Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/mss/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
A parte agravante pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a ocorrência de contradição no julgado, "uma vez que em um momento afirma que a ofensa foi leve e em seguida que foi grave.", sem que, no entanto, houvesse recebido a prestação jurisdicional vindicada. Ocorre, porém, que, analisando os termos do acórdão em embargos de declaração transcrito pela parte em seu recurso de revista, observa-se que o TRT exarou tese expressa sobre a questão, consoante se infere do seguinte excerto: "Nota-se que, em momento algum, ao inverso do que alegou a reclamada, a ofensa sofrida pela autora foi enquadrada como média ou leve, até porque constou, de forma expressa, o contrário, isto é, "mantendo a natureza grave da ofensa (art. 223-G, 81º, HI, da CLT)".". Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista.
Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRECHO INSUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todas as premissas fáticas e jurídicas relevantes utilizadas pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria.
Com efeito, o trecho transcrito pela parte informa apenas que a reclamante não demonstrou que, no ato da dispensa, estava com a capacidade respiratória comprometida, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST.
Constaram do acórdão recorrido as seguintes teses presentes no trecho suprimido da transcrição realizada no recurso de revista da parte: de que a rescisão efetivada em 23/04/2017 ocorreu após o decurso do período de estabilidade iniciado com o retorno da empregada ao trabalho (07/07/2015), após o afastamento pelo INSS; de que a alegação da reclamante sobre sofrer com dificuldade respiratória quando há mudança de temperatura não altera a conclusão da lide, pois tal condição não altera a sua capacidade laborativa. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Isso porque as teses jurídicas emitidas pelo TRT e suprimidas pela parte demonstram que, no caso concreto, não houve desrespeito ao período estabilitário e que, ademais, a condição de saúde alegada pela reclamante não representaria diminuição da sua capacidade laborativa, requisito legal para o direito à indenização pleiteada.
Prejudicada a análise da fundamentação.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Deve ser conhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil).
A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010).
No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República".
Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)".
Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ).
Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada).
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil).
Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017).
Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ".
Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF).
No caso, como visto, o Tribunal Regional registrou, no trecho transcrito, que "Na situação em tela, considerando que se reconheceu o nexo causal entre a lesão respiratória pela qual passou a autora e o acidente típico sofrido na empresa; o grau de culpa da ré por não ter oferecido à empregada a máscara respiratória para a prevenção do infortúnio; a ausência de demonstração pela autora, por meio de exames médicos, da sua atual situação de saúde respiratória ou, ao menos, de quando foi dispensada; assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter inibitório da penalidade; tenho por excessivo o valor de R$24.336,20 arbitrado na origem - equivalente a 20 (vinte) vezes a última remuneração da reclamante -, razão pela qual, mantendo a natureza grave da ofensa (art. 223-G, 81º, III, da CLT), dou provimento ao apelo da ré, para fins de reduzi-lo ao valor de R$ 12.168,10 - equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração da autora (id a00bd98).". Diante das premissas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista, pois não está demonstrado que o montante da indenização por dano moral de R$12.168,10 (doze mil cento e sessenta e oito reais e dez centavos) é desarrazoado e desproporcional, considerando o dano sofrido e a sua extensão.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM BANHEIRO PÚBLICO. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros de grande circulação em atividade comercial. Reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST.". Na hipótese, colhe-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso que o TRT, apreciando os elementos de prova constantes dos autos, concluiu que os banheiros cuja limpeza era realizada pela reclamante não recebiam grande circulação de usuários.
Em suas razões recursais, a parte apresenta premissa fática não registrada no acórdão recorrido, qual seja a de que os banheiros eram utilizados por cerca de 50 pessoas.
Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Partindo-se apenas do contexto fático expressamente consignado no decisum, não é possível verificar dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, ante à expressa menção da necessidade de que as instalações sanitárias sejam de uso público ou coletivo de grande circulação para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade, o que ficou afastado na espécie. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, também pelo motivo do registro fático comentado (ausência de grande circulação), não se divisa a identidade de premissas fáticas e jurídicas capaz de evidenciar o dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas transcritos pela parte, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST.
Prejudicada a análise da transcendência.
Recurso de revista que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-388-74.2018.5.11.0151, em que são Agravante, Agravado e Recorrente ALDENORA GOMES DA SILVA e Agravante, Agravado e Recorrido HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A..
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
O recurso de revista da reclamante foi recebido parcialmente, apenas em relação ao tema "Adicional de insalubridade" por aparente divergência jurisprudencial.
As partes interpuseram agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Alegação (des):
- contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 157, 158 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente arguiu preliminarmente que o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração não sanou a contradição apontada, tendo a Turma em um primeiro momento apontado que a ofensa sofrida foi leve e em seguida sustentando ter sido de natureza grave, razão pela qual incidiu em negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, aduz não ter qualquer responsabilidade pelo acidente de trabalho, uma vez que sua ocorrência se deu por culpa exclusiva do recorrido, conforme entendimento jurisprudencial divergente, razão por que não há falar em indenização por danos morais.
Consta no v. acórdão (id. 1f51766): (...).
Consta, ainda, no v. acórdão em embargos de declaração (id. ab9c49b): (...).
Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, aprecia devidamente as questões Jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade.
Ressalto que o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional possui campo restrito, consoante os termos da Súmula 459 do TST, restando prejudicada a análise dos demais dispositivos invocados pela recorrente no presente tópico.
No tocante aos excertos trazidos para confronto, mister consignar que são imprestáveis quando se colima anular acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional, uma vez que não haverá identidade fática entre os arestos.
A propósito releva salientar que a Egrégia Corte Superior adotou tese a respeito, exatamente na mesma linha de argumentação, que trago a lume tendo em vista a sua perfeita adequação ao caso: (...).
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho dos embargos de declaração (fls. 608/610):
1. DA CONTRADIÇÃO — da natureza da ofensa Conforme exposto no acórdão, assim decidiu o Douta Relatora: "(...) Na situação em tela, considerando que se reconheceu o nexo causal entre a lesão respiratória pela qual passou a autora e o acidente típico sofrido na empresa; o grau de culpa da ré por não ter oferecido à empregada a máscara respiratória para a prevenção do infortúnio; a ausência de demonstração pela autora, por meio de exames médicos, da sua atual situação de saúde respiratória ou, ao menos, de quando foi dispensada; assim como os princípios da razoabilidade proporcionalidade, além do caráter inibitório da penalidade; tenho por excessivo o valor de R$24.336,20 arbitrado na origem - equivalente a 20 (vinte) vezes a última remuneração da reclamante -, razão pela qual, mantendo a natureza grave da ofensa (art. 223- G, 81º, Ill, da CLT), dou provimento ao apelo da ré, para fins de reduzi-lo ao valor de R$ 12.168,10 - equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração da autora (id a00bd98).
Contudo, em que pese o notável cabedal jurídico da Ínciita Desembargadora, a decisão restou contraditória, uma vez que o v. acórdão fundamenta no sentido de que ofensa supostamente experimentada enquadra-se como ofensa de natureza média/leve, contudo, mantém a natureza grave da ofensa.
Portanto, imperiosa a manifestação de Vossa Excelência sobre a contradição acima ventilada."
Em complemento, transcreveu o trecho do acórdão que apreciou os aclaratórios (fls. 619/624):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (5)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração por não configurado vício apto a caracterizar pressuposto legal para a sua interposição, nos moldes dos arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC. É possível constatar após simples leitura de excertos do julgado, atinentes aos pontos ressaltados nos embargos, perfeita sintonia entre fundamentos e conclusão, o que afastada qualquer contradição, e revela mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, o que desafia manejo de outro instrumento processual.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargantes, HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA e ALDENORA GOMES DA SILVA e, como embargadas, as mesmas.
A reclamada interpôs embargos de declaração, apontando contradição no acórdão, sob o argumento de que, embora tenha constado na fundamentação que a ofensa experimentada pela reclamante enquadra-se como média/leve, o órgão julgador manteve, como resultado, a natureza grave da lesão (id fc33388).
A reclamante embargou igualmente apontando contradição quanto à indenização por danos morais, ao defender que, conquanto se tenha reconhecido a natureza grave houve a redução da indenização. Sustenta, ainda, que devem ser deferidas a estabilidade provisória e a indenização por danos materiais. Suscita, por fim, a existência de contradição em relação ao adicional de insalubridade, pugnando pelo deferimento (id cid2748).
Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, eis que interpostos tempestivamente.
EMBARGOS DA RECLAMANTE
A reclamante sustenta que devem ser deferidas a estabilidade provisória e a indenização por danos materiais, uma vez que, independentemente da possibilidade de reversão do seu quadro de saúde, foi dispensada doente, conforme consta na fundamentação atrelada ao deferimento dos danos morais, mostrando-se, no mínimo, contraditório que não se acolha os respectivos pleitos.
No tocante ao adicional de insalubridade, suscita a existência de contradição, ao argumento de não ser razoável entender que uma empresa onde existe circulação de mais de 50 pessoas - conforme aduziu a própria ré em seu próprio recurso - não seja considerada de grande circulação.
Sem razão.
Na verdade, busca a embargante, sob o pretexto de contradição, tão somente rediscutir matéria devidamente analisada no bojo do decisum embargado, o que extrapola os contornos processuais dos aclaratórios, pois, conforme se depreende dos excertos a seguir (id 151766), não há no julgado as contradições alegadas: "Estabilidade acidentária. Quanto à indenização estabilitária, todavia, deve ser reformada a decisão de origem.
O afastamento da trabalhadora pelo INSS (código 91), como visto, incorreu-se no dia 7.7.2015 (id 1572f4b), iniciando, a partir desse momento, a contagem do período estabilitário previsto no art. 118 da Leinº 8.213/1991, a saber:(...) Dessa feita, ao ter a rescisão da reclamante sido consumada em 23.4.2017, ou seja, após o período de 12 (doze) meses do seu retorno previdenciário, tornase evidente que o prazo da estabilidade foi respeitado pela reclamada, razão pela qual dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a indenização daí decorrente.
Menciona-se que, não tendo a reclamante demonstrado que, no ato da dispensa, encontrava-se com a capacidade respiratória prejudicada, sequer poderia ser cogitasa a incidência à espécie da parte final do item Il da Súmula nº 378 do TST.
Salienta-se, ademais, que o mero fato de não ter evidenciado a autora o comprometimento de sua capacidade laborativa após o retorno previdenciário, conforme laudo pericial (id 64b02€c - pág. 8), porsisó, já teria a aptidão de afastar a sua pretensão relativa à reintegração ao emprego ou pagamento da inden ização substitutiva.(...) Assenta-se, por fim, que a alegação da autora, formulada no ato pericial (id 64b02cc - pág. 8), de que possui dificuldade respiratória quando há mudança de temperatura não tem o condão de alterar o deslinde da controvérsia, tendo em vista que tal circunstância, por si só, não acarreta a diminuição da sua capacidade laborativa, o que é corroborado, inclusive, pelo fato de, após o seu retorno previdenciário, ter laborado em proveito da reclamada por mais de 20 (vinte) meses sem a demonstração de nenhuma queixa de insuficiência respiratória ou, até mesmo, afastamento por motivo de doença.
Reforma parcial, quanto à indenização estabilitária.
Adicional de insalubridade
(...) ln casu, em conclusão extraída das informações presentes no laudo pericial, a reclamante era responsável pela limpeza e retirada do lixo dos 2 (dois) banheiros localizados no piso em que ela aplicava os seus serviços, assim como dos banheiros que integravam as salas administrativas do respectivo andar, que, ressalte-se, eram restritos ao uso dos empregados (id a6020f1 - pág. 8).
Colhida em outro trecho, a afirmativa "Que em média cada paradigma efetua a limpeza de seu andar a qual contempla dois banheiros por piso", faz supor que q utilização das instalações sanitárias não se dava por um número grande e indeterminado de pessoas, posto que existiam banheiros em cada andar da empresa.
Essas são razões suficientes a albergar a conclusão de que a situação fática vivenciada pela autora na reclamada não se encontra abrangida pelo item da súmula sub examine, justamente porque não pode ser equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78), motivo pelo qual dou provimento ao apelo da reclamada, para o efeito de julgar improcedente o adicional de insalubridade, e seus reflexos.(...) Elucida-se, ainda, que não há como equiparar "recinto coletivo" utilizado por empregados, nos termos da conclusão pericial (id q6020f1 - pág. 8), com "local de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas", em que se tenha a circulação de um grande e indeterminado número de pessoas, sob pena de se desvirtuar o entendimento consagrado pelo TST na súmula supramencionada.
(...) indenização por danos materiais Almeja a trabalhadora o deferimento da indenização por danos materiais, sob a justificativa de que, ao ter sido demonstrado o nexo causal entre a moléstia eo labor, deve ser acolhido o pleito.
No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que, em atenção ao art. 950 do CC, mantida incólume sua capacidade laboral, nos termos do laudo pericial (id 64b02cc - pág. 8) e dos argumentos expostos no tópico alusivo à "indenização estabilitário", não há que falar em indenização por donos materiais, na modalidade pensionamento.
Destaca-se, ademais, que não demonstrou nos autos qualquer despesa que tenha efetuado com tratamento médico ou compra de medicamento, o que somente reforça a improcedência do seu pleito.
Nada a alterar" É possível constatar, após simples leitura de partes da decisão, perfeita sintonia entre fundamentação e conclusão, sempre de forma fundamentada, ficando afastada qualquer contradição, mas apenas mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, o que desafia manejo de outro instrumento processual.
Destaca-se, em síntese, que, embora tenha sido vítima de intoxicação quando efetuava a limpeza de ambiente que havia sido submetido à dedetização, o que ensejou o seu afastamento pelo INSS no período de 12.6.2015 q 7.7.2015, a reclamante não demonstrou qualquer afetação da sua capacidade laborativa no retorno previdenciário, em face do que não cabe o deferimento de estabilidade provisória ou indenização por danos materiais.
Quanto ao adicional de insalubridade, visualiza-se que a decisão colegiada - ao afastar a equiparação da atividade desempenhada pela autora à coleta e industrialização de lixo urbano -, encontra-se clara, coerente e fundamentada, assim como em conformidade com a legislação vigente, inexistindo qualquer inexatidão a ser sanada.
Dessa feita, sendo evidente que a autora, no tocante aos tópicos em questão, somente pretende provocar reexame da quaestio, rejeito os embargos de declaração, uma vez que não preenchida qualquer hipótese legal a justificar a sua interposição, nos moldes dos arts.
897-A da CLT c/c 1.022 do NCPC.
MATÉRIA COMUM Quantum da indenização por danos morais Os litigantes, em seus respectivos embargos de declaração, suscitaram contradição no acórdão no tocante ao montante da indenização por danos morais, o qual foi objeto de redução, conforme razões a seguir id 1151766): "(...) Na situação em tela, considerando que se reconheceu o nexo causal entre a lesão respiratória pela qual passou a autora e o acidente típico sofrido na empresa; o grau de culpa da ré por não ter oferecido à empregada a máscara respiratória para a prevenção do infortúnio; a ausência de demonstração pela autora, por meio de exames médicos, da sua atual situação de saúde respiratória ou, ao menos, de quando foi dispensada; assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter inibitório da penalidade; tenho por excessivo o valor de R$24.336,20 arbitrado na origem - equivalente a 20 (vinte) vezes a última remuneração da reclamante -, razão pela qual, mantendo a natureza grave da ofensa (art. 223-G, 81º, ll, da CLT), dou provimento ao apelo da ré, para fins de reduzi-lo ao valor de R$ 12.168,10- equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração da autora (id a00bd98)" - grifei.
Nota-se que, em momento algum, ao inverso do que alegou a reclamada, a ofensa sofrida pela autora foi enquadrada como média ou leve, até porque constou, de forma expressa, o contrário, isto é "mantendo a natureza grave da ofensa (art. 223-G, 81º, 11, da CLT)".
Nessa linha, mostrando-se excessivo o valor fixado na origem, somente foi procedido o necessário ajuste da respectiva quantia aos parâmetros e circunstâncias do caso concreto, em harmonia com a legislação vigente, a qual assegura, como critério objetivo, em se tratando de quantificação de ofensa extrapatrimonial de natureza grave, que a importância seja arbitrada entre 6 (seis) até 20 (vinte) vezes o último salário contratual do ofendido.
Quanto aos argumentos trazidos pela reclamante, revelam-se como mera insatisfação com o valor arbitrado no acórdão embargado e, conforme já dito, encontra-se em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com os demais parâmetros ali estabelecidos.
Portanto, visando as partes provocar apenas reexame da quaestio, o que desafia o manejo de outro instrumento processual, mostra-se não configurada contradição ou qualquer hipótese legal a justificar a interposição dos embargos de declaração, nos moldes dos arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do NCPC, razão pela qual os rejeito.
Elucida-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na esfera da decisão recorrida, revela-se desnecessário conter referência expressa dos dispositivos legais apontados pela parte para tê-los como prequestionados (O! nº 118 da SDBI-1 do TST).
Dispositivo Em conclusão, conheço dos embargos e rejeito-os, nos termos da fundamentação.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, salienta ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a ocorrência de contradição no julgado, "uma vez que em um momento afirma que a ofensa foi leve e em seguida que foi grave.", sem que, no entanto, houvesse recebido a prestação jurisdicional vindicada. Aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
Ao exame. Conforme anotado, a parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a ocorrência de contradição no julgado, "uma vez que em um momento afirma que a ofensa foi leve e em seguida que foi grave.", sem que, no entanto, houvesse recebido a prestação jurisdicional vindicada. Ocorre, porém, que, analisando os termos do acórdão em embargos de declaração transcrito pela parte em seu recurso de revista, observa-se que o TRT exarou tese expressa sobre a questão, consoante se infere do seguinte excerto:
Nota-se que, em momento algum, ao inverso do que alegou a reclamada, a ofensa sofrida pela autora foi enquadrada como média ou leve, até porque constou, de forma expressa, o contrário, isto é, "mantendo a natureza grave da ofensa (art. 223-G, 81º, HI, da CLT)".
Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Alegação (des):
- contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 157, 158 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
(...).
No mérito, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A mensão de arestos para configuração do dissídio jurisprudencial sobre essa matéria, na hipótese, não viabiliza o processamento do recurso.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o inteiro teor dos acórdãos principal e em embargos de declaração (fls. 582/601 e 619/624 respectivamente), somando mais de 25 páginas de transcrição na íntegra.
Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, a parte argumenta a ocorrência de culpa exclusiva da trabalhadora para a ocorrência do acidente de trabalho, por não ter cumprido as normas de saúde e segurança, mesmo após ter recebido treinamento adequado. Diz ter comprovado que observou todos os procedimentos necessários para manter o ambiente de trabalho seguro, investindo em treinamentos e fornecendo os EPIs.
Aponta violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que os grifos do excerto transcrito não delimitam o prequestionamento. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUEMNTO DA RECLAMANTE
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRECHO INSUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Alegação (ões): — contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) incisos III e IV ido artigo 1º; inciso V do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que, restou demonstrado nos exames médicos, que a trabalhadora continua doente em razão do acidente de trabalho sofrido, de forma que deve ser restabelecido o valor arbitrado pela primeira instância aos danos morais, além da estabilidade acidentária.
Consta no v. acórdão (id. 1f51766): (...).
Consta, ainda, no v. acórdão em embargos de declaração (id. ab9c49b): (...).
Quanto à estabilidade acidentária, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que continuava doente, por negligência da reclamada, no ato da dispensa, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão (fls. 590):
Menciona-se que, não tendo a reclamante demonstrado que, no ato da dispensa, encontrava-se com a capacidade respiratória prejudicada, sequer poderia ser cogitada a incidência à espécie da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST.
Salienta-se, ademais, que o mero fato de não ter evidenciado a autora o comprometimento de sua capacidade laborativa após o retorno previdenciário, conforme laudo pericial (id 64b02cc - pág. 8), por si só, já teria a aptidão de afastar a sua pretensão relativa à reintegração ao emprego ou pagamento da indenização substitutiva.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, afirma haver prova nos autos de que a reclamante continuava doente em razão do acidente de trabalho, consoante exame clínico realizado pelo perito, o que seria suficiente para subsidiar o deferimento da indenização substitutiva à estabilidade provisória.
Aponta violação ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses.
À análise. É sabido que o juízo de admissibilidade promovido pelo Tribunal Regional de origem não vincula o Tribunal Superior do Trabalho, a quem é atribuída a palavra final sobre a satisfação dos requisitos do artigo 896 da CLT.
Nesse passo, cumpre registrar que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todas as premissas fáticas e jurídicas relevantes utilizadas pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria.
Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para afastar o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
Para que não restem dúvidas, confira-se o trecho do decisum suprimido pela agravante (fls. 589/590): Estabilidade acidentária. Quanto à indenização estabilitária, todavia, deve ser reformada a decisão de origem.
O afastamento da trabalhadora pelo INSS (código 91), como visto, encerrou-se no dia 7.7.2015 (id 1572f4b), iniciando, a partir desse momento, a contagem do período estabilitário previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a saber: (...).
Dessa feita, ao ter a rescisão da reclamante sido consumada em 23.4.2017, ou seja, após o período de 12 (doze) meses do seu retorno previdenciário, torna-se evidente que o prazo da estabilidade foi respeitado pela reclamada, razão pela qual dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a indenização daí decorrente.
(...).
Assenta-se, por fim, que a alegação da autora, formulada no ato pericial (id 64b02cc - pág. 8), de que possui dificuldade respiratória quando há mudança de temperatura não tem o condão de alterar o deslinde da controvérsia, tendo em vista que tal circunstância, por si só, não acarreta a diminuição da sua capacidade laborativa, o que é corroborado, inclusive, pelo fato de, após o seu retorno previdenciário, ter laborado em proveito da reclamada por mais de 20 (vinte) meses sem a demonstração de nenhuma queixa de insuficiência respiratória ou, até mesmo, afastamento por motivo de doença.
Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO Deve ser conhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Alegação (ões): — contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) incisos III e IV ido artigo 1º; inciso V do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que, restou demonstrado nos exames médicos, que a trabalhadora continua doente em razão do acidente de trabalho sofrido, de forma que deve ser restabelecido o valor arbitrado pela primeira instância aos danos morais, além da estabilidade acidentária.
Consta no v. acórdão (id. 1f51766): (...).
Consta, ainda, no v. acórdão em embargos de declaração (id. ab9c49b): (...).
Com relação ao valor arbitrado aos danos morais, de acordo com o artigo 896, S1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, Íimpugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial! cuja contrariedade aponte".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido inciso, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a exemplo do art. 223-G, S1º, III, da CLT, sendo inviável O processamento do recurso de revista.
(...).
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão (fls. 598/599):
Na situação em tela, considerando que se reconheceu o nexo causal entre a lesão respiratória pela qual passou a autora e o acidente típico sofrido na empresa; o grau de culpa da ré por não ter oferecido à empregada a máscara respiratória para a prevenção do infortúnio; a ausência de demonstração pela autora, por meio de exames médicos, da sua atual situação de saúde respiratória ou, ao menos, de quando foi dispensada; assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter inibitório da penalidade; tenho por excessivo o valor de R$24.336,20 arbitrado na origem - equivalente a 20 (vinte) vezes a última remuneração da reclamante -, razão pela qual, mantendo a natureza grave da ofensa (art. 223-G, 81º, III, da CLT), dou provimento ao apelo da ré, para fins de reduzi-lo ao valor de R$ 12.168,10 - equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração da autora (id a00bd98).
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, afirma ter sido intoxicada no ambiente de trabalho, sofrendo com sequelas respiratórias até os adias atuais, de modo que o valor da indenização deveria observar a extensão do dano e o potencial econômico do ofensor, o que não teria ocorrido na espécie.
Aponta violação aos arts. 1º, III e IV, e 5º, V, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil.
À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010).
No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ).
Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada).
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017).
Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: " Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso, como visto, o Tribunal Regional registrou, no trecho transcrito, que "Na situação em tela, considerando que se reconheceu o nexo causal entre a lesão respiratória pela qual passou a autora e o acidente típico sofrido na empresa; o grau de culpa da ré por não ter oferecido à empregada a máscara respiratória para a prevenção do infortúnio; a ausência de demonstração pela autora, por meio de exames médicos, da sua atual situação de saúde respiratória ou, ao menos, de quando foi dispensada; assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter inibitório da penalidade; tenho por excessivo o valor de R$24.336,20 arbitrado na origem - equivalente a 20 (vinte) vezes a última remuneração da reclamante -, razão pela qual, mantendo a natureza grave da ofensa (art. 223-G, 81º, III, da CLT), dou provimento ao apelo da ré, para fins de reduzi-lo ao valor de R$ 12.168,10 - equivalente a 10 (dez) vezes a última remuneração da autora (id a00bd98).". Diante das premissas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista, pois não está demonstrado que o montante da indenização por dano moral de R$12.168,10 (doze mil cento e sessenta e oito reais e dez centavos) é desarrazoado e desproporcional, considerando o dano sofrido e a sua extensão.
Agravo a que se nega provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO EM BANHEIRO PÚBLICO Delimitação do acórdão recorrido:
In casu, em conclusão extraída das informações presentes no laudo pericial, a reclamante era responsável pela limpeza e retirada do lixo dos 2 (dois) banheiros localizados no piso em que ela aplicava os seus serviços, assim como dos banheiros que integravam as salas administrativas do respectivo andar, que, ressalte-se, eram restritos ao uso dos empregados (id a6020fl - pág. 8). Colhida em outro trecho, a afirmativa "Que em média cada paradigma efetua a limpeza de seu andar a qual contempla dois banheiros por piso", faz supor que a utilização das instalações sanitárias não se dava por um número grande e indeterminado de pessoas, posto que existiam banheiros em cada andar da empresa.
Essas são razões suficientes a albergar a conclusão de que a situação fática vivenciada pela autora na reclamada não se encontra abrangida pelo item II da súmula sub examine, justamente porque não pode ser equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78), motivo pelo qual dou provimento ao apelo da reclamada, para o efeito de julgar improcedente o adicional de insalubridade, e seus reflexos.
A parte alega que os banheiros que limpava e retirava o lixo eram de grande circulação, sendo utilizado por cerca de 50 pessoas. Diz que a circunstância fática permite o enquadramento nos termos da Súmula 448, II, do TST e da NR-15 do MTE.
Aponta violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses.
À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Na hipótese, colhe-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso que o TRT, apreciando os elementos de prova constantes dos autos, concluiu que os banheiros cuja limpeza era realizada pela reclamante não recebiam grande circulação de usuários.
Em suas razões recursais, a parte apresenta premissa fática não registrada no acórdão recorrido, qual seja a de que os banheiros eram utilizados por cerca de 50 pessoas.
Dito isso, de ponto é possível concluir que, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Partindo-se apenas do contexto fático expressamente consignado no decisum, não é possível verificar dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, ante à expressa menção da necessidade de que as instalações sanitárias sejam de uso público ou coletivo de grande circulação para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade, o que ficou afastado na espécie. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, também pelo motivo do registro fático comentado (ausência de grande circulação), não se divisa a identidade de premissas fáticas e jurídicas capaz de evidenciar o dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas transcritos pela parte, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros de grande circulação em atividade comercial. Reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do TST.". Recurso de revista que não se conhece.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO", ficando prejudica a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" do agravo de instrumento da reclamada, porém negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRECHO INSUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO", ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO" do agravo de instrumento da reclamante, porém, no mérito, negar-lhe provimento; V - não conhecer do recurso de revista da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 388-74.2018.5.11.0151 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.