Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/vm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, conforme já exposto na decisão agravada, a questão encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo interno desprovido.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO RECEBIMENTO DA VERBA. REEXAME. ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "No caso em exame, não foram juntados aos autos os contracheques / extratos bancários do reclamante anteriores a 1987, não havendo como se concluir que o obreiro percebia o benefício desde o início do contrato de trabalho, conforme alegado na inicial. Por outro lado, as CCTs colacionadas (ex. Cláusula Décima Quarta, § 6º, da CCT/2005/2006, à fl. 507) aos autos pela parte autora, comprovam a previsão expressa quanto à sua natureza indenizatória e não salarial. Assim, não há provas de que o benefício Ajuda Alimentação tenha sido originariamente implementado com natureza salarial. Nesse sentido, correta a magistrada inicial ao reconhecer a natureza indenizatória do benefício. Nestes termos, emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada na Súmula nº 126 do TST, pois para acolher a tese do reclamante, seria imprescindível a alteração do quadro fático delineado pela Turma regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 445-91.2017.5.10.0010, em que é Agravante HONORIO PEREIRA DACHI e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade.
Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 23/03/2021 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 31/03/2021 - fls. 2146).
Regular a representação processual (fls. 2073/2076).
Satisfeito o preparo (fl(s). 2052, 2157 e 2156).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 115; Súmula nº 253 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo a natureza salarial da gratificação semestral, determinar sua integração no cálculo do 13º salário, com fulcro na Súmula 253 do TST.
O Banco do Brasil, com fundamento nas alegações destacadas, pugna pela reforma da decisão para que seja excluída a referida gratificação da base de cálculo do 13º salário.
A decisão colegiada está em consonância com a Súmula 253 do TST, que, por sua vez, autoriza a repercussão da gratificação em comento nos salários trezenos.
Logo, nos termos da Súmula 333 do TST, é inviável o processamento do recurso.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:HONORIO PEREIRA DACHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 23/03/2021 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 01/04/2021 - fls. 2159).
Regular a representação processual (fls. 29 e 2043).
Dispensado o preparo (fls. 1978).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Orecorrentesustenta que o acórdão prolatado pelaegr. Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional,ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto a incidência do art. 341 do CPC, ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação e em relação a esclarecimentos atinentes à licença prêmio.
Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que aTurma examinou todas as questões ventiladas pelo recorrente, mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento.
De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais invocados.
Nego seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação da (o) inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
INTERVALO DIGITADOR
A egr. Turma negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa:
INTERVALO DIGITADOR. O direito ao intervalo referido no art. 72 da CLT, aplicável por analogia ao digitador, conforme Súmula 346/TST existe quando há continuidade e constância no serviço de digitação, quando o trabalhador tem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada, e não quando o serviço de digitação é feito como tarefa secundária ou acessória.
O obreiro pugna pela reforma da decisão insistindo na tese de que, no exercício da função de caixa, desenvolvia predominantemente atividades de digitação, fazendo jus às pausas para descanso, nos termos da NR 17 e das normas coletivas. Pontua que o banco reconheceu o direito vindicado, o que atrai a aplicação do inc. I do art. 374 do CPC.
A premissa fática estabelecida no acórdão recorrido é a de que o reclamante não exercia"a atividade de entrada de dados, de forma exclusiva, sujeito a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral conforme a NR 17 ", razão pela qual não tem direito ao intervalo legal.
Portanto, para rever o entendimento firmado pelo Colegiado é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do col. TST.
Nego seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 241 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial:.
Aegr.Turmamanteve a r. sentença que declaroua naturezaindenizatóriada parcelaauxílio-alimentação. A d. decisão, na fração de interesse,foi assim ementada:
"(...)
O artigo 458 da CLT dispõe que além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
A Súmula nº 241 do col. TST esclarece:
"SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
No caso em exame, não foram juntados aos autos os contracheques/extratos bancários do reclamante anteriores a 1987, não havendo como se concluir que o obreiro percebia o benefício desde o início do contrato de trabalho, conforme alegado na inicial.
Por outro lado, o ACT 1987/1988 (Cláusula Quarta, § 1º, à fl. 1353), juntado aos autos pelo banco demandado, comprova a instituição do benefício, com previsão expressa quanto à sua natureza indenizatória e não salarial.
Assim, não há provas de que o benefício Ajuda Alimentação tenha sido originariamente implementado com natureza salarial.
Nesse sentido, correta a magistrada inicial ao reconhecer a natureza indenizatória do benefício.
Recurso negado."
Inconformado, insurge-seo reclamante contra essa decisão, sustentando que à época de sua admissão, em 1980, não existia norma coletiva que reconhecesse a natureza indenizatória da parcela, bem como que o réu aderiu ao PAT apenas em 1991.
Entretanto, a apreciação das alegações da autor, nos moldes propostos no recurso de revista, depende do reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). A propósito, nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente:
"(...) AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O TRT reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-refeição e do auxílio cesta-alimentação, ao registro de que, "além da expressa menção à natureza indenizatória das parcelas inserta nas normas coletivas, o Banco do Brasil está regularmente inscrito no PAT". 2. O exame da alegação no sentido de que as normas coletivas mediante as quais prevista a natureza indenizatória dos benefícios em exame e a adesão do empregador ao PAT são posteriores à admissão da reclamante é obstaculizado pelas Súmulas 126 do TST, pois não há notícia nesse sentido no acórdão regional (...)" (AIRR 661-94.2010.5.04.0000, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Julgamento: 06/04/2016, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016).
Esse panorama processual fragiliza a alegada ofensa à ordem jurídica materializada nos preceitos invocados, dissipando, em última análise, a tese do dissenso pretoriano.
Nego, pois, seguimento ao recurso.
PERDAS SALARIAIS. LICENÇA PRÊMIO
O recorrente, no tema em análise, não aponta, de forma expressa, nenhum dispositivo tido por violado, tampouco indica dissenso jurisprudencial. Embora faça menção a alguns artigos em sua fundamentação, não é possível sequer inferir alegação de ofensa a eles.
Logo, porque não atendido o comando do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT é inviável o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Alegam os Agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisãoper relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationemnão configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que " Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que ' A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão" (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte:
"AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos art. 93, IX, da Constituição da República e 489, II e § 1º, III, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "doença ocupacional ", em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema "multa por embargos de declaração protelatórios" constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896-A da CLT.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
Esclareça-se, inicialmente, que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula nº 459 do TST (indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC, ou 93, IX, da CF/1988). A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação, todavia, conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, em razão, assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial.
O princípio da persuasão racional motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Com efeito, da leitura do acórdão proferido o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas dito omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Rejeito. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
INTERVALO - DIGITADOR
Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pagamento do período correspondente à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelecem o art. 72 da CLT e a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A pretensão do reclamante está fundada na previsão do art. 72 da CLT, que se refere aos serviços permanentes de mecanografia, e que, por analogia, se aplica ao digitador, conforme Súmula 346 do TST. O termo "permanentes" contido no texto celetista indica que deve haver continuidade e constância no serviço de digitação, aplicando-se ao trabalhador que tem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada. Portanto, não é aplicável ao serviço de digitação como tarefa secundária ou acessória, como no caso de caixa bancário, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
Da análise do quanto trazido aos autos, não se extrai claramente que o reclamante exercesse a atividade de entrada de dados, de forma exclusiva, sujeito a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral conforme a NR 17.
Como bem pontuado pela magistrada inicial, "um caixa faz atendimento ao público, o que enseja a realização de inúmeras e variadas atividades ao longo da jornada que não são de mera inserção de dados ou de digitação. Com efeito, um caixa se comunica oralmente com aqueles a quem atende, ouvindo e falando, e, além disso, assina, escreve, carimba, entrega dinheiro ou documentos, recebe dinheiro ou documentos, contabiliza valores, enfim, não digita o tempo todo". Assim, não há falar em incidência da regra prevista pela NR 17.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se observa a seguir:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICABILIDADE AO CAIXA BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A CAIXA EXECUTIVO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável a equiparação das atividades de bancário com as de digitador comum, em face da ausência do exercício permanente da função, não havendo que se falar na aplicação do intervalo de 10 minutos ao bancário, na forma estabelecida no artigo 72 da CLT e na Súmula nº 346. Todavia, a hipótese dos autos difere da acima referida, em razão de estar consignada pela instância ordinária a existência de norma regulamentar garantindo o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 11648520165060312, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. Extrai-se do acórdão regional, cuja ementa foi transcrita pela e. Turma, que, no caso, "O caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 72 da CLT, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação" (fl. 854). A e. Turma, por sua vez, ao conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 72 daCLT e, no mérito, dar-lhe provimento "para condenar o réu ao pagamento dos intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo, previsto no mencionado dispositivo" (fl. 859), pautou-se no entendimento de que "Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando" (fl. 855). Pois bem, embora seja ponderável a fundamentação esposada no acórdão embargado, no entanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 19/05/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. No âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho, a matéria já se encontra pacificada no sentido de que apenas fará jus ao intervalo intrajornada, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, o caixa bancário que exerça atividade exclusiva ou predominante de digitação, o que não é o caso dos autos. Não há se falar em conflito jurisprudencial sobre o tema, a teor do art. 894, II e § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ARR-500417-98.2014.5.17.0132, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 08/09/2017).
Recurso negado.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA.
Sobre o tópico, assim decidiu o juízo de origem:
"Este Juízo entende que, fulminada, pela prescrição, a exigibilidade o próprio direito ao reconhecimento e à observância do alegado caráter salarial do auxílio alimentação, também está atingida pela prescrição a possibilidade de pretender o pagamento das diferenças daí decorrentes, inclusive as relativas ao FGTS.
É que não se pode exigir o cumprimento de obrigação acessória (pagamento de diferenças decorrentes do recebimento de parcela salarial que não foi computada no cálculo das verbas devidas durante o contrato), se a exigibilidade do próprio direito está obstada pela ocorrência da prescrição. Esse o sentido do entendimento consolidado na súmula 362 do col. TST, ao qual se filia este Juízo.
Contudo, como não é esse o entendimento que vem prevalecendo, conforme assentado na apreciação da questão pelo eg. Tribunal Pleno, nos autos do processo 000295-2008-014-10-00-8 RO, passa-se ao exame da pretensão de recebimento de diferenças derivadas da natureza do auxílio alimentação.
Nesse exame, registra-se de plano que, a teor do que dispõe o art. 458 da CLT, os valores percebidos pelo empregado a título de alimentação, em regra, integram a remuneração do trabalho.
Contudo, a natureza salarial do benefício, genericamente estabelecida naquele dispositivo, cede nas hipóteses de comprovada adesão do empregador ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, cuja legislação expressamente afasta o caráter salarial da parcela; ou por negociação coletiva da qual resulte a atribuição de natureza indenizatória à vantagem.
É que a intangibilidade contratual legalmente garantida ao trabalhador (CLT art. 468) dirige-se às alterações perpetradas unilateralmente pelo empregador - mas não se sobrepõe a eventuais mudanças no panorama normativo, advindas por regulamentação legal ou coletiva da matéria.
Em outras palavras: ao empregado é garantido que as alterações derivadas unicamente da vontade empresarial não prevalecerão sobre condições benéficas já integradas ao contrato de trabalho - esta é a proteção conferida por aquela disposição consolidada, que, contudo, não se dirige a regular os efeitos de inovações normativas derivadas da atuação estatal ou da vontade coletiva.
Assim, e com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, tenho que a adesão do reclamado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído por lei específica destinada a regulamentar o fornecimento do benefício pelo empregador, atrai a incidência da regra legal expressa que, como já afirma a inicial, confere natureza indenizatória ao auxílio alimentação.
Da mesma sorte, também deve prevalecer manifestação da vontade coletiva a atribuir tal caráter à vantagem - previsão convencional que vem sendo longamente reiterada, no caso em exame.
Não se trata, portanto, repita-se, de alteração unilateral derivada de norma regulamentar, mas de observância do regramento normativo específico que passou a reger a vantagem a partir de então.
Assim, e como é incontroverso que as normas coletivas do período do pacto não atingido pela prescrição expressamente conferem natureza indenizatória ao auxílio alimentação, tem-se que a parcela não tem a natureza salarial que a parte autora lhe atribui.
O pagamento, em espécie, dos valores relativos ao auxílio não desnatura tal conclusão, já que, novamente com o devido respeito às compreensões distintas, este Juízo entende que o meio pelo qual a obrigação é cumprida não afeta sua natureza.
Por isso, as pretensões de recebimento de diferenças referentes indefiro à repercussão de valores recebidos a título de alimentação sobre outras parcelas."
Recorre o reclamante, insistindo que "o simples fato de o obreiro ter sido admitido em 19/03/1980, ou seja, antes da alteração da norma coletiva editada em 1987, bem como antes da ADESÃO DO RECLAMADO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, SOMENTE NO FINAL DE 1992 garante que, dada modificação além de violar o princípio da adesão da condição mais benéfica ao contrato de trabalho, do princípio da proteção do trabalho, gerou redução salarial, consistindo em violação ao art. 7º, VI da Constituição Federal", invocando a aplicação a OJ nº 413 da SDI-I/TST.
O artigo 458 da CLT dispõe que além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in naturaque a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
A Súmula nº 241 do col. TST esclarece:
"SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
No caso em exame, não foram juntados aos autos os contracheques/extratos bancários do reclamante anteriores a 1987, não havendo como se concluir que o obreiro percebia o benefício desde o início do contrato de trabalho, conforme alegado na inicial.
Por outro lado, o ACT 1987/1988 (Cláusula Quarta, § 1º, à fl. 1353), juntado aos autos pelo banco demandado, comprova a instituição do benefício, com previsão expressa quanto à sua natureza indenizatória e não salarial.
Assim, não há provas de que o benefício Ajuda Alimentação tenha sido originariamente implementado com natureza salarial.
Nesse sentido, correta a magistrada inicial ao reconhecer a natureza indenizatória do benefício.
Recurso negado.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Insiste o reclamante na pretensão, invocando violação ao disposto pela Súmula 115/TST.
Com efeito, tratando-se de verba de natureza salarial habitualmente recebida pelos empregados bancários, as gratificações semestrais compõem a base de cálculo do 13º salário, consoante entendimento da Súmula nº 253 do C. TST, a seguir transcrita:
"Súmula nº 253 do TST
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."
Assim, merece provimento o recurso obreiro, para determinar a integração da parcela no cálculo do décimo terceiro salário.
LICENÇAS-PRÊMIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERDAS SALARIAIS.
Insiste o reclamante na pretensão, aduzindo que "o Banco reclamado não vem considerando o total da remuneração quando de sua concessão, porquanto não considera no seu cálculo parcelas de natureza tipicamente salarial, tais como as horas extras pagas e não pagas, as gratificações semestrais, adicional por mérito, adicional tempo de serviço, Adicional função de confiança, bem como, a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas de um terço, dos décimo terceiro salários e verbas rescisórias". Requer, assim, a reforma da sentença, com pagamento das diferenças pleiteadas.
De plano, destaca-se que o reclamante não fez juntar aos autos as normas internas em que ampara a sua pretensão, não havendo elementos suficientes para aferir sobre eventual alteração da base de cálculo da parcela licença-prêmio.
Não se olvida, contudo, que as normas internas que preveem vantagens aos empregados, devem ser interpretadas restritivamente, por se tratarem de normas benéficas, consoante artigo 114, do Código Civil.
No caso, não foi demonstrada a percepção da verba licença-prêmio, tampouco que as parcelas previstas em regulamento interno não foram observadas no cálculo. Em tal cenário, não há falar em pagamento de diferenças, mantendo-se a improcedência do pedido.
Recurso negado.
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar a integração da parcela gratificação semestral no cálculo do décimo terceiro salário. Tudo nos termos da fundamentação.
Juros de mora, na forma da lei, devendo incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883/CLT c/c art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91) sobre as parcelas da condenação corrigidas monetariamente (Súmula nº 200/TST), não integrando a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do Código Civil e O.J. nº 400 da SDI-1/TST).
Incide também a correção monetária, observados os termos da lei e da jurisprudência do STF sobre o tema.
Descontos previdenciários e fiscais incidirão na forma da lei e da Súmula nº 368/TST. Para tanto, declara-se que as parcelas deferidas ostentam natureza salarial.
Arbitra-se à condenação o valor de R$10.000,00 e das custas processuais o montante de R$200,00, a cargo do reclamado.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar a integração da parcela gratificação semestral no cálculo do décimo terceiro salário. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho e do Juiz Denilson Coêlho. Ementa aprovada.
Juros de mora, na forma da lei, devendo incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883/CLT c/c art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91) sobre as parcelas da condenação corrigidas monetariamente (Súmula nº 200/TST), não integrando a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do Código Civil e O.J. nº 400 da SDI-1/TST).
Incide também a correção monetária, observados os termos da lei e da jurisprudência do STF sobre o tema.
Descontos previdenciários e fiscais incidirão na forma da lei e da Súmula nº 368/TST. Para tanto, declara-se que as parcelas deferidas ostentam natureza salarial.
Arbitra-se à condenação o valor de R$10.000,00 e das custas processuais o montante de R$200,00, a cargo do reclamado.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os embargos declaratórios.
MÉRITO
EMBARGOS DO RECLAMADO
O reclamado, a título de prequestionar matéria e com vistas a "aperfeiçoar" a prestação jurisdicional, requer que este Colegiado supra a omissão que entende configurada no v. acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos embargos.
Nesse sentido, aduz que o decisum deu provimento ao recurso obreiro, determinando a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo do 13º salário. Todavia, alega que "a cláusula 23ª do ACT 2012/2013 BB X CONTRAF, estipulou a extinção da verba gratificação semestral mediante incorporação à remuneração" (fl. 2081), havendo um acréscimo das verbas de natureza salarial, no importe de 25%. Nesse sentido, requer manifestação do Juízo acerca a incidência da gratificação semestral no 13º salário.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos declaratórios a sanar obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado.
"A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio 'causa de pedir/pedido' inexiste omissão" (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator).
Quanto à gratificação semestral, o v. acórdão consignou que "tratando-se de verba de natureza salarial habitualmente recebida pelos empregados bancários, as gratificações semestrais compõem a base de cálculo do 13º salário" (fl. 2050), conforme Súmula 253/TST.
Infere-se, portanto, que a gratificação semestral apenas será considerada durante os meses em que foi paga, conforme holerites colacionados.
Nestes termos, dou provimento parcial aos embargos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos modificativos no julgado.
EMBARGOS DO RECLAMANTE
O reclamante, a título de prequestionar matéria e com vistas a "aperfeiçoar" a prestação jurisdicional, requer que este Colegiado supra as omissões, contradições e obscuridades que entende configuradas no v. acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos embargos.
Denuncia a existência de omissão quanto ao disposto no art. 341 do CPC, visto que não houve impugnação específica do reclamado quanto ao tema "Intervalo - Digitador". Aduz que as atividades desenvolvidas pelos caixas de banco são predominantemente de digitação, seja na autenticação de documentos, seja em pagamentos, com inserção de dados no sistema.
Alega, ainda, omissão/obscuridade no v. acórdão quanto ao tópico "Auxílio-Alimentação. Natureza", no sentido de que não há nos autos, ao revés do que constou no decisum, o ACT 1987/1988 ou CCTs que atribuem natureza indenizatória à referida parcela. Denuncia omissão quanto à ausência de prova de inscrição do banco ao PAT e argumenta que "para que as verbas em questão tenham natureza indenizatória, é imperiosa a conformidade com a legislação afeta ao PAT, cuja regular inscrição, no presente caso, não restou comprovada pelo banco reclamado" (fl. 2090). Requer a reforma da sentença para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, nos termos exordiais, atribuindo efeitos infringentes aos embargos.
Por fim, requer esclarecimento quanto ao pleito relativo à licença prêmio. Aduz que restou claro que houve alteração na base cálculo da parcela licença-prêmio, porque o banco réu deixou de considerar a totalidade da remuneração quando da sua concessão. Argumenta que, por intermédio das normas internas, o réu "concedia 90 dias de licença prêmio a cada 5 anos de serviços prestados. Após, esta vantagem passou a ser de 18 dias por ano. Sinala-se, que nas licenças prêmio a obreira tinha garantida sua remuneração mensal" (fl. 2092). Assim, assevera que as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta demanda não foram utilizadas pelo demandado como base de cálculo das licenças-prêmio pagas.
Pois bem.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado.
"A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão" (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator).
A contradição, por sua vez, se dá quando presente uma incoerência interna na decisão, podendo ocorrer na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre a ementa e o corpo do acórdão (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, página 569). Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara a respeito de suas proposições e conclusão.
Nesse sentido, recente decisão do colendo STJ, prolatada já à luz do novo Código de Processo Civil:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, original sem grifo)
Quanto aos temas "Intervalo - Digitador" e "Licenças-Prêmio", a egrégia Turma, analisando o recurso obreiro, negou-lhes provimento, pelos fundamentos que ora transcrevo, verbis:
INTERVALO - DIGITADOR
Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pagamento do período correspondente à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelecem o art. 72 da CLT e a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A pretensão do reclamante está fundada na previsão do art. 72 da CLT, que se refere aos serviços permanentes de mecanografia, e que, por analogia, se aplica ao digitador, conforme Súmula 346 do TST. O termo "permanentes" contido no texto celetista indica que deve haver continuidade e constância no serviço de digitação, aplicando-se ao trabalhador que tem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada. Portanto, não é aplicável ao serviço de digitação como tarefa secundária ou acessória, como no caso de caixa bancário, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
Da análise do quanto trazido aos autos, não se extrai claramente que o reclamante exercesse a atividade de entrada de dados, de forma exclusiva, sujeito a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral conforme a NR 17.
Como bem pontuado pela magistrada inicial, "um caixa faz atendimento ao público, o que enseja a realização de inúmeras e variadas atividades ao longo da jornada que não são de mera inserção de dados ou de digitação. Com efeito, um caixa se comunica oralmente com aqueles a quem atende, ouvindo e falando, e, além disso, assina, escreve, carimba, entrega dinheiro ou documentos, recebe dinheiro ou documentos, contabiliza valores, enfim, não digita o tempo todo". Assim, não há falar em incidência da regra prevista pela NR 17.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se observa a seguir:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICABILIDADE AO CAIXA BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A CAIXA EXECUTIVO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável a equiparação das atividades de bancário com as de digitador comum, em face da ausência do exercício permanente da função, não havendo que se falar na aplicação do intervalo de 10 minutos ao bancário, na forma estabelecida no artigo 72 da CLT e na Súmula nº 346. Todavia, a hipótese dos autos difere da acima referida, em razão de estar consignada pela instância ordinária a existência de norma regulamentar garantindo o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 11648520165060312, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. Extrai-se do acórdão regional, cuja ementa foi transcrita pela e. Turma, que, no caso, "O caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 72 da CLT, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação" (fl. 854). A e. Turma, por sua vez, ao conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 72 daCLT e, no mérito, dar-lhe provimento "para condenar o réu ao pagamento dos intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo, previsto no mencionado dispositivo" (fl. 859), pautou-se no entendimento de que "Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando" (fl. 855). Pois bem, embora seja ponderável a fundamentação esposada no acórdão embargado, no entanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 19/05/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. No âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho, a matéria já se encontra pacificada no sentido de que apenas fará jus ao intervalo intrajornada, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, o caixa bancário que exerça atividade exclusiva ou predominante de digitação, o que não é o caso dos autos. Não há se falar em conflito jurisprudencial sobre o tema, a teor do art. 894, II e § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ARR-500417-98.2014.5.17.0132, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 08/09/2017).
Recurso negado. (fls. 2047/2048)
LICENÇAS-PRÊMIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERDAS SALARIAIS.
Insiste o reclamante na pretensão, aduzindo que "o Banco reclamado não vem considerando o total da remuneração quando de sua concessão, porquanto não considera no seu cálculo parcelas de natureza tipicamente salarial, tais como as horas extras pagas e não pagas, as gratificações semestrais, adicional por mérito, adicional tempo de serviço, Adicional função de confiança, bem como, a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas de um terço, dos décimo terceiro salários e verbas rescisórias". Requer, assim, a reforma da sentença, com pagamento das diferenças pleiteadas.
De plano, destaca-se que o reclamante não fez juntar aos autos as normas internas em que ampara a sua pretensão, não havendo elementos suficientes para aferir sobre eventual alteração da base de cálculo da parcela licença-prêmio.
Não se olvida, contudo, que as normas internas que preveem vantagens aos empregados, devem ser interpretadas restritivamente, por se tratarem de normas benéficas, consoante artigo 114, do Código Civil.
No caso, não foi demonstrada a percepção da verba licença-prêmio, tampouco que as parcelas previstas em regulamento interno não foram observadas no cálculo. Em tal cenário, não há falar em pagamento de diferenças, mantendo-se a improcedência do pedido.
Recurso negado. (fl. 2051)
Assim, por ser ônus da parte autora, restou expressamente consignado que das provas dos autos não se infere que o obreiro exercia atividade, exclusiva e predominante, de entrada de dados, sujeito a movimentos ou esforços repetitivos, conforme dispõe a NR17. Ademais, conforme consignado na origem, o reclamado impugnou a alegação de supressão do intervalo intrajornada, o que abrange o suposto intervalo para digitação.
Em relação ao pleito acerca da alteração da base de cálculo da licença-prêmio, assinalo que o acórdão é de clareza hialina ao pontuar que o reclamante não juntou as normas internas em que ampara sua pretensão, de modo que não há nos autos elementos suficientes para afirmar existência de eventual alteração da base de cálculo da parcela suscitada.
Como visto, o Colegiado decidiu expressamente sobre os temas, não havendo falar em omissão/obscuridade.
Conforme já mencionado, existindo vários fundamentos, o Juiz não está obrigado a refutar todos eles, visto que a sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Portanto, não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. Logo, adotado um fundamento lógico que solucione o binômio 'causa de pedir/pedido' inexiste omissão.
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório.
Dessa forma, não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida oportunamente. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio.
Destaque-se que de acordo com o entendimento do Col. TST, cristalizado na O.J. nº 118 da SBDI-I: "havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária.
Por outro lado, com relação ao tema "Auxílio-Alimentação. Natureza", no sentido de que não há nos autos, ao revés do que constou no decisum, o ACT 1987/1988 ou CCTs que atribuem natureza indenizatória à referida parcela, parcial razão assiste o embargante.
Da análise da fundamentação do v. acórdão constato a ocorrência de erro material no decisum, que passo a sanar nos seguintes termos:
Onde se lê:
(...)
"No caso em exame, não foram juntados aos autos os contracheques/extratos bancários do reclamante anteriores a 1987, não havendo como se concluir que o obreiro percebia o benefício desde o início do contrato de trabalho, conforme alegado na inicial.
Por outro lado, o ACT 1987/1988 (Cláusula Quarta, § 1º, à fl. 1353), juntado aos autos pelo banco demandado, comprova a instituição do benefício, com previsão expressa quanto à sua natureza indenizatória e não salarial.
Assim, não há provas de que o benefício Ajuda Alimentação tenha sido originariamente implementado com natureza salarial.
Nesse sentido, correta a magistrada inicial ao reconhecer a natureza indenizatória do benefício.
Recurso negado. (fl. 2050)
Leia-se:
(...)
"No caso em exame, não foram juntados aos autos os contracheques/extratos bancários do reclamante anteriores a 1987, não havendo como se concluir que o obreiro percebia o benefício desde o início do contrato de trabalho, conforme alegado na inicial.
Por outro lado, as CCTs colacionadas (ex. Cláusula Décima Quarta, §6º, da CCT/2005/2006, à fl. 507) aos autos pela parte autora, comprovam a previsão expressa quanto à sua natureza indenizatória e não salarial.
Assim, não há provas de que o benefício Ajuda Alimentação tenha sido originariamente implementado com natureza salarial.
Nesse sentido, correta a magistrada inicial ao reconhecer a natureza indenizatória do benefício.
Recurso negado.
Os demais argumentos apresentados pelo autor pretendem revolver matéria fática, retomando a análise de mérito realizada por esta Corte, o que não é admitido pela via dos embargos.
Se a parte entende que o entendimento esposado pela Turma mostra-se equivocado deve buscar a reforma da decisão através da via recursal própria.
Por fim, destaco que a correção supra em nada altera o teor do julgado, já que a controvérsia foi analisada em relação ao teor das normas coletivas colacionadas, bem como em relação à ausência de prova de que o obreiro percebia o benefício desde o início do contrato, conforme alegado na inicial.
Nesse sentido, dou parcial provimento aos embargos do reclamante para corrigir erro material, sem imprimir efeitos modificativos ao v. acórdão de fls. 2046/2053.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
Em contrarrazões, alega o reclamante que os embargos opostos pelo banco réu possuem caráter nitidamente protelatório, havendo tão somente inconformismo do reclamado "com relação aos dias de meio expediente" (fl. 2099). Nesse sentido, pugna pela aplicação da multa em epígrafe.
De fato, os Embargos de Declaração constituem importante recurso à disposição das partes para obter do Juízo a mais completa prestação jurisdicional. Tanto assim que seu acolhimento pode efetivamente implicar alteração do que havia sido decidido na sentença, caso se verifique a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Não se pode olvidar, contudo, que "Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio" (Verbete nº 12 da Eg. 1ª Turma).
Observo que, ao revés do alegado pelo obreiro, os embargos do reclamado versam sobre a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo do 13º salário e extinção da parcela, mediante integração à remuneração a partir do ACT 2012/2013, e não sobre "dias de meio expediente". No mais, foram prestados os devidos esclarecimentos ao embargante sobre a questão.
Assim, entendo não haver falar em embargos protelatórios.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço de ambos embargos declaratórios e, no mérito, dou parcial provimento aos embargos do reclamado, para prestar-lhe esclarecimentos, e dou parcial provimento aos embargos do reclamante, para sanar erro material contido no v. acórdão, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos ao julgado. Tudo nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que: "No caso em exame, não foram juntados aos autos os contracheques/extratos bancários do reclamante anteriores a 1987, não havendo como se concluir que o obreiro percebia o benefício desde o início do contrato de trabalho, conforme alegado na inicial. Por outro lado, as CCTs colacionadas (ex. Cláusula Décima Quarta, §6º, da CCT/2005/2006, à fl. 507) aos autos pela parte autora, comprovam a previsão expressa quanto à sua natureza indenizatória e não salarial. Assim, não há provas de que o benefício Ajuda Alimentação tenha sido originariamente implementado com natureza salarial. Nesse sentido, correta a magistrada inicial ao reconhecer a natureza indenizatória do benefício."
Nessa esteira, revelam-se insubsistentes as indigitadas violações legais, bem como a divergência jurisprudencial, pois para divisar tais violações ou o conflito de teses seria forçoso a alteração do quadro fático delineado pela d. Turma regional, procedimento incabível em sede extraordinária.
Emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada na Súmula nº 126 do TST.
Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator