Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/rda/lan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que não há nos autos elementos de prova capazes de infirmar as conclusões do perito no sentido de que a perícia não estabelece nexo causal (ou concausal) entre as alterações degenerativas apresentadas pela parte autora e o trabalho executado na empresa reclamada.
Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades executadas na empresa reclamada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 811-21.2022.5.12.0004, em que é Agravante DERNIVAL SOUZA DOS SANTOS e Agravados VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Trata-se de agravo de instrumento, objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a responsabilidade civil do empregador pelas indenizações por danos moral e material.
Contraminuta foi apresentada, conforme fls. 731-735. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 21, I, da Lei n. 8.213/91, 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da doença que a acomete.
Consta do acórdão:
"RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por doença de origem ocupacional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes." Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, o agravante sustenta que não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que a partir da correta valoração das provas, há o dever de indenizar, conforme o art. 5º, X, da CF/1988 e dos arts. 186 e 927 do CC.
Ao exame.
Conta do acórdão regional:
1.1 - DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS
A Magistrada sentenciante condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e pensionamento mensal vitalício, corresponde a 100% da última remuneração percebida, a partir do afastamento previdenciário ocorrido em 24-5-2022, sob o fundamento de que caracterizados os requisitos para a responsabilização seja subjetiva seja objetiva da ré pela lesão em coluna lombar do autor.
Em recurso, a ré postula afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais decorrentes de doença, arguindo a natureza não ocupacional da lesão. Subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados.
A responsabilidade civil se constitui em um sistema de regras e princípios que objetiva a compensação patrimonial e extrapatrimonial de danos causados por atos ilícitos pelo agente (ou por quem esteja sob seu comando), na forma do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, e dos arts. 186 e 187 c / c 927 do CC; pelo prisma subjetivo, presente o ato comissivo ou omissivo, a culpa, o nexo entre o fato e o dano; ou, pela ótica objetiva, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC).
No caso, não é possível imputar à empresa a responsabilidade objetiva pelo infortúnio. A questão em debate não constitui hipótese de responsabilização prevista em lei e a atividade da empresa não importa, por sua natureza, risco ao trabalhador. Desse modo, imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, consistentes em dano, ato ilícito (culpa ou dolo) e nexo de causalidade entre eles. Na inicial, o autor relatou que foi contratado pela ré em 25-2-2013 para exercer a função de "operador de rotojato", e que, em razão do trabalho realizado, adquiriu e teve agravada lesão em coluna lombar.
Foi realizada perícia médica nos autos, cujo laudo consta do marcador 64 (a partir da fl. 438).
Após avaliação do autor e análise da documentação médica apresentada, assim como estudo do posto de trabalho, o perito concluiu que o autor apresenta sinais de compressão radicular e alterações degenerativas em coluna (artrose) (fl. 405).
Consta da conclusão do laudo:
[...] a perícia NÃO estabelece nexo causal (ou concausal) entre as alterações degenerativas de coluna vertebral apresentadas pela parte autora (quadro multifatorial, degenerativo, decorrentes do processo de envelhecimento aliada à predisposição genética do indivíduo) e o trabalho executado na empresa reclamada. (fl. 456)
Houve impugnação do autor ao laudo, especialmente quanto à existência dos riscos descritos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT juntados aos autos, ao fato de que houve modificação do ambiente de trabalho, com a introdução da gancheira hidráulica, e à possibilidade de caracterização do nexo concausal. Foram apresentados quesitos complementares.
No marcador 71, o perito judicial presta esclarecimentos, ratificando a conclusão já adotada quanto à inexistência de qualquer evidência de nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado pelo autor na ré e a lesão degenerativa por ele apresentada. A conclusão do perito nomeado nos autos e de confiança do juízo foi baseada em cuidadosa análise das condições de trabalho, avaliação física e análise da documentação médica. É certo que o juiz não está adstrito aos termos do laudo pericial. Contudo, não há nos autos elemento de prova capaz de infirmar as conclusões do perito. Em relação à declaração de existência de nexo de causalidade para fins previdenciários pela Justiça Comum nos autos do processo n. 5023667-64.2023.8.24.0038, registro que tal decisão não vincula este Juízo. Nesse sentido, há destacar que o perito que atuou naqueles autos não inspecionou o local de trabalho, conforme verifico do laudo juntado às fls. 505-554, tendo a atividade laboral do autor sido analisada a partir das declarações do autor desta e daquela ação.
De outro lado, a aplicação do nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei 8.213/1991) implica inversão do ônus da prova, ocorrendo a presunção de que o adoecimento foi causado pelo exercício do trabalho a partir de dados estatísticos das doenças ocupacionais em determinada empresa, catalogados pela Previdência Social a partir dos benefícios efetivamente concedidos.
Conforme explica Sebastião Geraldo de Oliveira:
Por se tratar de presunção juris tantum, poderá o empregador apresentar provas em sentido contrário, demonstrando que aquele acidente ou adoecimento não teve vínculo causal com a execução do contrato de trabalho. (In: Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 161)
No caso concreto, a presunção da existência do nexo causal entre a lesão do autor e o exercício da atividade laboral foi afastada pela prova técnica, a qual deve prevalecer. Coaduno, pois, com a conclusão do laudo pericial, no sentido de que não há nexo de causalidade entre a patologia do autor, de origem degenerativa, e o labor desempenhado em favor da ré, restando inviável qualquer responsabilização do empregador.
Ainda que assim não fosse, a culpabilidade da empresa não restou demonstrada.
Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de modo a preservar a saúde física e mental dos trabalhadores que prestam serviços (art. 3, "e", Convenção 155 da OIT).
Nos presentes autos, a ré trouxe aos autos os documentos fundamentais para demonstração de atendimento às normas básicas de saúde e segurança ocupacional, como o LTCAT, o PPRA e o PCMSO, o que implica a presunção da adoção de medidas de prevenção de doenças relacionadas às atividades.
Diante disso, não se vislumbra qualquer ação ou omissão culposa por parte da empregadora, razão pela qual fica afastada a responsabilidade também sob o prisma da culpabilidade. Dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais decorrentes de doença tida por ocupacional. (Grifos nossos)
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há nos autos prova capaz de infirmar a conclusão pericial no sentido de que não há não há nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a patologia do trabalhador e o exercício da atividade laboral. Dessa forma, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir em sentido diverso.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional proferiu decisão na qual indica de forma clara as premissas de fato e de direito suficientes à fundamentação da decisão, em especial quanto à validade do laudo pericial. 2. Observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao exame do Tema 339 do Repertório de Repercussão Geral, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Constatando-se que as alterações sofridas pela autora não possuem nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na ré, não se viabiliza a indenização por danos materiais e extrapatrimoniais postulada pela agravante. Incidência, no aspecto, da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10332-72.2017.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÕES NA COLUNA E NOS JOELHOS. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O RECLAMANTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, fundada na aplicação do entendimento de que, para se concluir pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do autor e a atividade laboral desenvolvida em prol da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-165500-55.2009.5.01.0421, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/10/2021);
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, amparada na Súmula nº 126 desta Corte, manteve a decisão do Tribunal Regional que concluiu que as enfermidades que acometeram o reclamante são de origem degenerativa e não guardam relação causal/concausal com as atividades desempenhadas por ele na reclamada. Agravo não provido (Ag-RRAg-180-15.2017.5.17.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2022);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Na decisão monocrática, registrou-se que a preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional não foi renovada no agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Por sua vez, no agravo, o reclamante insiste na alegação de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Porém, não combate o fundamento da decisão monocrática de que tal preliminar não foi reiterada no agravo de instrumento. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo o reclamante impugnado os termos da decisão monocrática. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Agravo de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta do acórdão do TRT, trecho transcrito no recurso de revista, que o perito concluiu, na primeira perícia produzida, que não se configurou nexo causal ou concausal entre a doença que acometeu o reclamante e a atividade laborativa. Por essa razão, o TRT indeferiu a produção de nova perícia, pois a primeira já havia sido conclusiva. 3 - Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. 4 - No caso dos autos, vê-se que o TRT estava inteiramente convencido sobre a matéria com base no primeiro laudo, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão transcrito no recurso de revista: "Embora este julgador tenha o entendimento de que a verificação do ambiente laboral do trabalhador, em alguns casos, é essencial para a constatação do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença diagnosticada, no presente caso entendo ser desnecessária, eis que a prestação dos serviços se deu por longos anos no mesmo local, além de que as atividades bancárias são por demais conhecidas e empregam métodos semelhantes, independentemente instituição ou da localidade. Ademais, a conclusão pericial sequer identificou a concausa entre as atividades do reclamante com a patologia que o acomete, de caráter crônico-degenerativo, nada trazendo acerca de problemas ergonômicos que necessitassem de perícia no local de trabalho para se chegar a essa conclusão.". 5 - Convencido o julgador com base no primeiro laudo, poderia dispensar a produção de segundo laudo, de acordo com o princípio do convencimento racionalmente fundamentado consagrado no art. 371 do CPC de 2015. Sendo assim, não se confirma a alegação de cerceamento de defesa. 6 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação, nesse particular. 7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT registrou, em trecho transcrito no recurso de revista, que não se configurou nexo causal ou concausal entre a lesão e a atividade laborativa. Tal fato foi demonstrado pelo laudo pericial produzido nos autos. 3 - Aplicou-se, na decisão monocrática, o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se decidir diferentemente a respeito do indeferimento das indenizações decorrentes da doença ocupacional, seria necessário o reexame de fatos e provas a fim de se rediscutir a configuração dos requisitos da doença ocupacional. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, pois está correta a aplicação da Súmula nº 126 do TST relativamente ao tema "INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL". 5 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-24282-58.2018.5.24.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021).
O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência; e II - negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator