Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/jvr/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA CONTRATADA APÓS O ATO CONJUNTO Nº 1/ TST.CSJT.CGJT DE 1/10/2019. EMPRESA FIADORA SEM AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 169-78.2020.5.09.0658, em que é Embargante CONSORCIO SORRISO e são Embargado(a)S ASSOCIACAO UNICO E OUTROS e DELMAR JOSE DOS SANTOS.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação dos embargados.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão agravada, in verbis:
Decisão publicada em 27/06/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: CONSORCIO SORRISO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2022 - Id 89abf58,022b7b5,7e5c504,1fe859e; recurso apresentado em 08/06/2022 - Id c659821).
Representação processual regular (Id a1b309f,8359db9).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PREPARO / DESERÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso XI do artigo 24 da Constituição Federal.
- violação da(o) §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Em atenção à preliminar de deserção arguida pelo reclamante em contrarrazões (fls. 1106 /1111) registra-se que a recorrente apresentou Carta Fiança às fls.
1091/1100, visando a substituição do depósito recursal nos termos do § 11 do art. 899 da CLT.
Ocorre que já nas primeiras linhas o documento em questão desatende aos requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, considerando a previsão no sentido de que "a presente Carta Fiança não assegura riscos originados em data anterior à presente, ou originários de outras modalidades e de ramos de seguro, de atos terroristas ou sabotagem, não assegurado, ainda, o pagamento de tributos, obrigações de sigilo e de respeito à propriedade intelectual, custas e honorários advocatícios" (fl. 1091), o que está em desacordo com o disposto no inciso I do art. 3º:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966;
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
Além disso, verifica-se que o documento em questão não atende ao disposto no inciso III, considerando que não prevê atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. De igual forma, constata-se a inobservância do disposto no inciso IV tendo à vista a previsão no sentido de que "a Carta Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado / Tomador não pagar o Custo da Fiança nas datas convencionadas" (fl. 1100).
Não bastasse isso, observa-se que a recorrente deixou de observar o disposto no art. 5º do referido Ato, pois não apresentou a comprovação de registro do documento na SUSEP, nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante o órgão:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Note-se que em pesquisa realizada no site http://www.susep.gov.br / menu / servicos-ao-cidadao / emissao-decertidoes em 09.03.2022, não se encontrou a seguradora SMIBC BANKS/A (CNPJ / MF sob o nº 07.857.325/0001-34).
Outrossim, não foi possível cumprir o disposto no § 2º do já mencionado art. 5º do referido ato ("Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe / menumercado /regapolices / pesquisa.asp"), considerando que a numeração da Carta Fiança não atende aos parâmetros de pesquisa (1913923.2021.045.006.0001753).
Por fim, sequer foi possível confirmar a autenticidade do documento no sistema SMIBC, seja através do QR CODE (a consulta resulta em erro), seja através do código de selo (https://www.smibc.com.br / selo/), de modo que não há como reconhecer a Carta de Fiança apresentada como meio apto a substituir o depósito recursal.
Neste mesmo sentido já decidiu este Colegiado ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma recorrente, a exemplo do que se observa no julgamento do ROT nº 0000928-74-2019-5-09-0303, de relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA (Acórdão publicado no DEJT em 11.06.2021), cuja fundamentação pede-se vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
A r. sentença foi publicada em 04.05.2020, durante a vigência da Lei nº 13.467/17, de modo que autorizada a substituição do depósito recursal por "fiança bancária ou seguro garantia judicial", nos moldes do § 11 do art. 899 da CLT.
Na hipótese, o Reclamado Consórcio Sorriso buscou valer-se do permissivo legal, apresentando carta de fiança à fl. 1.307 como garantia do Juízo.
Analisando o documento juntado, observase, no entanto, tratar-se de carta de fiança fidejussória, regulada pelos arts. 818 a 839 do Código Civil, na qual um terceiro garante satisfazer ao credor uma obrigação assumido pelo devedor, caso este não a cumpra. Consta inclusive do contrato firmado o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
Registra-se, como já sinalizado, que a redação do § 11 do art. 899 da CLT deixa claro que a única fiança aceita para substituir o depósito recursal é a fiança bancária.
Ainda, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 /2019, editado com a finalidade de uniformizar os procedimentos para recepção das apólices de seguro e cartas de fiança bancária para substituição do depósito recursal, prevê como regra para aceitação de tais instrumentos a emissão por seguradora ou instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável (art. 1º, parágrafo único, c.c. art. 3º, caput, do Ato Conjunto).
"In casu", a empresa fiadora (Bail Brasil) não é uma instituição financeira, com registro / autorização de funcionamento perante o Banco Central, conforme consulta realizada no site eletrônico do respectivo órgão (https://www.gov.br /pt-br / servicos / consultar-instituicoes-autorizadas-pelo-bancocentral).
Diante disso, não há como reconhecer a carta de fiança apresentada como meio apto a substituir o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRT da 1ª Região:
CARTA DE FIANÇA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGO 899, §11, DA CLT E NO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT. DESERÇÃO. A substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial tem expressa previsão no §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. No entanto a efetiva garantia do juízo prevista no §1º do mesmo artigo, só estará assegurada quando a carta de fiança for emitida por instituição financeira bancária, devidamente registrada no Banco Central, e cumprir as demais determinações previstas no respectivo Ato Conjunto. (TRT da 1ª Região, RO nº 0101026-63.2018.5.01.0032, 7ª Turma, Rel. Des. José Luis Campos Xavier, DEJT 02.10.2020 - grifos acrescidos) Anote-se não ser o caso de concessão de prazo para regularização do documento na forma autorizada pelo art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, porquanto este dispositivo se aplica aos casos em que constatados vícios em instrumentos legalmente aceitos como garantia de satisfação crédito (seguro garantia e carta de fiança bancária), o que, a toda evidência, não é a situação dos autos. Diante disso, tem-se por não preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo, o que implica sua deserção.
A situação em análise enquadra-se perfeitamente na hipótese do referido precedente, considerando que a SMIBC BANKS/A também não se caracteriza como instituição financeira com registro / autorização de funcionamento perante o Banco Central, conforme consulta realizada no site eletrônico do respectivo órgão (https://www.gov.br / pt-br / servicos /consultar-instituicoes-autorizadas-pelo-banco-central).
Consequentemente, não incide o disposto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 ("Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação") porquanto tal dispositivo se aplica aos casos em que constatados vícios em instrumentos legalmente aceitos como garantia de satisfação crédito (seguro garantia e carta de fiança bancária), o que, a toda evidência, não é a situação dos autos.
Destarte, considerando que a Carta Fiança apresentada pelo quinto réu não se presta a substituir o depósito recursal, tem-se por não preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo, o que implica sua deserção.
NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo quinto réu porque deserto." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, de que a carta fiança apresentada não se presta a substituir o depósito recursal e, portanto, este deixou de ser efetuado, bem como de que "não incide o disposto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 ("Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação") porquanto tal dispositivo se aplica aos casos em que constatados vícios em instrumentos legalmente aceitos como garantia de satisfação crédito (seguro garantia e carta de fiança bancária), o que, a toda evidência, não é a situação dos autos ", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Ficou consignado no acórdão regional:
"ADMISSIBILIDADE
Em atenção à preliminar de deserção arguida pelo reclamante em contrarrazões (fls. 1106/1111) registra-se que a recorrente apresentou Carta Fiança às fls. 1091/1100, visando a substituição do depósito recursal nos termos do § 11 do art. 899 da CLT.
Ocorre que já nas primeiras linhas o documento em questão desatende aos requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, considerando a previsão no sentido de que "a presente Carta Fiança não assegura riscos originados em data anterior à presente, ou originários de outras modalidades e de ramos de seguro, de atos terroristas ou sabotagem, não assegurado, ainda, o pagamento de tributos, obrigações de sigilo e de respeito à propriedade intelectual, custas e honorários advocatícios" (fl. 1091), o que está em desacordo com o disposto no inciso I do art. 3º:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966;
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
Além disso, verifica-se que o documento em questão não atende ao disposto no inciso III, considerando que não prevê atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. De igual forma, constata-se a inobservância do disposto no inciso IV tendo à vista a previsão no sentido de que "a Carta Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado / Tomador não pagar o Custo da Fiança nas datas convencionadas"(fl. 1100).
Não bastasse isso, observa-se que a recorrente deixou de observar o disposto no art. 5º do referido Ato, pois não apresentou a comprovação de registro do documento na SUSEP, nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante o órgão:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Note-se que em pesquisa realizada no site http://www.susep.gov.br / menu / servicos-ao-cidadao / emissao-de-certidoes em 09.03.2022, não se encontrou a seguradora SMIBC BANK S/A (CNPJ / MF sob o nº 07.857.325/0001-34).
Outrossim, não foi possível cumprir o disposto no § 2º do já mencionado art. 5º do referido ato ("Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe / menumercado / regapolices / pesquisa.asp"), considerando que a numeração da Carta Fiança não atende aos parâmetros de pesquisa (1913923.2021.045.006.0001753).
Por fim, sequer foi possível confirmar a autenticidade do documento no sistema SMIBC, seja através do QR CODE (a consulta resulta em erro), seja através do código de selo (https://www.smibc.com.br / selo/), de modo que não há como reconhecer a Carta de Fiança apresentada como meio apto a substituir o depósito recursal.
Neste mesmo sentido já decidiu este Colegiado ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma recorrente, a exemplo do que se observa no julgamento do ROT nº 0000928-74-2019-5-09-0303, de relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA (Acórdão publicado no DEJT em 11.06.2021), cuja fundamentação pede-se vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
A r. sentença foi publicada em 04.05.2020, durante a vigência da Lei nº 13.467/17, de modo que autorizada a substituição do depósito recursal por "fiança bancária ou seguro garantia judicial", nos moldes do § 11 do art. 899 da CLT.
Na hipótese, o Reclamado Consórcio Sorriso buscou valer-se do permissivo legal, apresentando carta de fiança à fl. 1.307 como garantia do Juízo.
Analisando o documento juntado, observa-se, no entanto, tratar-se de carta de fiança fidejussória, regulada pelos arts. 818 a 839 do Código Civil, na qual um terceiro garante satisfazer ao credor uma obrigação assumido pelo devedor, caso este não a cumpra. Consta inclusive do contrato firmado o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
Registra-se, como já sinalizado, que a redação do § 11 do art. 899 da CLT deixa claro que a única fiança aceita para substituir o depósito recursal é a fiança bancária.
Ainda, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, editado com a finalidade de uniformizar os procedimentos para recepção das apólices de seguro e cartas de fiança bancária para substituição do depósito recursal, prevê como regra para aceitação de tais instrumentos a emissão por seguradora ou instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável (art. 1º, parágrafo único, c.c. art. 3º, caput, do Ato Conjunto).
"In casu", a empresa fiadora (Bail Brasil) não é uma instituição financeira, com registro / autorização de funcionamento perante o Banco Central, conforme consulta realizada no site eletrônico do respectivo órgão (https://www.gov.br / pt-br / servicos / consultar-instituicoes-autorizadas-pelo-banco-central).
Diante disso, não há como reconhecer a carta de fiança apresentada como meio apto a substituir o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRT da 1ª Região:
CARTA DE FIANÇA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGO 899, §11, DA CLT E NO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT. DESERÇÃO. A substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial tem expressa previsão no §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. No entanto a efetiva garantia do juízo prevista no §1º do mesmo artigo, só estará assegurada quando a carta de fiança for emitida por instituição financeira bancária, devidamente registrada no Banco Central, e cumprir as demais determinações previstas no respectivo Ato Conjunto. (TRT da 1ª Região, RO nº 0101026-63.2018.5.01.0032, 7ª Turma, Rel. Des. José Luis Campos Xavier, DEJT 02.10.2020 - grifos acrescidos)
Anote-se não ser o caso de concessão de prazo para regularização do documento na forma autorizada pelo art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, porquanto este dispositivo se aplica aos casos em que constatados vícios em instrumentos legalmente aceitos como garantia de satisfação crédito (seguro garantia e carta de fiança bancária), o que, a toda evidência, não é a situação dos autos.
Diante disso, tem-se por não preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo, o que implica sua deserção.
A situação em análise enquadra-se perfeitamente na hipótese do referido precedente, considerando que a SMIBC BANK S/A também não se caracteriza como instituição financeira com registro / autorização de funcionamento perante o Banco Central, conforme consulta realizada no site eletrônico do respectivo órgão (https://www.gov.br / pt-br / servicos / consultar-instituicoes-autorizadas-pelo-banco-central).
Consequentemente, não incide o disposto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 ("Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação") porquanto tal dispositivo se aplica aos casos em que constatados vícios em instrumentos legalmente aceitos como garantia de satisfação crédito (seguro garantia e carta de fiança bancária), o que, a toda evidência, não é a situação dos autos.
Destarte, considerando que a Carta Fiança apresentada pelo quinto réu não se presta a substituir o depósito recursal, tem-se por não preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo, o que implica sua deserção.
NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo quinto réu porque deserto."
No julgamento dos embargos de declaração, o Regional acrescentou:
"Alegando omissão no v. acórdão, o embargante afirma que "disseram Vossas Excelências que não haveria de ser aceita garantia contratada por este Recorrente, uma vez que ausente requisitos instituídos pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1".
Assim, "pede pelo pronunciamento de Vossas Excelências se a aceitação daqueles requisitos criados pelo TST no ato supracitado, não estaria a criar Requisitos Recursais indiretos não previstos em lei, violando assim o disposto nos artigos 24, inciso XI, e artigo 5º inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal".
Examina-se.
No v. acórdão embargado, não se conheceu do recurso ordinário interposto pelo embargante, ao se concluir que a carta de fiança apresentada "desatende aos requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, considerando a previsão no sentido de que 'a presente Carta Fiança não assegura riscos originados em data anterior à presente, ou originários de outras modalidades e de ramos de seguro, de atos terroristas ou sabotagem, não assegurado, ainda, o pagamento de tributos, obrigações de sigilo e de respeito à propriedade intelectual, (fl. 1091), o que está em desacordo com o disposto custas e honorários advocatícios" no inciso I do art. 3º'" (fl. 1123).
Além disso, anotou-se que "sequer foi possível confirmar a autenticidade do documento no sistema SMIBC, seja através do QR CODE (a consulta resulta em erro), seja através do código de selo (https://www.smibc.com.br / selo/), de modo que não há como reconhecer a Carta de Fiança apresentada como meio apto a substituir o depósito recursal" (fl. 1124).
O v. acórdão é claro e expõe adequadamente os fundamentos pelos quais não se conheceu do recurso ordinário interposto pelo embargante:
"Em atenção à preliminar de deserção arguida pelo reclamante em contrarrazões (fls. 1106/1111) registra-se que a recorrente apresentou Carta Fiança às fls. 1091/1100, visando a substituição do depósito recursal nos termos do § 11 do art. 899 da CLT.
Ocorre que já nas primeiras linhas o documento em questão desatende aos requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, considerando a previsão no sentido de que "a presente Carta Fiança não assegura riscos originados em data anterior à presente, ou originários de outras modalidades e de ramos de seguro, de atos terroristas ou sabotagem, não assegurado, ainda, o pagamento de tributos, obrigações de sigilo e de respeito à propriedade intelectual, custas e honorários advocatícios" (fl. 1091), o que está em desacordo com o disposto no inciso I do art. 3º:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966;
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
Além disso, verifica-se que o documento em questão não atende ao disposto no inciso III, considerando que não prevê atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. De igual forma, constata-se a inobservância do disposto no inciso IV tendo à vista a previsão no sentido de que "a Carta Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado / Tomador não pagar o Custo da Fiança nas datas convencionadas" (fl. 1100).
Não bastasse isso, observa-se que a recorrente deixou de observar o disposto no art. 5º do referido Ato, pois não apresentou a comprovação de registro do documento na SUSEP, nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante o órgão:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Note-se que em pesquisa realizada no site http://www.susep.gov.br / menu / servicos-ao-cidadao / emissao-de-certidoes em 09.03.2022, não se encontrou a seguradora SMIBC BANK S/A (CNPJ / MF sob o nº 07.857.325/0001-34).
Outrossim, não foi possível cumprir o disposto no § 2º do já mencionado art. 5º do referido ato ("Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe / menumercado / regapolices / pesquisa.asp"), considerando que a numeração da Carta Fiança não atende aos parâmetros de pesquisa (1913923.2021.045.006.0001753).
Por fim, sequer foi possível confirmar a autenticidade do documento no sistema SMIBC, seja através do QR CODE (a consulta resulta em erro), seja através do código de selo (https://www.smibc.com.br / selo/), de modo que não há como reconhecer a Carta de Fiança apresentada como meio apto a substituir o depósito recursal.
Neste mesmo sentido já decidiu este Colegiado ao apreciar situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a mesma recorrente, a exemplo do que se observa no julgamento do ROT nº 0000928-74-2019-5-09-0303, de relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA (Acórdão publicado no DEJT em 11.06.2021), cuja fundamentação pede-se vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
A r. sentença foi publicada em 04.05.2020, durante a vigência da Lei nº 13.467/17, de modo que autorizada a substituição do depósito recursal por "fiança bancária ou seguro garantia judicial", nos moldes do § 11 do art. 899 da CLT.
Na hipótese, o Reclamado Consórcio Sorriso buscou valer-se do permissivo legal, apresentando carta de fiança à fl. 1.307 como garantia do Juízo.
Analisando o documento juntado, observa-se, no entanto, tratar-se de carta de fiança fidejussória, regulada pelos arts. 818 a 839 do Código Civil, na qual um terceiro garante satisfazer ao credor uma obrigação assumido pelo devedor, caso este não a cumpra. Consta inclusive do contrato firmado o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
Registra-se, como já sinalizado, que a redação do § 11 do art. 899 da CLT deixa claro que a única fiança aceita para substituir o depósito recursal é a fiança bancária.
Ainda, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, editado com a finalidade de uniformizar os procedimentos para recepção das apólices de seguro e cartas de fiança bancária para substituição do depósito recursal, prevê como regra para aceitação de tais instrumentos a emissão por seguradora ou instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável (art. 1º, parágrafo único, c.c. art. 3º, caput, do Ato Conjunto).
"In casu", a empresa fiadora (Bail Brasil) não é uma instituição financeira, com registro / autorização de funcionamento perante o Banco Central, conforme consulta realizada no site eletrônico do respectivo órgão (https://www.gov.br / pt-br / servicos / consultar-instituicoes-autorizadas-pelo-banco-central).
Diante disso, não há como reconhecer a carta de fiança apresentada como meio apto a substituir o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRT da 1ª Região:
CARTA DE FIANÇA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGO 899, §11, DA CLT E NO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT. DESERÇÃO. A substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial tem expressa previsão no §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. No entanto a efetiva garantia do juízo prevista no §1º do mesmo artigo, só estará assegurada quando a carta de fiança for emitida por instituição financeira bancária, devidamente registrada no Banco Central, e cumprir as demais determinações previstas no respectivo Ato Conjunto. (TRT da 1ª Região, RO nº 0101026-63.2018.5.01.0032, 7ª Turma, Rel. Des. José Luis Campos Xavier, DEJT 02.10.2020 - grifos acrescidos)
Anote-se não ser o caso de concessão de prazo para regularização do documento na forma autorizada pelo art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, porquanto este dispositivo se aplica aos casos em que constatados vícios em instrumentos legalmente aceitos como garantia de satisfação crédito (seguro garantia e carta de fiança bancária), o que, a toda evidência, não é a situação dos autos.
Diante disso, tem-se por não preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo, o que implica sua deserção.
A situação em análise enquadra-se perfeitamente na hipótese do referido precedente, considerando que a SMIBC BANK S/A também não se caracteriza como instituição financeira com registro / autorização de funcionamento perante o Banco Central, conforme consulta realizada no site eletrônico do respectivo órgão (https://www.gov.br / pt-br / servicos / consultar-instituicoes-autorizadas-pelo-banco-central).
Consequentemente, não incide o disposto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 ("Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação") porquanto tal dispositivo se aplica aos casos em que constatados vícios em instrumentos legalmente aceitos como garantia de satisfação crédito (seguro garantia e carta de fiança bancária), o que, a toda evidência, não é a situação dos autos.
Destarte, considerando que a Carta Fiança apresentada pelo quinto réu não se presta a substituir o depósito recursal, tem-se por não preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo, o que implica sua deserção.
NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo quinto réu porque deserto".
Se a parte entende ter havido equívoco no convencimento adotado por este Colegiado, deve se utilizar do remédio processual adequado para obter a reforma do julgado.
Prestados os esclarecimentos necessários, nega-se provimento."
Alega o agravante que a possibilidade de utilização da carta de fiança como garantia está autorizada pelo art. 899, §11, da CLT. Afirma que não há na lei nenhum requisito para sua validade. Sustenta que o ato normativo nº 1/2019, emanado pelo TST e CSJT restringe direito líquido e certo da parte. Aduz que a fiança fornecida pelas instituições bancárias tem a mesma natureza jurídica da apresentada pela recorrente e que a legislação civil não impede que a fiança seja ofertada por pessoa jurídica com natureza distinta de banco. Por fim, argumenta que o vício é plenamente sanável, devendo ser concedido prazo para regularização. Aponta violação aos arts. 5º II, LV, 24, XI, CF, arts. 818 e 839, CC, art. 882, CLT, arts. 932, parágrafo único e 1007, §2º, CPC e contrariedade à OJ 140, SDI-1, TST.
À análise.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar discute questão alusiva ao Ato TST/CSJT nº 1/2019, que regulamentou a legislação trabalhista referente ao uso de seguro garantia judicial e fiança bancária como substitutos ao depósito recursal, qualificando-se assim, como indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Debate-se, nos presentes autos, a validade da carta de fiança judicial como meio de preparo, mormente quando foi emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central, além de possuir cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo.
In casu, a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do recurso ordinário por carta de fiança judicial, em 22/11/2021, após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
Referida substituição, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi posteriormente regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020.
O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, estabelece, dentre outras regras:
(...)
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966;
V - referência ao número do processo judicial;
(...)
VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;
(...)
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;
(...)
Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e / ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477.
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
(...)
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
(...)
Art. 9º Admitido o seguro garantia judicial, sua substituição somente poderá ser determinada pelo Juízo caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos neste Ato Conjunto.
Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista:
a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal:
a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea." (NEGRITOS ACRESCIDOS)
Importa frisar que, a par de toda a regulamentação específica, a aplicação dessa medida processual substitutiva requer uma gama de providências e atos necessários à aferição da efetividade da substituição do depósito recursal pela garantia securitária ofertada, dada a importância de se assegurar o atingimento do fim a que se destina, a garantia do juízo.
Não menos necessária é a diligência da parte em garantir que todas as recomendações da referida regulamentação foram obedecidas, sob pena de se considerar que a substituição do depósito recursal foi inválida, tornando deserto o apelo. Não é demais lembrar que a parte é a guardiã máxima de seus diretos. Se não os compreende totalmente ou não tem condições de defendê-los, não pode imputar a terceiros obrigações que lhe cabiam.
A análise dos autos revela que a carta de fiança judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, foi rejeitada pela Corte de origem por ter sido emitida por instituição financeira não autorizada pelo Banco Central, além de possuir cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia, em desatendimento aos requisitos do art. 3° I, III, IV do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019.
In casu, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, registrando que a carta de fiança bancária acostada pela reclamada não prevê atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, que há cláusula de revogação automática e que a instituição SMIBC BANK S/A não possui registro/autorização de funcionamento pelo Banco Central.
A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, inclusive, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA APRESENTADO EM 2022. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI REGISTRO / AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PARA ATESTAR A IDONEIDADE DA EMPRESA FIADORA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, o que denota que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. Ocorre que, no caso, apesar de a reclamada apresentar carta de fiança, verifica-se que a empresa fiadora (SMIBC BANKSA) não possui registro / autorização perante o Banco Central, a ensejar deserção do recurso de revista. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-635-49.2019.5.09.0095, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese dos autos, o Regional registrou, textualmente, que "quando da interposição do recurso de revista, em 23.05.2022, a Reclamada Consórcio Sorriso somente apresentou a carta de fiança de Id 233e3f8, que não se trata de meio apto a substituir o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT, porque a empresa fiadora (SMIBC BANKSA) não possui registro / autorização perante o Banco Central. Ademais, a Recorrente não apresentou documento adequado para atestar a idoneidade da empresa fiadora.". Oportuno salientar que o caso dos autos, em que se constata a ausência de depósito recursal, não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim sendo, em que pese o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria, deve ser mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-884-21.2020.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE O BACEN. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. Na Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, esta Corte consolidou entendimento no sentido de ser cabível a garantia do juízo por meio de fiança bancária e de seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT dispõe, do mesmo modo, que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 2. Ocorre que, embora admissível, a citada medida exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, a teor dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. 3. Nos autos, conforme despacho de admissibilidade, integralmente mantido por esta Relatora, a ora agravante apresentou carta fiança, mas não comprovou que a empresa "SMIBC BANK S.A." é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, obstando, assim, o processamento do apelo por deserção. 4. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte, consubstanciado em sua Súmula 245, é o de que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da agravante. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000563-40.2021.5.02.0331, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA CONTRATADA APÓS O ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 3º, CAPUT, III E § 1º, 6º, CAPUT E INCISO I, DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA CONTRATADA APÓS O ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 3º, CAPUT, III E § 1º, 6º, CAPUT E INCISO I, DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar discute questão alusiva ao Ato TST / CSJT nº 1/2019, que regulamentou a legislação trabalhista referente ao uso de seguro garantia judicial e fiança bancária como substitutos ao depósito recursal, qualificando-se assim, como indicador de transcendência jurídica. A reclamada trouxe aos autos carta de fiança judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de desobrigação e por não determinar que o valor da garantia oferecida seja atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Inteligência do disposto nos arts. 3º, caput, III e § 1º, 6º, caput e inciso I do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a carta de fiança bancária foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do agravo de petição, em 27/10/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à carta de fiança judicial apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do agravo de petição. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10788-27.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024).
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a carta de fiança judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 22/11/2021 (fl. 1096), posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Destaque-se que a garantia constitucional da ampla defesa, não afasta a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo, ainda, que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST.
Por fim, não altera a conclusão regional a regularização posterior da garantia substitutiva do depósito recursal, já que tal requisito deve estar configurado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sento é a orientação da Súmula 245 do TST, segundo a qual:
"DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal."
Irretocável, assim, a decisão de deserção do recurso ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso; II) negar provimento ao agravo."
A embargante indaga a competência do TST para criar, por ato administrativo, requisitos para aceitação da garantia (com previsão no Código Civil) legalmente autorizada. Requer manifestação sobre a ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV e 22, I, da CF e sobre a possibilidade legal de intimação para regularização do vício, nos termos da OJ 140, da SDI-1 e art. 1007, §2º, do CPC.
À análise.
Ficou claro no acórdão embargado que a possiblidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial está prevista no art. 899, §11, da CLT, o qual foi posteriormente regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
No caso, está registrado que o recorrente apresentou carta de fiança bancária emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central, além de possuir cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, violando tanto o art. 899, §11, da CLT, quanto o art. 3° I, III, IV, do referido Ato Conjunto.
O acórdão embargado também foi claro quanto à inaplicabilidade a OJ 140 da SDI-1 do TST, uma vez que a carta de fiança judicial foi apresentada em data posterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 e que tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Ademais, vale lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, pontualmente, cada um dos argumentos das partes porquanto se revela suficiente que indique, na decisão, os motivos os quais lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC), em face dos fatos e das circunstâncias constantes dos autos, ou seja, adote tese explícita e fundamentada sobre a matéria, pouco importando que sequer faça referência a dispositivo legal para que se possa tê-lo como prequestionado (OJ 118 da SBDI-1 do TST.
Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Na verdade, denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator