Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2. REVERSÃO DA DISPENSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Embora cabível o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a mudança de posicionamento da Turma no particular, o agravo não comporta provimento. Inviável o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida, porquanto a decisão regional encontra-se devidamente fundamentada nos pontos suscitadas pela reclamada. No tocante à reversão da dispensa a recorrente, em seu recurso de revista obstaculizado, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A III, da CLT Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-295-68.2022.5.12.0014, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e Agravada NAIRA MARIA BIZARRO.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, além de se insurgir contra a decisão que entendeu necessária a oitiva da reclamante, mesmo sem previsão no regimento da empresa.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/02/2023; recurso apresentado em 03/03/2023).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / ATOS ADMINISTRATIVOS / INQUÉRITO / PROCESSO / RECURSO ADMINISTRATIVO.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, II; 37, 'caput' e 173, § 1º, II, CF
- violação do art. 444, CLT A parte recorrente se insurge contra a anulação do PAD.
Consta do acórdão:
'MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Por não ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), deve ser mantida a segurança concedida pelo primeiro grau para anular o procedimento administrativo disciplinar que culminou na demissão por justa causa da impetrante, decorrente da ofensa a direito líquido e certo consistente em ausência de interrogatório da acusada, ainda que na defesa tenha sido confessado o ato ilícito objeto do PAD e haja poderes específicos para o advogado confessar.' Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista.
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea 'c' do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fls. 879-884).
Argui a parte agravante negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de omissão acerca de ser "lícito o normativo interno que não exige a oitiva do empregado no procedimento de apuração de infração disciplinar, notadamente, porque concede oportunidade ao empregado para apresentar defesa e produzir provas".
Sustenta a impossibilidade de o Judiciário "interferir no mérito do ato administrativo, uma vez ser este o campo de liberdade constante na lei para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato entendimento da finalidade legal".
Aduz que a manutenção da segurança deferida resultando na anulação do procedimento administrativo violou o princípio da separação dos poderes, legalidade e moralidade.
Em exame.
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que tange à negativa de prestação jurisdicional, constata-se o atendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, no entanto, o apelo não merece provimento, no particular.
Explico.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia.
No caso, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo Tribunal Regional:
"A decisão do Colegiado Julgador - PAS -, foi a de adotar a conclusão do Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo Sancionador (fl. 673) e, com base nisso, foi expedida a Portaria n. 83, de 11-10-2021, contendo a demissão da autora por justa causa. A acusada / impetrante interpôs recurso (fls. 697-714). Mediante a Nota Técnica - SEI nº 48/2021/COGER / PRES-EBSERH, foi rejeitado o apelo (fl. 730).
Com efeito, não há previsão na Norma Operacional de Controle Disciplinar da EBSERH estabelecendo o interrogatório do acusado no processo administrativo disciplinar (teor acessível no endereço eletrônico indicado na fl. 790), ao que se conclui da leitura dos arts. 52 e 85 a 100.
Por essa razão, a empregada acusada não prestou depoimento pessoal, fato incontroverso.
Há presunção relativa de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, razão por que o PAS supramencionado, como ato administrativo, nos termos do art. 405 do CPC, faz prova dos fatos lá declarados. No entanto, cabe ao Poder Judiciário, com fulcro no inciso XXXV do art. 5º e nos incisos I e IV do art. 114, ambos da CF/1988, apreciar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, incluídas as relativas às penalidades administrativas impostas aos empregados públicos, regidos pela CLT, garantindo o controle do mérito administrativo e da legalidade procedimental por meio de um processo em que sejam efetivados o contraditório e a ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF/1988).
No caso em análise, por se tratar de irregularidade formal do processo administrativo apontada em sede de mandado de segurança, não se adentra no mérito do ato administrativo, conforme foi observado na sentença.
Esse é o entendimento dos julgados do STJ amalgamados no Tema 1 da Edição n. 154 do Jurisprudência em Teses (https://scon.stj.jus.br / SCON/jt / toc.jsp), citado no apelo. O controle jurisdicional do PAD (ou PAS, no caso) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme o julgado no MS 17796/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019.
De acordo com o art. 2º da Lei 9.784/1999, o processo administrativo baseia-se nos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. E o art. 38 do referido diploma legal estabelece ainda que 'o interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo'.
Conforme foi citado pelo MPT no parecer do marcador 60, é indispensável para o exercício do contraditório que seja observada a igualdade na relação processual, permitindo-se ao interessado no processo administrativo a participação na produção de todas as provas dos autos, inclusive eventual confissão.
Nessa esteira, merece destaque o parecer do Parquet, denotando que o procedimento que determinou o desligamento motivado deixou de assegurar o necessário direito ao contraditório e ampla defesa, como segue:
(...)
Nesses termos, ainda que a acusada, na defesa administrativa, mediante seu advogado, tenha se declarado confessa do ato tido como ilícito, deveria ser realizada a sua oitiva como meio de possibilitar-lhe a plena defesa, ainda que apenas para ter certeza da sua intenção de confessar. Aponto que a audiência do interessado constitui-se em um dos princípios do procedimento administrativo, conforme o magistério de Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, 20 ed., p. 474).
Assim, não se nega a aplicação dos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela recorrente. Contudo, a previsão constitucional de acesso ao contraditório e à ampla defesa perpassa por todo o procedimento administrativo, não podendo ser ignorada lacuna nesse sentido pelo Poder Judiciário, quando provocado, como no caso dos autos. Trata-se de mandamento inafastável, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, demonstrado pela prova pré-constituída que a impetrada não observou a plenitude do contraditório e da ampla defesa na instrução do PAS, compartilho da conclusão esposada na sentença, de conceder a segurança para declarar a nulidade do PAS 23820.003680/2021-06, bem como, consequentemente, de reverter a dispensa por justa causa e torná-la sem efeito, com determinação de reintegração imediata da impetrante.
Nego provimento ao apelo" (fls. 809-811).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2 - REVERSÃO DA DISPENSA Em relação à reversão da dispensa, melhor sorte não socorre a agravante.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o §1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.)"
A agravante não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A III, da CLT, pois, não obstante transcrever a decisão impugnada e destacar os trechos que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, deixou de efetuar o necessário cotejo analítico entre os dispositivos da Constituição Federal indicados e os fundamentos norteadores da decisão recorrida.
Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) reconhecer a transcendência jurídica da negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo; 2) julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema "reversão da dispensa" e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator