Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/rt/mp
AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO E SÉTIMO RECLAMADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, §2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante vigeu tanto em período anterior quanto posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação dos art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes.
3. Nem sempre para a responsabilização de consórcios será necessária a configuração da coordenação entre as empresas e entidades componentes. Todavia, considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão.
4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1001442-80.2018.5.02.0063, em que são Agravantes e Agravados ENERGIMP S.A. e CONSÓRCIO COLIDER e são Agravados NELSON VALSECHI, INVERALL CONSTRUÇÕES E BENS DE CAPITAL LTDA., WIND POWER ENERGIA S.A., NOVA VENTI ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., ICSA DO BRASIL LTDA. e IMPSA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS PESCARMONA S.A..
Trata-se de agravos interno interpostos em face da decisão que não conheceu dos recursos de revista.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO E SÉTIMO RECLAMADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos agravos.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, que não conheceu dos recursos de revista:
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO E SÉTIMO RECLAMADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
Trata-se de recursos de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interpostos pelos terceiro e sétimo reclamados em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu os recursos, o da terceira reclamada, parcialmente.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto os recursos contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade dos recursos de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST
O Tribunal Regional negou provimento aos recursos interpostos pelos reclamados, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Do grupo econômico:
Insurgem-se as recorrentes Consórcio Colíder e Energimp S/A (respectivamente sétima e terceira reclamadas) contra a decisão de origem que, declarando a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas, condenou-as subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas objeto da condenação.
Vejamos.
O juízo de origem atribuiu às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos seguintes termos:
"O reclamado Energimp reconhece em sua defesa que 55% de suas ações pertence a Wind Power, esta responsável por sua constituição e existência, atuando na geração independente de energia, enquanto a Wind Power é fabricante de geradores. As empresas em questão possuem sócio comum, Luis Enrique Pescarmona, Argentino, que detém a quase totalidade de cotas das limitadas e ações das anônimas, este fato se depreende dos contratos sociais, estatutos sociais e da própria defesa. Conforme a ata de assembleia de fls. 344 referido sócio, acionista é o presidente do conselho de administração da Energimp, seu órgão máximo. Também é possível aferir que tal sócio é quem administra as demais empresas, seja pelo contrato social, seja pela busca ao sítio da Juscesp. Assim, não remanesce nenhuma dúvida de que o sócio, acionista comum, Luis Eduardo Pescarmona, administra de forma conjunta todas as empresas. Mais, se trata de administração centralizada e hierarquizada, de modo que todas estão sob direção, controle e administração da Energimp através do sócio, acionista Luis Enrique Pescarmona, principalmente considerando se tratar esta de "holding", cujo capital social é formado por mais de 55% de ações oriundas da Wind Power. Nesse sentido, concluo pela existência de grupo econômico abrangendo não apenas as empresas acima que se auto reconheceram, mas também pela Energimp S/A, motivo pelo qual declaro sua responsabilidade solidária pelo crédito. No que tange ao consórcio Colíder, a exegese do art. 278 da lei das sociedades anônimas apenas veda a presunção de solidariedade, mas não proscreve a apreciação de eventual responsabilidade no que toca as relações com terceiros por força do que dispõe o art. 2º da CLT. A jurisprudência da Corte Superior sedimentou-se no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT. Ademais, do próprio contrato de constituição do consórcio ficou expresso a assunção da responsabilidade solidária das consorciadas em face do contratante, não seria sequer razoável que em se tratando dos direitos dos trabalhadores não se impusesse a mesma responsabilidade, isto porque aplica-se de forma subsidiária o disposto no art. 28 do CDC. No particular, declaro também a responsabilidade pelo crédito solidária do consórcio Colíder". Na linha do que restou apurado sentença, entendo que há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do grupo econômico entre a Energimp (terceira reclamada) e as demais demandadas. O primeiro ponto a ser observado é que se trata de sociedade com participação acionária da segunda reclamada (Wind Power) que detém 55% de suas ações. Este fato, por si só, já justifica o acerto da sentença, na medida em que revela uma relação subordinada entre as referidas empresas, traduzida na existência de direção, controle e administração por parte desta última. Reforça essa convicção ainda a constatação de que ambas as empresas possuem o mesmo endereço, à Rua Samuel Morse, 134, Brooklim, São Paulo e atuam em segmentos econômicos complementares, já que a Energimp trabalha na geração de energia, ao passo que a Wind Power atua na fabricação de geradores. Afora isso, pertinente a observação do juízo no sentido de que referidas empresas possuem sócio comum na pessoa de Luis Enrique Pescarmona, que é presidente do conselho de administração da Energimp e administra a primeira, segunda, quarta quinta e sexta reclamadas. Tais elementos, que não se restringem à mera identidade societária, evidenciam o acerto do juízo ao declarar a Energimp componente de grupo empresarial em relação as demais demandadas. De igual modo, andou bem o juízo ao reconhecer o grupo econômico em relação ao consórcio Colíder, que foi constituído especificamente para exploração do potencial energética da Usina Hidroelétrica de Colíder e tem como uma de suas componentes a empresa Wind Power (segunda reclamada), conforme contrato de constituição acostado às fls. 650 e ss., ID. 6711b31. Ora, ao constituir um consórcio, algumas pessoas jurídicas exploradoras de atividades econômicas correlatas passam a atuar em coordenação, comungando esforços com o objetivo de obter melhores resultados financeiros. Por tais razões os consórcios de empresas podem ser equiparados aos "grupos econômicos" por coordenação para fins de relações de trabalho e consumo, conforme entendimento cada vez mais firme na jurisprudência pátria, a justificar a solidariedade em relação às obrigações trabalhistas constituídas por suas integrantes. Trago à baila arestos do TST: (...) A propósito, o próprio contrato de constituição do consórcio estabelece que "as consorciadas assumirão a responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio" (fls. 650 e ss., ID. 6711b31). Isso não bastasse a responsabilidade das empresas integrantes de consórcio é solidária, decorrente de lei, conforme disposto no artigo 33, inciso V, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, verbis: "Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: (...) V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato." Nesta senda, correta a declaração de grupo econômico em relação ao Consórcio Colíder, que deve responder de forma solidária pelas obrigações impostas pela sentença, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. Por fim, fica indeferido o pedido subsidiário de fixação da responsabilidade subsidiária limitada ao período de fevereiro de 2015 até a rescisão do contrato de trabalho. O fato de o autor, em réplica, ter requerido a responsabilidade subsidiária do consórcio não tem o condão de alterar os limites da lide, que são estabelecidos com a petição inicial, e somente poderiam ser alterados nas hipóteses admitidas em lei (NCPC, art. 329), o que não é o caso dos autos". Nas razões do recurso de revista, os reclamados apresentam insurgência em face do reconhecimento da formação do grupo econômico.
A terceira reclamada - Energimp S.A. - argumenta ser "recorrido não produziu provas e sequer apresentou uma tese que pudesse estabelecer um liame capaz de ensejar a responsabilização da recorrente por atos praticados pela primeira reclamada". Aponta violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 818 da CLT e 373, I, do CPC e transcreve arestos para confronto de teses. O sétimo reclamado - Consórcio Colíder - assinala que "restou incontroverso nos autos que o recorrido foi contratado pela 1º e 2º reclamadas, as quais o remuneraram, o fiscalizaram, o dirigiram, dando ordens ao mesmo, assim eram as reais empregadoras do recorrido" e que as "empresas consorciadas são vistas isoladamente inclusive para questões tributárias". Sucessivamente, caso assim não se entenda, requer seja declarada a responsabilidade subsidiária. Aponta violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 278, § 1º, da Lei 6.404/76 e transcreve arestos para confronto de teses. Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho mantido entre as partes teve início em 3/11/2011 a rescisão contratual ocorreu em 9/9/2018. Logo, a controvérsia dos autos se refere a período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Assinale-se, quanto às relações jurídicas encerradas em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, tem o entendimento majoritário de que, para a configuração de grupo econômico, é imprescindível a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, casos em há integração das atividades e efetiva comunhão de interesses.
Por outro lado, estabeleceu que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. A Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, em razão da identidade corporativa comum entre as empresas que tem como objeto social o ramo de energia.
Asseverou que:
"O primeiro ponto a ser observado é que se trata de sociedade com participação acionária da segunda reclamada (Wind Power) que detém 55% de suas ações. Este fato, por si só, já justifica o acerto da sentença, na medida em que revela uma relação subordinada entre as referidas empresas, traduzida na existência de direção, controle e administração por parte desta última. Reforça essa convicção ainda a constatação de que ambas as empresas possuem o mesmo endereço, à Rua Samuel Morse, 134, Brooklim, São Paulo e atuam em segmentos econômicos complementares, já que a Energimp trabalha na geração de energia, ao passo que a Wind Power atua na fabricação de geradores. Afora isso, pertinente a observação do juízo no sentido de que referidas empresas possuem sócio comum na pessoa de Luis Enrique Pescarmona, que é presidente do conselho de administração da Energimp e administra a primeira, segunda, quarta quinta e sexta reclamadas. Tais elementos, que não se restringem à mera identidade societária, evidenciam o acerto do juízo ao declarar a Energimp componente de grupo empresarial em relação as demais demandadas. Quanto ao 7º reclamado, consignou, ainda, que:
De igual modo, andou bem o juízo ao reconhecer o grupo econômico em relação ao consórcio Colíder, que foi constituído especificamente para exploração do potencial energética da Usina Hidroelétrica de Colíder e tem como uma de suas componentes a empresa Wind Power (segunda reclamada), conforme contrato de constituição acostado às fls. 650 e ss., ID. 6711b31. Ora, ao constituir um consórcio, algumas pessoas jurídicas exploradoras de atividades econômicas correlatas passam a atuar em coordenação, comungando esforços com o objetivo de obter melhores resultados financeiros. Por tais razões os consórcios de empresas podem ser equiparados aos "grupos econômicos" por coordenação para fins de relações de trabalho e consumo, conforme entendimento cada vez mais firme na jurisprudência pátria, a justificar a solidariedade em relação às obrigações trabalhistas constituídas por suas integrantes. Trago à baila arestos do TST: (...) A propósito, o próprio contrato de constituição do consórcio estabelece que "as consorciadas assumirão a responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio" (fls. 650 e ss., ID. 6711b31). Isso não bastasse a responsabilidade das empresas integrantes de consórcio é solidária, decorrente de lei, conforme disposto no artigo 33, inciso V, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, verbis: "Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: (...) V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato." Nesta senda, correta a declaração de grupo econômico em relação ao Consórcio Colíder, que deve responder de forma solidária pelas obrigações impostas pela sentença, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT. Por fim, fica indeferido o pedido subsidiário de fixação da responsabilidade subsidiária limitada ao período de fevereiro de 2015 até a rescisão do contrato de trabalho. O fato de o autor, em réplica, ter requerido a responsabilidade subsidiária do consórcio não tem o condão de alterar os limites da lide, que são estabelecidos com a petição inicial, e somente poderiam ser alterados nas hipóteses admitidas em lei (NCPC, art. 329), o que não é o caso dos autos". Assim, restou demonstrada a comunhão de interesses, a atuação conjunta com a mesma estrutura e interesses integrados, requisitos suficientes à caracterização do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Com efeito, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126/TST. Assim, patente a ausência de transcendência da causa.
Por fim, quanto à pretensão de ver declarada a responsabilidade subsidiária, verifica-se que o sétimo reclamado não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ante a necessidade de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
NÃO CONHEÇO dos recursos de revista.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de revista.
Nas minutas de agravos, as partes devolvem a este Colegiado a apreciação do tema "grupo econômico - responsabilidade solidária", afirmando que os recursos de revista comportavam processamento quanto à referida matéria.
Sem razão, contudo.
A terceira reclamada - Energimp S.A. -, ora agravante, sustenta que as violações apontadas aos dispositivos constitucionais são diretas e literais. Assinala que a "existência de um grupo econômico não se presume, e depende de provas inequívocas nesse sentido, o que inexiste no caso concreto" e que "jamais esteve sob a direção, controle ou administração das demais reclamadas, e vice-versa, como também jamais houve entre estas relação de dominação, no sentido de uma empresa estar sob o controle da outra". Argumenta conflito de competência, uma vez que "consta do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da WPE que as ações da Energimp, ora recorrente, são ativo essencial a ser alienado no seio da Recuperação Judicial (RJ) como Unidade Produtiva Isolada (UPI)" e que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirma a competência exclusiva do Juízo Universal em detrimento do Juízo Trabalhista (Conflito de Competência 171626-PE). O sétimo reclamado - Consórcio Colíder - ora agravante pretende a reforma do julgado. Sustenta que "não possui receita e é mera entidade que agrupou as demais empresas consorciadas para realizar a OBRA". Aduz que "em relação aos empregados de cada uma das empresas (que é o caso do recorrido), ainda que em desempenho de atividades ligadas ao consórcio como um todo, e tendo em vista o que estabelece o artigo 278, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/1976, tem-se que não há ingerência de uma empresa na outra, pois cada empresa é responsável pelo cumprimento de suas obrigações na proporção de sua participação no empreendimento". Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho mantido entre as partes teve início em 3/11/2011 a rescisão contratual ocorreu em 9/9/2018. Logo, a controvérsia dos autos se refere a período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Assinale-se, quanto às relações jurídicas encerradas em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, tem o entendimento majoritário de que, para a configuração de grupo econômico, é imprescindível a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, casos em que há integração das atividades e efetiva comunhão de interesses.
Por outro lado, estabeleceu que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas.
A esse respeito, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, em razão da identidade corporativa comum entre as empresas que tem como objeto social o ramo de energia, consignando:
"O primeiro ponto a ser observado é que se trata de sociedade com participação acionária da segunda reclamada (Wind Power) que detém 55% de suas ações. Este fato, por si só, já justifica o acerto da sentença, na medida em que revela uma relação subordinada entre as referidas empresas, traduzida na existência de direção, controle e administração por parte desta última.
Reforça essa convicção ainda a constatação de que ambas as empresas possuem o mesmo endereço, à Rua Samuel Morse, 134, Brooklim, São Paulo e atuam em segmentos econômicos complementares, já que a Energimp trabalha na geração de energia, ao passo que a Wind Power atua na fabricação de geradores.
Afora isso, pertinente a observação do juízo no sentido de que referidas empresas possuem sócio comum na pessoa de Luis Enrique Pescarmona, que é presidente do conselho de administração da Energimp e administra a primeira, segunda, quarta quinta e sexta reclamadas.
Tais elementos, que não se restringem à mera identidade societária, evidenciam o acerto do juízo ao declarar a Energimp componente de grupo empresarial em relação as demais demandadas.
E quanto ao 7º reclamado, ora agravante, o Tribunal Regional ao manter o reconhecimento do grupo econômico assentou que o "próprio contrato de constituição do consórcio estabelece que 'as consorciadas assumirão a responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio' (fls. 650 e ss., ID. 6711b31). Isso não bastasse a responsabilidade das empresas integrantes de consórcio é solidária, decorrente de lei, conforme disposto no artigo 33, inciso V, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993", concluindo que:
"Ora, ao constituir um consórcio, algumas pessoas jurídicas exploradoras de atividades econômicas correlatas passam a atuar em coordenação, comungando esforços com o objetivo de obter melhores resultados financeiros. Por tais razões os consórcios de empresas podem ser equiparados aos "grupos econômicos" por coordenação para fins de relações de trabalho e consumo, conforme entendimento cada vez mais firme na jurisprudência pátria, a justificar a solidariedade em relação às obrigações trabalhistas constituídas por suas integrantes".
Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. Nesse sentido, os seguintes julgados que analisaram situação semelhante, o primeiro deles oriundo desta 3ª Turma:
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, §2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante vigeu tanto em período anterior quanto posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação dos artigos 2º, §§ 2ºe3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes daLeinº13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência, com ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-536-68.2021.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024).
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, os fatos descritos demonstram que havia relação de coordenação entre as empresas, além de interesses sociais integrados, o que fez a Corte de origem concluir que ficou caracterizado o grupo econômico. Precedentes. Ademais, a matéria tem nítido contorno infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do apelo pelos óbices previstos na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (AIRR-10328-08.2015.5.03.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº282da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, embora o TRT haja assentado tese sobre a existência de sócios em comum ou de empresas em coordenação em atividade econômica similar, consignou os fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido, de que as empresas tiveram o mesmo representante (preposto) na Justiça do Trabalho em várias ações judiciais e, ainda, foram reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico em outra ocasião 'sem impugnação em relação a estas'. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1000277-58.2020.5.02.0085, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nota-se que, conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas reclamadas após analisar as provas documentais dos autos e concluir haver 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas'. Desse modo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, foi registrado que, 'para que este Tribunal Superior profira decisão diversa, no sentido da não configuração de grupo econômico entre as reclamadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária por incidência da Súmula nº 126 do TST'. Ademais, a invocação genérica do artigo 5º, incisos II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido (Ag-RR-175900-97.2003.5.02.0070, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso, além da identidade de sócios, restou consignado no acórdão recorrido que as reclamadas possuem o mesmo endereço e desenvolvem a mesma atividade econômica. Logo, a prova colhida nos autos, segundo a Corte de origem, demonstrou a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada nessa fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido (Ag-AIRR-2437-84.2015.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Segundo restou consignado pela Corte Regional, existem documentos que possibilitam o reconhecimento do grupo econômico formado entre a ECOSERV e as demais reclamadas. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1000880-53.2018.5.02.0263, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da segunda e da sexta reclamadas, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de grupo econômico entre elas e a primeira ré e as condenou de forma solidária ao adimplemento das parcelas deferidas ao reclamante. 2. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1000981-96.2018.5.02.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020).
Cabe, ainda, acrescentar que a jurisprudência desta Corte já se orienta no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas, quando verificada a relação de coordenação ou, ainda, a finalidade comum para obtenção de lucro. A esse respeito são os seguintes precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e provido parcialmente o recurso de revista interposto pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL para afastar sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo-se a responsabilidade solidária no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - Interposto agravo pelo CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL visando o afastamento do reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária também no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - Incontroverso que o contrato de trabalho, iniciado em 2013, foi encerrado em 2020, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a empregadora do reclamante (VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA) forma grupo econômico com a segunda reclamada (METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.), que por sua vez integra o CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. E, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação solidária do CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL pelas verbas deferidas na presente ação, porque "inconteste o fato de que as empresas recorridas possuem relação de coordenação entre si, uma vez que se reuniram, para explorarem a concessão do serviço público de transporte". A Turma julgadora consignou que, "para efeitos trabalhistas, não há como admitir que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não tem aptidão para adquirir direitos ou contrair obrigações, pois me parece evidente que o labor do empregado implica aferição de vantagem por todas as empresas, razão devem responder solidariamente pelas dívidas aqui perseguidas, forte no que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT". 4 - Quanto à legislação aplicável, ressalte-se que na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que também prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. 5 - Dessa forma, caberia o reconhecimento de grupo econômico nos moldes da nova lei e condenação solidária do reclamado, ora agravante, no período anterior a sua vigência. Contudo, ante a vedação de reforma para pior, deve ser mantido o afastamento da responsabilidade solidária decorrente de formação de grupo econômico no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, seguindo-se no exame do agravo quanto ao período subsequente. 6 - Efetivamente, o caso em questão deve ser apreciado sob o enfoque da redação conferida ao art. 2º da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que agora dispõe em seus §§ 2º e 3º: "(...) § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3 o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". 7 - A nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção. 8 - O fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações) não impede a assunção da responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego, já que essas decorrem do novo texto legal. Ademais, mesmo sem personalidade jurídica, já se reconhece responsabilidade a consórcios de empregadores rurais, nos termos do art. 25-A da Lei n.º 8.212/91, o que vem sendo aplicado por analogia aos consórcios de empregadores urbanos. 9 - Diante do quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária, o qual aponta para a formação de grupo econômico, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 10 - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento de casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido, mantendo a responsabilidade solidária atribuída ao consórcio de empresas. Julgados. 11 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-512-31.2021.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária. grupo econômico. unicidade contratual", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula nº 126 do TST, pois a Corte Regional expressamente consignou ser "evidente a responsabilidade solidária das empresas do consórcio ao declararem a assunção de tal ônus pelas obrigações e atos praticados", além de ter registrado "a união de empresas em comunhão de interesses na busca por um objetivo comum" e que "a coordenação entre as empresas consorciadas se mostra mais evidente quando se analisa que os integrantes da Diretoria do CONSÓRCIO TECHNIP - TECHINT são os mesmos que administram a primeira reclamada, TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A". Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10168-93.2015.5.09.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSÓRCIO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/2017 (26/1/2015 a 1º/10/2020). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, admite-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). 2. Embora a CLT não mencione expressamente os consórcios, a presença de interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas, que são os elementos configuradores do grupo econômico descritos na legislação, ilustra com rigor a atuação das consorciadas na concretização de um empreendimento. Nesse sentido é que a jurisprudência desta e. Corte Superior vem se firmando para equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. 3. Na hipótese, deve ser mantida a responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, ante a previsão expressa nos atos de constituição do consórcio acerca da responsabilidade solidária das empresas que o compõem. 4. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não obstaculiza sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas, na medida em que, na hipótese dos autos, esta decorre, também, das regras estabelecidas no ato de constituição do consórcio. Precedentes. Agravo do segundo reclamado conhecido e desprovido. Agravo do reclamante conhecido e provido" (Ag-ED-RR-20-39.2021.5.17.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A agravante não impugna a aplicação dos óbices do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e da Súmula nº 422, item I, do TST, aplicada na decisão monocrática, de modo que o agravo está desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo desprovido. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 278 DA LEI Nº 6.404.76. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº13.467/2017). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, porquanto consta do acórdão regional que o juízo de primeiro grau, amparado nos elementos de prova existentes nos autos, asseverou que a primeira e a segunda reclamada demonstram comunhão de interesses, e realizam a mesma atividade econômica, havendo estreita conexão entre elas, com a formação de grupo econômico. Tratando-se, pois, de premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126, não há como se afastar a conclusão regional acerca da responsabilidade solidária das reclamadas. Agravo desprovido " (AIRR-0000917-48.2022.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CATTANI S.A. TRANSPORTES E TURISMO. (...) CONSÓRCIO DE EMPRESAS. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 3. O Tribunal de origem concluiu que "o instrumento contratual [...] demonstra claramente que as empresas integrantes do Consórcio Tupã reuniram esforços para explorar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Pato Branco, formando, assim, grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo que a própria existência do Consórcio evidencia a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". 4. Além disso, consignou que o próprio contrato de concessão de serviço público sugere a existência de solidariedade entre as empresas do consórcio no tocante aos encargos trabalhistas. 5. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST sobre o tema, no sentido de que a formação de consórcio de empresas para a prestação coordenada de serviços, mesmo que essas possuam autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico e, consequentemente, gera a responsabilização solidária. 6. Tendo em vista que a decisão recorrida está em linha com o posicionamento desta Corte Superior, não há que se falar em violação a dispositivos de lei nem em divergência jurisprudencial. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000063-60.2022.5.09.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que para os contratos de trabalho com vigência anterior à Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico empresarial apenas será caracterizado quando comprovada a relação de hierarquia/subordinação entre as empresas. No leading case E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 de 2014, a SDI-1/TST, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, interpretando a redação original do art. 2º, §2º da CLT, fixou que a relação de hierarquia subordinação para configuração de grupo econômico poderá ser caracterizada quando se verificar, ao menos: (i) subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria; (ii) hierarquia entre as empresas com controle central exercido por uma delas; (iii) hierarquia decorrente de quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário). Precedentes da SDI-1/TST. 2. Com a alteração do § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico para admitir que a sua caracterização decorra também de uma relação de coordenação. Esta última hipótese estará constatada quando se verificar, alternativa ou cumulativamente, a integração das atividades empresariais, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de interesses. Ainda, estabeleceu-se que não basta a mera identidade de sócios ou a participação societária para configuração do grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração da relação de coordenação. É o que dispõe a nova redação do artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT. Precedentes de Turmas do TST. 3. Nas hipóteses em que os contratos de trabalho compreendam período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13467/2017, a jurisprudência desta Corte é firme quanto à aplicação integral dos novos requisitos de caracterização do grupo econômico, bastando, assim, a identificação de uma relação de coordenação entre as empresas. Isto é, a nova redação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável aos contratos que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes de Turmas do TST. Precedentes de Turmas do TST. 4. No caso concreto, conforme se extrai dos trechos registrados no acórdão regional recorrido, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 01/04/2013 a 06/03/2019. Isto é, o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional expressamente reconheceu que "ao se reunirem em prol de uma atividade comum, formando o Consórcio, as rés passaram a compartilhar dos bônus e ônus decorrentes do exercício conjunto da atividade (...) constituindo grupo econômico para fins de responsabilização trabalhista, já que o objetivo comum é o lucro, sendo inconteste a responsabilidade solidária de ambas as empresas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.". 5. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 e que isso permite a caracterização do grupo econômico por relação de coordenação empresarial, bem como que (ii) o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. Assim, o acolhimento da pretensão do agravante acerca da inexistência de grupo econômico somente seria possível mediante o reexame dos fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem, procedimento vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. 6. Sinale-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já se orienta no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas quando verificada a relação de coordenação ou, ainda, a finalidade comum para obtenção de lucro. Precedentes de Turmas do TST" (Ag-AIRR-689-70.2019.5.09.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Esta Turma entendeu que sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracterizam a existência de grupo econômico. 2. A embargante defende que consórcio não possui personalidade jurídica própria consoante o art. 278, §§ 1º e 2º da Lei 6.404/76, portanto, não se configura grupo econômico entre as partes. 3. A decisão embargada é clara no sentido de que que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Além disso, consta da decisão que o Consórcio Sorriso responsabilizou-se em contrato pelas obrigações trabalhistas decorrentes da execução da concessão de transporte coletivo de passageiros. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de omissão ou contradição no julgado. Embargos de declaração não providos" (ED-AIRR-532-36.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALUMINI ENGENHARIA S.A. [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência desta Corte perfila o entendimento de que a existência de um grupo de sociedades articuladas em consórcio, com finalidade comum para obtenção de lucro, caracteriza a existência de grupo econômico no que tange à aplicação das leis trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-479-84.2015.5.06.0192, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. O Regional manteve a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, sob o fundamento de que a união de empresas visando interesses comuns, em que todas se beneficiam dos resultados e dividem eventuais ônus obtidos pela formação do consórcio, caracteriza a existência de grupo econômico, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Registrou que no contrato de empreitada firmado com a 4ª reclamada (Copel Geração e Transmissão S.A.), para a implantação da UHE em Colíder/MT, consta expressamente que as empresas integrantes são "solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pela contratada". Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-51-28.2017.5.23.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/11/2018).
"PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS: CONSÓRCIO INTERVIAS; VIAÇÃO PIRAJUÇARA LTDA; VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS E GRUPO ECONÔMICO. O Regional manteve a condenação solidária das empresas consorciadas sob o argumento de que a prova documental constante nos autos dá conta da existência de grupo econômico entre os reclamados, fazendo incidir a regra do artigo 2°, § 2°, da CLT e a consequente responsabilidade solidária ali preceituada. Ressalvou que a doutrina e a jurisprudência evoluíram de uma interpretação meramente literal do artigo 2°, § 2°, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não houvesse subordinação a uma empresa controladora principal. Tal entendimento coaduna-se com o perfilhado nesta Corte, no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos" (AIRR-1370-92.2012.5.02.0331, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/06/2018).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIAÇÃO PIRAJUÇABA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a existência de um grupo de sociedades articuladas sob uma direção unitária já basta para a aplicação das consequências jurídicas - como a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 326-04.2013.5.02.0331, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)
No presente caso, verifica-se que a segunda reclamada - Wind Power - detém 55% das ações da terceira reclamada - Energimp S.A. e que, este fato, por si só, "já justifica o acerto da sentença, na medida em que revela uma relação subordinada entre as referidas empresas, traduzida na existência de direção, controle e administração por parte desta última". Ademais, embora o vínculo de emprego apenas se forme entre o empregado e o real empregador, todas as empresas participantes do grupo econômico são responsabilizadas pelo efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo deste, o que perfeitamente se coaduna com os princípios protetivos que regem o direito do trabalho.
Analisar de forma contrária ao que decidiu o Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.
Como já ressaltado acima, a alteração do § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico para admitir que a sua caracterização decorra também de uma relação de coordenação, quando se verificar, alternativa ou cumulativamente, a integração das atividades empresariais, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de interesses, como é o caso dos autos. Ademais, tratando-se de hipótese em que o contrato de trabalho compreenda período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como é o presente caso, tem-se que a jurisprudência desta Corte é firme quanto à aplicação integral dos novos requisitos de caracterização do grupo econômico, bastando, assim, a identificação de uma relação de coordenação entre as empresas. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 126/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não havendo se falar em violação dos dispositivos apontados como violados, tampouco em divergência jurisprudencial.
Por fim, quanto ao aresto colacionado para demonstrar conflito de competência sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirma a competência exclusiva do Juízo Universal em detrimento do Juízo Trabalhista (Conflito de Competência 171626-PE), verifica-se a inespecificidade com a hipótese aqui tratada.
No acórdão do Superior Tribunal de Justiça discute-se a execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, enquanto que nestes autos a discussão atém-se a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT, com a condenação em responder de forma solidária pelas obrigações impostas.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO aos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator