Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 11:11
Trânsito em julgado
24/06/2025, 11:11
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/fvnt/psc
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. Leitura da decisão agravada no tópico de insurgência demonstra que não houve análise dos critérios de transcendência, cujo exame ficou prejudicado ante a desfundamentação do recurso de revista. Assim, inócuas as genéricas considerações da reclamada acerca da transcendência de seu apelo, se não desconstituída a motivação do prejuízo declarado, a desfundamentação do recurso de revista que não impugnou os fundamentos do acórdão de recurso ordinário. Análise das razões do recurso de agravo demonstra que a reclamada limitou-se a alegações genéricas de que seu recurso de revista impugnou o acórdão regional, sem realizar qualquer elucubração analítica com base no teor da decisão impugnada ou do acórdão regional. Não há efetiva demonstração de qualquer desacerto na decisão agravada, configurando-se manifestamente improcedente o agravo interposto. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-761-19.2017.5.08.0121, em que é Agravante EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER e Agravado EDMIR AGUIAR NORONHA.
Contra a decisão que não conheceu de seu recurso de revista, a reclamada interpôs o presente agravo, fls. 1.455-1.459 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes). Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação do agravado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Conhecimento
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:
'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTE DO VALOR INCORPORADO
A reclamada requer a reforma da sentença de 1º grau, que deferiu ao autor as diferenças da gratificação de função incorporada, em face à inobservância do reajustamento na data-base da categoria, como previsto nos acordos coletivos.
Assevera que a decisão foi respaldada nos pareceres jurídicos 2008/505222 e 2011/348065, porém a conclusão expressa nesses documentos está relacionado tão somente à possibilidade de pagamento da função já incorporada, cumulada com o pagamento pelo exercício de nova função, não havendo nenhuma referência à questão de reajuste do valor incorporado, ressaltando que este reajuste nunca foi o entendimento aplicado pelo Governo.
Defende que os reajustes de funções gratificadas devem ser aplicados somente sobre o valor incorporado e apenas por meio de acordos coletivos, nos termos do Parecer Jurídico nº 032 - PGE/PA, enquanto os reajustes de gratificações aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo são devidos somente aos empregados que estejam no exercício da função gratificada.
Sem razão a reclamada em sua insurgência.
Ainda que a recorrente entenda que a prova documental mencionada pelo juízo esteja dissonante do pedido de reajuste de gratificação, cabe ao juízo a valoração e o aproveitamento da prova, independente da parte que as produzir, podendo atribuir-lhe o valor que considerar adequado, a teor dos artigos 371 e 371, ambos do CPC.
Conforme se infere dos fundamentos da decisão recorrida (ID. ee43160 - Pág. 5, fl.1.146 do PDF), o juízo acolheu os pareceres jurídicos, na parte em que defendem a integração da função incorporada à remuneração do empregado, o que está convergente com os argumentos acerca do direito à incorporação reconhecida na sentença. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do parecer constante à fl.1.107 referido na sentença: 'O valor pago a título de incorporação já faz parte da remuneração do funcionário, e deverá ser pago a ele, independente de ocupar ou não a função gratificada. Neste sentido, não deve ser considerado como gratificação, mas como parte dos vencimentos que deve ser paga independente de qualquer fundamento, devendo ser identificada como parte integrante do salário, mormente tratar-se de direito adquirido' (ID. 68e2217 - Pág. 4 - original sem destaque).
Portanto, o juízo, perfilhando do mesmo entendimento constante do parecer jurídico anexado pela reclamada, acima destacado, pronunciou-se no sentido de que o valor da gratificação incorporada deverá ser 'identificada como parte integrante do salário'. Ora, o valor da incorporação corresponde à vantagem pessoal adquirida pelo reclamante, que não poderá ser reduzida ou suprimida, por decisão unilateral do empregador, sob pena de configurar ofensa ao disposto no art.7º, inc. VI, da CF, que consagra a irredutibilidade salarial, violando, ainda, o princípio da estabilidade financeira expresso na Súmula nº 372 do TST.
Com efeito, fazendo jus o autor à percepção do adicional de incorporação de gratificação, que é vantagem pessoal indisponível e inderrogável, este deve integrar a remuneração do reclamante, para todos os fins, inclusive para a incidência de eventuais reajustes salariais.
Portanto, assim como o juízo de 1º grau, entendo que sobre o valor da gratificação incorporada deverão ser aplicados eventuais reajustes, a fim de manter a atualização do valor incorporado, garantindo-se, assim, a efetiva estabilidade econômica assegurada pelas normas legais e orientação jurisprudencial citadas, além de assegurar a equidade de vencimentos em relação aos empregados remunerados com gratificações equivalentes.
Contudo, não havendo insurgência do reclamante quanto ao critério de reajuste a ser aplicado para atualização do valor da gratificação incorporada, mantenho a sentença que deferiu o reajuste, na forma estipulada nas normas coletivas da categoria.' A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: 'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.' Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Em suas razões de revista a reclamada alega ser inviável deferir-se reajustamento do valor da incorporação das gratificações de função exercidas por mais de dez anos, em razão da atualização do valor da função incorporada. Aponta contrariedade à Súmula 372 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
O recurso de revista patronal mostra-se desfundamentado na forma da Súmula 422 do TST, como passo a explicar.
A sentença de origem entendeu que após a incorporação da média ponderada das funções exercidas pelo autor nos últimos 10 anos, o valor respectivo passa a integrar a remuneração do reclamante, para todos os efeitos legais, desprendendo-se de sua natureza originária. Entendeu, ainda, que constituindo parcela da remuneração em sentido estrito, tal verba deve ser reajustada sempre que houver reajustamento geral dos salários dos empregados da reclamada, que, no caso em tela, se dá por meio de norma coletiva.
Mantida a sentença pelo Regional, a reclamada recorrente alegando que o reajustamento dos valores das gratificações de funções, não pode refletir naquela média ponderada fixada e integrada à remuneração do autor, aplicando-se apenas aos empregados que atualmente exercem tais funções.
Como se observa, toda a argumentação recursal está pavimentada em situação factual diversa daquela extraída das decisões de primeiro e segundo graus, que definiram o reajustamento da parcela apenas nos momentos e percentuais de reajuste geral de salários, e não do reajuste pontual de determinada gratificação. Disso resulta a ausência de impugnação específica do acórdão recorrido, circunstância que atrai o entendimento contido na Súmula 422, I do TST, que dispõe: 'SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.' Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame de transcendência, e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
Alega a parte agravante que seu recurso de revista impugna os fundamentos do acórdão recorrido e possui todos os indicadores de transcendência previstos em lei. À análise.
Leitura da decisão agravada no tópico de insurgência demonstra que não houve análise dos critérios de transcendência, cujo exame ficou prejudicado ante a desfundamentação do recurso de revista. Assim, inócuas as genéricas considerações da reclamada acerca da transcendência de seu apelo, se não desconstituída a motivação do prejuízo declarado, a desfundamentação do recurso de revista que não impugnou os fundamentos do acórdão de recurso ordinário.
Análise das razões do recurso de agravo demonstra que a reclamada limitou-se a alegações genéricas de que seu recurso de revista impugnou o acórdão regional, sem realizar qualquer elucubração analítica com base no teor da decisão impugnada ou do acórdão regional. Não há efetiva demonstração de qualquer desacerto na decisão agravada, configurando-se manifestamente improcedente o agravo interposto, circunstância suficiente a atrair o comando do artigo 1.021, §4º, do CPC, que dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 761-19.2017.5.08.0121 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 16:59
Expedida/certificada
21/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/11/2024, 10:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 10:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)