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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAIAS DIAS
13/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 10:30
Mudança de Classe Processual
10/03/2026, 09:58
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 09:09
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:54
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 11:13
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:07
Petição (Recurso extraordinário)
08/04/2025, 08:31
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/lcn/vrp
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Para a configuração de negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso, o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o requerimento. A ausência dessa transcrição impede a análise da alegada omissão pelo Tribunal Superior do Trabalho.
2. O apelo não traz a transcrição do trecho dos embargos de declaração nem dos fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional em resposta às alegações neles formuladas, o que impede a análise de eventual omissão. Assim, o apelo não merece processamento, por não atender ao requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 sedimentou o entendimento de que: I - a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "gratificação semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II - as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III - a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela" gratificação semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288, deste Tribunal Superior; e IV - Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294/TST. Precedentes.
2. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ex-empregado do antigo Banco Banespa, fazia jus à gratificação semestral, assegurada pelo Regulamento de Pessoal e Estatuto Social, tanto na ativa quanto após a aposentadoria. No entanto, concluiu que a gratificação semestral e a participação nos lucros e resultados não possuem a mesma natureza, conforme o artigo 56 do regulamento interno da reclamada, afastando o direito à substituição de uma pela outra.
3. Tal entendimento contraria a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001835-60.2017.5.02.0056, em que é Agravante e Recorrente ISAIAS DIAS e Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95, do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
O C. TST já unificou o entendimento no sentido de que as gratificações semestrais do Banespa eram pagas com habitualidade e possuíam caráter salarial capaz de ensejar a integração dessa parcela à remuneração dos empregados, não guardando nenhuma relação com a participação nos lucros do Banco.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-ED-ED-RR - 146300-90.2006.5.02.0372, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 10/02/2012; E-ED-RR-8900-29.2003.5.02.0052, SBDI-1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT - 10/12/2010; RR - 73000-76.2006.5.02.0443, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT 15/06/2012; RR - 102600- 77.2002.5.02.0025, Relator Juiz Convocado: Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, DEJT 24/02/2012; RR - 34500-27.2003.5.02.0028, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4a Turma, DEJT 02/12/2011; RR - 63947/2002-900-02-00, 6a Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT - 22/05/2009.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7o, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante afirma que o recurso de revista comportava processamento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "gratificação semestral - PLR- Banespa". Reitera a invocação dos argumentos acerca da preliminar de nulidade e no mérito e aos arts. 489, §1º, do CPC, 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST.
Sem razão, contudo. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT.
Em caso de alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos de declaração em que solicitou o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o requerimento, para viabilizar a análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, o apelo não traz o trecho dos embargos de declaração e dos fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional em resposta às alegações formuladas nos embargos de declaração, obstaculizando a análise de eventual omissão.
Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
Convém ressaltar, ainda, que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017).
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional. Contudo, quanto ao tópico "gratificação semestral - PLR- Banespa", em face da contrariedade à Súmula 51, I, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
EMPREGADO DO BANCO BANESPA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Como visto, quando vigente o contrato de trabalho, Regulamento de Pessoal e Estatuto Social assegurou ao reclamante o direito à gratificação semestral, tanto na atividade, quanto após a aposentadoria.
Eventual gratificação semestral ou outra parcela de idêntica natureza, devida aos empregados na ativa, deverá ser paga também ao reclamante.
Resta, todavia, perquirir se a atual participação nos lucros e resultados ostenta idêntica natureza àquela gratificação semestral.
A melhor doutrina define participação nos lucros e resultados como:
Método de remuneração complementar do empregado, com o qual se lhe garante uma parcela dos lucros auferidos pelo empreendimento econômico do qual participa. Por isso mesmo, no direito comparado e, também, na doutrina brasileira, prevalece a teoria que a conceitua como prestação aleatória de natureza salarial; mas, em face do estatuído pelo art. 7º, XI, da nossa nova Constituição, essa participação não mais constitui salário no sistema legal brasileiro[1]. A base de cálculo, portanto, da parcela, está no próprio lucro empresarial, que é então distribuído aos empregados, por força de acordo/convenção coletiva, não integrando a remuneração.
Por outro lado, a gratificação semestral que era paga ao obreiro por força de regulamento empresarial, comporta natureza jurídica diversa.
Não há elementos nos autos que demonstrem, inequivocamente, qual a base de cálculo da parcela. Há o indicativo de que era devida por força dos estatutos do banco, de acordo com deliberação da diretoria.
Sobre o assunto a lição de Arnaldo Sussekind:
"Como expõe Luís José de Mesquita, na magnífica monografia que sobre o assunto escreveu, a gratificação é uma remuneração especial, quer dizer: recompensa por serviços prestados ou pela colaboração do empregado; de natureza salarial, aí compreendida a gratificação ajustada; mas pode ser também de natureza premial ou gratuita, assim entendida a gratificação liberalidade, na terminologia dos mesmos autores, correspondente à gratificação não ajustada"[2]. As parcelas, "participação nos lucros e resultados" e "gratificação semestral" não têm, portanto, idêntica natureza, requisito este instransponível, de acordo com o próprio teor do artigo 56 do regulamento interno de pessoal da reclamada, para que a primeira fosse devida ao autor em substituição à segunda.
Poder-se-ia em tese se falar em idêntica natureza das parcelas perquirindo a realidade fática havida (Princípio da Primazia da Realidade) em busca de eventual e suposta simulação da empregadora, pagando parcelas com a mesma natureza e de acordo com a mesma base de cálculo, sob denominações diferentes.
Todavia, não verifico se tratar do caso, afinal A PLR pretendida pelo autor está prevista em cláusula 1ª das Convenções Coletivas acostadas aos autos (por exemplo ID. 7768b7e - Pág. 2) que, como bem salientou o juízo de primeiro grau, foram acordadas nacionalmente entre todos os Sindicatos representantes dos Bancos e empregados, logo, não houve comprovação de ter o reclamado substituído o pagamento da verba "gratificação semestral" pela "PLR".
Vale registrar que as cláusulas benéficas, assim, como as normas coletivas, devem ser estritamente interpretadas.
A negociação coletiva faz lei entre as partes, já que decorrente da vontade destas, e através da qual houve concessões mútuas que beneficiaram a ambas, e no caso, não há qualquer cláusula que estenda o benefício reclamado aos ex-empregados aposentados e pensionistas.
Assim, mantenho a r. sentença.
Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante, ex-empregado contratado pelo antigo Banco Banespa, alega que a "Gratificação semestral e PLR, tem mesma natureza jurídica, conforme se comprova pela leitura conjunta do Estatuto Social da Empresa; artigo 49 (45); e Artigo 56, do Regulamento de Pessoal, o que contraria a r.Decisão, indo de encontro à Súmula 51 do TST". Afirma que "sendo certo que tratam-se de verbas de mesma natureza, ainda que a Convenção Coletiva, ou Acordo, não prevejam seu pagamento aos aposentados, tal fato não pode atingir o direito adquirido do trabalhador, sob pena de se afrontar o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, pois se entende que tal direito está integrado ao contrato de trabalho do obreiro". Ao exame. A respeito do tema, a SDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que (i) a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "Gratificação Semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; (ii) as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva e (iii) a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela "Gratificação Semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 51, I, e 288 deste Tribunal Superior, (iv) por se tratar o direto de extensão da PLR aos inativos/aposentados de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula 294/TST. A esse respeito são os seguintes julgados daquele Colegiado:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma concluiu que as parcelas relativas à gratificação semestral e à participação nos lucros e resultados têm o mesmo fato gerador, não sendo possível a supressão da gratificação semestral, nos moldes das Súmulas 51, I, e 288 do TST. Os arestos válidos não se revelam específicos, na forma da Súmula 296, I, do TST, pois não consideram a idêntica natureza jurídica das parcelas, tampouco a previsão em norma regulamentar de extensão do pagamento da parcela aos aposentados, a qual aderiu ao contrato nos termos da Súmula 51, I do TST. Inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo não provido" (Ag-E-Ag-RR-975-43.2011.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2020).
"(...) EMBARGOS. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA EM 1999, RELATIVA AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS A PARTIR DA NEGOCIAÇÃO ENTABULADA ENTRE A EMPRESA E A COMISSÃO DE EMPREGADOS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REGULAMENTADO PELA LEI N.º 10.101/2001. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. O Sindicato autor, mediante reclamação trabalhista ajuizada em outubro de 2006, postula o pagamento de diferenças a título de participação nos lucros e resultados relativas aos exercícios sociais de 2000 a 2003. O fato gerador de tais diferenças seria a alteração das regras de pagamento da parcela, a partir de dezembro de 1999 - com repercussão nos anos seguintes -, encetada mediante 'termo de acordo' firmado entre a Companhia Siderúrgica Nacional e comissão de empregados que não mais deteria legitimidade para a negociação, porque já extinta em 1998. 2. Como é cediço, a participação nos lucros e resultados da empresa consubstancia direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, de matriz constitucional (artigo 7º, XI, da Constituição da República), cuja regulamentação repousa na Lei n.º 10.101/2000. A seu turno, a tese consagrada na Súmula n.º 294 do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, 'tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. 3. Dos elementos coligidos nos autos se infere que a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista decorre de suposta lesão a direito assegurado pela Constituição da República, envolvendo, inclusive, a alegação de afronta ao ordenamento jurídico decorrente da ilegitimidade da comissão de empregados criada a partir de previsão contida no artigo 2º, cabeça e inciso I, da Lei n.º 10.101/2000. 4. Em face do disposto no artigo 7º, XI, da Constituição da República e na Lei n.º 10.101/2000, esta Corte superior, no exame de casos envolvendo a mesma reclamada, tem adotado entendimento no sentido de que aplicável a prescrição parcial à hipótese de pedido relacionado à participação nos lucros. Precedentes da SBDI-1 do TST. 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-ED-RR-47800-75.2007.5.01.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021);
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior adotou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de PLR aos aposentados, por ter sido incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado, submete-se à prescrição quinquenal parcial, por se tratar de lesão que se renova periodicamente.
Colaciono precedentes nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA PLR. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A hipótese dos autos diz respeito a pedido de diferenças no pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados instituída por normas regulamentares. Nesse caso, conforme se firmou a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial, uma vez que o descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes. Agravo não provido. PLR. EXTENSÃO A EMPREGADO APOSENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O eg. TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de PLR ao autor, empregado aposentado. Esta Corte vem firmando o entendimento de que se equipara à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a gratificação semestral instituída no Regulamento de Pessoal do Banco Banespa, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados, caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-496-82.2019.5.08.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO. 1. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 294. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Considerando que a pretensão da reclamante é a extensão do pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) aos aposentados, decorrente do descumprimento de normas coletivas e regulamentares, a prescrição aplicável é a parcial. Dessa forma, não se constata contrariedade à Súmula nº 294, visto que houve desobediência ao que havia sido pactuado, e não alteração proveniente de ato único do empregador, conforme preconiza o referido verbete sumular. Agravo a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1969. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA DE 1991. EXTENSÃO DA PLR AOS EMPREGADOS APOSENTADOS ADMITIDOS ANTES DE 31.12.1982. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA de 1991 estendeu aos aposentados que foram admitidos antes de 31.12.1982, como é o caso da reclamante, admitida em 7.2.1973, o direito à Participação nos Lucros e Resultados - PLR da reclamada, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho de 1969. Trata-se, pois, de direito adquirido em decorrência da incorporação da parcela aos contratos de trabalho dos empregados da reclamada. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1702-74.2014.5.09.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/06/2017).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. Conforme destacado na decisão agravada, a pretensão ao pagamento da PLR se sujeita à prescrição parcial, por força da Súmula nº 294 do TST. Por sua vez, a decisão do Regional de que a PLR se incorporou ao patrimônio jurídico do reclamante aposentado, não sendo possível a adoção de normas coletivas posteriores que restringem o pagamento da PLR aos empregados ativos, se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-10298-71.2019.5.15.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/05/2021).
Cito, ainda, precedente de minha lavra:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Conforme constou na decisão proferida pelo Tribunal Regional, a questão não envolve o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas, sim, de pleito formulado, diretamente, contra o ex-empregador, para recebimento de PLR, em paridade de condições com os empregados da ativa, à luz do previsto nem Convenção Coletiva de Trabalho e no Estatuto do Banco reclamado. 2. Como a pretensão decorre diretamente do vínculo com o ex-empregador, a decisão proferida pelo Tribunal Regional que reconhece a competência da Justiça Trabalho para julgar o feito, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. II. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A jurisprudencial desta Corte se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. 2. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. A jurisprudência deste Corte se consolidou no sentido de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. 2. Seguindo essa linha, também ficou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. 3. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11468-09.2020.5.15.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023).
No caso em análise, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante era ex-empregado do antigo Banco Banespa e que o Regulamento de Pessoal e o Estatuto Social lhe garantiam o direito à gratificação semestral, tanto durante a atividade quanto após a aposentadoria. No entanto, concluiu que as parcelas "participação nos lucros e resultados" e "gratificação semestral" não possuem a mesma natureza, sendo esse um requisito essencial, conforme o artigo 56 do regulamento interno da reclamada, para que a primeira pudesse substituir a segunda.
Diante disso, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual deve ser reformado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST.
2. MÉRITO
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas (relativas ao período imprescrito) e vincendas de Participação em Lucros e Resultado (PLR), calculadas nos mesmos moldes pagos aos ativos, nos termos das Convenções Coletivas, tomando como base, por falta de outro critério, o valor pago pelo INSS e o da aposentadoria complementar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidem sobre os créditos ora reconhecidos juros e correção monetária, da seguinte forma: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada. Impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação que virá a ser liquidado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "gratificação semestral - participação em lucros e resultados"; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas (relativas ao período imprescrito) e vincendas de Participação em Lucros e Resultado (PLR), calculadas nos mesmos moldes pagos aos ativos, nos termos das Convenções Coletivas, tomando como base, por falta de outro critério, o valor pago pelo INSS e o da aposentadoria complementar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Incidem sobre os créditos ora reconhecidos juros e correção monetária, da seguinte forma: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada. Impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação que virá a ser liquidado. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo RRAg - 1001835-60.2017.5.02.0056 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 10:22
Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo AIRR - 1001835-60.2017.5.02.0056 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/01/2025, 00:00
Retirado
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo AIRR - 1001835-60.2017.5.02.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 12:58
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 15:13
Retirado
31/05/2023, 08:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)