Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/csl/hks
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. 1. DIÁRIAS DE VIAGEM. ÔNUS DA PROVA. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRETENSÕES CALCADAS EM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Considerando a conclusão do TRT, no sentido de que "o autor tinha amplos poderes de mando e gestão de um diretor da 1ª reclamada", bem como de que não provou as despesas com viagens, as teses recursais encontram óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior, uma vez que demandam o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária. Assim, inviável a análise das violações apontadas. Ademais, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PADTEC HOLDING S/A. LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO NÃO VERIFICADA. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 463 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que "o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1002034-75.2017.5.02.0026, em que são Agravante e Agravado PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MACHADO e PADTEC HOLDING S.A. e Agravado EDITORA PINI LTDA, PSE LTDA., TECH BUILD CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS LTDA., IDEIASVENTURES PARTICIPACOES S.A. e SAMI AMINE HADDAD.
A parte autora e a ré PADTEC HOLDING S.A., não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 3938/3942, interpõe o presente agravo interno. É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/08/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 04/02/2023, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 10/03/2023.
AGRAVO INTERNO DO AUTOR
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: 1. "DIÁRIAS DE VIAGEM - ÔNUS DA PROVA" E 2. "HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA". Pois bem.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo.
1. DIÁRIAS DE VIAGEM - ÔNUS DA PROVA - 2. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA
Quanto às diárias de viagem, o autor alega, em síntese, que tem direito ao pagamento das despesas com viagem. Afirma que era da ré o ônus da prova. Aponta violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Já no que se refere às "horas extras - cargo de confiança", aduz que: "ao contrário do que contou no Acórdão recorrido, não se pode dizer que o reclamante 'viajava para dar palestras e organizar eventos', que 'almoçava semanalmente com diretores e presidente', que 'coordenava equipes e comandava o setor de vendas e depois a área de publicidade', se reportava 'ao presidente e diretor financeiro', seria coordenador de vendas apenas, e que isto caracterizaria cargo de confiança nos moldes do art. 62, II da CLT, posto que viajar, dar palestra, almoçar não caracteriza poder de mando ou gestão e quanto à coordenação isto também não caracteriza o amplo poder de mando e gestão. O recorrente não tinha procuração da empresa, não a representava, não podia admitir ou demitir empregados (o que constou no próprio Acórdão), não podia fiscalizar ou punir empregados, não representava a empresa perante órgãos públicos, não tomava qualquer decisão em nome da empresa, e se reportar ao diretor e ao presidente significa subordinação e não autonomia, não restando presente o cargo de gestão (...)". Aponta violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a decisão recorrida:
"3.4 Do prêmio e das diárias de viagem: (...)
No entanto, é importante registrar que a coreclamada que apresenta contestação deve impugnar especificamente os fatos alegados, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos não impugnados (art. 341 do CPC).
Verifica-se que a 4ª reclamada impugnou precisamente os pedidos de pagamento da remuneração variável de R$ 75.000,00 e das diárias de viagens (fls. 2066/2068). Ocorre que o reclamante demonstrou a previsão em normas coletivas do seu direito ao recebimento de reembolsos de viagem. Cita-se a título de exemplo a cláusula 36 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014.
Todavia, cabia ao autor comprovar as despesas com viagens, conforme inciso I art. 818 da CLT. Desse ônus o autor não se desincumbiu pois não produziu prova alguma. Impende observar que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da 4ª reclamada não gera a automática procedência dos pedidos a favor do autor. Isso porque a declaração do preposto não se referia às despesas com viagens.
A questão referente às despesas com viagens é dependente de documentação que deveria ser apresentada pelo autor. Por isso, merece reparo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de reembolso pelas despesas com viagens.
(...)
4.3 Do cargo de confiança: (...)
Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos em razão da confissão ficta é relativa e, por isso, não é suficiente para assegurar um pronunciamento judicial favorável à parte contrária, principalmente se a pretensão atentar contra a convicção do juiz e provas.
A prova oral colhida nos autos do processo nº 1001067-34.2016.5.02.0036 revelou que o reclamante exercia função com amplos poderes de mando e gestão. Durante o depoimento naqueles autos o reclamante declarou que a cada 10 dias reunia-se com o diretor e presidente da 1ª reclamada. Afirmou que não podia admitir nem demitir funcionários (fls. 1124/1125 dos autos do processo nº 1001067-34.2016.5.02.0036).
O preposto das reclamadas declarou que o reclamante tinha poder para admitir e dispensar pessoas. Acrescentou que o reclamante estava subordinado diretamente ao presidente.
Esclareceu que de 2004 a 2013 o autor estava subordinado ao presidente e que a partir de 2013 passou a ser subordinado ao Sr. Rene. Destacou que o autor podia tomar decisão sozinho e que se reportava à diretoria apenas para formalizar a decisão. Disse que de 2015 a 2016 o autor estava subordinado ao presidente. Por fim, ressaltou que o reclamante não era obrigado a cumprir horário (fl. 1125 dos autos do processo nº 1001067-34.2016.5.02.0036).
A testemunha Regina Celia Biancoli Mallol afirmou que trabalhou com o reclamante de outubro de 2013 a junho de 2017. Declarou que o autor era um coordenador de vendas e tinha subordinados. Explicou que o reclamante apresentava-se como diretor de publicidade. Salientou que o reclamante não podia admitir nem dispensar empregados e tinha horário de trabalho. Relatou que o Sr.
Custódio anotava numa planilha na portaria a entrada das pessoas e que no andar também havia uma planilha anotada pela Sra. Cidinha. Acrescentou que o reclamante reportava-se ao Sr. Eric e ao Sr. Durval.
Disse que o reclamante não tinha autonomia e apresentava atestados para justificar atrasos ou ausências.
Declarou que houve mudança da atividade do reclamante pois passou a fazer eventos fora da cidade de São Paulo, bem como mais visitas a clientes (fls. 1125/1126 dos autos do processo nº 1001067-34.2016.5.02.0036 Essa testemunha carece de credibilidade pois declarou que houve mudança na atividade do autor que passou a fazer eventos fora da cidade de São Paulo e mais visitas a clientes.
Mas durante o depoimento o reclamante disse que não houve alteração nas suas funções e na petição inicial o autor sustentou que ao longo do contrato de trabalho em uma vez por mês durante uma semana fazia viagens e palestras (fls. 18/19).
A testemunha Anderson Correa Teixeira declarou que trabalhou com o reclamante de 2010 até a saída do autor. Afirmou que o reclamante era o responsável pela área de vendas de software. Disse que o reclamante reportava-se aos Srs. Durval e Eric, diretor financeiro e presidente, respectivamente. Salientou que o autor deveria justificar ausência. Respondeu que ao que sabia o autor não poderia admitir nem dispensar pessoas. Explicou que trabalhava na área de engenharia que ficava próxima da área de vendas (fls. 1126 dos autos do processo nº 1001067-34.2016.5.02.0036).
A testemunha José Cícero de Souza declarou que o reclamante passou a exercer cargo de gestão. Afirmou que o reclamante coordenava a área de vendas no âmbito nacional e estadual. Relatou que o autor participava de reuniões com os diretores. Explicou que se o reclamante tomasse uma decisão com a qual o Sr. Durval não concordasse, caberia ao presidente decidir. Respondeu acreditar que o reclamante tivesse admitido e dispensado funcionários (fls. 1126/1127 dos autos do processo nº 1001067-34.2016.5.02.0036).
A testemunha Luís Antonio Alves da Silva declarou que trabalhou com o reclamante. Disse que o autor era diretor comercial da área de vendas e depois passou para a área de publicidade (fl. 1127 dos autos do processo nº 1001067-34.2016.5.02.0036).
Como bem salientou o Juízo de origem, o acervo probatório indica que o autor tinha amplos poderes de mando e gestão de um diretor da 1ª reclamada. Embora as testemunhas tenham divergido sobre a possibilidade do autor contratar e dispensar empregados, há indicação de que o autor gozava de poderes de gestão. O próprio autor relatou na inicial que almoçava semanalmente com diretores e presidente da empresa para discutir os problemas da empresa. (fl. 17).
Também relatou que viajava para dar palestras e organizar eventos: "(...) As palestras ocorriam em média 4 vezes por mês, em dias seguidos, nessas oportunidades, o reclamante viajava e se deslocava de São Paulo para outra localidade, ia um dia antes, acordava no hotel, recepcionava os outros palestrantes, preparava as salas do evento com banners, teste de equipamentos, repassava as palestras dos outros palestrantes, conduzia a palestra e também palestrava, fazia todo o recolhimento de material, desmontava o que tinha sido montado etc.(...)" (fl. 18).
Isso evidencia que o autor representava a 1ª reclamada com ampla discricionariedade. As testemunhas confirmaram que o autor coordenava equipes e comandava o setor de vendas e depois a área de publicidade. Os depoimentos também convergiram no sentido de que o reclamante reportava-se diretamente ao presidente e diretor financeiro. Aliás, o reclamante tinha padrão remuneratório diferenciado que compreendia salário de R$ 30.481,70 mais média de comissões de R$ 8.490,07 (fl. 1145 dos autos do processo nº 1001067-34.2016.5.02.0036). Assim, não merece reparo a r. sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante no inciso II do art. 62 da CLT." (fls. 3624/3635)
Ao exame.
Considerando a conclusão do TRT, no sentido de que "o autor tinha amplos poderes de mando e gestão de um diretor da 1ª reclamada", bem como de que o autor não provou as despesas com viagens, as teses recursais encontram óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior, uma vez que demandam o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária.
Assim, inviável a análise das violações apontadas.
Ademais, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado que o autor não tem direito ao pagamento de despesas com viagens e que exercia cargo de confiança, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei.
Ainda, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido.
Nego provimento.
AGRAVO INTERNO DA RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: 1. "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - EMPREGADOR ÚNICO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT"; 2. "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE"; 3. "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e 4. "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO". Eis a decisão recorrida:
"3.2 Do grupo econômico: Alega a 4ª reclamada que não formaria grupo econômico com as demais reclamadas. Explica que seu objeto social não se assemelharia ao objeto das demais reclamadas. Assevera que não haveria comunhão de interesses nem atuação integrada com as demais reclamadas. Esclarece que teria sido acionista da 1ª reclamada e em 2017 teria sido sucedida pela 3ª reclamada. Pleiteia a aplicação do art. 10-A da CLT.
A configuração do grupo econômico no campo do Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Para fins trabalhistas basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial[1].
Nessa senda o grupo de empresas previsto no § 2º do 2º da CLT exige a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: 1) empresas com personalidade jurídica própria sob controle, direção ou administração de outra; 2) e que explorem atividade econômica[2].
O primeiro requisito coloca a empresa em evidência.
Com isso, na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo, hipótese também contemplada pelo § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973, em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras.
Nesse ponto cabe destacar que a nova redação do § 2º do art. 2º da CLT atribuída pela Lei nº 13.467/2017 afastou a ideia de hierarquia rígida entre as empresas do grupo bastando mera relação de coordenação interempresarial. A nova disciplina atribuída pela Reforma Trabalhista aproximou a redação do § 2º do art. 2º da CLT à espécie já prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973.
(...)
Em suma, pode existir a hierarquia entre as empresas componentes do grupo econômico mas também se admite a mera coordenação entre elas para que fique caracterizado o grupo econômico no âmbito trabalhista.
Contudo, não há impedimento algum para que o controle sobre diferentes empresas do grupo seja exercido por pessoa física.
(...)
Ainda que a lei mencione apenas "empresas", o comando do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que o magistrado na aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, bem como às exigências do bem comum. Pois bem, a finalidade das normas trabalhistas que tratam do grupo econômico (§ 2º do art. 2º da CLT e § 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/1973) é proteger os direitos do trabalhador contra os mais variados aspectos que a concentração econômica pode assumir[5].
Desse modo, o reconhecimento de grupo econômico nas hipóteses em que a pessoa física detém o controle acionário ou a propriedade de diversas empresas é compatível com o Direito do Trabalho.
O segundo requisito diz respeito à natureza econômica das empresas integrantes do grupo. É necessário que o sujeito integrante do grupo tenha finalidade econômica para que haja grupo econômico.
(...)
A consequência da decisão que reconhece o grupo econômico entre empresas é a condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado.
Considerando que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes, consoante art. 265 do Código Civil, o fato que dá subsídio para a condenação solidária, qual seja, grupo econômico deve ser provado pela parte que alega (inciso I do art. 818 da CLT).
No presente caso ficou comprovado que a 4ª reclamada integra grupo econômico da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. O documento de fls. 306 revela que a 4ª reclamada tinha 91,54% das ações da 1ª reclamada. E a ata de reunião do conselho revelou que a 4ª reclamada controlava a 1ª reclamada pois seus representantes decidiram que para a continuidade da 1ª e 2ª reclamadas, Editora Pini S/A e PSE Ltda, respectivamente, deveriam ser adotadas medidas urgentes para simplificação da estrutura societária do grupo Pini e a necessidade de recolhimento de tributos (fl. 384). Já o documento de fls. 2245 é uma declaração da 4ª reclamada ao mercado em geral de que concluiu o desinvestimento de suas controladas indiretas Editora Pini S/A, PSE Ltda e Automatos Serviços e Desenvolvimento de Software Ltda. Com isso, é inegável que a partir de dezembro de 2017 a 4ª reclamada não mais integraria o grupo econômico da 1ª, 2ª e 3ª reclamada (fl. 2305). Desse modo, durante todo o contrato de trabalho do reclamante a 4ª reclamada foi a empresa controladora do grupo. Assim, não merece reparo a r. sentença.
Por fim, esclareça-se que a responsabilidade solidária da 4ª reclamada envolve a globalidade dos créditos.
(...)
4.4 Dos benefícios da Justiça Gratuita: (...)
Impende observar que a presente ação foi ajuizada em 9/11/2017 ocasião em que a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 ainda não estava em vigor. Isso porque a referida lei passou a vigorar a partir de 11/11/2017, conforme art. 6º da mesma lei. Não se ignora que as regras processuais em vigor aplicam-se imediatamente aos atos processuais praticados sob a sua vigência. Isso significa que as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, desde que não violem atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme sistema de isolamento dos atos processuais (art. 915 da CLT c/c artigos 14 e 1.046 do CPC de 2015).
Ao mesmo tempo, o CPC de 2015 passou a vetar as decisões surpresas, conforme art. 10 e parágrafo único do art. 493 do CPC.
Em princípio poder-se-ia concluir que as regras a respeito da Justiça Gratuita e honorários periciais a serem aplicadas seriam aquelas vigentes à época da prolação da sentença por se tratar de norma processual.
Todavia, em homenagem à segurança jurídica aplicam-se as regras vigentes no momento do ajuizamento da ação pois naquele momento processual o autor contava com a garantia da gratuidade que lhe era assegurada pela disciplina anterior à Reforma Trabalhista.
Assim, passa-se a examinar a pretensão obreira sob a perspectiva da legislação anterior à Reforma Trabalhista: A concessão do benefício da Justiça Gratuita não se subordina à assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional nem a limite para a remuneração, mas sim às condições objetivas estabelecidas tanto no inciso LXXIV do art. 5º, da CF quando fala na necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, quanto no caput do art. 98 do CPC de 2015 ao definir a situação de necessitado aos olhos da lei para auferir o benefício.
Impende observar que no caput do art. 99 do CPC de 2015 o legislador fez como única exigência para o requerente obter o benefício a simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo. E como prova documental basta uma simples declaração firmada nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do CPC de 2015.
Esse é o entendimento do C.TST manifestado no item I da Súmula nº 463:
(...)
Além disso, a proteção almejada pelo inciso LXXIV do art. 5°, da CF é ampla, exigindo apenas a comprovação de hipossuficiência econômica do requerente.
No presente caso o reclamante firmou declaração de pobreza a fls. 70. Desse modo, merece reparo a r. sentença para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita." (fls. 3619/3639) Ao analisar os embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
"Como se observa, a decisão embargada não ignorou que a 4ª reclamada apresentou impugnação específica nos termos do art. 341 do CPC.
Mas constou também no julgado que em relação ao prêmio de R$ 75.000,00 o reclamante comprovou na proposta de sua contratação a promessa de pagamento do referido prêmio, conforme fl. 260 dos autos do processo nº 1001067-34.2016.5.02.0036.
Acrescentou o V. Acórdão embargado que cabia às reclamadas comprovarem o pagamento em razão do disposto no inciso II do art. 818 da CLT.
Concluiu o julgado que como os reclamados não se desincumbiram desse ônus fora mantida a condenação.
A decisão embargada consignou de forma clara e analítica em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da CF c/c § 1º do art. 489 do CPC todos os elementos que formaram o convencimento deste órgão julgador acerca da manutenção da condenação da 4ª reclamada ao pagamento da remuneração variável mesmo com o afastamento da sua revelia.
Por isso, não cabem mais esclarecimentos.
A embargante insiste na revisitação do tema a partir de mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
O tema foi completamente esgotado nesta instância recursal.
A iniciativa da embargante tem nítido propósito protelatório. Essa iniciativa está divorciada do escopo da lei que confere a esse recurso finalidade integrativa. Há uma tendência que se verifica no mundo jurídico de banalização desse remédio salutar, atribuindo-lhe finalidade de mero reexame dos fundamentos fáticos ou da tese jurídica adotada. Como todo remédio jurídico seu emprego em desconformidade com fórmula legal pode levar à capitulação do esforço de se imprimir celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Cumpre observar que a embargante pretende postergar o término do julgamento do tema cujo resultado lhe foi desfavorável, o que revela o caráter nitidamente protelatório destes embargos de declaração. Registre-se que a conduta da embargante não prejudica apenas a parte contrária mas todos os demais jurisdicionados que aguardam ansiosamente a apreciação de suas lides. A provocação do Poder Judiciário sem necessidade real e legítima consome o tempo e os recursos públicos, os quais devem ser racionalizados para o cumprimento da missão prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CF.
Assim, diante da reprovável conduta da embargante que opõe embargos de declaração protelatórios, convém lhe aplicar a pedagógica sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A medida adotada faz-se necessária também e razão do princípio da celeridade alçado à condição de garantia constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), o qual se dirige não só ao Poder Judiciário, mas também às próprias partes e seus advogados." (fls. 3687/3688)
Pois bem.
A reclamada alega, em síntese, que "a Recorrente NÃO ATUOU COMO CONTROLADORA DA 1ª E 2ª RECLAMADAS, SENDO APENAS ACIONISTA DESSAS EMRPESAS, o que não foi devidamente observado no caso em tela, e assim, deverá ser afastada qualquer responsabilidade da empresa quanto aos créditos trabalhistas da presente ação". Aduz que "NÃO RESTOU COMPROVADO NENHUMA COORDENAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE AS EMPRESAS, E PORTANTO, NÃO HA QUALQUER COMPROVAÇÃO DE INTERFERENCIA". Aponta violação dos arts. 2º, §§2º e 3º, da CLT; art. 5º, II e art. 170 da Constituição Federal.
Alega, ainda, que "procedeu com o desinvestimento total de sua participação acionária na 1ª e na 2ª Reclamadas em 25.05.2017, cedendo 100% de sua participação acionária para a 3ª Reclamada Tech Build Construções e Investimentos EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 27.736.389/0001-94, portanto, sendo essa a atual responsável pelos débitos trabalhistas em questão e sucessivamente a Recorrente, o que desde já pugna pela reforma da decisão". Aponta violação do art. 10-A e 448-A da CLT.
A ré alega ser indevida a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. Aponta violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Insurge-se também contra a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor.
Ao exame.
No tocante ao tema relacionado à incidência de "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-ED-AIRR-11122-64.2016.5.15.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023).
Ainda, conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de discussão sobre a concessão dos benefícios da Justiça gratuita em ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017: "(). 6. JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 463 DO TST. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. ()" (RRAg-20363-67.2017.5.04.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023).
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, ausente a transcendência da causa, no particular. Quanto ao tema "Responsabilidade do sócio retirante", não se verifica a transcendência da causa, vejamos: Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Acrescente-se que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não emitiu tese sobre a responsabilidade do sócio retirante. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, a ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Por sua vez, entendo prudente o reconhecimento da transcendência jurídica, a fim de imprimir interpretação uniforme à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema "grupo econômico por coordenação". Assim, admito a transcendência da causa, apenas quanto ao tema "grupo econômico". Passo ao exame.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - EMPREGADOR ÚNICO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A reclamada alega, em síntese, que "a Recorrente NÃO ATUOU COMO CONTROLADORA DA 1ª E 2ª RECLAMADAS, SENDO APENAS ACIONISTA DESSAS EMRPESAS, o que não foi devidamente observado no caso em tela, e assim, deverá ser afastada qualquer responsabilidade da empresa quanto aos créditos trabalhistas da presente ação". Aduz que "NÃO RESTOU COMPROVADO NENHUMA COORDENAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE AS EMPRESAS, E PORTANTO, NÃO HA QUALQUER COMPROVAÇÃO DE INTERFERENCIA". Aponta violação dos arts. 2º, §§2º e 3º, da CLT; art. 5º, II e art. 170 da Constituição Federal.
Reporto-me à transcrição do acórdão acima.
Pois bem.
A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante. Não se desconhece o posicionamento da SBDI-1 desta Corte, firmado a partir do julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, cuja decisão, publicada no DEJT de 15/8/2014, está sintetizada na seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
Considero que esse julgado, com a devida vênia, tem sido interpretado para além do que nele consta e não se amolda com justeza à controvérsia em tela, pois, da fundamentação meritória desenvolvida pelo ilustre relator, Exmo. Ministro Horácio Senna Pires, se infere que, naquele caso, o grupo econômico não foi reconhecido, porquanto postulado ante o "simples fato de as empresas possuírem sócios em comum", somado à constatação de que as empresas atuavam em ramos totalmente distintos, sem qualquer comunhão de interesses. Portanto, mesmo a partir dessa decisão, a responsabilidade somente seria afastada quando houvesse a simples presença de sócios em comum e atuação das empresas completamente distinta, elementos capazes de evidenciar a ausência de comunhão de interesses. Trecho extraído do acórdão comprova o quanto se afirma:
"Não obstante a coincidência de sócios e de atividades econômicas permita concluir pela existência de grupo econômico, no presente caso, entendo que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, porquanto constato que a empresa Pires é empresa atuante no ramo de segurança e transporte de valores, bem como no de importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando - à exceção de terem sócios em comum -, nenhuma relação com o objeto comercial da SERIP, empresa voltada para o mercado imobiliário. Entendimento contrário atenta contra o princípio da livre iniciativa prevista no art. 170, caput, da Constituição, pois, se assim se entendesse, nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia participar de uma empresa diversa ou mesmo criar uma diferente atividade ante o receio de vir a ser responsabilizada por atos de terceiros, independente de outros fatores quaisquer, mas apenas em face de haver algum tipo de relacionamento entre elas, o que não ocorreu, in casu" (destaques inseridos).
Ao contrário do que se afirma, a SDI desta Corte não afastou a configuração do grupo econômico por mera coordenação ou, em outras palavras, não fixou como requisito único a presença de relação hierarquizada entre as empresas para caracterizar grupo econômico. Apenas firmou a tese no sentido de que "o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico". Essa referência consta expressamente no voto condutor, que destacou os motivos determinantes: resguardar o direito das pessoas físicas que simplesmente integrem empresas distintas e essa presença comum não ser elemento fático suficiente para caracterizar a relação entre elas. Tal conclusão remanesce induvidosa na expressão "independente de outros fatores quaisquer", também destacada. Nesse contexto, deve ser mantida a posição consagrada por este Órgão Colegiado no sentido de que o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios. No caso em tela, o Tribunal de origem deixou claro não ser a simples hipótese de sócios em comum. Ao contrário, afirmou ter havido o entrelaçamento entre as empresas e interesses em comum. Consta do acórdão regional que: "ficou comprovado que a 4ª reclamada integra grupo econômico da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas"; "a 4ª reclamada tinha 91,54% das ações da 1ª reclamada"; "a 4ª reclamada controlava a 1ª reclamada pois seus representantes decidiram que para a continuidade da 1ª e 2ª reclamadas, Editora Pini S/A e PSE Ltda, respectivamente, deveriam ser adotadas medidas urgentes para simplificação da estrutura societária do grupo Pini e a necessidade de recolhimento de tributos"; "durante todo o contrato de trabalho do reclamante a 4ª reclamada foi a empresa controladora do grupo". Assim, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na mera comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, na esteira do que já estabelecia o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, acima referido. Vejamos:
"§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (destaquei)
Dúvidas não remanescem de referência ao conteúdo da norma, voltada à definição dos critérios caracterizadores do que se denomina "grupo econômico trabalhista": a desnecessidade da relação hierarquizada entre as empresas que o compõem, ressalvada a única hipótese da presença comum de sócios, o que representou a trasladação para as demais atividades econômicas da realidade existente na atividade rural, neste caso em virtude da expressa previsão em lei própria referida acima.
Assim pensa, entre outros, Luciano Martinez:
"Essa ideia, aliás, foi incorporada ao texto da CLT, que, depois da reforma empreendida na era Temer, passou a prever a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico, tanto nas situações em que elas estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, quanto nas hipóteses em que guardassem cada uma sua autonomia" (MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 308).
Em direção semelhante, manifestam-se Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, ao correlacionarem os §§ 2º e 3º do artigo 2º:
"Nessa medida, o novo texto legal incorporou os argumentos brandidos pelas melhores reflexões doutrinárias e jurisprudenciais, afastando, inequivocamente, a vertente hermenêutica restritiva, que exigia a presença de relação hierárquica, verticalizante, entre as entidades componentes do grupo econômico, sob pena de não considerar caracterizada a figura especial justrabalhista. Ao invés, o novo texto legal explicita evidente escolha pela vertente interpretativa da simples coordenação interempresarial, que já era firmemente incorporada pela Lei do Trabalho Rural, de 1973 (art. 3º, § 2ºm Lei n. 5.889/73) e por parte expressiva da doutrina laboral pátria. (...)
Por essa razão, a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica da regra excetiva lançada no novo § 3º do art. 2p da CLT conduz ao não enquadramento no grupo econômico enunciado no conceito geral exposto no § 2º do mesmo art. 2º apenas situações efetivamente artificiais, em que a participação societária de um ou outro sócio nas empresas envolvidas seja minúscula, irrisória, absolutamente insignificante, inábil a demonstrar a presença 'do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes'" (§ 3º, in fine, do art. 2º da CLT). Ou seja: a nova exceção legal tem de ser bem compreendida, a fim de que não produza injustificável regressão jurídica, instigando o esvaziamento do instituto regulado pelo art. 2º, § 2º, da CLT (isto é, o grupo econômico justrabalhista por simples coordenação interempresarial).
Nessa linha, é preciso que fique claro que qualquer participação societária que não seja irrisória, minúscula, insignificante, evidencia, sim, por si somente, a óbvia demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas componentes do grupo econômico para fins justrabalhistas." (DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 100; 101).
Edilton Meireles percorre a doutrina majoritária em período anterior à mudança legislativa e cita, além dos autores já mencionados, nomes como Mozart Victor Russomano, Amauri Mascaro Nascimento, Cássio Mesquita Barros Júnior, João Antônio G. Pereira Leite, Marcus Vinicius Americano da Costa, Délio Maranhão e Arnaldo Süssekind, para concluir, ao comentar a modificação introduzida pelo legislador de 2017, ter havido "encontro ao que já estava consolidado na doutrina e na jurisprudência":
"A partir desse novo texto não se tem mais dúvidas de que todas as empresas integrantes do grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações que decorrem da relação de emprego, ainda que o empregao somente preste serviço para uma delas." (MEIRELES, Edilton. Temas da reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018. p. 65;66).
O referido autor avança para afirmar que a regra do § 3º significou incorporação dos denominados "grupos pessoais (...) formados a partir da comunhão dos interesses dos seus administradores ou sócios comuns" (autor, obra citada, p. 67).
E, justamente por se tratar de alteração legislativa que apenas incorporou tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados, é certo que se aplica mesmo aos casos em que o contrato de trabalho tenha sido executado em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Corroboram tal posição os seguintes precedentes desta Corte, com destaques meus: "GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. Este Relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SBDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. 2. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. 3. No caso, o colendo Tribunal Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração o artigo 2º, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como a constatação de inequívoca demonstração de interesses comuns e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica. Logo, não se verifica afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. 7ª Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, no tema." (Ag-AIRR-10625-66.2016.5.15.0139, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA Nº 1.232 COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Sobre o tema, esta Turma firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política. III. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. IV. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. V. Isso porque não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. Nesse cenário, tratando-se de norma com natureza também processual, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, mesmo que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. VI. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação que " havia uma integração e coordenação entre as demandadas e, portanto, um conglomerado econômico capaz de autorizar a condenação solidária ". Inviável, portanto, a reforma da decisão monocrática agravada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1544-80.2015.5.06.0171, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que restou configurado o grupo econômico decorrente da relação de coordenação, uma vez que o segundo reclamado é acionista da primeira reclamada, bem como atua no seu Conselho de Administração. 2. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Todavia, prevaleceu nesta Turma o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/17), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico por coordenação quando demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária dos reclamados, na forma do art. 2. º, §§ 2.º e 3. º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10895-30.2014.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/05/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao cotejar as redações dos parágrafos do art. 2º da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Nesse sentido, julgados desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000659-97.2021.5.02.0705, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024).
Destarte, considerando que no caso em análise, conforme se depreende do acórdão regional, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária dos recorrentes. Correta a decisão regional.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos do autor e da ré. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator