Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. PENHORA. AVALIAÇÃO POR PREÇO VIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-516-49.2011.5.01.0012, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA e Agravada ALEXSANDRA APARECIDA SILVA DO PRADO DE AGUIAR.
Contra a decisão de fls. 702-707 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo às fls. 709-735.
Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 737, não houve manifestação da agravada (certidão de fl. 738).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 28/07/2023 (fl. 630), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/07/2023 - Id. 12fdbde; recurso interposto em 09/08/2023 - Id. f263d8e).
Regular a representação processual (Id. 20b3241).
O juízo está garantido Id. (ec55613).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/ C UMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 805; artigo 873; artigo 874, inciso I.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 656-657 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
'Penhora - avaliação por preço vil A Ré pugna seja reformada a sentença, que manteve a penhora sobre imóvel de sua propriedade, localizada no município de Resende, no estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que a avaliação realizada pelo oficial de justiça se deu por preço vil, já que muito abaixo do preço médio do metro quadrado na região onde localizado o imóvel.
Alega que o oficial de justiça deixou de avaliar a área construída e as benfeitorias realizadas, de modo a ser necessária a realização de perícia técnica, para avaliar o correto valor a ser atribuído ao imóvel.
Alega, ainda, excesso de penhora, na medida em que o valor do imóvel é muito superior ao valor da dívida junto à Autora (R$19.000,00), violando-se o princípio de que a penhora deve ser processada da maneira menos onerosa para o devedor.
Por fim, indica bens, alternativamente, como substitutos ao bem penhorado.
Não lhe assiste razão.
Foi realizada penhora sobre imóvel de propriedade da Ré, conforme descrito no auto de penhora e avaliação de fls. 263/270, complementado pelo de fls. 542/544, ambos lavrados por Oficial de Justiça, que como bem observado pela magistrada prolatora da sentença, detém fé pública e competência para efetuar a avaliação do imóvel.
Não obstante, a Ré impugnou a avaliação do Oficial de Justiça, alegando preço vil na referida avaliação, não condizente com o valor do metro quadrado na região, conforme Embargos à Execução de fls. 362/370.
Através do despacho de fl. 379, o Juízo de origem determinou a reavaliação do imóvel, complementada às fls. 542/544, o qual foi avaliado em R$1.626.882,00, considerando o metro quadrado na região (Itapuca, Resende) e a área do imóvel (5.803,87m2).
Na sequência, o Juízo determinou que a Ré apresentasse a avaliação de três imobiliárias da região próxima do imóvel penhorado, e aqui houve um equívoco de parte da Ré.
Com efeito, a Ré alega que cumpriu a determinação judicial, apresentando o valor de três imóveis próximos ao seu, na mesma região, negociados por três imobiliárias diferentes.
Tais referências constam dos seus Embargos à Execução, mais precisamente à fl. 555.
Entretanto, esta não foi a determinação judicial.
A determinação foi de que a Ré apresentasse três avaliações, de três imobiliárias diversas, sobre o seu próprio imóvel, e não de outros imóveis na região.
Naturalmente, a medida se faz necessária para que se possa avaliar se, na média, a avaliação do Oficial de Justiça foi razoável ou discrepante em relação aos demais valores encontrados.
Outrossim, perceba-se que, mesmo se se adotasse o entendimento da Ré, nem mesmo assim teria ela cumprido o comando legal, na medida em que duas avaliações foram feitas pela mesma imobiliária, Fase 4 Imóveis Ltda.
Portanto, não tendo cumprido a Ré, com a determinação judicial, deve ser mantida a validade da avaliação do imóvel lavrada pelo oficial de justiça, e consequentemente mantida a penhora.
Quanto ao excesso de penhora, visto que a dívida é de R$36.000,00 (e não de R$19.000,00, como alegado) o argumento é falho, pois são inúmeras as execuções em face da Ré nesta Justiça, de modo que a única forma de pagamento dos valores que a instituição deve será mesmo o leilão de alguns de seus imóveis.
Por fim, em relação ao pedido de alteração do bem penhorado nada a prover, tanto pelos argumentos supra e, também porque o bem em questão obedece a ordem de preferência legal prevista no art. 835, do CPC, além da dificuldade de alienação dos bens móveis oferecidos pela Ré (cadeiras escolares).
Por fim, o presente feito perdura por 12 anos, prazo inacreditável quando se considera que exequente é uma trabalhadora com crédito relativamente baixo e que a Ré é uma poderosa instituição beneficente.
Ante o exposto, nega-se provimento.' (fls. 623-626).
A decisão regional foi publicada em 28/07/2023 (fl. 630), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócua a invocação de legislação infraconstitucional
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 835 do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Acresça-se, ainda, ser inviável a arguição de negativa de prestação jurisdicional - com aparente violação ao art. 93, IX, da Carta Magna -, quando verificada a ausência de oposição de embargos declaratórios pela recorrente para sanar eventual vício. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos.
Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum.
Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 702-707).
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Afirma, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e demonstrou violação de dispositivos legais e constitucionais (artigos 5º, XXII, XXXVI, LXXIV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 917, III e § 2º, do CPC e 879, § 2º, da CLT). Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto.
À análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócua a invocação de legislação infraconstitucional.
Com relação ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", a decisão agravada consignou "ser inviável a arguição de negativa de prestação jurisdicional - com aparente violação ao art. 93, IX, da Carta Magna -, quando verificada a ausência de oposição de embargos declaratórios pela recorrente para sanar eventual vício. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST" (fl. 706). No tocante ao tema "penhora - avaliação por preço vil", verifica-se que o recurso de revista, de fato, não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivo da Constituição Federal.
O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório, ao afirmar que "(...) o Juízo de origem determinou a reavaliação do imóvel, complementada às fls. 542/544, o qual foi avaliado em R$1.626.882,00, considerando o metro quadrado na região (Itapuca, Resende) e a área do imóvel (5.803,87m2). Na sequência, o Juízo determinou que a Ré apresentasse a avaliação de três imobiliárias da região próxima do imóvel penhorado, (...)" - o que, todavia, não foi cumprido pela executada.
Nesse contexto, verifica-se, pelo exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não ser possível inferir as violações constitucionais indicadas (artigo 5º, incisos XXII, XXXVI, LXXIV, LIV e LV, da CF), pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator