Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/dmmc/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE 2019 E 2020. AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO PEDIDO REFERENTE AOS ANOS DE 2013 A 2018, ABRANGENDO PARCELAS VINCENDAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE 2016 A 2020. AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO PEDIDO REFERENTE AOS ANOS DE 2011 A 2015, ABRANGENDO PARCELAS VINCENDAS. EXITSTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-520-30.2021.5.09.0007, em que é Agravante AUGUSTO GOUVEA e Agravado OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: AUGUSTO GOUVEA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2022 - Id 1b845d9; recurso apresentado em 24/05/2022 - Id b4689d6).
Representação processual regular (Id 53564f9).
Preparo dispensado (Id e57815a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente pede a declaração de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Colegiado, não obstante opostos embargos de declaração, não teria enfrentado as questões suscitadas referente a ocorrência de litispendência quanto ao pedido de pagamento de auxílio-alimentação.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Inicialmente, registra-se que a litispendência e a coisa julgada podem ser reconhecidas até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - inteligência do art. 485, §3º, do CPC.
A litispendência e a coisa julgada caracterizam-se pela tríplice identidade entre duas ou mais ações envolvendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, diferenciando-se apenas pelo fato de que esta última se configura quando a questão já foi resolvida por decisão com trânsito em julgado.
Não se olvide que a litispendência e a coisa julgada evitam que o Judiciário se pronuncie sobre a mesma
matéria, envolvendo as mesmas partes. Todavia, tem como pressuposto o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, evitando, desta forma, decisões conflitantes e ou dupla condenação.
No presente feito, amparando-se em previsão contida em norma coletiva consolidada através de norma interna (TRCA), o Autor requer o pagamento da PLR referente aos anos de 2016 a 2020 e de parcelas vincendas, bem como do auxílio alimentação referente aos anos 2019 e 2020 e de parcelas vincendas.
Consultando-se os autos do processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007, verifica-se que, sob os mesmos fundamentos acima sintetizados, o Autor havia requerido o pagamento da PLR referente aos anos de 2011 a 2015, além de parcelas vincendas.
Portanto, à primeira vista, já se identifica a existência de litispendência, uma vez que o pedido formulado na presente ação (PLR de 2016 a 2020 e parcelas vincendas) está compreendido naquele formulado no processo nº 0011723- 62.2016.5.09.0007 (PLR de 2011 a 2015), beme parcelas vincendas como ambas as demandas apresentam as mesmas partes e as mesmas causas de pedir.
Ocorre que este caso apresenta algumas peculiaridades.
Na r. sentença, julgaram-se totalmente improcedentes os pedidos do Reclamante, o qual interpôs recurso ordinário no qual limitou a sua pretensão de reforma ao pagamento da PLR de 2011 a 2015 (sem qualquer menção às parcelas vincendas) - pedido que foi acolhido por este E. Regional.
Houve trânsito em julgado na data de 25.02.2019.
Assim, na realidade, há coisa julgada no que diz respeito à PLR de 2016 a 2020, pedido já incluído na pretensão de pagamento das parcelas vincendas apresentada no processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007, e que foi julgada improcedente.
Outrossim, no processo nº 0000720- 78.2019.5.09.0016, observa-se que, também sob os mesmos
fundamentos, o Autor requereu o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2013 a 2018, além de parcelas vincendas.
Nesta ação, inclusive, na petição inicial, o Reclamante dedica um tópico específico para tratar das parcelas vincendas, fundamentando o pedido no art. 323 do CPC, e explica que "A condenação no pagamento de parcelas vincendas, nestes termos, evitaria que a situação de dependência da prestação
.jurisdicional cognitiva perdurasse"
Evidente, portanto, que o pedido formulado na presente ação (auxílio alimentação de 2019 e 2020 e parcelas vincendas) está compreendido naquele formulados no processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016 (auxílio alimentação de 2013 a 2018 e parcelas vincendas).
Esta ação encontra-se ainda na fase de conhecimento, aguardando apreciação de recurso de revista pelo C. TST, de modo que o caso se amolda à figura da litispendência.
Ante o exposto, paradá-se provimento reconhecer a coisa julgada em relação aos autos nº 0011723- 62.2016.5.09.0007 e a litispendência em relação aos autos nº 0000720-78.2019.5.09.0016 e julgar o presente processo extinto sem resolução do mérito quanto aos pedidos de condenação da Ré ao pagamento de PLR e auxílio alimentação, na forma do art. 485, V do CPC. "
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"O Autor defende a inexistência de litispendência em relação ao pedido de pagamento do auxílio alimentação.
Argumenta que "não houve deferimento das parcelas vincendas de auxílio-alimentação no processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016".
Acrescenta que "o auxílio-alimentação trata de parcela de trato sucessivo, sendo violação que se renova ao longo do tempo - toda vez que a Reclamada deixe de pagar ao aposentado o auxílio pago aos ativos. Desse modo, o pedido
formulado nos autos do processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016 tem causa de pedir remota diversa da existente na presente
(fl.hipótese - haja vista que se refere a exercício de anos distintos" 1539).
Requer que o vício alegado seja sanado.
Analisa-se.
Depreende-se dos argumentos lançados nos aclaratórios que o Reclamante não se conforma com o entendimento adotado por esta E. 2ª Turma.
A questão relativa à listispendência entre o presente feito e o processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016, no que diz respeito ao pedido de pagamento do auxílio alimentação, foi devidamente esclarecida e fundamentada no v. acórdão.
A mera irresignação do Autor com a conclusão desta E. Turma não enseja a modificação do "decisum".
Pretendendo o Reclamante a reforma do v. julgado, deve se utilizar do remédio processual hábil para tal, não sendo este os embargos de declaração.
Assim,."rejeita-se
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (55439) / LITISPENDÊNCIA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do caput do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente insurge-se contra o reconhecimento da litispendência entre os presentes autos e a RT nº 0000720-78.2019.5.09.0016. Afirma que referidos autos "tem causa de pedir remota diversa da existente na presente hipótese (auxílio-alimentação relativo aos anos de 2019 a 2020 e seguintes) - haja vista que se refere a exercícios de anos distintos" e "não restou satisfeita a identidade de pedidos".
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, em destaque (item anterior -negativa de prestação jurisdicional), não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (55439) / COISA JULGADA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 892 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do caput do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente insurge-se contra o reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido de PLR de 2016 a 2020. Alega que "não há identidade de pedidos e suas correspondentes causas de pedir entre o que se postulou nos autos do processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007 e o que se postula na presente demanda" e que "não restou satisfeita a identidade de pedidos, pois inequivocadamente são distintos, na medida em que tratam de exercícios atinentes a anos diversos."
Fundamentos do acórdão recorrido:
"No presente feito, amparando-se em previsão contida em norma coletiva consolidada através de norma interna (TRCA), o Autor requer o pagamento da PLR referente aos
, bem como do auxílioanos de 2016 a 2020 e de parcelas vincendas alimentação referente aos anos 2019 e 2020 e de parcelas vincendas.
Consultando-se os autos do processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007, verifica-se que, sob os mesmos fundamentos acima sintetizados, o Autor havia requerido o pagamento da PLR referente aos anos de 2011 a 2015, além de parcelas vincendas.
Portanto, à primeira vista, já se identifica a existência de litispendência, uma vez que o pedido formulado na presente ação (PLR de 2016 a 2020 e parcelas vincendas) está compreendido naquele formulado no processo nº 0011723-
bem62.2016.5.09.0007 (PLR de 2011 a 2015 e parcelas vincendas), como ambas as demandas apresentam as mesmas partes e as mesmas causas de pedir.
Ocorre que este caso apresenta algumas peculiaridades.
Na r. sentença, julgaram-se totalmente improcedentes os pedidos do Reclamante, o qual interpôs recurso ordinário no qual limitou a sua pretensão de reforma ao pagamento da PLR de 2011 a 2015 (sem qualquer menção às parcelas vincendas) - pedido que foi acolhido por este E. Regional.
Houve trânsito em julgado na data de 25.02.2019.
Assim, na realidade, há coisa julgada no que diz respeito à PLR de 2016 a 2020, pedido já incluído na pretensão de pagamento das parcelas vincendas apresentada no processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007, e que foi julgada improcedente.
Ante o exposto, paradá-se provimento reconhecer a coisa julgada em relação aos autos nº 0011723- 62.2016.5.09.0007 e a litispendência em relação aos autos nº 0000720-78.2019.5.09.0016 e julgar o presente processo extinto sem resolução do mérito quanto aos pedidos de condenação da Ré ao pagamento de PLR e auxílio alimentação, na forma do art. 485, V do CPC. "
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, em destaque, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do caput do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que "o Excelso STF extirpou do texto celetista a previsão de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual era esperada a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sem qualquer ressalva".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O regramento relativo aos honorários sucumbenciais está disposto no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
Com a finalidade de diminuir a abusividade postulatória decorrente da gratuidade, a Lei nº 13.467/2017 ampliou as hipóteses de cabimento dos honorários de
sucumbência no âmbito do processo do trabalho. Essa norma confere direito subjetivo de crédito ao advogado frente à parte que sucumbiu nas pretensões objeto da lide.
Incontroversa a condição do Autor de beneficiário da gratuidade judiciária.
O entendimento que prevalece nesta E. 2ª Turma é no sentido de que, na nova dinâmica processual trabalhista, até mesmo o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários de sucumbência, tendo havido, pois, uma mitigação à abrangência objetiva plena do instituto da gratuidade judiciária, com o legislador colimando imputar ao litigante maior responsabilidade quando da formulação da demanda, evitando, assim, postulações temerárias, desprovidas de embasamento jurídico ou de provas convincentes para sua sustentação.
Como bem pontuou o Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso ao proferir voto na Julgamento da ADI nº 5.766 /DF, "O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança
.de custas e de honorários a seus beneficiários"
Todavia, no julgamento da já mencionada ADI nº 5.766/DF, ocorrido na Sessão do dia 20.10.2021 pelo E. STF, prevaleceu o entendimento de que os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por parte dos beneficiários da justiça gratuita ensejam óbice ao direito de acesso à justiça pela população mais pobre, sendo, portanto, inconstitucionais.
A ADI nº 5.766/DF colimava, entre outros pontos, a declaração de inconstitucionalidade na determinação de pagamento pela parte sucumbente no feito de honorários de sucumbência, no caso em que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, tenha obtido em juízo, em qualquer processo, créditos capazes de suportar a referida despesa.
Na ADI nº 5.766/DF sustentou-se e se pediu, em resumo, que os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, estão eivados de inconstitucionalidade material, uma vez que
impõem aos beneficiários da gratuidade de justiça a obrigação de arcar com os honorários periciais e advocatícios, desde que possuam créditos capazes de suportá-los.
Portanto, infere-se que o decidido pelo E. STF, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, acarretou suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contido no §4º do art. 791-A da CLT.
Restou vedada, portanto, a utilização dos créditos do trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que, não poderá haver o abatimento ou retenção sobre o crédito obreiro de quaisquer valores a fim de permitir o adimplemento de honorários sucumbenciais, sejam os derivados da própria ação ou de outro processo judicial.
Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve permanecer, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade na forma do próprio §4º do art. 791-A da CLT, quando estabelece que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Isso porque, a condição de hipossuficiência econômica não é perene, mas transitória, sendo possível que, após o trânsito em julgado da decisão judicial, o trabalhador venha a experimentar mudança em sua capacidade econômico-financeira derivada dos mais diversos fatores, passando, assim, a dispor de recursos que permitam arcar com o pagamento dos honorários advocatícios do procurador judicial da parte em face da qual litigou em juízo e restou sucumbente, ainda que em parte de suas pretensões.
Observa-se, assim, os termos do §2º do art. 98 do CPC de 2015, segundo o qual "A concessão de gratuidade
não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".
Portanto, o beneficiário da gratuidade judiciária, sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao processo do trabalho de forma supletiva (art. 15), não goza de isenção do ônus de arcar com a condenação a título de honorários de sucumbência, devendo o juiz, nesse contexto, fixar o quantum devido a tal título, observados os percentuais fixados no Estatuto Celetário, e, caso venha a ser comprovada pela parte interessada a alteração da capacidade econômica do beneficiário, nos moldes do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, a verba sucumbencial a qual fora condenado poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a determinou devida.
Assim, correta a r. sentença, na qual já se determinou a observância das diretrizes fixadas pelo C. STF no julgamento da ADI 5.766/DF.
Nada a reparar."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Novamente o Embargante demonstra o seu mero inconformismo com o posicionamento adotado por este E. Colegiado, no sentido de que, mesmo após o julgamento da ADI 5.766/DF, permanece a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais; impondo-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento desta verba.
Discordando desta conclusão, deve o Reclamante buscar a reforma do v. julgado através do remédio processual hábil para tal.
Em última análise, entendendo o Embargante que este E. Colegiado está a se omitir de pronunciar tese sobre a questão jurídica por ele invocada, não obstante opostos embargos de declaração, considere-a prequestionada, na forma da Súmula 297, III, do TST.
Rejeita-se."
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, verifica- se que o posicionamento adotado pela decisão recorrida reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria, em observância à tese firmada pelo STF no julgamento da já mencionada ADI nº 5.766/DF.
Diante disso, a alegadas ofensas aos preceitos constitucionais invocados no recurso, ainda que fosse possível admiti-las, seriam meramente reflexas, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009)
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Ficou consignado no acórdão regional:
"LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
Consta da r. sentença (fls. 1409/1410):
Litispendência:
A Reclamada aduz a existência de litispendência em relação aos pedidos de auxílio alimentação entre a presente demanda e a RTOrd 0000720- 78.2019.5.09.0016, bem como litispendência quanto aos pedidos de PLR com a RTOrd 0011723-62.2016.5.09.0007.
Pois bem.
O Reclamante já havia ajuizado demandas perante esta Justiça, em relação ao contrato de trabalho firmado com a Reclamada.
O art. 337, VII e §§1º e 4º, do CPC dispõe sobre os institutos da litispendência e coisa julgada, in verbis:
[...]
Analisando as ações, observo que não resta caracterizada a tríplice identidade entre elas, pois embora haja identidade de partes, não há identidade de pedidos, posto que os constantes da presente demanda referem-se a benefícios de anos distintos dos formulados nas reclamatórias ajuizadas anteriormente. Portanto, não há que falar em litispendência.
Rejeito a preliminar.
A Reclamada sustenta a existência de litispendência em relação aos processos nº 0011723-62.2016.5.09.0007 (no qual se postulou o pagamento da PLR referente aos anos de 2011 a 2015, além das parcelas vincendas) e nº 0000720- 78.2019.5.09.0016 (no qual se postulou o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2013 a 2018, além das parcelas vincendas).
Assim, requer que o presente feito seja "extinto sem resolução do mérito, nos termos no art. 485, inc. V, do CPC" (fl. 1492). Analisa-se.
Inicialmente, registra-se que a litispendência e a coisa julgada podem ser reconhecidas até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - inteligência do art. 485, §3º, do CPC.
A litispendência e a coisa julgada caracterizam-se pela tríplice identidade entre duas ou mais ações envolvendo mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, diferenciando-se apenas pelo fato de que esta última se configura quando a questão já foi resolvida por decisão com trânsito em julgado.
Não se olvide que a litispendência e a coisa julgada evitam que o Judiciário se pronuncie sobre a mesma matéria, envolvendo as mesmas partes. Todavia, tem como pressuposto o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, evitando, desta forma, decisões conflitantes e ou dupla condenação.
No presente feito, amparando-se em previsão contida em norma coletiva consolidada através de norma interna (TRCA), o Autor requer o pagamento da PLR referente aos anos de 2016 a 2020 e de parcelas vincendas, bem como do auxílio alimentação referente aos anos 2019 e 2020 e de parcelas vincendas. Consultando-se os autos do processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007, verifica-se que, sob os mesmos fundamentos acima sintetizados, o Autor havia requerido o pagamento da PLR referente aos anos de 2011 a 2015, além de parcelas vincendas. Portanto, à primeira vista, já se identifica a existência de litispendência, uma vez que o pedido formulado na presente ação (PLR de 2016 a 2020 e parcelas vincendas) está compreendido naquele formulado no processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007 (PLR de 2011 a 2015 e parcelas vincendas), bem como ambas as demandas apresentam as mesmas partes e as mesmas causas de pedir. Ocorre que este caso apresenta algumas peculiaridades.
Na r. sentença, julgaram-se totalmente improcedentes os pedidos do Reclamante, o qual interpôs recurso ordinário no qual limitou a sua pretensão de reforma ao pagamento da PLR de 2011 a 2015 (sem qualquer menção às parcelas vincendas) - pedido que foi acolhido por este E. Regional. Houve trânsito em julgado na data de 25.02.2019. Assim, na realidade, há coisa julgada no que diz respeito à PLR de 2016 a 2020, pedido já incluído na pretensão de pagamento das parcelas vincendas apresentada no processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007, e que foi julgada improcedente. Outrossim, no processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016, observa-se que, também sob os mesmos fundamentos, o Autor requereu o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2013 a 2018, além de parcelas vincendas. Nesta ação, inclusive, na petição inicial, o Reclamante dedica um tópico específico para tratar das parcelas vincendas, fundamentando o pedido no art. 323 do CPC, e explica que "A condenação no pagamento de parcelas vincendas, nestes termos, evitaria que a situação de dependência da prestação jurisdicional cognitiva perdurasse". Evidente, portanto, que o pedido formulado na presente ação (auxílio alimentação de 2019 e 2020 e parcelas vincendas) está compreendido naquele formulados no processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016 (auxílio alimentação de 2013 a 2018 e parcelas vincendas). Esta ação encontra-se ainda na fase de conhecimento, aguardando apreciação de recurso de revista pelo C. TST, de modo que o caso se amolda à figura da litispendência. Ante o exposto, dá-se provimento para reconhecer a coisa julgada em relação aos autos nº 0011723-62.2016.5.09.0007 e a litispendência em relação aos autos nº 0000720-78.2019.5.09.0016 e julgar o presente processo extinto sem resolução do mérito quanto aos pedidos de condenação da Ré ao pagamento de PLR e auxílio alimentação, na forma do art. 485, V do CPC."
Em sede de aclaratórios, acresceu o TRT:
"AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - LITISPENDÊNCIA
O Autor defende a inexistência de litispendência em relação ao pedido de pagamento do auxílio alimentação.
Argumenta que "não houve deferimento das parcelas vincendas de auxílio-alimentação no processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016". Acrescenta que "o auxílio-alimentação trata de parcela de trato sucessivo, sendo violação que se renova ao longo do tempo - toda vez que a Reclamada deixe de pagar ao aposentado o auxílio pago aos ativos. Desse modo, o pedido formulado nos autos do processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016 tem causa de pedir remota diversa da existente na presente hipótese - haja vista que se refere a exercício de anos distintos" (fl. 1539). Requer que o vício alegado seja sanado.
Analisa-se.
Depreende-se dos argumentos lançados nos aclaratórios que o Reclamante não se conforma com o entendimento adotado por esta E. 2ª Turma.
A questão relativa à listispendência entre o presente feito e o processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016, no que diz respeito ao pedido de pagamento do auxílio alimentação, foi devidamente esclarecida e fundamentada no v. acórdão.
A mera irresignação do Autor com a conclusão desta E. Turma não enseja a modificação do "decisum".
Pretendendo o Reclamante a reforma do v. julgado, deve se utilizar do remédio processual hábil para tal, não sendo este os embargos de declaração.
Assim, rejeita-se."
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova o tema da "negativa de prestação jurisdicional" ao argumento de que "a Turma Regional se recusou a rebater a tese obreira, cria um quadro fático que torna imperceptível que há, de fato, diferença na causa de pedir de ambos os processos, aspecto suficiente para afastar a litispendência." No tema da "litispendência", alega que "não houve deferimento das parcelas de auxílio-alimentação no processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016, tampouco no que se refere às parcelas vincendas. Assim, o pedido formulado no processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016 (auxílio alimentação relativo aos anos de 2013 a 2018 e as parcelas vincendas) tem causa de pedir remota diversa da existente na presente hipótese (auxílio-alimentação relativo aos anos de 2019 a 2020 e seguintes) - haja vista que se refere a exercícios de anos distintos - motivo pelo qual, nos termos dos artigos 323, do CPC, e 892, da CLT, permite-se que a Reclamada seja condenada ao pagamento do auxílio-alimentação nos termos requeridos." Destaca que "as ações têm fatos geradores diversos: esta ação foi proposta considerando a violação, por parte da Reclamada, ao direito de recebimento do auxílio-alimentação relativo aos exercícios de 2019 a 2020. Por outro lado, a reclamação trabalhista nº 0000720- 78.2019.5.09.0016 foi ajuizada em razão da violação, por parte da Reclamada, ao direito de recebimento do auxílio-alimentação relativo aos exercícios de 2013 a 2018. Em ambos os casos, as parcelas vincendas são incluídas no pedido principal, independentemente da manifestação do Reclamante na petição inicial, conforme preceitua o artigo 323 do CPC. Por conseguinte, inexistente a litispendência, o acórdão regional incorreu em violação ao artigo 485, caput, V e §3º do CPC por má aplicação, bem como aos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337, do CPC." No tema "pagamento de PLR - coisa julgada", sustenta que "o presente caso não se enquadra na definição de coisa julgada dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337, do CPC, pois não se repetiu ação com decisão transitada em julgado, haja vista as distinções entre os pedidos de condenação ao pagamento PLR dos anos 2016 a 2020 e seguintes desta ação e o pedido de pagamento de PLR entre os anos de 2011 e 2015 e parcelas vincendas do processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007, em especial quanto à causa de pedir e as repercussões jurídicas decorrentes dessas distinções." Defende, então, a inocorrência de coisa julgada. Analiso.
No tema "negativa de prestação jurisdicional", a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Ademais, a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos.
O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer de maneira clara e suficiente os motivos pelos quais entendeu configurada a existência de litispendência. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
No tema da "litispendência", a teor do art. 337, § 1º e 2º do CPC, a configuração da litispendência e da coisa julgada requer que tenha havido a propositura de duas ações com as mesmas partes e idênticos pedidos e causas de pedir. Consoante o § 3º do mesmo artigo, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". No caso dos autos, como se observa, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de auxílio alimentação por litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC, porquanto já havia processo em curso, sob o número 0000720-78.2019.5.09.0016 com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O Tribunal Regional constatou que "no processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016, sob os mesmos fundamentos, o Autor requereu o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2013 a 2018, além de parcelas vincendas." Destacou que "nesta ação, inclusive, na petição inicial, o Reclamante dedica um tópico específico para tratar das parcelas vincendas, fundamentando o pedido no art. 323 do CPC, e explica que "A condenação no pagamento de parcelas vincendas, nestes termos, evitaria que a situação de dependência da prestação jurisdicional cognitiva perdurasse". Concluiu ser, "evidente, portanto, que o pedido formulado na presente ação (auxílio alimentação de 2019 e 2020 e parcelas vincendas) está compreendido naquele formulados no processo nº 0000720-78.2019.5.09.0016 (auxílio alimentação de 2013 a 2018 e parcelas vincendas)." Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que há litispendência entre as ações em que postulada a mesma parcela, ainda que relacionada a anos posteriores, uma vez que as parcelas vincendas englobam os períodos sucessivos.
Nessa linha, os precedentes envolvendo a mesma controvesia:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA - AUXILIO-ALIMENTAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS. Conforme é consabido, ocorre a litispendência quando se ajuíza ação idêntica a outra que já se encontra em curso, possuindo as referidas ações as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos preconizados no art. 337 do CPC/15. Na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que " No presente feito, amparando-se em previsão contida em norma coletiva consolidada através de norma interna (TRCA), a parte autora requer o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2019 e 2020 e de parcelas vincendas ", bem como que " Consultando os autos do processo nº 0000753-98.2019.5.09.0006, verifica-se que, sob os mesmos fundamentos acima sintetizados, a parte autora havia requerido o pagamento do auxílio alimentação referente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017e 2018, além de parcelas vincendas ", razão pela qual concluiu que " já se identifica a existência de litispendência, uma vez que o pedido formulado na presente ação (auxílio alimentação referente aos anos de 2019 e 2020 e de parcelas vincendas) está compreendido naquele formulado no processo nº 0000753-98.2019.5.09.0006 (auxílio alimentação de 2013 a 2018 e parcelas vincendas), bem como ambas as demandas apresentam as mesmas partes e as mesmas causas de pedir ". Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu pela ocorrência da litispendência, tendo em vista que o pedido formulado na presente ação (auxílio-alimentação dos anos de 2019 e 2020 e de parcelas vincendas), se encontra contemplado pelo pedido vindicado nos autos do processo 0000753-98.2019.5.09.0006 (no qual se requereu auxílio alimentação dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, além de parcelas vincendas), havendo coincidência também de partes e de causa de pedir. Assim, tem-se que o TRT deu exata subsunção à redação do art. 337, § 2, CPC/2015, segundo o qual " Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.". Importante destacar que, em processos envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior já entendeu pela existência de litispendência em situações análogas a dos autos. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-602-64.2021.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023).
"(...) 2. LITISPENDÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 337, §§ 1° ao 3º, do NCPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, sendo necessário para a sua configuração que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse sentido, registrou o acórdão recorrido que a presente reclamação contempla em seu rol de pedidos verbas idênticas às da reclamação trabalhista nº 0001575-34.2011.5.06.0012 e que, apesar de se referirem a períodos diferentes, abrangem as verbas compreendidas entre o período da propositura daquela ação até a dispensa do reclamante, pois compreendem as parcelas vencidas e vincendas. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-1138-25.2013.5.06.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2017).
"(...) 2. LITISPENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a litispendência uma vez que o pedido de participação nos lucros e resultados, em relação aos anos de 2012 a 2015, será alcançado na RTOrd 36067-2012-652-09-00-3, nos termos do art. 892 da CLT. Dispõe o art. 892 da CLT que "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução". Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, nem mesmo condenação originária neste sentido, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11973-77.2016.5.09.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PLR E DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO VENCIDOS E VINCENDOS. LITISPENDÊNCIA CONSTATADA EM SENTENÇA E MANTIDA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se da decisão regional que os pleitos formulados pela reclamante já foram objeto de ações anteriores, levando o Colegiado a concluir pela existência de litispendência e a manter a sentença que a declarou. 2. De acordo com a reclamante, caso a reclamada tivesse sido condenada ao pagamento do auxílio-alimentação em parcelas vincendas nos autos de n.º 000956-91.2019.5.09.0028, não teria sido necessário ajuizar esta reclamação trabalhista, referente ao período de 2019 a 2020 e seguintes; do mesmo modo em relação às parcelas vincendas da PLR, postuladas nos autos de n.º 011915-07.2016.5.09.0003, nos quais também não houve deferimento. 3. No entanto, nos termos do acórdão regional, a sentença esclareceu detalhadamente os pleitos contidos nas ações anteriormente ajuizadas, concluindo, o Colegiado, que, diante da formulação dos mesmos pedidos e das mesmas partes litigantes, não há a possibilidade de se excluir a litispendência reconhecida pelo Juízo de 1.º Grau, afastando-se as alegações autorais (Súmula 126 do TST). 4. Portanto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela reclamante não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência " (Ag-AIRR-537-03.2021.5.09.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023).
Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT.
No tema "pagamento de PLR - coisa julgada", a teor do art. 337, § 1º e 2º do CPC, a configuração da litispendência e da coisa julgada requer que tenha havido a propositura de duas ações com as mesmas partes e idênticos pedidos e causas de pedir. Já o § 4º preconiza que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". No caso dos autos, como se observa, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de pagamento da PLR por coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, porquanto já havia processo transitado em julgado sob o número 0011723-62.2016.5.09.0007 com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O Regional constatou que "no presente feito, amparando-se em previsão contida em norma coletiva consolidada através de norma interna (TRCA), o Autor requer o pagamento da PLR referente aos anos de 2016 a 2020 e de parcelas vincendas, bem como do auxílio alimentação referente aos anos 2019 e 2020 e de parcelas vincendas." Destacou que "consultando-se os autos do processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007, verifica-se que, sob os mesmos fundamentos acima sintetizados, o Autor havia requerido o pagamento da PLR referente aos anos de 2011 a 2015, além de parcelas vincendas." Acrescentou que "já se identifica a existência de litispendência, uma vez que o pedido formulado na presente ação (PLR de 2016 a 2020 e parcelas vincendas) está compreendido naquele formulado no processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007 (PLR de 2011 a 2015 e parcelas vincendas), bem como ambas as demandas apresentam as mesmas partes e as mesmas causas de pedir." Todavia, afirmou que "na r. sentença, julgaram-se totalmente improcedentes os pedidos do Reclamante, o qual interpôs recurso ordinário no qual limitou a sua pretensão de reforma ao pagamento da PLR de 2011 a 2015 (sem qualquer menção às parcelas vincendas) - pedido que foi acolhido por este E. Regional." Consta também que "houve trânsito em julgado na data de 25.02.2019." Assim, o TRT consigna que, "na realidade, há coisa julgada no que diz respeito à PLR de 2016 a 2020, pedido já incluído na pretensão de pagamento das parcelas vincendas apresentada no processo nº 0011723-62.2016.5.09.0007, e que foi julgada improcedente." Diante do exposto, o Tribunal a quo, ao reconhecer que o pedido dos presentes autos já foi abarcado por decisão anterior transitada em julgado que reconheceu o direito ao pagamento da PLR apenas de 2011 a 2015, assim o fez após detida análise dos elementos instrutórios dos autos, de forma que a alteração do julgado demandaria indevido revolvimento do contexto fático probatório (Súmula 126 do TST). Ademais, tal como a questão foi decidida, não se verifica que o acórdão regional foi proferido em violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT, mas, sim, que houve interpretação razoável das normas aplicáveis ao caso.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, reconhecida a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional" e prejudicado o exame da transcendência nos temas remanescentes, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator