorrente do acidente narrado, abordando a questão neurológica, motora e a perda auditiva.
Em se tratando de atividade profissional que implique risco à saúde/vida do trabalhador, a responsabilidade aplicável é a objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), desde que presentes os seguintes elementos: conduta (lícita ou ilícita), dano e respectivo nexo de causalidade.
Diante do acidente de trabalho, ocorrido durante seu labor na sede da empresa e admitido na peça de defesa da reclamada, estão caracterizados a conduta e o nexo de causalidade.
Perfilho o entendimento de que a responsabilidade aplicável, em se tratando de atividade profissional que importe em risco à saúde/vida do trabalhador, como é o caso de oficial polivalente/pedreiro, é de natureza objetiva, ou seja, não há necessidade de se perquirir a respeito da culpabilidade do empregador.
Portanto, a atividade do reclamante é tipicamente de risco, o que atrai a inteligência do parágrafo único do art. 927 do CC. Assim, aplicável a responsabilidade objetiva.
É importante assinalar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho houve aprovação do Enunciado 37, que constitui forte indicativo da nova hermenêutica, cujos fundamentos adoto, a respeito da responsabilidade objetiva nos sítios do direito do trabalho, in verbis:
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caputgarante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.
Só esses elementos, a meu sentir, já impõem o dever de indenizar, pois a responsabilidade civil da beneficiária da força laborativa do reclamante é de natureza objetiva, bastando ao autor demonstrar, como o fez, o dano sofrido e o nexo causal, não havendo necessidade de se analisar o elemento culpa.
Ainda que assim não fosse, a reclamada responderia pelos danos decorrentes do acidente laboral à luz da teoria da responsabilidade subjetiva (artigo 7º, XXVIII, da CF), pois se extrai da prova testemunhal a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido por negligência na preservação do meio ambiente de trabalho, gerando lesão à incolumidade física, psíquica e moral do trabalhador. Ou seja, o dever da reclamada de reparar o dano sofrido está evidente em qualquer das teorias que se adote: objetiva ou subjetiva, senão vejamos.
O direito a um ambiente de trabalho sadio é garantia constitucional que se verifica claro em vários dispositivos, como o art. 1º, inciso III, que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana; o art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde; o art. 7º, inciso XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 170, que garante a valorização do trabalho humano, observado o princípio da defesa do meio ambiente; o art. 193, que reza que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social; o art. 196, que preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado; o art. 200, inciso VIII, que estabelece como dever do sistema único de saúde o de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, além de orientar os trabalhadores quanto à adoção de medidas preventivas. O trabalhador tem direito a um meio ambiente de trabalho sadio, sendo a proteção de sua integridade física dever da empresa. Assim, o empregador é responsável pela conduta de seus empregados, devendo, por isso, instruí-los e fiscalizar o desempenho de suas atividades.
No caso, o fato de não ter proporcionado um ambiente laboral seguro e saudável ao trabalhador demonstra a culpa da reclamada.
Vejamos.
Inicialmente, insta frisar que a empresa não juntou nenhuma ordem de serviço por escrito para averiguar exatamente o serviço a ser executado pelo autor. Assim, o reclamante afirma que foi determinada a troca de várias telhas, quando a empresa sustenta que a troca era de apenas uma telha. Se houvesse a ordem de serviço por escrito esta questão estaria superada. De qualquer forma, mesmo para a troca de apenas uma telha, o autor poderia executar o serviço internamente ou poderia precisar ir para a parte externa fazer algum ajuste. A empresa diz que o autor, questionado no momento do acidente sobre o motivo de ter se deslocado para a parte externa, afirmou que iria pegar uma antena. A parte autora afirma que, diante da queda de quase 5 metros, que, inclusive, acarretou o traumatisno crânio-encefálido, estava em estado de confusão mental, sem condições de explicar o ocorrido (ID. ID. 245376f - Pág. 9).
Fato é que o autor foi executar a troca de telha (independe se era apenas uma ou várias) determinada pelo empregador, subiu na parte externa do prédio e caiu num fosso do imóvel vizinho, com aproximadamente 5 metros de profundidade, sem qualquer EPI, vindo a sofrer lesão grave, ficando com sequelas permanentes. De acordo com a NR-35.1.2. "Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda". Nesse passo, deveria a reclamada ter fornecido os EPI's exigidos para a realização da atividade. Releva notar que em 03/02/2015 o autor já havia se acidentado, conforme laudo médico fornecido pelo médico da reclamada (ID. 3230417 - Pág. 1), sendo registrado que ocorreu "amputação traumática do 1º pododactilo pé direito" e, como interferências funcionais apontadas no referido laudo a "dificuldade de apoio do pé direito, com consequente dificuldade no equilíbrio, assim como permanecer em posição ortostática por longo tempo e caminhar longos percursos". Este fato, por si só, já demandava da empresa um dever em verificar quais atividades o autor poderia desempenhar, sendo que o referido acidente deixou o obreiro com dificuldade no equilíbrio. Vê-se, portanto, que não há nos autos provas robustas de culpa exclusiva da vítima no evento danoso a justificar a exclusão da responsabilidade da empregadora pelos danos oriundos do acidente laboral. Outrossim, também não ficou configurada a culpa recíproca, pois, no meu entender, o que gerou as lesões sofridas e configurou o acidente de trabalho, foi a falta do uso de medidas de segurança, para que o serviço fosse realizado sem riscos para ao empregado, tais como o uso dos respectivos EPI's. Pelo fato de não ter havido nenhuma testemunha ocular no momento do acidente, a prova para caracterizar a culpa exclusiva da vítima deve ser robusta, o que não aconteceu no presente caso. Assim, resta caracterizada a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente de trabalho.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo a responsabilidade objetiva e a culpa exclusiva da reclamada, responsabilizá-la pelos danos decorrentes do acidente de trabalho".
Opostos embargos declaratórios, assim decidiu o Regional:
"2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ANALISADOS EM CONJUNTO
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração apontando omissão do julgado. Alega que o acórdão ao deferir o pagamento de pensão em razão dos danos materiais sofridos, em parcela única, deixou de mencionar o percentual redutor do valor a ser pago.
Em seguida, a reclamada expõe todos os pontos do julgado em que foi vencida e requer manifestação desta Turma.
Aduz que "necessita de análise, para aplicação de efeito modificativo, o entendimento de que o reclamante foi submetido a trabalho em altura que exigia o uso de EPI s, e que essa modalidade de trabalho, sem os respectivos equipamentos de proteção, aliado ao fato do reclamante tratar-se de pessoa com dificuldade de apoio do pé direito, são fatos ensejadores de responsabilidade da ré, no tocante ao acidente ocorrido.". A reclamada prossegue com a alegação de que restou comprovado que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do autor que deixou de seguir as suas orientações, sem que houvesse a necessidade de utilização de EPI.
Alega, ainda, ser necessária a manifestação desta Turma sobre o pensionamento deferido em parcela única ao reclamante, sob o argumento de que o laudo pericial não atestou que o autor não está incapacitado para a vida civil e laboral.
Aduz, também, que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única vai de encontro ao entendimento do C. TST, assim como o pensionamento até a parte completar 80 anos de idade.
Requer a aplicação de efeito modificativo para que a condenação seja alterada para parcelas mensais, sob o argumento de que o pagamento à vista poderá colocar em risco a sua saúde financeira.
Assevera que há necessidade de prequestionamento de determinados pontos.
Pugna pela manifestação sobre a teoria da responsabilidade objetiva "acerca da violação aos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, quando resta adotada no acórdão, a condenação da parte recorrente, com base na teoria da responsabilidade objetiva em acidente de trabalho, positivada na letra do § Único do Artigo 927 do Código Civil Brasileiro.".
Pugna, ainda, pela "manifestação específica dessa Colenda 3ª Turma Julgadora a respeito da violação cometida pelo V. Acórdão embargado às literalidades do Artigo 5º, inciso V da CF/1988, com relação à desproporcionalidade da condenação por dano moral verificada na espécie.".
(...)
Vejamos.
Inicialmente, destaca-se que o cabimento dos embargos declaratórios, na forma do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los.
Primeiramente, quanto à alegação de que não houve manifestação sobre o percentual redutor no pagamento de parcela única, não deve ser conhecido. Observa-se que a reclamada não aborda tal questão em sua contestação, não podendo trazer à baila em Recurso Ordinário por se caracterizar a inovação recursal. Quanto às demais alegações, resta nítido o mero inconformismo da parte ré com o resultado do julgamento, visto que o r. acórdão, ID. 37024a9, foi explícito ao analisar as provas constantes dos autos, bem como os argumentos das partes.
Ademais a reclamada não aponta nenhum vício cabível de Embargos de Declaração, apenas se insurge quanto à análise das provas e quanto à conclusão do julgado acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, nos termos a seguir:
(...)
Observa-se que o decisum realizou a análise das provas, bem como fundamentou o julgamento de forma clara e concisa acerca da teoria aplicada para responsabilização da ré. No mesmo sentido se dá quanto à insurgência da ré contra o pensionamento em parcela única e o valor fixado pelo julgado, posto que o acórdão se manifestou de forma explícita e fundamentada ao analisar o tópico referente à indenização por dano material, conforme ora colaciono: (...)
Sendo assim, observa-se que toda a matéria suscitada pela reclamada embargante não desafia os embargos propostos, porquanto não demonstra qualquer falha formal no julgado embargado, senão nítida intenção de reformá-lo.
Se a ora embargante entende que a interpretação dada pelo regional não é a melhor, não são os embargos meio recursal adequado para veicular sua insurgência.
É que, como dito, o cabimento dos embargos declaratórios, na forma do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los, o que não se define quando as razões manifestam inconformismo quanto ao conteúdo do acórdão, como no presente caso.
Não cabem embargos declaratórios para reexame do conteúdo da decisão embargada, consoante entendimento do TST, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO JULGADO. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão, admitindo-se a atribuição de efeito modificativo somente nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não tendo natureza revisora, não é meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - ED-AIRR n. 58/2003.022.03.40-0, 2ª T., Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi, DJU 13.5.2005, p. 601)
(...)
Por fim, registro que toda a matéria constante das razões de embargos, inclusive os dispositivos legais, constitucionais e súmulas, encontra-se prequestionada, na forma prevista na Súmula 297 do TST.
Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração da reclamada e dou parcial provimento aos Embargos do reclamante para esclarecer, sem efeito modificativo, que embora o acórdão não tenha sido expresso quanto ao pedido do limbo previdenciário, se manifestou e fundamentou sua decisão para deferir o pagamento dos salários desde a data do evento danoso acidente de trabalho, ou seja, incluindo o período pretendido".
Trata-se de agravo de instrumento em que a reclamada reitera a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a omissão do julgador Regional quanto a fatos, provas e teses elencados nos embargos de declaração por ela opostos prejudicam o deslinde da controvérsia. Aduz que, "em sede de embargos de declaração, (...) pleiteou a aplicação de efeito modificativo nos referidos Aclaratórios, sob argumentos diversos, no sentido de que o evento acidentário ocorreu por meio de diversas condutas do recorrido, contrárias [à]s orientações que lhe foram passadas, e, nesse sentido, não haveria que se cogitar a culpa exclusiva da recorrente. Pleiteou ainda o recorrente, que mesmo na hipótese de não aplicação dos efeitos modificativos, houvesse pelo Regional, manifestação expressa destes fatos, que são referentes [à] dinâmica do acidente e por conseguinte, referem-se à culpa exclusiva do obreiro/recorrido pelo evento acidentário". Aponta violação do art. 93, IX, da CF. À análise.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Conforme asseverado no acórdão regional, "Diante do acidente de trabalho, ocorrido durante seu labor na sede da empresa e admitido na peça de defesa da reclamada, estão caracterizados a conduta e o nexo de causalidade. (...) a responsabilidade civil da beneficiária da força laborativa do reclamante é de natureza objetiva, bastando ao autor demonstrar, como o fez, o dano sofrido e o nexo causal, não havendo necessidade de se analisar o elemento culpa. Ainda que assim não fosse, a reclamada responderia pelos danos decorrentes do acidente laboral a luz da teoria da responsabilidade subjetiva (artigo 7º, XXVIII, da CF), pois se extrai da prova testemunhal a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido por negligência na preservação do meio ambiente de trabalho, gerando lesão a incolumidade física, psíquica e moral do trabalhador. Ou seja, o dever da reclamada de reparar o dano sofrido resta evidente em qualquer das teorias que se adote: objetiva ou subjetiva, senão vejamos. (...) Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, além de orientar os trabalhadores quanto a adoção de medidas preventivas. O trabalhador tem direito a um meio ambiente de trabalho sadio, sendo a proteção de sua integridade física dever da empresa. Assim, o empregador é responsável pela conduta de seus empregados, devendo, por isso, instruí-los e fiscalizar o desempenho de suas atividades". Frisou ainda o Regional que "a empresa não juntou nenhuma ordem de serviço por escrito para averiguar exatamente o serviço a ser executado pelo autor. Assim, o reclamante afirma que foi determinada a troca de várias telhas, quando a empresa sustenta que a troca era de apenas uma telha. Se houvesse a ordem de serviço por escrito esta questão estaria superada. De qualquer forma, mesmo para a troca de apenas uma telha, o autor poderia executar o serviço internamente ou poderia precisar ir para a parte externa fazer algum ajuste. (...) Fato é que o autor foi executar a troca de telha (independe se era apenas uma ou várias) determinada pelo empregador, subiu na parte externa do prédio e caiu num fosso do imóvel vizinho, com aproximadamente 5 metros de profundidade, sem qualquer EPI, vindo a sofrer lesão grave, ficando com sequelas permanentes". Assim, concluiu não haver culpa exclusiva do autor no acidente, mas, sim, da reclamada. Verifica-se que o Juízo a quo expôs de forma clara os fundamentos da decisão adotada, confrontando os fatos e provas dos autos. Dessa forma, havendo o enfrentamento das questões, afasta-se, por conseguinte, qualquer possibilidade de nulidade da decisão de origem. Em assim sendo, não se verifica omissão, pois a fundamentação externada pelo Regional foi suficiente para o deslinde da controvérsia. A bem da verdade, verifica-se que as alegações da reclamada evidenciam seu descontentamento com a decisão que lhe foi contrária, mas isso não configura ausência de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que o princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC, exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignados no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, e assim procedeu aquele Juízo. A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora.
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Ficou consignado no acórdão regional:
"2.2.1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL (ATIVIDADE DE RISCO). ACIDENTE DO TRABALHO.
Narrou o autor na exordial que exercia na ré o cargo de Oficial Polivalente, onde desenvolvia a atividade de pedreiro, bem como diversas funções de natureza geral, tais como: limpeza, reparos e outras demandas do gênero. Disse que em 02/12/2016 sofreu acidente de trabalho, tendo que ser afastado pelo INSS, passando a perceber auxílio-doença até novembro de 2017.
Disse que o acidente de trabalho ocorrido nas dependências da reclamada consistiu na queda do reclamante de uma altura de 5 (cinco) metros, quando o mesmo, à mando de seu empregador, foi consertar telhas no terraço da empresa, sem qualquer tipo de equipamento de segurança.
Afirma que foi levado para o Hospital, sendo diagnosticado com traumatismo crânio-cefálico grave, permanecendo 18 dias internado, seguindo afastado do labor com recebimento do auxílio acidentário e que, em novembro de 2017, o INSS cessou o pagamento do benefício.
Considerando que o médico da empresa atestou que o reclamante encontrava-se INAPTO, está até o momento sem perceber salário.
Requereu a condenação da ré ao pagamento dos salários do obreiro, inclusive os atrasados, que deverão ser pagos até a data em que o autor completar 80 anos de idade, constituição de capital e indenização por dano moral.
Na defesa, a reclamada alega culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho.
O Magistrado de Origem julgou improcedente o pleito autoral sob o seguinte fundamento:
Alega o reclamante que foi admitido em 19/12/14, na função de oficial polivalente e, no dia 02/12/16, sofreu acidente de trabalho ao cair de um telhado que estava reparando, gerando seu afastamento previdenciário e percepção de auxílio-doença.
Em nov/17, então, recebeu alta do órgão previdenciário, mas alega o obreiro que o médico da reclamada o considerou inapto para o labor, permanecendo sem recebimento dos salários até a presente data.
Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período de afastamento, acrescidos do 13º salário, 1/3 de férias e FGTS, bem como indenização moral pela redução definitiva da sua capacidade de trabalho.
Já a parte reclamada alega que não permitiu o retorno ao labor pois se encontrava inapto conforme exame médico realizado e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, sendo indevida qualquer indenização, pois o trabalho a ser exercido pelo reclamante consistia em reparar o telhado pelo lado de dentro do imóvel, subindo numa escada doméstica, porém o reclamante por sua conta subiu no telhado para pegar uma antena no telhado do vizinho e causou o acidente, sendo sua culpa exclusiva.
Sem razão o reclamante.
Segundo o art. 62 da lei 8.213/91, a alta do benefício de auxílio doença depende da recuperação da capacidade de trabalho para a mesma atividade antes desenvolvida pelo segurado ou a sua reabilitação para outra atividade que possa ser desenvolvida no empregador, ficando vedado ao INSS, portanto, fazer cessar o benefício sem que uma dessas duas condições esteja preenchida.
Já na hipótese de não ser possível ao trabalhador recobrar a capacidade de trabalho anterior nem ser possível sua reabilitação, determina o mesmo dispositivo legal que seja ele aposentado por invalidez.
Vejamos.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Portanto, quando do retorno do trabalhador do benefício previdenciário, a empresa somente pode ser responsabilizada pelo pagamento dos salários na hipótese de o trabalhador estar apto ao trabalho ou reabilitado para outra atividade e a empresa o recusar para o trabalho, pois, na hipótese de inaptidão total ou parcial sem a reabilitação, o obreiro somente pode exigir o crédito do período da Autarquia previdenciária.
Pois bem. No caso dos presentes autos, o próprio reclamante disse, ao ser interrogado em audiência, que não tem condições de realizar qualquer atividade, sequer leve, o que afasta o direito à percepção de salários. (cf. ID. 65e4d18)
Ademais, nessa mesma linha, o laudo pericial concluiu que atualmente o reclamante encontra-se contraindicado à função de oficial pleno permanentemente, o que também justificava que a empresa não recebesse o reclamante para o trabalho após a suspensão do benefício previdenciário. (cf. ID. f8a1326)
De outro lado, a indenização por qualquer dano que seja tem previsão genérica no antigo art. 159 e atuais arts. 186 e 927 do CCB, segundo os quais qualquer ato ilícito gerador de dano deve ser reparado de forma a retornar a vítima à situação anterior.
No caso do acidente do trabalho que deixa sequelas no trabalhador, o dano tem previsão específica para reparação, além do inc. XXVIII do art. 7º da CF/88, nos antigos arts. 1.538 e 1.539 e atuais arts. 949 e 950 do CCB e, segundo tais dispositivos, deve o ofensor pagar, no primeiro caso, as despesas médicas correspondentes e, no segundo, uma pensão, que nos exatos termos da lei será em valor "correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ainda, por ser genérica a previsão dos arts. 159 e 186 c/c 927 antes mencionados, não está fechada a possibilidade de outras indenizações.
Para tanto, há que serem observados os requisitos para o direito a qualquer indenização, quais sejam, o dano, o nexo de causa e efeito e a culpa, esta última derivada de imprudência, negligência ou imperícia e por ação ou omissão, sempre em relação a um dever legal, sem cuja previsão, aliás, não há ato ilícito.
Poderá o caso, ainda, estar subsumido à teoria objetiva, pela qual a culpa será presumida ou desnecessária, ou subjetiva, pela qual a culpa deverá ser demonstrada, não sendo mais exigível como antes, porém, a gravidade da culpa, por ter o já citado inc. XXVIII do art. 7º da CF superado o antigo entendimento do e. STF na parte final de sua Súm. 229.
No caso dos autos, a única testemunha ouvida confirmou que socorreu o reclamante no momento da queda e que o mesmo teria dito que subiu no telhado para buscar a antena que estava solta no telhado do vizinho, confirmando, ainda, que o serviço a ser executado pelo reclamante não incluía subida no telhado, mas apenas troca das telhas pelo lado de baixo dele, em uma escada doméstica na qual o reclamante não precisaria subir mais do que 2 ou 3 degraus. (cf. depoimento gravado)
Assim, considerando, ainda, que o laudo pericial informou que o prejuízo auditivo não decorre do acidente, sendo esse o caso apenas do dano cognitivo e observando-se que há prova de culpa exclusiva do reclamante no acidente, que levou a isso, não há como condenar a reclamada na indenização por danos morais pretendida.
Indefiro, pois, os pedidos "a", "d" e "e" e, por acessoriedade, os pedidos "b" e "h".
Sustenta o recorrente que a prova utilizada pelo Juízo de primeiro grau para amparar a decisão que considerou a existência de culpa exclusiva da vítima não é, de forma alguma, suficientemente robusta, apresentando, inclusive, várias inconsistências, as quais serão demonstradas.
Alega que "o acidente de trabalho sequer foi observado por testemunha ocular e, portanto, os depoimentos do preposto e da testemunha da Reclamada são meras suposições do que teria ocorrido. Tanto é verdade, que a própria sentença destaca que "a única testemunha ouvida confirmou que socorreu o reclamante no momento da queda e que o mesmo teria dito que subiu no telhado para buscar a antena que estava solta no telhado do vizinho".
Diz que "o preposto e a testemunha deixam claro ao longo dos depoimentos que as informações prestadas sobre o acidente foram supostamente fornecidas pelo próprio Reclamante, no momento subsequente ao acontecimento. Ora, pela análise da documentação médica emitida após o fato, percebe-se que o Reclamante sequer possuía condições de conduzir uma conversa coerente, ante seu estado de confusão mental, após a ocorrência de traumatismo craniano".
Aduz que "o preposto e a testemunha declararam que a ordem direcionada ao Reclamante seria para realizar a troca de apenas uma telha no terraço da empresa", mas que, "pela imagem acostada aos autos, que permite visualizar o telhado da Reclamada, percebe-se que diversas telhas foram trocadas, o que é possível notar em razão da coloração mais clara que elas apresentam".
Assevera que, "caso a tarefa incumbida ao Reclamante realmente envolvesse apenas a colocação de uma única telha sobreposta em relação às demais, sequer haveria necessidade de o assistente se ausentar para buscar ferramentas".
Afirma que "o Reclamante possui laudo médico ANTERIOR AO ACIDENTE que informa sua condição de pessoa com deficiência do tipo física, em virtude de amputação traumática do hálux do pé direito, que acarreta dificuldade de apoio do pé direito e, consequentemente, dificuldade de equilíbrio". Assim, percebe-se que nem mesmo o suposto serviço de subir em uma escada para efetuar a troca da telha poderia lhe ter sido incumbido.
Diz que "o preposto e a testemunha afirmaram que o Reclamante subiu em um cavalete, que ficava apoiado em um dos cantos do terraço, para alcançar o telhado da propriedade vizinha e pegar uma antena, sem que, supostamente, ninguém houvesse dado ordem para tanto", evidenciando, com isso, "que a solicitação de tarefas envolvendo a necessidade de deslocamento até o telhado da propriedade vizinha eram comuns por parte da Reclamada".
Sustenta que "não há qualquer comprovação de que efetivamente havia uma antena no telhado vizinho, posto que, na fotografia que permite observá-lo (ID. b840dea), não se verifica o suposto receptor. No mais, a alegação de que a antena teria sido retirada pelo vizinho logo após o acidente apenas reforça a intenção da Reclamada em camuflar a verdade dos fatos, buscando subterfúgios para justificar a incoerência de suas afirmações".
Requer seja afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, devendo ser reconhecida a responsabilidade da reclamada.
Razão assiste ao reclamante.
O dever de indenizar surge quando se fazem presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: ato ilícito, seja por uma conduta dolosa ou culposa; dano; e nexo de causalidade entre o dano causado e o ato ilícito, salvo no caso da responsabilidade objetiva, onde basta a comprovação da ocorrência do dano e do nexo causal.
O acidente de trabalho é incontroverso, tendo sido admitido pela reclamada.
As partes postularam a produção de prova pericial para apurar a alegada incapacidade para o trabalho decorrente do acidente narrado, abordando a questão neurológica, motora e a perda auditiva.
Em se tratando de atividade profissional que implique risco à saúde/vida do trabalhador, a responsabilidade aplicável é a objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), desde que presentes os seguintes elementos: conduta (lícita ou ilícita), dano e respectivo nexo de causalidade.
Diante do acidente de trabalho, ocorrido durante seu labor na sede da empresa e admitido na peça de defesa da reclamada, estão caracterizados a conduta e o nexo de causalidade.
Perfilho o entendimento de que a responsabilidade aplicável, em se tratando de atividade profissional que importe em risco à saúde/vida do trabalhador, como é o caso de oficial polivalente/pedreiro, é de natureza objetiva, ou seja, não há necessidade de se perquirir a respeito da culpabilidade do empregador.
Portanto, a atividade do reclamante é tipicamente de risco, o que atrai a inteligência do parágrafo único do art. 927 do CC. Assim, aplicável a responsabilidade objetiva.
É importante assinalar que na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho houve aprovação do Enunciado 37, que constitui forte indicativo da nova hermenêutica, cujos fundamentos adoto, a respeito da responsabilidade objetiva nos sítios do direito do trabalho, in verbis:
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caputgarante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.
Só esses elementos, a meu sentir, já impõem o dever de indenizar, pois a responsabilidade civil da beneficiária da força laborativa do reclamante é de natureza objetiva, bastando ao autor demonstrar, como o fez, o dano sofrido e o nexo causal, não havendo necessidade de se analisar o elemento culpa.
Ainda que assim não fosse, a reclamada responderia pelos danos decorrentes do acidente laboral à luz da teoria da responsabilidade subjetiva (artigo 7º, XXVIII, da CF), pois se extrai da prova testemunhal a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido por negligência na preservação do meio ambiente de trabalho, gerando lesão à incolumidade física, psíquica e moral do trabalhador. Ou seja, o dever da reclamada de reparar o dano sofrido está evidente em qualquer das teorias que se adote: objetiva ou subjetiva, senão vejamos.
O direito a um ambiente de trabalho sadio é garantia constitucional que se verifica claro em vários dispositivos, como o art. 1º, inciso III, que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana; o art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde; o art. 7º, inciso XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 170, que garante a valorização do trabalho humano, observado o princípio da defesa do meio ambiente; o art. 193, que reza que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social; o art. 196, que preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado; o art. 200, inciso VIII, que estabelece como dever do sistema único de saúde o de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, além de orientar os trabalhadores quanto à adoção de medidas preventivas. O trabalhador tem direito a um meio ambiente de trabalho sadio, sendo a proteção de sua integridade física dever da empresa. Assim, o empregador é responsável pela conduta de seus empregados, devendo, por isso, instruí-los e fiscalizar o desempenho de suas atividades.
No caso, o fato de não ter proporcionado um ambiente laboral seguro e saudável ao trabalhador demonstra a culpa da reclamada.
Vejamos.
Inicialmente, insta frisar que a empresa não juntou nenhuma ordem de serviço por escrito para averiguar exatamente o serviço a ser executado pelo autor. Assim, o reclamante afirma que foi determinada a troca de várias telhas, quando a empresa sustenta que a troca era de apenas uma telha. Se houvesse a ordem de serviço por escrito esta questão estaria superada.
De qualquer forma, mesmo para a troca de apenas uma telha, o autor poderia executar o serviço internamente ou poderia precisar ir para a parte externa fazer algum ajuste.
A empresa diz que o autor, questionado no momento do acidente sobre o motivo de ter se deslocado para a parte externa, afirmou que iria pegar uma antena. A parte autora afirma que, diante da queda de quase 5 metros, que, inclusive, acarretou o traumatisno crânio-encefálido, estava em estado de confusão mental, sem condições de explicar o ocorrido (ID. ID. 245376f - Pág. 9).
Fato é que o autor foi executar a troca de telha (independe se era apenas uma ou várias) determinada pelo empregador, subiu na parte externa do prédio e caiu num fosso do imóvel vizinho, com aproximadamente 5 metros de profundidade, sem qualquer EPI, vindo a sofrer lesão grave, ficando com sequelas permanentes.
De acordo com a NR-35.1.2. "Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda". Nesse passo, deveria a reclamada ter fornecido os EPI's exigidos para a realização da atividade.
Releva notar que em 03/02/2015 o autor já havia se acidentado, conforme laudo médico fornecido pelo médico da reclamada (ID. 3230417 - Pág. 1), sendo registrado que ocorreu "amputação traumática do 1º pododactilo pé direito" e, como interferências funcionais apontadas no referido laudo a "dificuldade de apoio do pé direito, com consequente dificuldade no equilíbrio, assim como permanecer em posição ortostática por longo tempo e caminhar longos percursos". Este fato, por si só, já demandava da empresa um dever em verificar quais atividades o autor poderia desempenhar, sendo que o referido acidente deixou o obreiro com dificuldade no equilíbrio.
Vê-se, portanto, que não há nos autos provas robustas de culpa exclusiva da vítima no evento danoso a justificar a exclusão da responsabilidade da empregadora pelos danos oriundos do acidente laboral. Outrossim, também não ficou configurada a culpa recíproca, pois, no meu entender, o que gerou as lesões sofridas e configurou o acidente de trabalho, foi a falta do uso de medidas de segurança, para que o serviço fosse realizado sem riscos para ao empregado, tais como o uso dos respectivos EPI's.
Pelo fato de não ter havido nenhuma testemunha ocular no momento do acidente, a prova para caracterizar a culpa exclusiva da vítima deve ser robusta, o que não aconteceu no presente caso.
Assim, resta caracterizada a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente de trabalho.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo a responsabilidade objetiva e a culpa exclusiva da reclamada, responsabilizá-la pelos danos decorrentes do acidente de trabalho".
Opostos embargos declaratórios, assim decidiu o Regional:
"2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ANALISADOS EM CONJUNTO
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração apontando omissão do julgado. Alega que o acórdão ao deferir o pagamento de pensão em razão dos danos materiais sofridos, em parcela única, deixou de mencionar o percentual redutor do valor a ser pago.
Em seguida, a reclamada expõe todos os pontos do julgado em que foi vencida e requer manifestação desta Turma.
Aduz que "necessita de análise, para aplicação de efeito modificativo, o entendimento de que o reclamante foi submetido a trabalho em altura que exigia o uso de EPI s, e que essa modalidade de trabalho, sem os respectivos equipamentos de proteção, aliado ao fato do reclamante tratar-se de pessoa com dificuldade de apoio do pé direito, são fatos ensejadores de responsabilidade da ré, no tocante ao acidente ocorrido.". A reclamada prossegue com a alegação de que restou comprovado que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do autor que deixou de seguir as suas orientações, sem que houvesse a necessidade de utilização de EPI.
Alega, ainda, ser necessária a manifestação desta Turma sobre o pensionamento deferido em parcela única ao reclamante, sob o argumento de que o laudo pericial não atestou que o autor não está incapacitado para a vida civil e laboral.
Aduz, também, que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única vai de encontro ao entendimento do C. TST, assim como o pensionamento até a parte completar 80 anos de idade.
Requer a aplicação de efeito modificativo para que a condenação seja alterada para parcelas mensais, sob o argumento de que o pagamento à vista poderá colocar em risco a sua saúde financeira.
Assevera que há necessidade de prequestionamento de determinados pontos.
Pugna pela manifestação sobre a teoria da responsabilidade objetiva "acerca da violação aos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, quando resta adotada no acórdão, a condenação da parte recorrente, com base na teoria da responsabilidade objetiva em acidente de trabalho, positivada na letra do § Único do Artigo 927 do Código Civil Brasileiro.".
Pugna, ainda, pela "manifestação específica dessa Colenda 3ª Turma Julgadora a respeito da violação cometida pelo V. Acórdão embargado às literalidades do Artigo 5º, inciso V da CF/1988, com relação à desproporcionalidade da condenação por dano moral verificada na espécie.".
(...)
Vejamos.
Inicialmente, destaca-se que o cabimento dos embargos declaratórios, na forma do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los.
Primeiramente, quanto à alegação de que não houve manifestação sobre o percentual redutor no pagamento de parcela única, não deve ser conhecido. Observa-se que a reclamada não aborda tal questão em sua contestação, não podendo trazer à baila em Recurso Ordinário por se caracterizar a inovação recursal. Quanto às demais alegações, resta nítido o mero inconformismo da parte ré com o resultado do julgamento, visto que o r. acórdão, ID. 37024a9, foi explícito ao analisar as provas constantes dos autos, bem como os argumentos das partes.
Ademais a reclamada não aponta nenhum vício cabível de Embargos de Declaração, apenas se insurge quanto à análise das provas e quanto à conclusão do julgado acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, nos termos a seguir:
(...)
Observa-se que o decisum realizou a análise das provas, bem como fundamentou o julgamento de forma clara e concisa acerca da teoria aplicada para responsabilização da ré. No mesmo sentido se dá quanto à insurgência da ré contra o pensionamento em parcela única e o valor fixado pelo julgado, posto que o acórdão se manifestou de forma explícita e fundamentada ao analisar o tópico referente à indenização por dano material, conforme ora colaciono: (...)
Sendo assim, observa-se que toda a matéria suscitada pela reclamada embargante não desafia os embargos propostos, porquanto não demonstra qualquer falha formal no julgado embargado, senão nítida intenção de reformá-lo.
Se a ora embargante entende que a interpretação dada pelo regional não é a melhor, não são os embargos meio recursal adequado para veicular sua insurgência.
É que, como dito, o cabimento dos embargos declaratórios, na forma do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los, o que não se define quando as razões manifestam inconformismo quanto ao conteúdo do acórdão, como no presente caso.
Não cabem embargos declaratórios para reexame do conteúdo da decisão embargada, consoante entendimento do TST, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO JULGADO. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão, admitindo-se a atribuição de efeito modificativo somente nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não tendo natureza revisora, não é meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - ED-AIRR n. 58/2003.022.03.40-0, 2ª T., Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi, DJU 13.5.2005, p. 601)
(...)
Por fim, registro que toda a matéria constante das razões de embargos, inclusive os dispositivos legais, constitucionais e súmulas, encontra-se prequestionada, na forma prevista na Súmula 297 do TST.
Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração da reclamada e dou parcial provimento aos Embargos do reclamante para esclarecer, sem efeito modificativo, que embora o acórdão não tenha sido expresso quanto ao pedido do limbo previdenciário, se manifestou e fundamentou sua decisão para deferir o pagamento dos salários desde a data do evento danoso acidente de trabalho, ou seja, incluindo o período pretendido".
A reclamada sustenta que a responsabilidade do empregador é subjetiva e que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima. Indica como violado o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Apresenta divergência jurisprudencial.
À análise.
O recurso que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento.
No caso, discute-se a possibilidade da adoção da responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, que, ao cumprir ordens do empregador para trocar telhas no terraço da empresa, caiu de uma altura de cinco metros, resultando em traumatismo crânio-encefálico grave, que o acometeu de sequelas permanentes.
O Regional reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que o reclamante, que exercia atividade de pedreiro, estava submetido à atividade de risco. Aplicou, assim, o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nos termos do acórdão recorrido, "a responsabilidade aplicável, em se tratando de atividade profissional que importe em risco à saúde/vida do trabalhador, como é o caso de oficial polivalente/pedreiro, é de natureza objetiva, ou seja, não há necessidade de se perquirir a respeito da culpabilidade do empregador. Portanto, a atividade do reclamante é tipicamente de risco, o que atrai a inteligência do parágrafo único do art. 927 do CC. Assim, aplicável a responsabilidade objetiva". Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Sob esse aspecto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal e desta Corte a respeito da matéria, como se passa a demonstrar.
O STF fixou a seguinte tese, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A jurisprudência dominante desta Corte, por sua vez, fixa que o acidente de trabalho decorrente da atividade de pedreiro enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade, ainda mais quando se trata de labor em altura (superior a 2 metros do chão) como displinado na NR 32 do Ministério do Trabalho e Emprego:
"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Caso em que o Regional consignou que o autor laborava como pedreiro e controlador de lagoa de decantação, tendo desenvolvido doença ocupacional (lesão do manguito rotatório do ombro esquerdo), agravada por atropelamento sofrido no canteiro de obras, por caminhão que o atropelou, arremessando-o a longa distância, complicando a lesão em ombros e braços. Submetido a cirurgia não mais voltou a trabalhar, tendo sido aposentado por invalidez permanente. Registrou, ainda, que da análise do laudo pericial e da prova oral "ficou clara por demais a realidade de que as atividades desempenhadas pelo reclamante contribuíram para o surgimento das moléstias (...) que o levaram a aposentadoria por invalidez permanente". Acrescentou, por fim, que a "reclamada foi negligente quando desconsiderou a necessidade de transferi-lo para outras funções que não precisassem carregar peso", estando patente "o nexo e a culpa por parte do ex-empregador". Em tais circunstâncias, presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do empregador, quais sejam: o dano, a culpa patronal e o nexo causal com as atividades laborais. Ademais, tratando-se de labor na construção civil, como pedreiro, a jurisprudência desta Corte reconhece a incidência da teoria do risco, e consequente possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessidade de se perquirir da culpa patronal. Convém esclarecer que o texto constitucional (art. 7º, caput e XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de a empresa indenizar o dano que causar ao trabalhador mediante comprovação de culpa ou dolo, e o Código Civil (art. 927), a responsabilidade objetiva prescinde de tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica. A primeira, norma constitucional, trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, que, por sua vez, atribui maior responsabilidade civil à empresa, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, mais o fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e à segurança e medicina do trabalho, institutos destinados a assegurar a dignidade, integridade física e psíquica do empregado no seu ambiente de trabalho (arts. 1º, III, 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal). No caso dos autos, em razão da atividade de risco na área de construção civil, o reclamante, cuja função principal era de pedreiro, sofreu acidente no ambiente de trabalho, que lhe ocasionou incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções, tendo, inclusive, obtido a aposentadoria por invalidez permanente em consequência desse infortúnio. Não há notícia no acórdão de culpa exclusiva da vítima no acidente. Desse modo, a condenação patronal tem respaldo tanto da responsabilidade subjetiva, quanto na responsabilidade objetiva. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-184200-37.2006.5.15.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/06/2015).
"PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM CANTEIRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Controvérsias relativas a indenizações por danos decorrentes de acidentes do trabalho oferecem transcendência social, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT, porquanto derivadas de direito social assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º, XXVIII, da CF. A razoabilidade da tese de violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM CANTEIRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante, ao descer pela escada, com destino ao andar térreo da obra, escorregou e caiu da laje, fraturando o cotovelo esquerdo. Registrou a Corte de origem que o autor passou por diversas cirurgias, recebeu auxílio doença acidentário, sendo este prorrogado, por diversas vezes, até a sua conversão em aposentadoria por invalidez em 24/03/2015. Salientou, na oportunidade, que a reclamada comprovou que forneceu ao reclamante todos os EPI's necessários, além de ter propiciado treinamentos quanto às normas e procedimentos de segurança do trabalho, uso de EPI's, prevenção de acidentes do trabalho, e curso de trabalho em altura. A percuciente leitura da decisão recorrida revela que a reclamada não negligenciou o seu dever de administrar os riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Todavia, incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante (servente de pedreiro) que, ao descer pela escada, com destino ao andar térreo da obra, escorregou e caiu da laje, fraturando o cotovelo esquerdo, o que ocasionou em sua aposentadoria por invalidez. Evidente, portanto, que o ato de caminhar em um canteiro de obras envolve um risco superior àquele experimentado por quem transita, por exemplo, em uma instituição bancária ou em um shopping center. A jurisprudência desta Corte tem considerado que a atividade de construção civil enseja ônus para os trabalhadores maior do que aqueles a que geralmente estão submetidos os trabalhadores das atividades em geral, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB e provido" (RR-10534-25.2015.5.15.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 1.2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 1.3. No caso dos autos, verifica-se que a atividade do reclamante era de pedreiro e que este estava operando com motosserra. Em ambos os casos (pedreiro ou operador de motosserra), esta Corte Superior tem entendido ser cabível a reponsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, considerando o risco acentuado manifesto. Precedentes. 1.4. É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico, o qual culminou com lesões no trabalhador. 1.5. Presente o dano (lesões no trabalhador) e o nexo de causalidade (acidente ocorrido no desempenho de atividade laboral de risco), e aplicada à hipótese a responsabilidade objetiva, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, observou o comando do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido" (ARR-321-04.2016.5.12.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. PEDREIRO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS (EM RICOCHETE) E MATERIAIS. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o de cujus sofreu acidente fatal com descarga elétrica enquanto prestava serviços para a ré, conforme informações extraídas da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida em 22/04/2019, do Boletim de Ocorrência, da Declaração de Óbito e da Certidão de Óbito. O exame da tese recursal, em sentido contrário a tais premissas, encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. É incontroverso, ainda, que o de cujus exercia a função de pedreiro. Atividades vinculadas à construção civil são de risco, por se tratar de ambiente de trabalho notadamente perigoso, que expõe a incolumidade física acima do ordinário, em especial pela quantidade de acidentes registrados no setor em comparação com outras atividades. Correta, por conseguinte, a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela responsabilidade objetiva da ré pelo pagamento da indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ( " (Ag-RRAg-10091-76.2021.5.03.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Dessa forma, o acórdão recorrido, da forma como proferido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte e em harmonia com a tese fixada no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a inviabilizar o conhecimento do presente apelo.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Em vista do exposto, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA
Ficou consignado no acórdão regional:
"2.2.1.3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO ÚNICO.
Pleiteou o autor a condenação da ré ao pagamento dos salários vencidos desde a suspensão do benefício do INSS e os vincendos, bem como o FGTS, 13º salário, ticket alimentação e férias. Entende, ainda, fazer jus a indenização no valor de sua remuneração até a data em que completar 80 anos e que a pensão seja paga em uma única parcela, nos termos do art.950, § único do CC, ou, sucessivamente, seja constituído capital a garantir o pensionamento mensal.
Razão lhe assiste em parte.
O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando, por consequência, uma diminuição no seu patrimônio. Assim, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio do lesado é um dano a ser reparado de forma ampla. Dessa forma, em razão do dano material causado ao reclamante, é devida a indenização pleiteada.
Há regramento específico dado pelo Código Civil, em caso de acidente de trabalho, quanto à forma de reparação do dano causado, previsto nos arts. 949 e 950.
O art. 949 estabelece a indenização em caso de incapacidade temporária, devendo o ofensor arcar com as despesas do tratamento, lucros cessantes ou qualquer outro prejuízo que o acidentado tenha sofrido.
Já o art. 950 disciplina a forma de indenização nos casos de incapacidade permanente, prevendo, além do que já consta do artigo anterior, o pagamento de pensionamento à vítima, nas hipóteses em que o infortúnio impeça o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.
Já reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso ocorrido, passemos à análise do cabimento da indenização por danos materiais.
No caso dos autos, a perícia médica (ID. f8a1326) demonstrou que o autor encontra-se contraindicado à função de oficial pleno permanentemente, podendo exercer quaisquer cargos que não envolvam a operação de máquinas pesadas/veículos automotivos, suporte de pesos, trabalho em alturas e manuseio de ferramentas cortantes ou objetos em temperaturas extremas.
Diante dos fatos apresentados, conclui-se que o requerente foi vítima de acidente de trabalho no qual sofreu traumatismo craniano grave, resultando numa epilepsia secundária.
No quesito 26 do laudo pericial (ID. ID. f8a1326 - Pág. 6), o perito assim respondeu "O autor é independente para a realização das atividades de vida. Encontra-se contraindicado à realização das atividades de oficial pleno, tendo em vista o quadro de epilepsia secundária, em caráter permanente".
Destaca-se que o parâmetro utilizado pelo legislador para estabelecer o dever de indenizar e fixar o valor da pensão é o grau de incapacidade para o ofício ou a profissão praticada pelo acidentado.
O reclamante tornou-se incapacitado permanentemente para exercer o ofício que habitualmente exercia na empresa, podendo, futuramente, deparar-se com dificuldades na busca por outro emprego, fazendo jus, assim, ao pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma do art. 950 do Código Civil.
Para a fixação do valor do pensionamento, considerando que a perícia médica concluiu que o acidente sofrido pelo autor provocou incapacidade total e permanente para a função que exercia antes do acidente, fixo a pensão vitalícia em 100% da última remuneração do reclamante (R$ 1.738,00), com as correções salariais convencionais da categoria, acrescida do valor duodecimal do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, sendo devida desde a data do evento danoso, que ocorreu em 02/12/2016, com o acidente de trabalho relatado nos autos.
A última remuneração da vítima foi de R$ 1.738,00 (mil cento, setecentos e trinta e oito reais), conforme se denota do contracheque de dezembro de 2016, mês do acidente( ID. 63845ce - Pág. 3).
O termo ad quem do pensionamento é na data em que ele completar 80 anos, conforme postulado na inicial. Ante o pedido autoral para que o pagamento da pensão mensal seja efetuado em uma única parcela, opção dada pelo legislador ao credor conforme artigo 950, parágrafo único, do CC, e tendo em vista que a reclamada detêm notória capacidade econômica, o pagamento deverá ser de uma única vez.
Esse é o entendimento explicitado pela doutrina, conforme enunciados 48 da 1ª Jornada de Direito Civil e 381 da 4ª Jornada de Direito Civil, in verbis:
O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.
O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
Nesse mesmo sentido, colaciono ementa de julgado do E. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. Ultrapassado o óbice erigido no despacho denegatório, encontra-se viabilizado o exame das questões recursais, na forma prevista na OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. Não se processa o Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se estes forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO. Não há ofensa literal aos artigos 949 e 950 do CCB., na medida em que a condenação visou ao ressarcimento do prejuízo da ofendida, conforme os termos do artigo 950 citado, e também levou em consideração o menor grau de culpa da Reclamada. A decisão encontra respaldo no art. 945 do diploma civil, ao prever que "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, o pagamento da indenização de uma só vez, contida no parágrafo único do art. 950 do CCB., deve ser interpretado como uma "opção" para o prejudicado, submetida ao critério do julgador, que, na hipótese dos autos, não reconheceu a razoabilidade e a viabilidade do pleito. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 728-69.2015.5.14.0141, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
A respeito da compensação com os valores percebidos pelo benefício previdenciário, o entendimento desta Relatora é de que a mesma não é cabível, uma vez que se tratam de parcelas de natureza distinta, sendo a condenação ao pagamento de pensão mensal de natureza indenizatória, enquanto o benefício previdenciário possui natureza assistencial, consoante as regras próprias da autarquia previdenciária, que limita o valor dos benefícios auferidos pelo segurado.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a ser paga em uma única parcela e calculada no importe de 100% sobre a remuneração do autor antes da ocorrência do acidente, com as correções salariais convencionais da categoria, considerando-se o período compreendido entre 02/12/2016 até a data em que o reclamante completar 80 anos de idade, tudo nos termos da fundamentação e conforme se apurar em liquidação. Juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 15 deste Regional e das Súmulas 43 e 54 do STJ". Opostos embargos declaratórios, assim decidiu o Regional:
"2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ANALISADOS EM CONJUNTO
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração apontando omissão do julgado. Alega que o acórdão ao deferir o pagamento de pensão em razão dos danos materiais sofridos, em parcela única, deixou de mencionar o percentual redutor do valor a ser pago. Em seguida, a reclamada expõe todos os pontos do julgado em que foi vencida e requer manifestação desta Turma.
Aduz que "necessita de análise, para aplicação de efeito modificativo, o entendimento de que o reclamante foi submetido a trabalho em altura que exigia o uso de EPI s, e que essa modalidade de trabalho, sem os respectivos equipamentos de proteção, aliado ao fato do reclamante tratar-se de pessoa com dificuldade de apoio do pé direito, são fatos ensejadores de responsabilidade da ré, no tocante ao acidente ocorrido.". A reclamada prossegue com a alegação de que restou comprovado que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do autor que deixou de seguir as suas orientações, sem que houvesse a necessidade de utilização de EPI.
Alega, ainda, ser necessária a manifestação desta Turma sobre o pensionamento deferido em parcela única ao reclamante, sob o argumento de que o laudo pericial não atestou que o autor não está incapacitado para a vida civil e laboral.
Aduz, também, que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única vai de encontro ao entendimento do C. TST, assim como o pensionamento até a parte completar 80 anos de idade.
Requer a aplicação de efeito modificativo para que a condenação seja alterada para parcelas mensais, sob o argumento de que o pagamento à vista poderá colocar em risco a sua saúde financeira.
Assevera que há necessidade de prequestionamento de determinados pontos.
Pugna pela manifestação sobre a teoria da responsabilidade objetiva "acerca da violação aos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, quando resta adotada no acórdão, a condenação da parte recorrente, com base na teoria da responsabilidade objetiva em acidente de trabalho, positivada na letra do § Único do Artigo 927 do Código Civil Brasileiro.".
Pugna, ainda, pela "manifestação específica dessa Colenda 3ª Turma Julgadora a respeito da violação cometida pelo V. Acórdão embargado às literalidades do Artigo 5º, inciso V da CF/1988, com relação à desproporcionalidade da condenação por dano moral verificada na espécie.".
(...)
Vejamos.
Inicialmente, destaca-se que o cabimento dos embargos declaratórios, na forma do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los.
Primeiramente, quanto à alegação de que não houve manifestação sobre o percentual redutor no pagamento de parcela única, não deve ser conhecido. Observa-se que a reclamada não aborda tal questão em sua contestação, não podendo trazer à baila em Recurso Ordinário por se caracterizar a inovação recursal. Quanto às demais alegações, resta nítido o mero inconformismo da parte ré com o resultado do julgamento, visto que o r. acórdão, ID. 37024a9, foi explícito ao analisar as provas constantes dos autos, bem como os argumentos das partes.
Ademais a reclamada não aponta nenhum vício cabível de Embargos de Declaração, apenas se insurge quanto à análise das provas e quanto à conclusão do julgado acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, nos termos a seguir:
(...)
Observa-se que o decisum realizou a análise das provas, bem como fundamentou o julgamento de forma clara e concisa acerca da teoria aplicada para responsabilização da ré. No mesmo sentido se dá quanto à insurgência da ré contra o pensionamento em parcela única e o valor fixado pelo julgado, posto que o acórdão se manifestou de forma explícita e fundamentada ao analisar o tópico referente à indenização por dano material, conforme ora colaciono: (...)
Sendo assim, observa-se que toda a matéria suscitada pela reclamada embargante não desafia os embargos propostos, porquanto não demonstra qualquer falha formal no julgado embargado, senão nítida intenção de reformá-lo.
Se a ora embargante entende que a interpretação dada pelo regional não é a melhor, não são os embargos meio recursal adequado para veicular sua insurgência.
É que, como dito, o cabimento dos embargos declaratórios, na forma do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los, o que não se define quando as razões manifestam inconformismo quanto ao conteúdo do acórdão, como no presente caso.
Não cabem embargos declaratórios para reexame do conteúdo da decisão embargada, consoante entendimento do TST, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO JULGADO. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão, admitindo-se a atribuição de efeito modificativo somente nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não tendo natureza revisora, não é meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - ED-AIRR n. 58/2003.022.03.40-0, 2ª T., Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi, DJU 13.5.2005, p. 601)
(...)
Por fim, registro que toda a matéria constante das razões de embargos, inclusive os dispositivos legais, constitucionais e súmulas, encontra-se prequestionada, na forma prevista na Súmula 297 do TST.
Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração da reclamada e dou parcial provimento aos Embargos do reclamante para esclarecer, sem efeito modificativo, que embora o acórdão não tenha sido expresso quanto ao pedido do limbo previdenciário, se manifestou e fundamentou sua decisão para deferir o pagamento dos salários desde a data do evento danoso acidente de trabalho, ou seja, incluindo o período pretendido".
Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da forma de pagamento do valor da indenização.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que "mesmo na hipótese da empresa ser detentora de boa condição financeira (o que não é o caso da recorrente), ainda assim, o pagamento das parcelas da pensão mensal vitalícia não se faz de uma só vez, mas sim, com a inclusão do recorrido na folha de pagamento". Aponta divergência jurisprudencial. O Regional decidiu pelo "provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a ser paga em uma única parcela e calculada no importe de 100% sobre a remuneração do autor antes da ocorrência do acidente, com as correções salariais convencionais da categoria, considerando-se o período compreendido entre 02/12/2016 até a data em que o reclamante completar 80 anos de idade, tudo nos termos da fundamentação e conforme se apurar em liquidação. Juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 15 deste Regional e das Súmulas 43 e 54 do STJ." E, no tocante ao pleito de aplicação do redutor, objeto dos nos embargos declaratórios opostos pela reclamada assim consignou: "quanto à alegação de que não houve manifestação sobre o percentual redutor no pagamento de parcela única, não deve ser conhecido. Observa-se que a reclamada não aborda tal questão em sua contestação, não podendo trazer à baila em Recurso Ordinário por se caracterizar a inovação recursa"l. A causa não detém transcendência.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Sob esse aspecto, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, interpretando o art. 950 do CC, manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, sem que isso importe em enriquecimento ilícito.
Citem-se, a título de ilustração, os seguintes precedentes:
"DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que cabe ao magistrado, mediante a observância do princípio da razoabilidade, definir o modo mais adequado de pagamento da indenização por danos materiais, inclusive quanto pagamento em parcela única. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-45000-50.2007.5.15.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2018)
"INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se superado o único aresto transcrito para cotejo de tese. Agravo regimental conhecido e desprovido". (TST-AgR-E-Ag-ED-RR - 48000-58.2007.5.17.0011, Rel. Min.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/03/2018).
"RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. É firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que cabe ao magistrado, aplicando o princípio da razoabilidade, definir o modo mais adequado de pagamento da indenização por danos materiais - se mediante pensionamento mensal (art. 950, " caput", do Código Civil) ou em parcela única (parágrafo único do mesmo dispositivo). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-77500-84.2008.5.20.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/05/2017).
"AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Hipótese em que o TRT indeferiu o pedido de conversão da pensão mensal em parcela única. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RRAg-1000082-87.2016.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950, do Código Civil é faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000945-26.2018.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil prevê que " o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ". II. Sobre o tema, este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo recebimento da parcela indenizatória única por parte do empregado não é direito potestativo da parte. Impõe-se ao julgador apreciar o pedido quanto à conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único, avaliando as questões fáticas que circundam o caso. III. A tese que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que o julgador detém discricionariedade quanto à definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão mensal), em razão do princípio da convicção fundamentada do julgador (art. 371 do CPC), ainda que a parte requerente tenha manifestado a opção de receber parcela indenizatória única. IV. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VI. Recurso de revista de que não se conhece." (ARR-1559-84.2015.5.02.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021).
"(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TRANSPORTES MALHA SUL CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. O conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois eventual adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional implicaria o reexame de matéria fático-probatória. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. OPÇÃO DO RECLAMANTE PELO RECEBIMENTO DE UMA SÓ VEZ. Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, considerando a situação econômica das partes, o impacto financeiro da condenação na empresa reclamada e outros fatores, amparado no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos (art. 131 do CPC). Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-608000-27.2009.5.09.0008, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/9/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/9/2013.)
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas, diante do não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No caso concreto, o TRT entendeu conveniente a determinação do pagamento da indenização em parcela única. Para tanto, levando em consideração o princípio da razoabilidade, registrou que conforme documento acostado aos autos, o capital social do reclamado é de R$ 38.400.000,00 (trinta e oito milhões e quatrocentos mil reais). De modo que não há o que modificar na decisão recorrida. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a indenização por danos materiais pode ser fixada sob a forma do pagamento de pensão mensal, sendo faculdade, e não obrigação do julgador, a determinação de quitação do montante de uma só vez. Isso dependerá das circunstâncias do caso concreto, como a situação econômica de ambas as partes e a necessidade da efetiva proteção do trabalhador, assegurando-lhe renda para sua subsistência. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11505-77.2015.5.15.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I. Esta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, fundamentando que "nada justifica o pagamento desse dano em parcela única, já que a Reclamada tem plena capacidade de arcar com a pensão mensal" - decisão contra a qual se insurge a parte reclamante no seu recurso de revista, alegando, em síntese, que, de acordo com o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é faculdade do autor prejudicado exigir que a indenização seja paga em parcela única. III. Inviável o conhecimento do recurso de revista da parte reclamante, porquanto fundado em pretensão contrária ao entendimento consolidado neste Tribunal Superior sobre a matéria, a atrair o óbice previsto da Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-901-51.2010.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2022).
"PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE. SÚMULA 333 DO TST. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, emparcela única ou na forma de pensão mensal, constitui faculdade do julgador, a ser analisada em cada caso. Nesse sentido, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-1001801-65.2018.5.02.0601, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023).
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Em vista do exposto, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE CONSIGNA LIMITAÇÃO AOS 80 ANOS DE IDADE DO RECLAMANTE
Foi consignado no acórdão regional:
"2.2.1.3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO ÚNICO.
Pleiteou o autor a condenação da ré ao pagamento dos salários vencidos desde a suspensão do benefício do INSS e os vincendos, bem como o FGTS, 13º salário, ticket alimentação e férias. Entende, ainda, fazer jus a indenização no valor de sua remuneração até a data em que completar 80 anos e que a pensão seja paga em uma única parcela, nos termos do art.950, § único do CC, ou, sucessivamente, seja constituído capital a garantir o pensionamento mensal.
Razão lhe assiste em parte.
O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando, por consequência, uma diminuição no seu patrimônio. Assim, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio do lesado é um dano a ser reparado de forma ampla. Dessa forma, em razão do dano material causado ao reclamante, é devida a indenização pleiteada.
Há regramento específico dado pelo Código Civil, em caso de acidente de trabalho, quanto à forma de reparação do dano causado, previsto nos arts. 949 e 950.
O art. 949 estabelece a indenização em caso de incapacidade temporária, devendo o ofensor arcar com as despesas do tratamento, lucros cessantes ou qualquer outro prejuízo que o acidentado tenha sofrido.
Já o art. 950 disciplina a forma de indenização nos casos de incapacidade permanente, prevendo, além do que já consta do artigo anterior, o pagamento de pensionamento à vítima, nas hipóteses em que o infortúnio impeça o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.
Já reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso ocorrido, passemos à análise do cabimento da indenização por danos materiais.
No caso dos autos, a perícia médica (ID. f8a1326) demonstrou que o autor encontra-se contraindicado à função de oficial pleno permanentemente, podendo exercer quaisquer cargos que não envolvam a operação de máquinas pesadas/veículos automotivos, suporte de pesos, trabalho em alturas e manuseio de ferramentas cortantes ou objetos em temperaturas extremas.
Diante dos fatos apresentados, conclui-se que o requerente foi vítima de acidente de trabalho no qual sofreu traumatismo craniano grave, resultando numa epilepsia secundária.
No quesito 26 do laudo pericial (ID. ID. f8a1326 - Pág. 6), o perito assim respondeu "O autor é independente para a realização das atividades de vida. Encontra-se contraindicado à realização das atividades de oficial pleno, tendo em vista o quadro de epilepsia secundária, em caráter permanente".
Destaca-se que o parâmetro utilizado pelo legislador para estabelecer o dever de indenizar e fixar o valor da pensão é o grau de incapacidade para o ofício ou a profissão praticada pelo acidentado.
O reclamante tornou-se incapacitado permanentemente para exercer o ofício que habitualmente exercia na empresa, podendo, futuramente, deparar-se com dificuldades na busca por outro emprego, fazendo jus, assim, ao pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma do art. 950 do Código Civil.
Para a fixação do valor do pensionamento, considerando que a perícia médica concluiu que o acidente sofrido pelo autor provocou incapacidade total e permanente para a função que exercia antes do acidente, fixo a pensão vitalícia em 100% da última remuneração do reclamante (R$ 1.738,00), com as correções salariais convencionais da categoria, acrescida do valor duodecimal do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, sendo devida desde a data do evento danoso, que ocorreu em 02/12/2016, com o acidente de trabalho relatado nos autos. A última remuneração da vítima foi de R$ 1.738,00 (mil cento, setecentos e trinta e oito reais), conforme se denota do contracheque de dezembro de 2016, mês do acidente( ID. 63845ce - Pág. 3). O termo ad quem do pensionamento é na data em que ele completar 80 anos, conforme postulado na inicial. Ante o pedido autoral para que o pagamento da pensão mensal seja efetuado em uma única parcela, opção dada pelo legislador ao credor conforme artigo 950, parágrafo único, do CC, e tendo em vista que a reclamada detêm notória capacidade econômica, o pagamento deverá ser de uma única vez.
Esse é o entendimento explicitado pela doutrina, conforme enunciados 48 da 1ª Jornada de Direito Civil e 381 da 4ª Jornada de Direito Civil, in verbis:
O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.
O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
Nesse mesmo sentido, colaciono ementa de julgado do E. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. Ultrapassado o óbice erigido no despacho denegatório, encontra-se viabilizado o exame das questões recursais, na forma prevista na OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. Não se processa o Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, ainda que a SBDI-1 do TST venha admitindo a discussão acerca do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais no âmbito desta Corte Superior, certo é que somente se admite a modificação dos valores arbitrados se estes forem exorbitantes ou ínfimos, o que não se verificou na situação dos autos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO. Não há ofensa literal aos artigos 949 e 950 do CCB., na medida em que a condenação visou ao ressarcimento do prejuízo da ofendida, conforme os termos do artigo 950 citado, e também levou em consideração o menor grau de culpa da Reclamada. A decisão encontra respaldo no art. 945 do diploma civil, ao prever que "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, o pagamento da indenização de uma só vez, contida no parágrafo único do art. 950 do CCB., deve ser interpretado como uma "opção" para o prejudicado, submetida ao critério do julgador, que, na hipótese dos autos, não reconheceu a razoabilidade e a viabilidade do pleito. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 728-69.2015.5.14.0141, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
A respeito da compensação com os valores percebidos pelo benefício previdenciário, o entendimento desta Relatora é de que a mesma não é cabível, uma vez que se tratam de parcelas de natureza distinta, sendo a condenação ao pagamento de pensão mensal de natureza indenizatória, enquanto o benefício previdenciário possui natureza assistencial, consoante as regras próprias da autarquia previdenciária, que limita o valor dos benefícios auferidos pelo segurado.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a ser paga em uma única parcela e calculada no importe de 100% sobre a remuneração do autor antes da ocorrência do acidente, com as correções salariais convencionais da categoria, considerando-se o período compreendido entre 02/12/2016 até a data em que o reclamante completar 80 anos de idade, tudo nos termos da fundamentação e conforme se apurar em liquidação. Juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 15 deste Regional e das Súmulas 43 e 54 do STJ".
Opostos embargos declaratórios, assim decidiu o Regional:
"2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ANALISADOS EM CONJUNTO
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração apontando omissão do julgado. Alega que o acórdão ao deferir o pagamento de pensão em razão dos danos materiais sofridos, em parcela única, deixou de mencionar o percentual redutor do valor a ser pago.
Em seguida, a reclamada expõe todos os pontos do julgado em que foi vencida e requer manifestação desta Turma.
Aduz que "necessita de análise, para aplicação de efeito modificativo, o entendimento de que o reclamante foi submetido a trabalho em altura que exigia o uso de EPI s, e que essa modalidade de trabalho, sem os respectivos equipamentos de proteção, aliado ao fato do reclamante tratar-se de pessoa com dificuldade de apoio do pé direito, são fatos ensejadores de responsabilidade da ré, no tocante ao acidente ocorrido.". A reclamada prossegue com a alegação de que restou comprovado que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do autor que deixou de seguir as suas orientações, sem que houvesse a necessidade de utilização de EPI.
Alega, ainda, ser necessária a manifestação desta Turma sobre o pensionamento deferido em parcela única ao reclamante, sob o argumento de que o laudo pericial não atestou que o autor não está incapacitado para a vida civil e laboral.
Aduz, também, que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única vai de encontro ao entendimento do C. TST, assim como o pensionamento até a parte completar 80 anos de idade.
Requer a aplicação de efeito modificativo para que a condenação seja alterada para parcelas mensais, sob o argumento de que o pagamento à vista poderá colocar em risco a sua saúde financeira.
Assevera que há necessidade de prequestionamento de determinados pontos.
Pugna pela manifestação sobre a teoria da responsabilidade objetiva "acerca da violação aos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, quando resta adotada no acórdão, a condenação da parte recorrente, com base na teoria da responsabilidade objetiva em acidente de trabalho, positivada na letra do § Único do Artigo 927 do Código Civil Brasileiro.".
Pugna, ainda, pela "manifestação específica dessa Colenda 3ª Turma Julgadora a respeito da violação cometida pelo V. Acórdão embargado às literalidades do Artigo 5º, inciso V da CF/1988, com relação à desproporcionalidade da condenação por dano moral verificada na espécie.".
(...)
Vejamos.
Inicialmente, destaca-se que o cabimento dos embargos declaratórios, na forma do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los.
Primeiramente, quanto à alegação de que não houve manifestação sobre o percentual redutor no pagamento de parcela única, não deve ser conhecido. Observa-se que a reclamada não aborda tal questão em sua contestação, não podendo trazer à baila em Recurso Ordinário por se caracterizar a inovação recursal. Quanto às demais alegações, resta nítido o mero inconformismo da parte ré com o resultado do julgamento, visto que o r. acórdão, ID. 37024a9, foi explícito ao analisar as provas constantes dos autos, bem como os argumentos das partes.
Ademais a reclamada não aponta nenhum vício cabível de Embargos de Declaração, apenas se insurge quanto à análise das provas e quanto à conclusão do julgado acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, nos termos a seguir:
(...)
Observa-se que o decisum realizou a análise das provas, bem como fundamentou o julgamento de forma clara e concisa acerca da teoria aplicada para responsabilização da ré. No mesmo sentido se dá quanto à insurgência da ré contra o pensionamento em parcela única e o valor fixado pelo julgado, posto que o acórdão se manifestou de forma explícita e fundamentada ao analisar o tópico referente à indenização por dano material, conforme ora colaciono: (...)
Sendo assim, observa-se que toda a matéria suscitada pela reclamada embargante não desafia os embargos propostos, porquanto não demonstra qualquer falha formal no julgado embargado, senão nítida intenção de reformá-lo.
Se a ora embargante entende que a interpretação dada pelo regional não é a melhor, não são os embargos meio recursal adequado para veicular sua insurgência.
É que, como dito, o cabimento dos embargos declaratórios, na forma do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, limita-se à presença dos vícios ali indicados, sendo viável a sua oposição somente para saná-los, o que não se define quando as razões manifestam inconformismo quanto ao conteúdo do acórdão, como no presente caso.
Não cabem embargos declaratórios para reexame do conteúdo da decisão embargada, consoante entendimento do TST, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO JULGADO. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão, admitindo-se a atribuição de efeito modificativo somente nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não tendo natureza revisora, não é meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - ED-AIRR n. 58/2003.022.03.40-0, 2ª T., Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi, DJU 13.5.2005, p. 601)
(...)
Por fim, registro que toda a matéria constante das razões de embargos, inclusive os dispositivos legais, constitucionais e súmulas, encontra-se prequestionada, na forma prevista na Súmula 297 do TST.
Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração da reclamada e dou parcial provimento aos Embargos do reclamante para esclarecer, sem efeito modificativo, que embora o acórdão não tenha sido expresso quanto ao pedido do limbo previdenciário, se manifestou e fundamentou sua decisão para deferir o pagamento dos salários desde a data do evento danoso acidente de trabalho, ou seja, incluindo o período pretendido".
A reclamada argumenta que, "em casos onde se verifica a existência de condenação em pagamento de pensionamento mensal decorrente de acidente de trabalho, as prestações são calculadas até que o trabalhador complete 70 (setenta) anos de idade, uma vez [que] a referida idade encontra compatibilidade com o limite da expectativa de vida masculina elaborada pelo IBGE". Aponta divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, calculada desde a data do infortúnio até o reclamante completar 80 anos de idade, sob o fundamento de que "o parâmetro utilizado pelo legislador para estabelecer o dever de indenizar e fixar o valor da pensão é o grau de incapacidade para o ofício ou a profissão praticada pelo acidentado. O reclamante tornou-se incapacitado permanentemente para exercer o ofício que habitualmente exercia na empresa, podendo, futuramente, deparar-se com dificuldades na busca por outro emprego, fazendo jus, assim, ao pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma do art. 950 do Código Civil". Frisou ainda o Regional que o "termo ad quem do pensionamento é na data em que ele completar 80 anos, conforme postulado na inicial". A causa não detém transcendência.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Nesse particular, esta Corte Superior tem posicionamento firmado de que, como regra geral, a pensão mensal, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho do qual resultou a incapacidade laborativa do reclamante, deve apresentar como termo final a convalescença do trabalhador ou o evento morte, o que ocorrer primeiro, e não a fixação da idade de aposentadoria ou da expectativa de vida, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão.
Todavia, quando a limitação é feito pelo próprio trabalhador em sua petição inicial há de ser observado o princípio da adstrição, mantendo-se o limite postulado pelo próprio autor da ação.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e de turmas desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de 'exercer o seu ofício ou profissão', a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá 'à importância do trabalho para que se inabilitou'. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais 'à importância do trabalho para que se inabilitou', teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para 'exercer o seu ofício ou profissão'. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização 'mede-se pela extensão do dano'. 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de 'ofício ou profissão'. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão 'além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença'. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido)." (E-RR - 147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/5/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/8/2015.)
"(...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria. A aposentadoria é direito do trabalhador submetido ao regime da Previdência Oficial, não interferindo na indenização devida pela redução da capacidade laborativa resultante de acidente do trabalho, ocorrido por culpa do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 53740-92.2006.5.02.0255, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/8/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/8/2014.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (-) PENSÃO MENSAL. IDADE LIMITE. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O Código Civil não traz limitação à pensão pela idade do lesado ou pela provável duração de sua vida quando se trata de acidente em que não houve morte do ofendido. Se a vítima sobreviveu ao acidente, e sendo verificada a incapacidade, o pensionamento deve se estender pela duração de sua vida, não prosperando a tese de limitação. Nesse contexto, a vítima de lesões permanentes, como in casu, tem direito à pensão mensal vitalícia. Considerando o princípio da reformatio in pejus, e atento aos limites do pedido, mantém-se a decisão Turmária que fixou em 70 anos a idade limite. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido." (E-RR - 50200-75.2005.5.02.0221, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 27/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. [...] PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. EXPECTATIVA DE VIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO CONFIGURADA Constatada omissão quanto ao exame da delimitação contida na petição inicial, a qual deve ser sanada para evitar julgamento ultra petita. Assim, deve ser estabelecido como termo final para o pagamento do pensionamento mensal a data em que o reclamante completar 75 anos de idade. Assim, altera-se a parte dispositiva do acórdão ora recorrido, passando a constar a seguinte redação: " II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 950, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante, a título de pensão, em parcela única no valor de R$113.714,42, conforme pedido constante na reclamação trabalhista. " Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado" (EDCiv-RR-1077-60.2021.5.22.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. [...] PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final, em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria, para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral. Assim, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia. Recurso de revista a que não se conhece" (RRAg-243-19.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. [...]2. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO. DECISÃO "ULTRA PETITA". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 veda a prolação de decisão que atribua ao Autor da ação bem da vida não postulado na petição inicial, ou que não esteja nela compreendido implicitamente. II. O art. 492 do CPC de 2015 restringe, também, a atuação judicial, proibindo a prolação de sentença ultra petita, bem como de sentença extra petita. A primeira hipótese refere-se à sentença que vai além do pedido, devendo ser reduzida aos limites estabelecidos na petição inicial. A segunda, à decisão que trata de questão diversa do pedido, incidindo, apenas neste caso, em nulidade. III. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil, a seu turno, deve ser paga até o fim da convalescença do empregado, não havendo qualquer limitação de idade. Conquanto tal pensão não seja vitalícia, deve ser paga se e enquanto perdurar a incapacidade para o labor. Por respeito ao princípio da adstrição ao pedido, contudo, deve-se fixar o limite de 70 anos de idade, como postulado pelo Reclamante. IV. No que tange à indenização devida pela incapacidade permanente do trabalhador acidentado ou acometido por doença ocupacional, vale ressaltar que o legislador prevê o pagamento de pensão mensal em valor proporcional à depreciação sofrida pela vítima ou à sua inabilitação profissional. Embora não estabelecida na perícia médica o percentual da depreciação sofrida ou da inabilitação profissional advinda da doença ocupacional, o Reclamante postula o pagamento de pensão mensal "equivalente a aproximadamente 02 (dois) salários mínimos por mês", limite a ser observado no arbitramento. V. Infringe os arts. 141 e 492 do CPC de 2015, portanto, acórdão regional que estabelece o pagamento da pensão mensal até os 75 de idade, bem assim no valor correspondente a 100% da última remuneração do Reclamante, superiores àqueles postulados na petição inicial da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1437-43.2015.5.09.0562, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 [...] 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante tem decidido a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é vitalícia, na medida em que a legislação pátria não estabeleceu nenhum limite de idade para a sua percepção. Nos casos em que o pagamento é realizado em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Reconhecida a perda da capacidade laboral do reclamante de forma permanente em razão de doença ocupacional, deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo pagamento da pensão até os 75 anos de idade, conforme limitação contida na petição inicial, considerando a vedação de reforma prejudicial à parte recorrente. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - [...]" (AIRR-11659-46.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ATD CONSTRUÇÕES LTDA.. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. [...] JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. O Tribunal Regional, visando adequar a prestação jurisdicional aos limites da lide, e em atenção ao pedido do autor formulado na peça ingresso, deu provimento parcial ao recurso ordinário do réu para converter a condenação de pagar em obrigação de prestar assistência médica, tratamento e fornecimento de medicamentos de uso contínuo de que o reclamante necessitar, "preferencialmente perante a Rede Pública de Saúde, sob pena de pagamento dos valores correspondentes, limitados a um salário mínimo mensal". Trata-se de decisão proferida em consonância com o artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Quanto à reformatio in pejus, não merece prosperar a alegação, visto que o ente público, beneficiando-se da decisão, poderá utilizar-se de sua Rede Pública de Saúde para o adimplemento da obrigação e, caso não o faça, arcará tão somente com os valores correspondentes, sempre limitados a um salário-mínimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR-221-70.2013.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
Em verdade, como regra não se pode limitar o pagamento da pensão mensal devida ao próprio trabalhador, devendo a percepção ser vitalícia. A exceção é para as situações em que no caso no caso concreto, essa limitação for feita pelo autor da ação, na petição inicial ou eventualmente em sede de recurso, o que implica a adoção do princípio da adstrição, caso dos presentes autos em que o próprio reclamante fixou o limite de 80 anos de idade como termo final ao pensionamento em sua petição inicial. Logo, de fato, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de pagamento em parcela única.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Em vista do exposto, não conheço do recurso de revista por ausência de transcendência.
2 - DO PERCENTUAL DA PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA E DA CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL
Nos termos do art. 1º, da IN 40 do TST, deixo de analisar tema do recurso de revista cujo seguimento fora denegado pelo TRT e a parte não interpôs agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema "do percentual da perda de capacidade laborativa e da condenação desproporcional"; II) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "indenização por dano moral. quantum indenizatório"; IV) não reconhecer a transcendência e negar provimento agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "responsabilidade civil do empregador. acidente de trabalho. atividade de risco. responsabilidade objetiva" e "indenização por dano material. pensão. parcela única"; V) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano material. pensão. limitação aos 80 anos de idade do reclamante".
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 127-79.2018.5.17.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.