Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/pg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O reclamante sustenta que o acórdão embargado incorre em omissão, sob o fundamento de que não foi analisada que "a decisão do processo de conhecimento que transitou em julgado determinou que deve ser observada a evolução salarial do embargante, e compensada as diferenças das gratificações de funções com jornada de 08 (oito) e 06 (seis) horas, na função desempenhada pelo embargante, que é a função de Tesoureiro Executivo, nunca fazendo menção a função de Técnico de Operações de Retaguarda, que só na fase de execução foi modificada pelo E. TRT local". Contudo, no caso, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante ao constatar que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Observou-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpretou e explicou os seus limites, aplicando-se, no caso, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST.
Ficou registrado no acórdão embargado: que a coisa julgada se limitou a determinação a compensação; que ficou para a execução a tarefa de analisar o Plano de Cargos Comissionados, no tocante à carreira técnica e de assessoramento, que abrange o cargo exercido pelo reclamante, para constatar que o PCC estabelece o pagamento de gratificação diferenciada para os que exercem jornadas de 6 e 8 horas (conforme também prevê o documento RH115, segundo o TRT); que também ficou para a execução decidir que deve ser deduzido, do montante da condenação a título de horas extras, apenas o valor correspondente à diferença entre a gratificação referente ao exercício de 8 horas de trabalho e a que seria devida em face da jornada de 6 horas diárias; e que após limitar a condenação em duas horas extras por dia efetivamente trabalhado, o TRT também determinou que "a perita realize o cálculo das horas extras devidas (na forma do tópico anterior) e, daí, realize a dedução da diferença da gratificação de função 08 horas com a gratificação de função 06 horas, após, atualize-se, e, somente daí, calcular os reflexos deferidos na coisa julgada". Desse modo, não se depara com o vício de procedimento atribuído ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 384-02.2016.5.06.0004, em que é Embargante LEONARDO VITORIO CORREIA COSTA e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, o reclamante opõe embargos de declaração, no qual alega omissão no julgado e pretende modificar seu conteúdo.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO BANCÁRIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante sustenta que a decisão embargada incorre em omissão. Nesse particular, afirma que não foi analisada que "a decisão do processo de conhecimento que transitou em julgado determinou que deve ser observada a evolução salarial do embargante, e compensada as diferenças das gratificações de funções com jornada de 08 (oito) e 06 (seis) horas, na função desempenhada pelo embargante, que é a função de Tesoureiro Executivo, nunca fazendo menção a função de Técnico de Operações de Retaguarda, que só na fase de execução foi modificada pelo E. TRT local". Argumenta que "não pode a 3ª Turma do E. TRT da 6ª Região, determinar compensação das diferenças de gratificações de 08 (oito) e 06 (seis) horas como Técnico de Operações de Retaguarda, uma vez que o embargante não exerce tal função, e a referida função é do Plano de Cargos e Salários da empresa embargada em extinção, do qual o embargante não faz parte nem aderiu". Destaca que "ao determinar compensação por funções diversas, e ainda mais uma função extinta e que não é exercida pelo embargante, a decisão da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, incorreu em expressa violação ao artigo 492 do CPC". Sustenta que "não interessa se o embargante exerceu tal função no passado, uma vez que o embargante migrou para novo PCS - Plano de Cargos e Salários, e a função anteriormente exercida é considerada 'EXTINTA', sendo que não existe tal determinação no título judicial exequendo, sendo modificada de forma indevida e incorreta, pela 3ª Turma do E. TRT da 6ª Região". Entende que o TRT modificou "o título judicial exequendo, determinando compensação que não consta no título judicial exequendo, para tentar minorar a condenação que foi imposta a empresa embargada, uma vez que todas as remunerações dos empregados da empresa recorrida são previstas no normativo denominado RH 115, que é o Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções Gratificadas da empresa recorrida (RH 115), que foi acostado aos autos pelo embargante, e que sequer foram impugnados pela empresa embargada". Alega violação dos artigos 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal e 492 e 502 do CPC. À análise. No exame do agravo do reclamante, a Sexta Turma adotou as seguintes razões de decidir na ementa do acórdão embargado:
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
O TRT registrou que em relação à compensação, ficou estabelecido no título executivo determinou a aplicação da parte final da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST, cujo conteúdo é o seguinte:
"Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". A coisa julgada se limitou a determinação a compensação.
Ficou para a execução a tarefa de analisar o Plano de Cargos Comissionados, no tocante à carreira técnica e de assessoramento, que abrange o cargo exercido pelo reclamante, para constatar que o PCC estabelece o pagamento de gratificação diferenciada para os que exercem jornadas de 6 e 8 horas (conforme também prevê o documento RH115, segundo o TRT).
Também ficou para a execução decidir que deve ser deduzido, do montante da condenação a título de horas extras, apenas o valor correspondente à diferença entre a gratificação referente ao exercício de 8 horas de trabalho e a que seria devida em face da jornada de 6 horas diárias.
Após limitar a condenação em duas horas extras por dia efetivamente trabalhado, o TRT também determinou que: "a perita realize o cálculo das horas extras devidas (na forma do tópico anterior) e, daí, realize a dedução da diferença da gratificação de função 08 horas com a gratificação de função 06 horas, após, atualize-se, e, somente daí, calcular os reflexos deferidos na coisa julgada".
Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada.
Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O reclamante sustenta que o acórdão embargado incorre em omissão, sob o fundamento de que não foi analisada que "a decisão do processo de conhecimento que transitou em julgado determinou que deve ser observada a evolução salarial do embargante, e compensada as diferenças das gratificações de funções com jornada de 08 (oito) e 06 (seis) horas, na função desempenhada pelo embargante, que é a função de Tesoureiro Executivo, nunca fazendo menção a função de Técnico de Operações de Retaguarda, que só na fase de execução foi modificada pelo E. TRT local". Contudo, no caso, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante ao constatar que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Observou-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpretou e explicou os seus limites, aplicando-se, no caso, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST.
Ficou registrado no acórdão embargado: que a coisa julgada se limitou a determinação a compensação; que ficou para a execução a tarefa de analisar o Plano de Cargos Comissionados, no tocante à carreira técnica e de assessoramento, que abrange o cargo exercido pelo reclamante, para constatar que o PCC estabelece o pagamento de gratificação diferenciada para os que exercem jornadas de 6 e 8 horas (conforme também prevê o documento RH115, segundo o TRT); que também ficou para a execução decidir que deve ser deduzido, do montante da condenação a título de horas extras, apenas o valor correspondente à diferença entre a gratificação referente ao exercício de 8 horas de trabalho e a que seria devida em face da jornada de 6 horas diárias; e que após limitar a condenação em duas horas extras por dia efetivamente trabalhado, o TRT também determinou que "a perita realize o cálculo das horas extras devidas (na forma do tópico anterior) e, daí, realize a dedução da diferença da gratificação de função 08 horas com a gratificação de função 06 horas, após, atualize-se, e, somente daí, calcular os reflexos deferidos na coisa julgada". Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Revela-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora