Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento.
A parte sustenta que houve julgamento extra e ultra petita em relação à desconsideração da personalidade jurídica, porque "a petição do agravado não indicou qualquer um dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, ou o Código de Defesa do Consumidor, este último utilizado pelo juízo para reconhecer a procedência". O exequente postulou o redirecionamento da execução contra os sócios CARLOS ROBERTO KLEIN e CLÓVIS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (fls. 1.651), visto que a reclamada está em recuperação judicial. Foi determinada a instauração do IDPJ pela Juíza do Trabalho (fls. 1.652).
A sentença de embargos à execução julgou procedente o incidente, visto que não houve êxito na execução em face da reclamada THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A., sendo redirecionada a execução em face dos sócios, conforme requerido pelo exequente.
Assim, não se constata julgamento extra petita visto que a lide foi julgada dentro dos limites do pedido. Conforme consta no acórdão "a decisão recorrida não pode ser considerada eivada de vício (seja extra petita seja ultra petita) porquanto se manifestou precisamente sobre o pedido da parte. O juiz deveria responder se é ou não devido o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, o que foi feito". Agravo a que se nega provimento.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 26 da Tabela de IRR: "Competência da Justiça do Trabalho. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. Alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A).". A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser dado provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica, ante a pendência de IRR sobre a matéria.
Esta Corte Superior entende que, na hipótese de decretação de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, ou de integrantes do mesmo grupo econômico, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados.
Esse entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida.
Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-688-98.2012.5.04.0811, em que são Agravantes CARLOS ROBERTO KLEIN E OUTRO e Agravados PEDRO HENRIQUE VIDART RODRIGUES e THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto às matérias "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIIONAL", "JULGAMENTO EXTRA PETITA" e "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL", negando provimento ao agravo de instrumento, e, reconheceu a transcendência quanto à matéria "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", porém, negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Primeiramente, cabe referir que a parte não renovou a insurgência em relação às matérias "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL", conformando-se com a decisão monocrática nesse particular.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
A parte alega que o exequente não requereu o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios da devedora.
Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista):
Como adiantado na seção anterior, a fundamentação de direito da parte não vincula a decisão judicial. Desse modo, a decisão recorrida não pode ser considerada eivada de vício (seja extra petita seja ultra petita) porquanto se manifestou precisamente sobre o pedido da parte. O juiz deveria responder se é ou não devido o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, o que foi feito.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
No agravo, a parte sustenta que houve julgamento extra e ultra petita em relação à desconsideração da personalidade jurídica, porque "a petição do agravado não indicou qualquer um dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, ou o Código de Defesa do Consumidor, este último utilizado pelo juízo para reconhecer a procedência". Aponta violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. À análise. O exequente postulou o redirecionamento da execução contra os sócios CARLOS ROBERTO KLEIN e CLÓVIS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (fls. 1.651), visto que a reclamada está em recuperação judicial. Foi determinada a instauração do IDPJ pela Juíza do Trabalho (fls. 1.652). A sentença de embargos à execução julgou procedente o incidente, visto que não houve êxito na execução em face da reclamada THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A., sendo redirecionada a execução em face dos sócios, conforme requerido pelo exequente. Assim, não se constata julgamento extra petita visto que a lide foi julgada dentro dos limites do pedido. Conforme consta no acórdão "a decisão recorrida não pode ser considerada eivada de vício (seja extra petita seja ultra petita) porquanto se manifestou precisamente sobre o pedido da parte. O juiz deveria responder se é ou não devido o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, o que foi feito". Desta forma, correta a decisão monocrática, no sentido de que: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de redirecionamento da execução aos sócios ou diretores de empresa quando o patrimônio desses administradores não está afetado à recuperação judicial. A desconsideração da personalidade jurídica está regulamentada expressamente no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Lei nº 9.605/1998. (...) A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador, cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, os executados sustentam que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar lide que envolve o redirecionamento da execução para os sócios de empresa em recuperação judicial.
Argumentam que estão ausentes os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os sócios.
Alegam violação dos artigos 5º, LIII e LIV, e 114 da Constituição Federal, de lei federal e divergência jurisprudencial.
À análise.
Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
Inicialmente, destaque-se que se trata de processo em fase de execução onde só é possível a admissão do recurso de revista por violação a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT, pelo que, somente nesse sentido será analisado.
O entendimento desta Corte é de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, ou de integrantes do mesmo grupo econômico, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11634-27.2016.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022). "[ ] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002235-07.2017.5.02.0434, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022). "[ ] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos, que Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a pretensão do exequente de inclusão dos sócios das executadas no polo passivo da demanda, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial". Conforme se verifica, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte no sentido de o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-5943-64.2011.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). "[ ] RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002481-78.2013.5.02.0422, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "[ ] RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII, 93, IX, 114, I, VI, IX da CF, 10 e 448 da CLT, 489, §1º, VI, 927, V do CPC, contrariedade à Súmula 20 do TRT da 1ª Região e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida não afasta a competência material da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1088-77.2014.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). "[ ] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO OU AOS SÓCIOS. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico integrado pela executada, ou mesmo contra os sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios ou das demais empresas do grupo não foram arrecadados no juízo concursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-400-85.2013.5.15.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Também o STJ tem julgados pela competência da Justiça do Trabalho, em casos como o dos autos:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SUSCITANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE DECISÕES CONFLITANTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça" (AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019). 2. Por outro lado, inexiste conflito quando a execução contra a recuperanda é redirecionada a sócio que não está submetido ao processo de soerguimento, nos termos da Súmula 480/STJ. 3. Não evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, de rigor o indeferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 178530/SP; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Segunda Sessão DJe 03/09/2021) Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida.
Efetivamente, esse dispositivo estabelece:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Por fim, registro o entendimento firmado em decisão monocrática no processo CC 182689 no âmbito do STJ, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, de que, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte, antes da vigência do referido dispositivo de lei a Justiça do Trabalho detinha competência para a desconsideração de personalidade jurídica, mesmo em caso de empresa falida.
Mas, com a alteração legislativa:
(...) passou para a competência exclusiva do Juízo da Falência a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida. Entendo, contudo, que para a configuração de conflito de competência, é necessário que a decisão do Juízo Trabalhista sobre a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com o redirecionamento dos atos de constrição em face dos sócios ou coobrigados, tenha sido proferida após a entrada em vigor das referidas alterações na Lei n. 11.10/05, dado que antes, conforme já afirmado, tal providência não lhe era vedada. (...) Por todo o exposto, incólumes os dispositivos constitucionais alegados como violados.
Nego provimento.
A parte sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar a execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial.
Informa que "o STF se manifestou sobre a incompetência da Justiça do Trabalho na execução de créditos trabalhistas de Empresa em Recuperação Judicial, devendo os créditos serem habilitados perante o Juízo onde processada a recuperação judicial". Aponta violação dos artigos 5º, II, LIII e LIV, e 114, I e IX, da Constituição Federal.
Ao exame. Primeiramente, cabe ressaltar que até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 26 da Tabela de IRR: "Competência da Justiça do Trabalho. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. Alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A).". Esta Corte entende que, na hipótese de decretação de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, ou de integrantes do mesmo grupo econômico, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal.
Cita-se os seguintes julgados desta Corte nesse mesmo sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11634-27.2016.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022).
"[ ] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002235-07.2017.5.02.0434, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022).
"[ ] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos, que Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a pretensão do exequente de inclusão dos sócios das executadas no polo passivo da demanda, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser acolhida, pois tal procedimento somente pode ser decretado pelo Juízo da recuperação judicial". Conforme se verifica, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte no sentido de o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-5943-64.2011.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022).
"[ ] RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002481-78.2013.5.02.0422, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021).
"[ ] RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, XXXV, LXXVIII, 93, IX, 114, I, VI, IX da CF, 10 e 448 da CLT, 489, §1º, VI, 927, V do CPC, contrariedade à Súmula 20 do TRT da 1ª Região e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida não afasta a competência material da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1088-77.2014.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
"[ ] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO OU AOS SÓCIOS. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico integrado pela executada, ou mesmo contra os sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios ou das demais empresas do grupo não foram arrecadados no juízo concursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-400-85.2013.5.15.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
O STJ, da mesma forma, vem entendendo ser a Justiça do Trabalho competente, em casos como o dos autos:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SUSCITANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE DECISÕES CONFLITANTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça" (AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019).
2. Por outro lado, inexiste conflito quando a execução contra a recuperanda é redirecionada a sócio que não está submetido ao processo de soerguimento, nos termos da Súmula 480/STJ.
3. Não evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, de rigor o indeferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 178530/SP; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Segunda Sessão DJe 03/09/2021)
Esse entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. O referido dispositivo estabelece:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Por fim, registro o entendimento firmado em decisão monocrática no processo CC 182689 no âmbito do STJ, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, de que, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte, antes da vigência do referido dispositivo de lei a Justiça do Trabalho detinha competência para a desconsideração de personalidade jurídica, mesmo em caso de empresa falida.
Mas, com a alteração legislativa:
(...) passou para a competência exclusiva do Juízo da Falência a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida.
Entendo, contudo, que para a configuração de conflito de competência, é necessário que a decisão do Juízo Trabalhista sobre a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com o redirecionamento dos atos de constrição em face dos sócios ou coobrigados, tenha sido proferida após a entrada em vigor das referidas alterações na Lei n. 11.10/05, dado que antes, conforme já afirmado, tal providência não lhe era vedada.
Deve ser dado provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica, ante a pendência de IRR sobre a matéria. Agravo a que se dá provimento parcial quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e negar provimento ao agravo quanto ao outro tema. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora