Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/cc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. Constatada omissão quanto à aplicação dos termos da Lei nº 14.905/2024, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício e determinar que sejam observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 580-49.2020.5.20.0001, em que é Embargante BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e são Embargados GLEIDE SELMA PEREIRA E OUTRO.
O reclamado opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Regularmente intimado, a embargada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto à superveniência da Lei nº 14.905/2024.
À análise.
Esta Turma, ao julgar o agravo interno do reclamado, manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar que sejam aplicados como índices de atualização monetária o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Todavia, com o advento da Lei nº 14.905/2024, cumpre esclarecer que o atual entendimento sobre esta matéria é no sentido de que a determinação é para que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). e, a partir do ajuizamento da ação, seja aplicada a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, permanecendo a ressalva no sentido de que os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão referente à aplicação dos termos da Lei nº 14.905/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão referente à observância das disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator