Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca da existência de bens em nome do devedor principal. Contudo, o TRT registrou que "as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de omissão ou prequestionamento, já que o v. Acórdão embargado deixou claro que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal, conforme o entendimento jurisprudencial, pacificado no âmbito desta Corte Regional (Súmula n. 27, do TRT 11ª Região)". Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Agravo a que se nega provimento.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que "o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal".
Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017.
A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
O TRT, com fundamento na interpretação do título executivo judicial, registrou que nele ficou disposto "expressamente sobre encaminhar a demanda executiva ao juízo falimentar, de fato, a sentença de mérito reproduziu o texto legal para apenas explicitar que a recuperação judicial não obstava o prosseguimento da reclamação trabalhista na fase de conhecimento". Concluiu que "o referido título judicial, interpretado à luz da boa-fé processual, referiu-se ao requerimento de suspensão processual na fase de conhecimento, exclusivamente em relação à devedora principal, tanto que, no capítulo próprio, dispôs sobre a responsabilidade subsidiária, nos moldes legais e à luz da jurisprudência atual".
Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017.
Cabe destacar que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-466-60.2019.5.11.0013, em que é Agravante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e é Agravado TIAGO DA SILVA LIMA, LEGÍTIMA SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. e CONDOMÍNIO PRIVILEGE CLUB RESIDENCE.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2023 - ID. 93e08c0; recurso apresentado em 21/08/2023 - ID. dd5b68d).
Assinado eletronicamente por: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA - Juntado em: 11/10/2023 12:06:13 - 02bb1b8
Representação processual regular (ID. 5527ddf).
O juízo está garantido (ID. 54cdc2d, 1ccaa42, e14fd61, f256189, 5cb827c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na hipótese, uma vez que "houve pedido expresso no sentido de que o Juízo se manifestasse acerca da existência de bens em nome da executada principal, pedido
a quo".este não apreciado pelo Juízo
No mérito, alega que "inobstante ter sido encontrado bens em nome da devedora principal (vide. ID.C2b71b2 e ID. A2c5e76 (vide também ID.b1ad707, fls. 527-528), e, ainda, a despeito das disposições ínsitas no art. 829, § 2º do CPC, o exequente não adotou nenhuma medida concreta e tampouco buscou indicar bens da
".devedora principal capaz de solver a dívida
Por fim, assevera que "houve determinação do juízo de habilitação do crédito da parte exequente em quadro-geral de credores no juízo onde tramita o processo de recuperação judicial da devedora principal, salientando-se que tal determinação não foi objeto de irresignação pela parte exequente, por ocasião da
".interposição de recurso ordinário
Fundamentos do acórdão recorrido:
"()
DO MÉRITO RECURSAL
Do benefício de ordem
Nas razões recursais, a executada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB alegou ser desarrazoada a decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, sem observar que o título judicial determinou a habilitação no juízo falimentar, em razão da devedora principal encontrar-se em recuperação judicial. Com isso, o órgão julgador de primeiro grau não teria observado o benefício de ordem previsto no título judicial, já que sequer foram realizadas tentativas de excutir o patrimônio da devedora principal. Ademais, seria indevido o redirecionamento integral da dívida, tendo em vista que o título executivo judicial limitou a sua responsabilidade ao período de junho/2017 a 07/05/2018. Requereu, assim, o provimento do seu Apelo.
Com efeito, não assiste razão à executada, na medida em que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal. A pretensão do executado contraria frontalmente o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Regional (Súmula n. 27, do TRT 11ª Região).
Quanto ao argumento de que o redirecionamento contrariaria o título executivo judicial, que dispôs expressamente sobre encaminhar a demanda executiva ao juízo falimentar, de fato, a sentença de mérito reproduziu o texto legal para apenas explicitar que a recuperação judicial não obstava o prosseguimento da reclamação trabalhista na fase de conhecimento. Vale dizer, o referido título judicial, interpretado à luz da boa-fé processual, referiu-se ao requerimento de suspensão processual na fase de conhecimento, exclusivamente em relação à devedora principal, tanto que, no capítulo próprio, dispôs sobre a responsabilidade subsidiária, nos moldes legais e à luz da jurisprudência atual.
Quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, falta interesse recursal à COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, tendo em vista que a decisão impugnada deferiu essa medida saneadora da liquidação, ao determinar a elaboração de novos cálculos, "especificando o débito da excipiente COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB tão somente em relação às verbas trabalhistas decorrentes da prestação laboral entre Julho/2017 até 07 /05/2018".
Portanto, nada a reformar, na espécie.
()".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração (ID. fce94a5):
"()
Da omissão e do prequestionamento
Nas razões dos Embargos de Declaração, a executada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB alegou erro de julgamento e omissão, no v. Acórdão embargado. Isso porque, segundo a embargante, embora tenham sido encontrados bens da devedora principal, houve sumário direcionamento automático da execução contra a devedora subsidiária, o que violaria o disposto nos artigos 6º e 829, §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 93, XI, da Constituição Federal. Requereu, assim, manifestação expressa sobre os vícios alegados.
Passando-se à análise da medida impugnativa, é necessário esclarecer, inicialmente, que o instituto jurídico do prequestionamento consiste em um pressuposto de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores (Recurso Extraordinário, Especial e de Revista). Pressupõe a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, na decisão impugnada pelos Embargos de Declaração (art. 1.025, do Código de Processo Civil e Súmula n. 356, do Colendo Supremo Tribunal Federal).
Nestes aclaratórios, as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de omissão ou prequestionamento, já que o v. Acórdão embargado deixou claro que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal, conforme o entendimento jurisprudencial, pacificado no âmbito desta Corte Regional (Súmula n. 27, do TRT 11ª Região).
Ademais, esclareça-se que o órgão julgador não se vincula ao dispositivos legais citados pelas partes, tampouco se obriga a rebater, expressa e especificamente, a todos os aspectos, ângulos e incisos legais, sendo suficiente a motivação ampla do convencimento, o que afasta tudo em contrário.
Desse modo, não havendo vício a ser sanado, a presente medida impugnativa revela apenas a intenção de retorno à discussão do mérito da decisão embargada, contrariando, assim, o preceito legal previsto no art. 897-A, da CLT.
()".
No que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição dain casu República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, restando consignado que "o v. Acórdão embargado deixou claro que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal, conforme o entendimento jurisprudencial,
".pacificado no âmbito desta Corte Regional (Súmula n. 27, do TRT 11ª Região)
Portanto, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade.
No mérito, verifico que a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 01000275020185010343, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 21 /06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023)
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00006954620195060211, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2022)
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST - RR: 10008705620185020021, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020)
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo (Súmula 333 do TST).
Por sua vez, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte defendeu a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca da existência de bens em nome do devedor principal. Disse que "não houve manifestação da Colenda Primeira Turma acerca da violação ao devido processo legal e, via de consequências, às disposições ínsitas no art. 5º, LIV e 93, IX da CF". Explicou que "houve pedido expresso no sentido de que o Juízo se manifestasse acerca da existência de bens em nome da executada principal, pedido este não apreciado pelo Juízo a quo". Alegou violação dos artigos 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. À análise. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição do seguinte trecho do acórdão do agravo de petição (fls. 678):
Com efeito, não assiste razão à executada, na medida em que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal. A pretensão do executado contraria frontalmente o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Regional (Súmula n. 27, do TRT 11ª Região)
A fls. 678/679, a parte indicou os trechos das razões dos embargos de declaração apresentado no TRT:
A despeito de constar no r. voto de Vossa Excelência que "Com efeito, não assiste razão à executada, na medida em que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal. A pretensão do executado contraria frontalmente o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Regional (Súmula n.27, do TRT 11ª Região)", (ID.902cdea, fls. 617), impende destacar que houve, neste caderno processual, a considerar o direcionamento automático da execução contra a devedora subsidiária, cristalina violação ao devido processo legal.
A uma, porque é remansoso que não foi observado o comando processual ínsito no art. 6° do CPC.
A duas, porque, a despeito das disposições delineadas no art.829, § 2° do CPC, o exequente não adotou nenhuma medida concreta nesse sentido; não buscou indicar bens da devedora principal capazes de solver a dívida, a revelar o desinteresse pela execução.
A três, porque, inobstante o desinteresse constatado, foram encontrados bens pelo Ínclito Juízo Primário hábeis a solver a dívida, conforme ID. C2b71b2 e ID. A2c5e76 (vide também ID. b1ad707, fls. 527-528).
A quatro, porque, em pese ter sido encontrado bens do devedor principal, houve o direcionamento automático da execução aos responsáveis subsidiários, sem nenhuma tentativa de constrição dos bens da devedora principal.
Com todas as venias, esse direcionamento automático da execução para as devedoras subsidiárias violou não apenas a liturgia contida no Código de Processo Civil, mas Mandamentos Constitucionais, entre eles, o artigo 5°, LIV, revelando-se necessária a manifestação expressa dessa Colenda Primeira Turma acerca da ausência de medidas adotadas pelo exequente para buscar bens do devedor, assim como da existência de bens em nome do devedor principal capaz de quitar a dívida.
E mais, esse silêncio acerca da existência de bens em nome do devedor principal, hábeis a solver a dívida - discussão esta não enfrentada por esse Ínclito Juízo - denotam cristalinas violações também ao art. 93, IX da CF em razão da negativa da prestação jurisdicional.
Também foi indicado o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:
Passando-se à análise da medida impugnativa, é necessário esclarecer, inicialmente, que o instituto jurídico do prequestionamento consiste em um pressuposto de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores (Recurso Extraordinário, Especial e de Revista).
Pressupõe a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, na decisão impugnada pelos Embargos de Declaração (art. 1.025, do Código de Processo Civil e Súmula n. 356, do Colendo Supremo Tribunal Federal).
Nestes aclaratórios, as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de omissão ou prequestionamento, já que o v. Acórdão embargado deixou claro que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal, conforme o entendimento jurisprudencial, pacificado no âmbito desta Corte Regional (Súmula n. 27, do TRT 11ª Região).
Ademais, esclareça-se que o órgão julgador não se vincula ao dispositivos legais citados pelas partes, tampouco se obriga a rebater, expressa e especificamente, a todos os aspectos, ângulos e incisos legais, sendo suficiente a motivação ampla do convencimento, o que afasta tudo em contrário.
Desse modo, não havendo vício a ser sanado, a presente medida impugnativa revela apenas a intenção de retorno à discussão do mérito da decisão embargada, contrariando, assim, o preceito legal previsto no art. 897-A, da CLT.
No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca da existência de bens em nome do devedor principal. Contudo, o TRT registrou que "as alegações da embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de omissão ou prequestionamento, já que o v. Acórdão embargado deixou claro que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal, conforme o entendimento jurisprudencial, pacificado no âmbito desta Corte Regional (Súmula n. 27, do TRT 11ª Região)". Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Nego provimento.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte sustentou que "o entendimento da Colenda Primeira Turma do Egrégio TRT-11ª Região, ao ratificar o posicionamento o Juízo Primário, no que consiste ao direcionamento automático da execução contra as litisconsortes, incorreu e clara violação ao devido processo legal". Afirmou que "inobstante o desinteresse da parte exequente, foram encontrados bens pelo juízo hábeis à satisfação da dívida, conforme se observa da certidão de ID. c2b71b2 e da documentação de ID. a2c5e76" e que "houve o direcionamento automático da execução aos responsáveis subsidiários sem nenhuma tentativa de constrição dos bens da devedora principal, ignorando por completo o benefício de ordem inerente à responsabilização subsidiária, que pressupõe a excussão dos bens do devedor principal previamente ao direcionamento dos atos executivos aos devedores subsidiários". Alegou violação dos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. À análise. A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição do seguinte trecho do acórdão do agravo de petição (fls. 682):
Com efeito, não assiste razão à executada, na medida em que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal. A pretensão do executado contraria frontalmente o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Regional (Súmula n. 27, do TRT 11ª Região)
Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que "o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário não exige o esgotamento dos meios de satisfação do crédito junto à devedora principal".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Vale citar os seguintes julgados de todas as oito Turmas do TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a fornecedora de mão de obra, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última para direcionar a execução contra os sócios, para só então executar o devedor subsidiário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (ARR-712-23.2012.5.09.0671, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11315-08.2014.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, entende-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados do c. TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10111-86.2017.5.03.0180, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (NEMAK ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o benefício de ordem em favor do responsável subsidiário se limita aos bens do devedor principal, sem, contudo, abranger os bens de propriedade dos sócios do devedor principal. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. (...) (RR-10140-95.2014.5.03.0163, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-AIRR-17020-33.2013.5.16.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 1. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário - o que, por certo, implica benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 2. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que, resultando frustrada a execução, torna-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal. 3. É certo que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem, desde que nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-3857-29.2014.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, entende-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados do c. TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-Ag-RR-1000055-61.2018.5.02.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Justiça Especializada é competente para processar a execução em face da devedora subsidiária, não obstante a devedora principal esteja em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não se exigir o esgotamento das vias executórias contra a reclamada principal, quando há condenação subsidiária, porquanto inexiste benefício de ordem, sendo certo que a execução contra a devedora principal ficou frustrada, sobretudo diante da decretação da recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001183-14.2018.5.02.0604, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que "houve determinação do juízo de habilitação do crédito da parte exequente em quadro-geral de credores no juízo onde tramita o processo de recuperação judicial da devedora principal, salientando-se que tal determinação não foi objeto de irresignação pela parte exequente, por ocasião da interposição de recurso ordinário". Alegou violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. À análise. A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição do seguinte trecho do acórdão do agravo de petição (fls. 684):
Quanto ao argumento de que o redirecionamento contrariaria o título executivo judicial, que dispôs expressamente sobre encaminhar a demanda executiva ao juízo falimentar, de fato, a sentença de mérito reproduziu o texto legal para apenas explicitar que a recuperação judicial não obstava o prosseguimento da reclamação trabalhista na fase de conhecimento. Vale dizer, o referido título judicial, interpretado à luz da boa-fé processual, referiu-se ao requerimento de suspensão processual na fase de conhecimento, exclusivamente em relação à devedora principal, tanto que, no capítulo próprio, dispôs sobre a responsabilidade subsidiária, nos moldes legais e à luz da jurisprudência atual.
O TRT, com fundamento na interpretação do título executivo judicial, registrou que nele ficou disposto "expressamente sobre encaminhar a demanda executiva ao juízo falimentar, de fato, a sentença de mérito reproduziu o texto legal para apenas explicitar que a recuperação judicial não obstava o prosseguimento da reclamação trabalhista na fase de conhecimento". Concluiu que "o referido título judicial, interpretado à luz da boa-fé processual, referiu-se ao requerimento de suspensão processual na fase de conhecimento, exclusivamente em relação à devedora principal, tanto que, no capítulo próprio, dispôs sobre a responsabilidade subsidiária, nos moldes legais e à luz da jurisprudência atual".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Cabe destacar que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo.
Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer da transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo; II - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE" e "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA" e negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora