Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMACC/dmmc/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ESCLARECIMENTOS. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 509-98.2016.5.05.0132, em que é Embargante JOSE CICERO CORREIA e são Embargado(a)S BRASKEM S.A. e EXEL LOGISTICS DO NORDESTE LTDA..
O exequente opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O embargante alega que "o TRT da 5ª Região expressamente afastou a aplicação dos critérios fixados pelo STF nas ADC´S 58 e 59 e ADI´S 5867 e 6021. Posteriormente, a decisão impugnação ao cálculo, violando o que tinha sido decidido, resolveu aplicar tais critérios. Houve violação da coisa julgada." Ao cabo, aduz que "espera que os Embargos Declaratórios sejam julgados como procedentes para, sanando as omissões mencionadas, com base no efeito modificativo, dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante." Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 28/10/2024 (fl. 1.009), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.012-1.019.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Constou no acórdão:
No caso, não foi proferida decisão líquida, e a decisão supra exige para a configuração de situação consolidada, a determinação expressa de ambos os parâmetros.
Nesses termos, a situação em exame atrai a regra geral prevista na decisão do STF transcrita, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros fixados no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, e SELIC após o ajuizamento da demanda, índice que engloba juros e correção monetária, como determinado pelo Juízo primevo.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado):
(...) II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que ' à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) '. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (E-ARR-210-45.2010.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADC 58/DF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. No caso, a Turma do TST, ao negar provimento ao agravo em recurso de revista, consignou que no título judicial exequendo não foram estabelecidos critérios específicos de correção monetária, somente tendo sido fixados juros de mora de 1%. Manteve, nesse contexto, a decisão monocrática da Ministra relatora, em que parcialmente provido o recurso de revista interposto pelo Banco reclamado para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, fossem aplicados o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Nas razões recursais, o Reclamante alega que não pode haver a exclusão dos juros de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que esta matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária -, a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. 4. Portanto, o acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-Ag-RR-2366700-48.2008.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023).
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. 3 - Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1308700-74.2009.5.09.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/05/2023).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, a teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 1.021-1.023; grifos no original).
O reclamante opôs embargos de declaração às fls. 1.028-1.036.
O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento:
"Vistos etc.
Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.
Embargos Declaratórios tempestivos.
Regular a representação processual.
O Embargante alega que a decisão de admissibilidade é omissa sob o argumento ' não foi observado na decisão em análise que a situação tratada neste é completamente diversas das decisões que foram transcritas.'
Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido.
De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista.
Não é o caso dos autos.
Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia.
Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de Id a4febd6 (destacado):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Constou no acórdão:
No caso, não foi proferida decisão líquida, e a decisão supra exige para a configuração de situação consolidada, a determinação expressa de ambos os parâmetros.
Nesses termos, a situação em exame atrai a regra geral prevista na decisão do STF transcrita, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros fixados no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, e SELIC após o ajuizamento da demanda, índice que engloba juros e correção monetária, como determinado pelo Juízo primevo.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado):
(...) II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (E-ARR-210-45.2010.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023).
(...)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, a teor da Súmula nº 333 do TST.
Todos os temas consignados no Recurso de Revista foram expressamente analisados na decisão embargada. O acerto, ou não, desta decisão não pode ser discutido em sede de recurso horizontal, porque não se presta ele à reapreciação dos fundamentos da decisão.
Não se verifica, pois, a existência de omissões, e sim a intenção do Embargante de reformar a decisão de admissibilidade por meio de remédio jurídico inadequado.
Em face do exposto, nada a reparar.
CONCLUSÃO
NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração." (fls. 1.037-1.039; grifos no original).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO
O reclamante, ora agravante, insurge-se em face da decisão primeira que, em razão da determinação emanada pelo STF no exame das ADCs nº58 e 59, determinou que o débito exequendo fosse atualizado com a utilização do IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros fixados no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, após ajuizamento, fosse aplicada a SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
Sustenta que o título exequendo autoriza juros de 1% ao mês, pro rata die.
Examino.
Os cálculos de liquidação do julgado foram elaborados com os critérios a seguir transcritos:
1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 11/04/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 12/04/2016, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2016.
(...)
3. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 11/04/2016; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 12/04/2016. (ID. 57513d7 - Pág. 1)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em decisão do Plenário, proferida em 18.12.2020, determinou, in verbis:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
A seguir, em sede de embargos declaratórios, destinados a sanar erro material, o STF prolatou decisão, na forma abaixo transcrita:
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ' a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Ademais, sinalo que, revendo entendimento anterior, esta Relatoria passou a adotar como razões de decidir a interpretação consolidada no âmbito do TST, no sentido de que a decisão proferida no ADC 58 comporta em sua fundamentação a expressa previsão de incidência dos juros de mora na fase pré-judicial, nos moldes fixados no artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, além do IPCA-E como índice de atualização monetária.
A respeito de tal entendimento, reproduzo os seguintes julgados do TST: (Com destaques acrescidos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL.... 3. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que ' Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ', conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal....Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos e, delimitando o alcance da decisão embargada, determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)... (TST - ED: 107961020175030143, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)
INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADC s 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(TST - RR: 5313220155170012, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 1693620115150138, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 - JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( ' compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ') e o seu § 1º do período judicial ( ' contados do ajuizamento da reclamatória '). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. 4. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria (CLT, art. 879, § 7º), razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 5. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual(e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 6. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a inviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa.(4ª Turma Publicação 03/06/2022 Julgamento 31 de Maio de 2022 Relator Ives Gandra Da Silva Martins Filho)
No caso, não foi proferida decisão líquida, e a decisão supra exige para a configuração de situação consolidada, a determinação expressa de ambos os parâmetros.
Nesses termos, a situação em exame atrai a regra geral prevista na decisão do STF transcrita, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros fixados no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, e SELIC após o ajuizamento da demanda, índice que engloba juros e correção monetária, como determinado pelo Juízo primevo.
Diante de tais motivos, ratifico a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição." (fls. 1.005-1.008; grifos no original).
A decisão regional foi publicada em 28/10/2024 (fl. 1.009), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Á análise.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócua a invocação de legislação infraconstitucional.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas.
O Regional registrou que, em sede de liquidação, foi determinada observância da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Isso porque o trânsito em julgado dos presentes autos ocorreu em 19/08/2022 (fl. 813). Consignou que " a situação em exame atrai a regra geral prevista na decisão do STF transcrita, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros fixados no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, e SELIC após o ajuizamento da demanda, índice que engloba juros e correção monetária, como determinado pelo Juízo primevo " (fl. 1.007).
Não há, portanto, violação do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, na medida em que a decisão regional encontra-se em consonância com os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58.
Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento."
À análise.
A decisão embargada foi clara ao consignar que o Regional registrou que, em sede de liquidação, foi determinada observância da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58.
Isso porque o trânsito em julgado dos presentes autos ocorreu em 19/08/2022 (fl. 813). Consignou que "a situação em exame atrai a regra geral prevista na decisão do STF transcrita, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros fixados no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, e SELIC após o ajuizamento da demanda, índice que engloba juros e correção monetária, como determinado pelo Juízo primevo." (fl. 1.007). Não há, portanto, violação do artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, na medida em que a decisão regional encontra-se em consonância com os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58.
Esclareça-se que, no aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora (o que não ocorreu no presente caso). A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus, como se pode observar do seguinte julgado:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento." (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022.)
Desse modo, e conforme esse precedente do Ministro Alexandre de Moraes, para se aplicar esses parâmetros em conjunto não se teria de cogitar nem de reformatio in pejus nem de preclusão, o que significa dizer que não teria precluído para o trabalhador o direito de ele postular a taxa Selic, a partir do ajuizamento, ainda que ele não tivesse recorrido. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator