Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade para promover o cumprimento do título executivo dos autos da ação coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028. O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito, após concluir que "o exequente não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM)" (fl. 6.790). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-370-39.2022.5.09.0678, em que é Agravante JOAO MARIA NEVES e Agravado COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 6.883-6.890 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 22/04/2024 (fl. 6.797), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 6.872-6.878.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"RECURSO DE: JOÃO MARIA NEVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2024 - Id a62a858; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id 0ed03bc).
Representação processual regular (Id 3e67901, f2279f0).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente requer seja reconhecida sua legitimidade ativa para promover o cumprimento do título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 1532700-16.2008.5.09.0028, considerando que todos os empregados que sofreram os danos decorrentes do ato ilícito das Recorridas possuem o direito de receber as verbas deferidas na ACP, conforme título executivo coletivo, o qual, em nenhum momento, teria fixado que a decisão abrange apenas os empregados representados pelo STEEM.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'()
A princípio, não se cogitaria de limitação de representação sindical, posto que a ação coletiva que ora se pretende executar (ACP nº1532700-16.2008.5.09.0028) foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público.
No entanto, nos autos principais, o Parquet expressamente manifestou que não atua como substituto processual nos referidos autos tendo em vista que 'embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salariais e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM'. Ressaltou que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente: 'a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta;
b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT.' Nessa esteira, os beneficiários da 'obrigação de pagar' as diferenças salariais deferidas na ação obrigação de paga coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM). No caso, a ficha de registro colacionada aos presentes demonstra que o exequente é filiado ao SINEL (ID. 0f8cb76, PDF, fl.5092).
Nessa esteira, o exequente não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM).
Acrescento que a matéria já foi apreciada por esta Seção Especializada, envolvendo a execução do mesmo título executivo judicial, conforme acórdão proferido nos autos 0001106-72.2019.5.09.0028, de relatoria do Exmo. Des. Arion Mazurkevic, publicado em 1º.07.2022, a quem peço licença para adotar seus fundamentos como razões de decidir: '()
Portanto, conforme defendido pelo próprio Ministério Público do Trabalho nos autos principais, o título executivo é aplicável à integralidade dos trabalhadores, independentemente de representação sindical, apenas em relação à obrigação de fazer, o que se reconheceu cumprido. Quanto às prestações pecuniárias, foram deferidas em sede de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM (ADIV 18904/2008), na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria. Nesse contexto, apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), durante o período de labor em tais condições, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. Ainda, segundo entendimento desta Seção Especializada, cabe à parte Executada o ônus da prova quanto ao labor em município diverso.' ()
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da parte executada para extinguir a presente execução, nos termos do art.485, VI do NCPC. Por consequência, ficam prejudicados os demais pedidos e questões suscitados nos agravos de petição.' Fundamentos da decisão de embargos de declaração: '() Note-se que restou expressamente fundamentado no julgado que, 'A princípio, não se cogitaria de limitação de representação sindical, posto que a ação coletiva que ora se pretende executar (ACP nº1532700-16.2008.5.09.0028) foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público.', sendo apontado, no entanto que nos autos principais (1532700-16.2008.5.09.0028). o Ministério Público do Trabalho expressamente manifestou que não atua como substituto processual nos referidos autos tendo em vista que 'embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salariais e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM.' Nessa esteira, os beneficiários da 'obrigação de pagar' as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM). No caso, o embargante é filiado ao SINEL (ID. 0f8cb76). Logo, o embargante não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM). ()'
Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Aplicável, analogicamente, a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST.
Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento." (fls. 6.858-6.862; grifos no original).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"Agravo de petição da parte executada (análise preferencial em razão da matéria) Inexequibilidade do título executivo judicial - representação por sindicato diverso A r. sentença agravada assim decidiu (ID. 80ca04b, PDF, fls.8620/8621):
'Inexequibilidade do título executivo judicial - Representação sindical As executadas sustentam a inexequibilidade do título executivo judicial ao argumento de que '...a Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), no entanto, o Exequente está representado pelo SINTEC, conforme se verifica no Histórico Funcional de folha 384, em razão da sua admissão para função diferenciada, de técnico industrial...'. Acrescentam que o STEEM, na petição inicial da ação coletiva, limitou a pretensão à sua base territorial, conforme previsto nos artigos 516 e 517 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, alegam que '...o empregado não poderá ser representado por múltiplos Sindicatos (princípio da unicidade sindical). Assim, estando o Autor representado pelo SINTEC, não poderá beneficiar-se do título executivo judicial, consubstanciado em Ação Coletiva ajuizada por Sindicato diverso, no presente caso o STEEM'. O exequente sustenta, em suma, que a execução tem origem na ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, representando toda a coletividade, conforme petição de fl. 19; e que, na ação civil pública, foi deferido o pedido a favor de todos os empregados das executadas.
Não lhes assiste razão.
Conforme já reiteradamente decidido pelo E. Regional, a Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028 foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho e, posteriormente, foi admitido o ingresso da referida entidade sindical no polo ativo da demanda. Outrossim, também ao contrário da tese das executadas, o título executivo judicial não limitou o deferimento das pretensões aos trabalhadores substituídos do Sindicato STEEM. Rejeita-se.'- Destacamos
Postula a parte executada a reforma da r.sentença monocrática.
Em suma, apresenta os seguintes argumentos: a) que a 'Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), consoante se extrai da r. sentença anexa aos autos físicos daquele processo, também disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Nono Regional'; b) que o exequente 'está representado pelo SINEL, conforme se verifica no Histórico Funcional de folhas 5092'; c) que a 'presente execução encontra óbice no próprio pedido formulado nos autos da Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028, uma vez que o STEEM limitou a pretensão à sua base territorial'; d) 'considerando que a prestação jurisdicional se limita aos pedidos que lhe são formulados, conforme preconizam os artigos 141 e 492 também do Diploma Processual Civil, deve ser extinta a presente Ação de Cumprimento de Sentença, uma vez que o Exequente não está inserido dentre os substituídos favorecidos pelo título executivo judicial'; e) que a 'condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças ao Exequente implicará na nulidade processual por julgamento ultra petita e violação aos princípios inerentes ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), que devem ser oportunizados ainda na fase de conhecimento'; f) que nos termos dos arts.516 e 517 da CLT 'o empregado não poderá ser representado por múltiplos Sindicatos (princípio da unicidade sindical). Assim, estando o Autor representado pelo SINEL, não poderá beneficiar-se do título executivo judicial, consubstanciado em Ação Coletiva ajuizada por Sindicato diverso, no presente caso o STEEM' (ID. fc0be14, PDF, fls. 8731/8737). Examina-se.
Para melhor compreensão, faz-se um breve relato dos fatos.
Em 03-06-2008, o Ministério Público do Trabalho, ajuizou a ação civil pública(autos nº 1532700-16.2008.5.09.0028) em face das reclamadas Companhia Paranaense de Energia -COPEL e Copel Participações S/A sob a alegação de que a mudança de controle e de pagamento da parcela 'dupla função', dotada de natureza salarial, configura violação do direito social dos trabalhadores na COPEL consistente na 'irredutibilidade salarial'. Da documentação colacionada aos presentes, bem como da consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Regional extraem-se as seguintes informações em relação aos autos principais 1532700-16.2008.5.09.0028:
a) Nos termos da Ata de Audiência realizada, em 25-06-2008, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM requereu a sua inclusão no polo ativo da ação civil pública. Verifica-se, também, que o referido Sindicato e as reclamadas do grupo COPEL postularam a reunião dos autos ADIV18904/2008 a estes para regular instrução do feito, sem oposição do Ministério Público do Trabalho;
b) Nos termos da decisão publicada em 21.08.2008, o MM. Juízo de Origem deferiu o litisconsórcio ativo e a reunião dos autos (ACPU 15327/2008 e ADIV 18904/2008), nos seguintes termos: '[...]O deferimento do litisconsórcio ativo não enseja prejuízo à defesa ou o retardamento do processo, já que o objeto da demanda é essencialmente de direito e porque, dessa forma, se garante maior efetividade à prestação jurisdicional. Ademais, conforme já relatado supra, houve o requerimento por parte do Sindicato e das Rés integrantes do grupo COPEL, sem oposição do MPT. Portanto, defiro a inclusão do STEEM - Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - no pólo ativo da ACPU 15327/2008, bem como a reunião dos autos ACPU 15327/2008 e ADIV 18904/2008. [...]'; c) A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, sendo interpostos Recursos Ordinários pelos autores;
d) Extrai-se das razões recursais descritas no Acórdão da 2ªTurma deste Regional que o Ministério Público do Trabalho postulou que a reclamada se 'abstenha de utilizar o sistema CDV sob pena de multa diária de R$3.000,00 com atualização até o efetivo pagamento, revertida ao FAT'. Por sua vez, o Sindicato (STEEM) requereu: (I) a 'nulidade declaração de nulidade da alteração da forma de apuração da quantidade de horas e que as rés sejam condenadas em se absterem de utilizar o sistema CDV, com o restabelecimento dos RUVs, para que seja anotado todo o período que o trabalhador permaneceu com o veículo sob sua responsabilidade e não apenas em movimento', (II) a condenação das reclamadas ao 'pagamento de diferenças de dupla função, a partir de março de 2007 até o restabelecimento da anotação nos Relatórios de Utilização dos Veículos, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração e com abatimento dos valores pagos sob o mesmo título'; e (III) a integração das diferenças à remuneração para fins de reflexos em horas extras, horas adicionais, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, 13ºs salários, férias, gratificação especial e FGTS'; e) Os recursos interpostos foram providos, nos seguintes termos: 'EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade de votos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de mora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais.'; f) o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16.08.2017;
g) Durante a execução, em 13.03.2018, observa-se que o Parquet, assim se manifestou acerca de sua atuação nos referidos autos (protocolo nº 30147):
'O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, pela Procuradora do Trabalho infra-assinada, em atenção à intimação de fl. 1671, informa que, tal qual já exposto em manifestação anterior, não atua este Parquet na qualidade de substituto processual, tendo em vista que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente, nas letras 'a' e 'b' do item IV o seguinte: 'a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT.' A este respeito, o acórdão, embora analisando em conjunto as ações propostas pelo MPT e pelo Sindicato, modificou a sentença para o fim de dar provimento aos pedidos do Parquet, nos seguintes termos: 'ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTORES, mas não da petição e documentos apresentados pelas rés às fls. 1609-1654. No mérito, por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade de votos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de ora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais.' Como se vê, embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referiase tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salarias e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM. Neste sentido, e, por não atuar como substituto processual, entende este autor ser de única e exclusiva responsabilidade do STEEM o prosseguimento da execução quanto às verbas a que foi condenada a ré em razão de diferenças salarias, restando ao MPT a verificação do cumprimento da decisão quanto aos pedidos por ele formulados, e já acima transcritos, de abstenção do uso do sistema CDV em prejuízo dos trabalhadores da COPEL e de pagamento de multa por descumprimento do determinado. No mais, a teor do acórdão, não há qualquer razão a que seja aplicada a decisão somente aos empregados representados pelo STEEM, tendo em vista que não houve qualquer limitação neste sentido, devendo a ré proceder à alteração da anotação, nos termos fixados, para todos os seus empregados, indistintamente. Entendimento diverso terminaria por ferir, inclusive, o princípio da isonomia, causando tratamento diferenciado a indivíduos com igual situação jurídica, já que a representatividade sindical em nada altera a natureza jurídica do vínculo empregatício estabelecido entre a COPEL e seus contratados. É de se ressaltar, ainda, quanto às ações coletivas mencionadas pela ré, que não há qualquer violação da coisa julgada, pois, ao contrário daquelas, não se está diante do pedido de declaração de ilegalidade ou da nulidade da forma de registro e de medição das horas, mas, apenas, da determinação da abstenção de sua utilização em decorrência do reconhecimento do prejuízo causado aos empregados pela alteração do sistema utilizado. Não, há, assim, qualquer conflito entre as decisões. No tocante às convenções coletivas, já foram também objeto de análise ao longo da presente ação, e constam da contestação, da impugnação e das demais peças processuais, o que demonstra que tal discussão foi abarcada pela coisa julgada, não havendo qualquer possibilidade de exclusão dos empregados representados pelos Sindicatos signatários, por assim não previsto no acórdão. Neste sentido, e, considerando-se os fundamentos acima, requer o Parquet o prosseguimento do feito, com posterior intimação quanto à implementação do sistema de registro da dupla função nos termos do que restou decidido. Termos em que pede deferimento.' Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise.
Nos embargos à execução, dentre outras matérias, a parte executada postulou a extinção do presente feito, nos termos do art.485, IV e VI e §3º do CPC, sob o argumento de que o exequente 'está representado por Sindicato diverso daquele autor da Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028, cuja coisa julgada é objeto do presente Cumprimento de Sentença'. Alegou que 'a Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), no entanto, o Exequente está representado pelo SINEL, conforme se verifica no Histórico Funcional de folhas 5092. A presente execução encontra óbice no próprio pedido formulado nos autos da Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028, uma vez que o STEEM limitou a pretensão à sua base territorial. Assim, considerando que a prestação jurisdicional se limita aos pedidos que lhe são formulados, conforme preconizam os artigos 141 e 492 também do Diploma Processual Civil, deve ser extinta a presente Ação de Cumprimento de Sentença, uma vez que o Exequente não está inserido dentre os substituídos favorecidos pelo título executivo judicial'. Referiu que a 'condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças ao Exequente implicará na nulidade processual por julgamento ultra petita e violação aos princípios inerentes ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), que devem ser oportunizados ainda na fase de conhecimento' (ID. d8f7660). Em sua manifestação, o exequente refutou as alegações da parte executada e aduziu, em síntese, que 'não há que se cogitar em ausência de direito do exequente à presente execução, haja vista que os efeitos da ACP exequenda lhe alcançam, sendo irrelevante a alegação de representação sindical, devendo ser julgada totalmente improcedente a preliminar suscitada pelas devedoras' (ID. 5dd7052, PDF, fls. 8516/8522). Pois bem. A princípio, não se cogitaria de limitação de representação sindical, posto que a ação coletiva que ora se pretende executar (ACP nº1532700-16.2008.5.09.0028) foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público.
No entanto, nos autos principais, o Parquet expressamente manifestou que não atua como substituto processual nos referidos autos tendo em vista que 'embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salariais e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM'. Ressaltou que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente: 'a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT.' Nessa esteira, os beneficiários da 'obrigação de pagar' as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM).
No caso, a ficha de registro colacionada aos presentes demonstra que o exequente é filiado ao SINEL (ID. 0f8cb76, PDF, fl.5092).
Nessa esteira, o exequente não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM).
Acrescento que a matéria já foi apreciada por esta Seção Especializada, envolvendo a execução do mesmo título executivo judicial, conforme acórdão proferido nos autos 0001106-72.2019.5.09.0028, de relatoria do Exmo. Des. Arion Mazurkevic, publicado em 1º.07.2022, a quem peço licença para adotar seus fundamentos como razões de decidir:
'Inexequibilidade do Título Executivo Judicial - Representação à Sindicato Diverso
[...]
Insurgem-se as Executadas, sob o argumento de que 'a Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), no entanto, o Exequente está representado pelo SINTEC' (fl. 709). Sustentam que o pedido formulado na inicial da ação coletiva cuja execução se pretende foi limitado à base territorial do sindicato Autor. Invocam o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC; no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; nos artigos 516 e 517 da CLT; e no artigo 31 do Decreto-lei nº 1.402/1939. Pretendem a reforma da decisão agravada 'para extinguir o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 485, IV e VI e §3º, do Código de Processo Civil' (fl. 712).
Com razão.
A execução que se processa nos autos é oriunda da ACP 1532700-16.2008.5.09.0028. A ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 22/44), perante a distribuição dos feitos desta capital, tendo sido formulados os seguintes pedidos:
'a) que a COPEL se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta;
b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT' (fl. 43).
O Exequente não acostou aos presentes autos petição inicial ou emenda à petição inicial da qual conste pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela, tampouco da sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. Todavia, em consulta aos documentos processuais da ação principal, constata-se que, em audiência realizada em 25.06.2008, compareceu o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), postulando sua inclusão no polo ativo da lide. Sindicato e Reclamadas requereram, conjuntamente, 'a reunião dos autos de ADIV 18904/2008a estes para regular instrução do feito, sem oposição pelo autor MPT' (destaquei). Ambos os pedidos, de litisconsórcio ativo e reunião dos autos, foram deferidos, conforme se constata da decisão objeto de publicação em 21.08.2008, também constante dos documentos processuais. A sentença, portanto, apreciou conjuntamente os pedidos formulados em ambas as demandas, fazendo referência aos 'pedidos formulados na prefacial de fls. 02-24 e 375-390', julgados improcedentes.
O acórdão regional, adotando semelhante procedimento, analisou conjuntamente os recursos ordinários formulados pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM. Da fundamentação do referido acórdão, constante às fls. 45/71 destes autos, extrai-se que os pedidos formulados pelo ente sindical foram de nulidade da alteração contratual, condenação das Rés 'no pagamento de diferenças de dupla função, a partir de março de 2007 até o restabelecimento da anotação nos Relatórios de Utilização dos Veículos, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração e com abatimento dos valores pagos sob o mesmo título', e 'integração das diferenças à remuneração para fins de reflexos em horas extras, horas adicionais, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, 13ºs salários, férias, gratificação especial e FGTS' (fl. 71). O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, insistiu no pedido formulado na inicial de que '(...) se determine à ré que se abstenha de utilizar o sistema CDV sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, com atualização até o efetivo pagamento, revertida ao FAT' (fl. 53). As pretensões foram acolhidas nos seguintes termos:
'No mérito, por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade de votos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de mora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais.' (fl. 71, destaquei). Logo, conclui-se os itens de provimento a, c e d alcançam o STEEM, que atuou como substituto processual da categoria, formulando pedido de direitos individuais homogêneos, ao passo que somente os itens a e b se referem aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, que não atuou como substituto processual, mas sim na defesa de direitos coletivos. No mesmo sentido se manifestou em reiteradas oportunidades o parquet na ACP 1532700-16.2008.5.09.0028, que passou a contar com autos digitais a partir da prolação do acórdão Regional:
'O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, pela Procuradora do Trabalho infra-assinada, em atenção à intimação de fl. 1671, informa que, tal qual já exposto em manifestação anterior, não atua este Parquet na qualidade de substituto processual, tendo em vista que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente, nas letras 'a' e 'b' do item IV o seguinte: 'a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT.' A este respeito, o acórdão, embora analisando em conjunto as ações propostas pelo MPT e pelo Sindicato, modificou a sentença para o fim de dar provimento aos pedidos do Parquet, nos seguintes termos: (...) 'Como se vê, embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salarias e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM. (...) É de se ressaltar, ainda, quanto às ações coletivas mencionadas pela ré, que não há qualquer violação da coisa julgada, pois, ao contrário daquelas, não se está diante do pedido de declaração de ilegalidade ou da nulidade da forma de registro e de medição das horas, mas, apenas, da determinação da abstenção de sua utilização em decorrência do reconhecimento do prejuízo causado aos empregados pela alteração do sistema utilizado. Não, há, assim, qualquer conflito entre as decisões.' (fls. 1676/1678, sublinhei). Uma vez reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se, em 24.06.2019, para informar que '(...) entende que seu interesse na presente ação já foi cessado, sendo desnecessárias novas intimações ao Parquet' (fl. 3744), pretensão reiterada em 07.08.2019 (fl. 3893) e 19.03.2020 (fl. 4295). Portanto, conforme defendido pelo próprio Ministério Público do Trabalho nos autos principais, o título executivo é aplicável à integralidade dos trabalhadores, independentemente de representação sindical, apenas em relação à obrigação de fazer, o que se reconheceu cumprido. Quanto às prestações pecuniárias, foram deferidas em sede de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM (ADIV 18904/2008), na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria.
Nesse contexto, apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), durante o período de labor em tais condições, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. Ainda, segundo entendimento desta Seção Especializada, cabe à parte Executada o ônus da prova quanto ao labor em município diverso.
A propósito, adoto os fundamentos da decisão proferida nos autos 0001096-28-2019-5-09-0028 (publicação em 04.02.2022), em que foi Relator o Des. Eliázer Antonio Medeiros:
'(...) Trata-se de Ação de cumprimento de título executivo da Ação Civil Pública 1532700-16.2008.5.09.0028 ajuizada em 06.06.2008 pelo Ministério Público do Trabalho e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS TÉRMICAS E ALTERNATIVAS, GÁS NATURAL E PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MARINGÁ E REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ - STEEM. Em juízo houve condenação a pagar quantia certa (diferenças de dupla função), bem como condenação em obrigação de não fazer (abster-se de utilizar o sistema CDV) e obrigação de fazer (restabelecer a utilização dos RUVs).
Não foi juntado rol de substituídos com a inicial.
Consta do título executivo:
'As rés devem ser condenadas, também a pagarem aos trabalhadores, até o restabelecimento do anterior sistema, diferenças da parcela dupla função a partir de março de 2007, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração. (...)
Reformo para declarar a nulidade da alteração unilateral procedida na forma de apuração da dupla função; para determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e que restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, revertida ao FAT; e para condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007.' Como se extrai do título executivo, a condenação beneficia todos os trabalhadores.
Os municípios que compõem a base territorial do sindicato autor são os seguintes, de acordo com seu estatuto ( art. 1º):
Altamira do Paraná, Alto Paraíso, Alto Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Amaporã, Araruna, Atalaia, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Campinha da Lagoa, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiros Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix, Floraí, Floresta, Francisco Alves, Goioerê, Guairaçá, Guaporema, Icaraíma, Inajá, Indianóplois, Iporã, Iretama, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaté, Ivatuba, Janiólopis, Japurá, Jardim Olinda, Juranda, Jussara, Loanda, Luisiana, Mamborê, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilena, Mariluz, Maringá, Mato Rico, Mirador, Moreira Sales, Nova Aliança do Ivaí, Nova Cantu, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Tebas, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Peabiru, Perobal, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Quarto Centenário, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Inêz, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antonio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, Uniflor, Xambrê e São Manoel do Paraná.
No caso dos presentes autos, a ficha funcional do substituído indica que ele foi contratado em 13/02/1995.
Dos documentos juntados pela executada, não é possível aferir em qual cidade o substituído trabalhava quando da contratação, tampouco é possível aferir, com segurança, quando houve alteração de cidade. A única informação segura, com respeito à lotação, é que o substituído estava lotado na cidade de Cascavel por ocasião da rescisão contratual, em 15/12/2018, cidade esta que não faz parte da base territorial do sindicato autor. Conforme se depreende dos autos, Cascavel está compreendida na base territorial de outro Sindicato, o SINTEC, que inclusive participou da homologação da rescisão contratual. No entanto, reitere-se, as informações que constam nos autos não permitem aferir com segurança em que momento o autor mudou-se de cidade, deixando a base territorial do sindicato autor (STEEM).
Tratando-se de fato impeditivo do direito, era ônus da executada comprovar que o autor não trabalhou nos municípios englobados na área de atuação do sindicato reclamante, ou, em que momento deixou de trabalhar, notadamente em vista do princípio da aptidão para a prova, pois todos os documentos funcionais estão de posse da empresa.
O fato de o substituído estar filiado ao SINTEC no momento da rescisão contratual não significa que sempre esteve filiado a este sindicato.
De toda sorte, é certo que em algum momento da relação contratual o autor deixou de trabalhar nos municípios que integram a base territorial do sindicato autor, visto que, como dito, quando da rescisão do contrato estava lotado em Cascavel.
À mingua de outros elementos de prova, fixo que a transferência do substituído ocorreu em 09.12.2011 tendo em vista que consta na ficha funcional, no campo ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO, que nessa data o substituído foi transferido para a lotação '1300 DDI/SDO/DRCSDO/VINSDO - 00121056-DV DE INSPECAO OESTE, vindo a ocupar o cargo de GERENTE DE DIVISAO, cargo este que ocupava quando da rescisão contratual, em Cascavel. Ressalte se que, mesmo tendo sido transferido (em 2011, ou seja, após o ajuizamento da ACP) para cidade não abrangida pela base territorial do sindicato autor, o substituído continua beneficiário do título executivo. Nesse sentido, o entendimento desta Seção Especializada: 'A definição da representação sindical é a data do ajuizamento da ação, englobando: i) os empregados que por ocasião do ajuizamento da ação estavam na base territorial do sindicato substituto, mesmo que tenham saído antes do trânsito em julgado; ii) os empregados que entraram na base territorial do sindicato posteriormente à data do ajuizamento da ação, levando em conta que o direito foi reconhecido à categoria' ( 0000739-35.2020.5.09.0021 - 17/09/2021 - ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA) Por outro lado, pelo princípio da unicidade sindical (art. 8, II, da CRFB), é inviável a extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores de outras bases territoriais.
A questão é conhecida desta E. Seção Especializada. Transcrevo, acrescendo às razões de decidir, os fundamentos expostos pela Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU nos autos 0002492-16-2017-5-09-0091, publ. em 25/02/2021:
'A representatividade do Sindicato, embora contemple todos os integrantes da categoria e não apenas os filiados, limita-se à respectiva base territorial, conforme interpretação conjunta dos incisos II e III do art. 8º da Constituição Federal. Em situações como a que se analisa, o entendimento deste Colegiado é de que 'é inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios' (03466-2011-654-09-00-0 - AP 3172/2012 e 00065-2012-654-09-00-9 - AP 3175/2012, publicados em 25/09/2012, ambos de relatoria da Des. Eneida Cornel). Nessa esteira, apenas os empregados que prestaram serviços junto à CEF nos municípios integrantes da base territorial do sindicato que ajuizou a ação se beneficiam da sentença coletiva.
No mesmos sentido o precedente de minha relatoria, em ação quem que foi parte o mesmo sindicato (STEEM Maringá): 0000808-87-2020-5-09-0661 - publ. em 13/10/2021.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso das executadas para limitar a apuração dos créditos do exequente ao período em que prestou serviços na base territorial do sindicato autor, ou seja, até 09/12/2011. Não foi trazida a ficha funcional do Exequente. Embora fosse da parte Executada o ônus de comprovar que o Exequente não trabalhou nos municípios englobados na área de atuação do sindicato Reclamante ou que em algum momento deixou de trabalhar, notadamente em vista do princípio da aptidão para a prova, no caso em análise, verifica-se que não houve controvérsia a respeito.
Na resposta aos embargos à execução, o Exequente apenas argumentou que 'Não há que se falar que a r. decisão proferida nos autos da ACP seja aplicada somente aos empregados representados pelo STEEM, haja vista que não há qualquer limitação neste sentindo no r. acórdão prolatado, devendo a mesma ser aplicada a todos os funcionários da Executada, em atendimento ao princípio da isonomia, conforme já decidido anteriormente' (fl. 686). Portanto, o Exequente não impugnou a alegação de que 'está filiado a Sindicato diverso daquele autor da Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028'. Note-se que o contrato de trabalho foi rescindido em 16.12.2009 com assistência sindical do SINTEC/PR - Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná (fl. 232). Além disso, o Exequente também não impugnou alegação trazida em embargos à execução de que o SINTEC ajuizou ação coletiva ('2849900-46.2007.5.09.0006 - Período de 19/09/2002 até 19/09/2007' - fl. 540) com o mesmo pedido da presente ação de cumprimento, razão pela qual argumentou que 'o substituído do Sintec além de não ter nenhum direito na presente ação, caso entenda pertinente, deve procurar a ação coletiva do seu Sindicato e não do Steem' (fl. 540).
Nesse contexto, reputo que não detém o Exequente legitimidade para postular a execução do título formado nos autos 1532700-16.2008.5.09.0028.
Nesse sentido, os precedentes TRT-AP-0001146-54.2019.5.09.0028 e TRT-AP-0001574-36.2019.5.09.0028, ambos julgados em 3 de maio de 2022, nos quais atuei como relator.
Reformo para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição das Executadas para, nos termos da fundamentação, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.' - Destacamos No mesmo sentido, os precedentes de minha relatoria, AP 0000808-87-2020-5-09-0661 - publ. em 13/10/2021 e AP 0001029-66.2019.5.09.0124, publ.em 22.09.2022 e 0000688-32.2022.5.09.0028, publ. em 19.05.2023.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da parte executada para extinguir a presente execução, nos termos do art.485, VI do NCPC. Por consequência, ficam prejudicados os demais pedidos e questões suscitados nos agravos de petição." (fls. 6.783-6.795; grifos no original).
O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento:
"Embargos de declaração da parte exequente Legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento do título executivo dos autos n.1532700-16.2008.5.09.0028 - dos efeitos erga omnes da Ação Civil Pública Opõe o exequente embargos de declaração em face do v. Acórdão sob o argumento de que o mesmo apresenta omissões na análise da legitimidade ativa. Requer que os vícios sejam sanados. Pretende o prequestionamento da matéria.
Em síntese, argumenta: a) que o julgado 'apesar de reconhecer que fazem parte do polo ativo da ação o MPT e o STEEM, restringiu os efeitos da ACP em relação às prestações pecuniárias aos representados do Sindicato STEEM'; b) que o julgado é omisso 'quanto aos EFEITOS ERGA OMNES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA'; c) 'trata-se de execução oriunda de ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, que representa toda a coletividade e, no caso, todos os funcionários da COPEL. Assim, o fato de o STEEM ter atuado ao lado do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO na ACP nº 1532700-16.2008.5.09.0028, não descaracteriza a natureza e os efeitos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tampouco restringe os seus benefícios apenas aos trabalhadores representados pelo STEEM'; d) 'não há dúvidas quanta à INEXISTÊNCIA de exclusão de quaisquer empregados da COPEL'; e) que 'mesmo na hipótese de o exequente não ser filiado ou representado pelo STEEM, o que se faz para poder argumentar, o seu direito ao recebimento à ACP ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho remanesce, ante a natureza ação, de forma que os efeitos da ACP-1532700-16.2008.5.09.0028, indiscutivelmente se aplicam a ele, seja porque não optou por outra forma de recebimento desta verba salarial, seja pela natureza jurídica da AÇÃO CIVIL PÚBLICA'; f) que 'não há que se falar em exclusão do recorrente dos efeitos do título executivo judicial oriundo da ACP 1532700-16.2008.5.09.0028, que possui eficácia erga omnes, de abrangência coletiva, em razão da natureza jurídica da ação civil pública'; g) que para 'fins de PREQUESTIONAMENTO, necessário o pronunciamento acerca do fato de que sendo o MPT é coautor da ação, entende-se que a decisão é de abrangência nacional, na forma do entendimento adotado pelo STF ao julgar o RE nº 1.101.937/SP (tema nº 1075 de repercussão geral), no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP (Lei nº 7.347/1985)'; h) que 'a ação foi proposta pelo Ministério Público em Vara da Capital, tendo em vista a abrangência regional do dano, nos termos do artigo 93 do CDC e da OJ nº 130 da SDI-2 do TST, temos que todos os empregados que sofreram os danos decorrentes do ato ilícito da reclamada possuem o direito de receber as verbas ora postuladas, estando albergados pelo título executivo coletivo. Ademais, não observou a r. decisão que o título executivo que originou o presente cumprimento de sentença em nenhum momento fixou que a decisão abrange apenas os empregados representados pelo STEEM'; i) que 'o embargante é legítimo para atuar na presente execução, eis que esta é oriunda de ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, que representa toda a coletividade e, no caso, todos os funcionários da COPEL, nos termos dos artigos 81 e 97 do CDC, e da OJ 130 da SDI-2 do C. TST. Omisso ainda que os direitos e obrigações do pleito da ACP e da ação proposta pelo Sindicado STEEM derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito, sendo os processos reunidos em LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO nos termos do Art. 47 CPC/1973. Nesse sentido a Sentença da ACP ora em execução julgou uniformemente para todos os litisconsortes, não fazendo qualquer distinção dos direitos deferidos em relação as partes, ou ainda limitação do título executivo. Deferindo os direitos pleiteados pelas partes de forma ampla a todos os litisconsortes. Ou seja, ANTE A IDENTIDADE DE MATÉRIAS, foi prolatada decisão única para todos os litisconsortes, abrangendo todos os substituídos, sem qualquer limitação ou restrição. Portanto, a sentença coletiva procedente deve alcançar a todos que se encontram em igual situação jurídica, não havendo que se falar em limitação dos efeitos da ACP somente aos empregados que estiverem filiados ao STEEM'. Referiu que nos autos de 'CumSen-AP 0000204-36.2018.5.09.3365' (Relatora Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos) e CumSen 0000066-29.2019.5.09.0651 (Relator Exmo. Desembargador Adilson Luiz Funez, DEJT 11.02.2022) o entendimento foi no sentido de que o título executivo não limitou os beneficiários da decisão proferida na ACP1532700-16.2008.5.09.0028 (ID. fe3e287, PDF, fls. 8902/8910).
Examina-se.
Não se vislumbra nas razões de embargos apresentadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT a ensejar a oposição do remédio processual em questão.
Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, 'Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprimir omissão (...)' considerando-se omissa a decisão que (Parágrafo único): 'I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º'. O v. acórdão manifestou-se expressamente sobre o tema em questão, nos seguintes termos (ID. e043bbf, PDF, fls. 8879/8889):
'Inexequibilidade do título executivo judicial - representação por sindicato diverso
A r. sentença agravada assim decidiu (ID. 80ca04b, PDF, fls.8620/8621):
'Inexequibilidade do título executivo judicial - Representação sindical As executadas sustentam a inexequibilidade do título executivo judicial ao argumento de que '...a Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), no entanto, o Exequente está representado pelo SINTEC, conforme se verifica no Histórico Funcional de folha 384, em razão da sua admissão para função diferenciada, de técnico industrial...'. Acrescentam que o STEEM, na petição inicial da ação coletiva, limitou a pretensão à sua base territorial, conforme previsto nos artigos 516 e 517 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, alegam que '...o empregado não poderá ser representado por múltiplos Sindicatos (princípio da unicidade sindical). Assim, estando o Autor representado pelo SINTEC, não poderá beneficiar-se do título executivo judicial, consubstanciado em Ação Coletiva ajuizada por Sindicato diverso, no presente caso o STEEM'. O exequente sustenta, em suma, que a execução tem origem na ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, representando toda a coletividade, conforme petição de fl. 19; e que, na ação civil pública, foi deferido o pedido a favor de todos os empregados das executadas.
Não lhes assiste razão. Conforme já reiteradamente decidido pelo E. Regional, a Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028 foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho e, posteriormente, foi admitido o ingresso da referida entidade sindical no polo ativo da demanda. Outrossim, também ao contrário da tese das executadas, o título executivo judicial não limitou o deferimento das pretensões aos trabalhadores substituídos do Sindicato STEEM. Rejeita-se.'- Destacamos Postula a parte executada a reforma da r.sentença monocrática.
Em suma, apresenta os seguintes argumentos: a) que a 'Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), consoante se extrai da r. sentença anexa aos autos físicos daquele processo, também disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Nono Regional'; b) que o exequente 'está representado pelo SINEL, conforme se verifica no Histórico Funcional de folhas 5092'; c) que a 'presente execução encontra óbice no próprio pedido formulado nos autos da Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028, uma vez que o STEEM limitou a pretensão à sua base territorial'; d) 'considerando que a prestação jurisdicional se limita aos pedidos que lhe são formulados, conforme preconizam os artigos 141 e 492 também do Diploma Processual Civil, deve ser extinta a presente Ação de Cumprimento de Sentença, uma vez que o Exequente não está inserido dentre os substituídos favorecidos pelo título executivo judicial'; e) que a 'condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças ao Exequente implicará na nulidade processual por julgamento ultra petita e violação aos princípios inerentes ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), que devem ser oportunizados ainda na fase de conhecimento'; f) que nos termos dos arts.516 e 517 da CLT 'o empregado não poderá ser representado por múltiplos Sindicatos (princípio da unicidade sindical). Assim, estando o Autor representado pelo SINEL, não poderá beneficiar-se do título executivo judicial, consubstanciado em Ação Coletiva ajuizada por Sindicato diverso, no presente caso o STEEM' (ID. fc0be14, PDF, fls. 8731/8737).
Examina-se.
Para melhor compreensão, faz-se um breve relato dos fatos.
Em 03-06-2008, o Ministério Público do Trabalho, ajuizou a ação civil pública(autos nº 1532700-16.2008.5.09.0028) em face das reclamadas Companhia Paranaense de Energia -COPEL e Copel Participações S/A sob a alegação de que a mudança de controle e de pagamento da parcela 'dupla função', dotada de natureza salarial, configura violação do direito social dos trabalhadores na COPEL consistente na 'irredutibilidade salarial'. Da documentação colacionada aos presentes, bem como da consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Regional extraem-se as seguintes informações em relação aos autos principais 1532700-16.2008.5.09.0028:
a) Nos termos da Ata de Audiência realizada, em 25-06-2008, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM requereu a sua inclusão no polo ativo da ação civil pública. Verifica-se, também, que o referido Sindicato e as reclamadas do grupo COPEL postularam a reunião dos autos ADIV18904/2008 a estes para regular instrução do feito, sem oposição do Ministério Público do Trabalho;
b) Nos termos da decisão publicada em 21.08.2008, o MM. Juízo de Origem deferiu o litisconsórcio ativo e a reunião dos autos (ACPU 15327/2008 e ADIV 18904/2008), nos seguintes termos: '[...]O deferimento do litisconsórcio ativo não enseja prejuízo à defesa ou o retardamento do processo, já que o objeto da demanda é essencialmente de direito e porque, dessa forma, se garante maior efetividade à prestação jurisdicional. Ademais, conforme já relatado supra, houve o requerimento por parte do Sindicato e das Rés integrantes do grupo COPEL, sem oposição do MPT. Portanto, defiro a inclusão do STEEM - Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - no pólo ativo da ACPU 15327/2008, bem como a reunião dos autos ACPU 15327/2008 e ADIV 18904/2008. [...]'; c) A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, sendo interpostos Recursos Ordinários pelos autores;
d) Extrai-se das razões recursais descritas no Acórdão da 2ªTurma deste Regional que o Ministério Público do Trabalho postulou que a reclamada se 'abstenha de utilizar o sistema CDV sob pena de multa diária de R$3.000,00 com atualização até o efetivo pagamento, revertida ao FAT'. Por sua vez, o Sindicato (STEEM) requereu: (I) a 'nulidade declaração de nulidade da alteração da forma de apuração da quantidade de horas e que as rés sejam condenadas em se absterem de utilizar o sistema CDV, com o restabelecimento dos RUVs, para que seja anotado todo o período que o trabalhador permaneceu com o veículo sob sua responsabilidade e não apenas em movimento', (II) a condenação das reclamadas ao 'pagamento de diferenças de dupla função, a partir de março de 2007 até o restabelecimento da anotação nos Relatórios de Utilização dos Veículos, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração e com abatimento dos valores pagos sob o mesmo título'; e (III) a integração das diferenças à remuneração para fins de reflexos em horas extras, horas adicionais, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, 13ºs salários, férias, gratificação especial e FGTS'; e) Os recursos interpostos foram providos, nos seguintes termos: 'EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade de votos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de mora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais.'; f) o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16.08.2017;
g) Durante a execução, em 13.03.2018, observa-se que o Parquet, assim se manifestou acerca de sua atuação nos referidos autos (protocolo nº 30147):
'O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, pela Procuradora do Trabalho infra-assinada, em atenção à intimação de fl. 1671, informa que, tal qual já exposto em manifestação anterior, não atua este Parquet na qualidade de substituto processual, tendo em vista que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente, nas letras 'a' e 'b' do item IV o seguinte: 'a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT.' A este respeito, o acórdão, embora analisando em conjunto as ações propostas pelo MPT e pelo Sindicato, modificou a sentença para o fim de dar provimento aos pedidos do Parquet, nos seguintes termos: 'ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTORES, mas não da petição e documentos apresentados pelas rés às fls. 1609-1654. No mérito, por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade de votos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de ora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais.' Como se vê, embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referiase tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salarias e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM. Neste sentido, e, por não atuar como substituto processual, entende este autor ser de única e exclusiva responsabilidade do STEEM o prosseguimento da execução quanto às verbas a que foi condenada a ré em razão de diferenças salarias, restando ao MPT a verificação do cumprimento da decisão quanto aos pedidos por ele formulados, e já acima transcritos, de abstenção do uso do sistema CDV em prejuízo dos trabalhadores da COPEL e de pagamento de multa por descumprimento do determinado. No mais, a teor do acórdão, não há qualquer razão a que seja aplicada a decisão somente aos empregados representados pelo STEEM, tendo em vista que não houve qualquer limitação neste sentido, devendo a ré proceder à alteração da anotação, nos termos fixados, para todos os seus empregados, indistintamente. Entendimento diverso terminaria por ferir, inclusive, o princípio da isonomia, causando tratamento diferenciado a indivíduos com igual situação jurídica, já que a representatividade sindical em nada altera a natureza jurídica do vínculo empregatício estabelecido entre a COPEL e seus contratados. É de se ressaltar, ainda, quanto às ações coletivas mencionadas pela ré, que não há qualquer violação da coisa julgada, pois, ao contrário daquelas, não se está diante do pedido de declaração de ilegalidade ou da nulidade da forma de registro e de medição das horas, mas, apenas, da determinação da abstenção de sua utilização em decorrência do reconhecimento do prejuízo causado aos empregados pela alteração do sistema utilizado. Não, há, assim, qualquer conflito entre as decisões. No tocante às convenções coletivas, já foram também objeto de análise ao longo da presente ação, e constam da contestação, da impugnação e das demais peças processuais, o que demonstra que tal discussão foi abarcada pela coisa julgada, não havendo qualquer possibilidade de exclusão dos empregados representados pelos Sindicatos signatários, por assim não previsto no acórdão. Neste sentido, e, considerando-se os fundamentos acima, requer o Parquet o prosseguimento do feito, com posterior intimação quanto à implementação do sistema de registro da dupla função nos termos do que restou decidido. Termos em que pede deferimento.' Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise.
Nos embargos à execução, dentre outras matérias, a parte executada postulou a extinção do presente feito, nos termos do art.485, IV e VI e §3º do CPC, sob o argumento de que o exequente 'está representado por Sindicato diverso daquele autor da Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028, cuja coisa julgada é objeto do presente Cumprimento de Sentença'. Alegou que 'a Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), no entanto, o Exequente está representado pelo SINEL, conforme se verifica no Histórico Funcional de folhas 5092. A presente execução encontra óbice no próprio pedido formulado nos autos da Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028, uma vez que o STEEM limitou a pretensão à sua base territorial. Assim, considerando que a prestação jurisdicional se limita aos pedidos que lhe são formulados, conforme preconizam os artigos 141 e 492 também do Diploma Processual Civil, deve ser extinta a presente Ação de Cumprimento de Sentença, uma vez que o Exequente não está inserido dentre os substituídos favorecidos pelo título executivo judicial'. Referiu que a 'condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças ao Exequente implicará na nulidade processual por julgamento ultra petita e violação aos princípios inerentes ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), que devem ser oportunizados ainda na fase de conhecimento' (ID. d8f7660). Em sua manifestação, o exequente refutou as alegações da parte executada e aduziu, em síntese, que 'não há que se cogitar em ausência de direito do exequente à presente execução, haja vista que os efeitos da ACP exequenda lhe alcançam, sendo irrelevante a alegação de representação sindical, devendo ser julgada totalmente improcedente a preliminar suscitada pelas devedoras' (ID. 5dd7052, PDF, fls. 8516/8522). Pois bem. A princípio, não se cogitaria de limitação de representação sindical, posto que a ação coletiva que ora se pretende executar (ACP nº1532700-16.2008.5.09.0028) foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público.
No entanto, nos autos principais, o Parquet expressamente manifestou que não atua como substituto processual nos referidos autos tendo em vista que 'embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salariais e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM'. Ressaltou que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente:
'a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta;
b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT.'
Nessa esteira, os beneficiários da 'obrigação de pagar' as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM).
No caso, a ficha de registro colacionada aos presentes demonstra que o exequente é filiado ao SINEL (ID. 0f8cb76, PDF, fl.5092).
Nessa esteira, o exequente não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM).
Acrescento que a matéria já foi apreciada por esta Seção Especializada, envolvendo a execução do mesmo título executivo judicial, conforme acórdão proferido nos autos 0001106-72.2019.5.09.0028, de relatoria do Exmo. Des. Arion Mazurkevic, publicado em 1º.07.2022, a quem peço licença para adotar seus fundamentos como razões de decidir:
'Inexequibilidade do Título Executivo Judicial - Representação à Sindicato Diverso [...]
Insurgem-se as Executadas, sob o argumento de que 'a Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), no entanto, o Exequente está representado pelo SINTEC' (fl. 709). Sustentam que o pedido formulado na inicial da ação coletiva cuja execução se pretende foi limitado à base territorial do sindicato Autor. Invocam o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC; no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; nos artigos 516 e 517 da CLT; e no artigo 31 do Decreto-lei nº 1.402/1939. Pretendem a reforma da decisão agravada 'para extinguir o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 485, IV e VI e §3º, do Código de Processo Civil' (fl. 712). Com razão.
A execução que se processa nos autos é oriunda da ACP 1532700-16.2008.5.09.0028. A ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 22/44), perante a distribuição dos feitos desta capital, tendo sido formulados os seguintes pedidos:
'a) que a COPEL se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT' (fl. 43). O Exequente não acostou aos presentes autos petição inicial ou emenda à petição inicial da qual conste pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela, tampouco da sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. Todavia, em consulta aos documentos processuais da ação principal, constata-se que, em audiência realizada em 25.06.2008, compareceu o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM), postulando sua inclusão no polo ativo da lide. Sindicato e Reclamadas requereram, conjuntamente, 'a reunião dos autos de ADIV 18904/2008a estes para regular instrução do feito, sem oposição pelo autor MPT' (destaquei). Ambos os pedidos, de litisconsórcio ativo e reunião dos autos, foram deferidos, conforme se constata da decisão objeto de publicação em 21.08.2008, também constante dos documentos processuais. A sentença, portanto, apreciou conjuntamente os pedidos formulados em ambas as demandas, fazendo referência aos 'pedidos formulados na prefacial de fls. 02-24 e 375-390', julgados improcedentes. O acórdão regional, adotando semelhante procedimento, analisou conjuntamente os recursos ordinários formulados pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM. Da fundamentação do referido acórdão, constante às fls. 45/71 destes autos, extrai-se que os pedidos formulados pelo ente sindical foram de nulidade da alteração contratual, condenação das Rés 'no pagamento de diferenças de dupla função, a partir de março de 2007 até o restabelecimento da anotação nos Relatórios de Utilização dos Veículos, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração e com abatimento dos valores pagos sob o mesmo título', e 'integração das diferenças à remuneração para fins de reflexos em horas extras, horas adicionais, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, 13ºs salários, férias, gratificação especial e FGTS' (fl. 71). O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, insistiu no pedido formulado na inicial de que '(...) se determine à ré que se abstenha de utilizar o sistema CDV sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, com atualização até o efetivo pagamento, revertida ao FAT' (fl. 53). As pretensões foram acolhidas nos seguintes termos: 'No mérito, por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS, analisados em conjunto em face da identidade da matéria para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da alteração unilateral e prejudicial aos empregados na forma de apuração da dupla função; b) determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$3.000,00, revertida ao FAT; c) condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007; e d) condenar as rés na devolução dos descontos efetuados a título de dias parados, em dobro, com reflexos. Por unanimidade de votos, de ofício, DEFINIR os critérios para acréscimo dos juros de mora e correção monetária e para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais.' (fl. 71, destaquei). Logo, conclui-se os itens de provimento a, c e d alcançam o STEEM, que atuou como substituto processual da categoria, formulando pedido de direitos individuais homogêneos, ao passo que somente os itens a e b se referem aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, que não atuou como substituto processual, mas sim na defesa de direitos coletivos. No mesmo sentido se manifestou em reiteradas oportunidades o parquet na ACP 1532700-16.2008.5.09.0028, que passou a contar com autos digitais a partir da prolação do acórdão Regional:
'O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, pela Procuradora do Trabalho infra-assinada, em atenção à intimação de fl. 1671, informa que, tal qual já exposto em manifestação anterior, não atua este Parquet na qualidade de substituto processual, tendo em vista que em sede de inicial pleiteou, exclusivamente, nas letras 'a' e 'b' do item IV o seguinte: 'a) que a Copel se abstenha de utilizar o sistema denominado CDV, para a contabilização do tempo despendido pelo empregado no exercício cumulado de funções, mantendo o sistema utilizado anteriormente à modificação imposta; b) que, caso a obrigação acima não seja cumprida, a Requerida responda pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável até a data do efetivo pagamento, revertida em favor do Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT.' A este respeito, o acórdão, embora analisando em conjunto as ações propostas pelo MPT e pelo Sindicato, modificou a sentença para o fim de dar provimento aos pedidos do Parquet, nos seguintes termos: (...) 'Como se vê, embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salarias e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM. (...) É de se ressaltar, ainda, quanto às ações coletivas mencionadas pela ré, que não há qualquer violação da coisa julgada, pois, ao contrário daquelas, não se está diante do pedido de declaração de ilegalidade ou da nulidade da forma de registro e de medição das horas, mas, apenas, da determinação da abstenção de sua utilização em decorrência do reconhecimento do prejuízo causado aos empregados pela alteração do sistema utilizado. Não, há, assim, qualquer conflito entre as decisões.' (fls. 1676/1678, sublinhei). Uma vez reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se, em 24.06.2019, para informar que '(...) entende que seu interesse na presente ação já foi cessado, sendo desnecessárias novas intimações ao Parquet' (fl. 3744), pretensão reiterada em 07.08.2019 (fl. 3893) e 19.03.2020 (fl. 4295). Portanto, conforme defendido pelo próprio Ministério Público do Trabalho nos autos principais, o título executivo é aplicável à integralidade dos trabalhadores, independentemente de representação sindical, apenas em relação à obrigação de fazer, o que se reconheceu cumprido. Quanto às prestações pecuniárias, foram deferidas em sede de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM (ADIV 18904/2008), na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria. Nesse contexto, apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), durante o período de labor em tais condições, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. Ainda, segundo entendimento desta Seção Especializada, cabe à parte Executada o ônus da prova quanto ao labor em município diverso. A propósito, adoto os fundamentos da decisão proferida nos autos 0001096-28-2019-5-09-0028 (publicação em 04.02.2022), em que foi Relator o Des. Eliázer Antonio Medeiros: '(...) Trata-se de Ação de cumprimento de título executivo da Ação Civil Pública 1532700-16.2008.5.09.0028 ajuizada em 06.06.2008 pelo Ministério Público do Trabalho e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS TÉRMICAS E ALTERNATIVAS, GÁS NATURAL E PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MARINGÁ E REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ - STEEM. Em juízo houve condenação a pagar quantia certa (diferenças de dupla função), bem como condenação em obrigação de não fazer (abster-se de utilizar o sistema CDV) e obrigação de fazer (restabelecer a utilização dos RUVs).
Não foi juntado rol de substituídos com a inicial.
Consta do título executivo:
'As rés devem ser condenadas, também a pagarem aos trabalhadores, até o restabelecimento do anterior sistema, diferenças da parcela dupla função a partir de março de 2007, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração. (...)
Reformo para declarar a nulidade da alteração unilateral procedida na forma de apuração da dupla função; para determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e que restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, revertida ao FAT; e para condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007.' Como se extrai do título executivo, a condenação beneficia todos os trabalhadores.
Os municípios que compõem a base territorial do sindicato autor são os seguintes, de acordo com seu estatuto ( art. 1º):
Altamira do Paraná, Alto Paraíso, Alto Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Amaporã, Araruna, Atalaia, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Campinha da Lagoa, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiros Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fênix, Floraí, Floresta, Francisco Alves, Goioerê, Guairaçá, Guaporema, Icaraíma, Inajá, Indianóplois, Iporã, Iretama, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaté, Ivatuba, Janiólopis, Japurá, Jardim Olinda, Juranda, Jussara, Loanda, Luisiana, Mamborê, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Marilena, Mariluz, Maringá, Mato Rico, Mirador, Moreira Sales, Nova Aliança do Ivaí, Nova Cantu, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Tebas, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Peabiru, Perobal, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Quarto Centenário, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Inêz, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antonio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, Uniflor, Xambrê e São Manoel do Paraná.
No caso dos presentes autos, a ficha funcional do substituído indica que ele foi contratado em 13/02/1995.
Dos documentos juntados pela executada, não é possível aferir em qual cidade o substituído trabalhava quando da contratação, tampouco é possível aferir, com segurança, quando houve alteração de cidade. A única informação segura, com respeito à lotação, é que o substituído estava lotado na cidade de Cascavel por ocasião da rescisão contratual, em 15/12/2018, cidade esta que não faz parte da base territorial do sindicato autor. Conforme se depreende dos autos, Cascavel está compreendida na base territorial de outro Sindicato, o SINTEC, que inclusive participou da homologação da rescisão contratual. No entanto, reitere-se, as informações que constam nos autos não permitem aferir com segurança em que momento o autor mudou-se de cidade, deixando a base territorial do sindicato autor (STEEM).
Tratando-se de fato impeditivo do direito, era ônus da executada comprovar que o autor não trabalhou nos municípios englobados na área de atuação do sindicato reclamante, ou, em que momento deixou de trabalhar, notadamente em vista do princípio da aptidão para a prova, pois todos os documentos funcionais estão de posse da empresa.
O fato de o substituído estar filiado ao SINTEC no momento da rescisão contratual não significa que sempre esteve filiado a este sindicato.
De toda sorte, é certo que em algum momento da relação contratual o autor deixou de trabalhar nos municípios que integram a base territorial do sindicato autor, visto que, como dito, quando da rescisão do contrato estava lotado em Cascavel.
À mingua de outros elementos de prova, fixo que a transferência do substituído ocorreu em 09.12.2011 tendo em vista que consta na ficha funcional, no campo ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO, que nessa data o substituído foi transferido para a lotação '1300 DDI/SDO/DRCSDO/VINSDO - 00121056-DV DE INSPECAO OESTE, vindo a ocupar o cargo de GERENTE DE DIVISAO, cargo este que ocupava quando da rescisão contratual, em Cascavel. Ressalte se que, mesmo tendo sido transferido (em 2011, ou seja, após o ajuizamento da ACP) para cidade não abrangida pela base territorial do sindicato autor, o substituído continua beneficiário do título executivo. Nesse sentido, o entendimento desta Seção Especializada: 'A definição da representação sindical é a data do ajuizamento da ação, englobando: i) os empregados que por ocasião do ajuizamento da ação estavam na base territorial do sindicato substituto, mesmo que tenham saído antes do trânsito em julgado; ii) os empregados que entraram na base territorial do sindicato posteriormente à data do ajuizamento da ação, levando em conta que o direito foi reconhecido à categoria' ( 0000739-35.2020.5.09.0021 - 17/09/2021 - ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA) Por outro lado, pelo princípio da unicidade sindical (art. 8, II, da CRFB), é inviável a extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores de outras bases territoriais.
A questão é conhecida desta E. Seção Especializada. Transcrevo, acrescendo às razões de decidir, os fundamentos expostos pela Exma. Des. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU nos autos 0002492-16-2017-5-09-0091, publ. em 25/02/2021:
'A representatividade do Sindicato, embora contemple todos os integrantes da categoria e não apenas os filiados, limita-se à respectiva base territorial, conforme interpretação conjunta dos incisos II e III do art. 8º da Constituição Federal. Em situações como a que se analisa, o entendimento deste Colegiado é de que 'é inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios' (03466-2011-654-09-00-0 - AP 3172/2012 e 00065-2012-654-09-00-9 - AP 3175/2012, publicados em 25/09/2012, ambos de relatoria da Des. Eneida Cornel). Nessa esteira, apenas os empregados que prestaram serviços junto à CEF nos municípios integrantes da base territorial do sindicato que ajuizou a ação se beneficiam da sentença coletiva.
No mesmos sentido o precedente de minha relatoria, em ação quem que foi parte o mesmo sindicato (STEEM Maringá): 0000808-87-2020-5-09-0661 - publ. em 13/10/2021.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso das executadas para limitar a apuração dos créditos do exequente ao período em que prestou serviços na base territorial do sindicato autor, ou seja, até 09/12/2011. Não foi trazida a ficha funcional do Exequente. Embora fosse da parte Executada o ônus de comprovar que o Exequente não trabalhou nos municípios englobados na área de atuação do sindicato Reclamante ou que em algum momento deixou de trabalhar, notadamente em vista do princípio da aptidão para a prova, no caso em análise, verifica-se que não houve controvérsia a respeito.
Na resposta aos embargos à execução, o Exequente apenas argumentou que 'Não há que se falar que a r. decisão proferida nos autos da ACP seja aplicada somente aos empregados representados pelo STEEM, haja vista que não há qualquer limitação neste sentindo no r. acórdão prolatado, devendo a mesma ser aplicada a todos os funcionários da Executada, em atendimento ao princípio da isonomia, conforme já decidido anteriormente' (fl. 686). Portanto, o Exequente não impugnou a alegação de que 'está filiado a Sindicato diverso daquele autor da Ação Coletiva nº 1532700-16.2008.5.09.0028'. Note-se que o contrato de trabalho foi rescindido em 16.12.2009 com assistência sindical do SINTEC/PR - Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná (fl. 232). Além disso, o Exequente também não impugnou alegação trazida em embargos à execução de que o SINTEC ajuizou ação coletiva ('2849900-46.2007.5.09.0006 - Período de 19/09/2002 até 19/09/2007' - fl. 540) com o mesmo pedido da presente ação de cumprimento, razão pela qual argumentou que 'o substituído do Sintec além de não ter nenhum direito na presente ação, caso entenda pertinente, deve procurar a ação coletiva do seu Sindicato e não do Steem' (fl. 540). Nesse contexto, reputo que não detém o Exequente legitimidade para postular a execução do título formado nos autos 1532700-16.2008.5.09.0028. Nesse sentido, os precedentes TRT-AP-0001146-54.2019.5.09.0028 e TRT-AP-0001574-36.2019.5.09.0028, ambos julgados em 3 de maio de 2022, nos quais atuei como relator. Reformo para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição das Executadas para, nos termos da fundamentação, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.' - Destacamos No mesmo sentido, os precedentes de minha relatoria, AP 0000808-87-2020-5-09-0661 - publ. em 13/10/2021 e AP 0001029-66.2019.5.09.0124, publ.em 22.09.2022 e 0000688-32.2022.5.09.0028, publ. em 19.05.2023.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da parte executada para extinguir a presente execução, nos termos do art.485, VI do NCPC. Por consequência, ficam prejudicados os demais pedidos e questões suscitados nos agravos de petição.' - Destacamos
Note-se que restou expressamente fundamentado no julgado que, ' A princípio, não se cogitaria de limitação de representação sindical, posto que a ação coletiva que ora se pretende executar (ACP nº1532700-16.2008.5.09.0028) foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público.', sendo apontado, no entanto que nos autos principais (1532700-16.2008.5.09.0028), o Ministério Público do Trabalho expressamente manifestou que não atua como substituto processual nos referidos autos tendo em vista que 'embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salariais e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM.' Nessa esteira, os beneficiários da 'obrigação de pagar' as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM).
No caso, o embargante é filiado ao SINEL (ID. 0f8cb76). Logo, o embargante não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM).
Adotada 'tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este' (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). A existência de decisões contrárias sobre o mesmo tema provenientes do mesmo Colegiado (conforme apontado pelo embargante), diz respeito a interpretação que restou superada da constatação de que efetivamente não havia a representação do MP, como apontado por esse, de modo que não enseja a concessão de efeito modificativo, não se enquadrando nas hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso, o que discute a parte embargante não é questão vinculada à integração do julgado, e sim oposição de tese diversa daquela adotada no v. acórdão, segundo interpretação jurídica exposta no mesmo, sem apontar objetiva e coerentemente vícios efetivos, de que trata o art.1022 do NCPC.
O remédio processual adequado a atacar decisão que perfilha entendimento diverso do por ela pretendido não são os embargos declaratórios, devendo a parte utilizar-se para tanto de instrumento processual adequado.
Supostas violações que a parte julga, logicamente não dizem respeito a integração do julgado e, assim, não cabe suscitar a matéria através de embargos declaratórios.
Ressalta-se que a Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria, obviamente, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso.
Rejeito." (fls. 6.818-6.831; grifos no original).
A decisão regional foi publicada em 22/04/2024 (fl. 6.797), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Á análise.
Discute-se nos autos a legitimidade para promover o cumprimento do título executivo dos autos da ação coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028. O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito, após verificar que "o exequente não possui legitimidade para figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM)" (fl. 6.790). Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Apesar de ser apelo de empregado está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução.
Citem-se, por relevantes, os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior, no exame de casos semelhantes ao dos autos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123, DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1010-52.2022.5.09.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO ABRANGIDO PELA REPRESENTATIVIDADE TERRITORIAL DO SINDICATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM'. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional registrou no acórdão proferido que as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM). Assim, considerando que o exequente é filiado ao SINDENEL, o TRT concluiu pela sua ilegitimidade ativa. Estabelecido o contexto, não é possível constatar que a decisão exequenda abrange toda a base territorial do sindicato exequente, como requer o agravante, pois seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-952-49.2022.5.09.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-376-59.2022.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE COMO SUBSTITUÍDO PARA PROMOVER O INDIVIDUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a 'ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial'. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-0000588-80.2022.5.09.0124, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO COFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que 'os beneficiários da 'obrigação de pagar' as diferenças salariais deferidas na ação coletiva são tão somente os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM)' tendo em vista que 'nos autos da ACP nº. 1532700-16.2008.5.09.0028, o Parquet manifestou expressamente que não atua como substituto processual na referida lide, salientando que 'embora tenha havido julgamento conjunto das ações promovidas pelo MPT e pelo Sindicato, o pleito deste Órgão Ministerial referia-se tão somente às obrigações de não fazer e à multa por descumprimento, nada havendo dentre seus pedidos de condenação acerca da obrigação de pagar diferenças salariais e reflexos, o que foi objeto da ação civil coletiva de autoria do STEEM'. Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável, portanto, o óbice previsto na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre a decisão recorrida e o título judicial. Incólume, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000382-66.2022.5.09.0124, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025).
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos.
Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum.
Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator