Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DAS RÉS POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirmam as agravantes, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravos internos conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-AIRR - 762-81.2015.5.08.0118, em que são Agravantes e Agravados BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA e MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., é Agravante e Agravada SORVETERIA CREME MEL S.A. e são Agravados ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS, ANA LUCIA DE BRITO CUNHA, ANTÔNIO JOSÉ BRAGA, CONCEIÇÃO APARECIDA BRAGA, ELCY MARIA SANTOS, FERNANDO RODRIGUES BRAGA, GERALDA DE FÁTIMA BRAGA, JOSIAS EDUARDO BRAGA, LEANDRO SOUSA SILVA E OUTROS, LÁZARO MOREIRA BRAGA, MARIA ERCILIA SOARES LOBO, MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA, PEDRO CUSTODIO DA SILVA NETO, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA., TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORÍFICOS E CARGAS LTDA. e VALDEVINO DE SOUSA SILVA.
O Ministro Presidente da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal negou seguimento aos embargos, por incabíveis, com fundamento na Súmula nº 353 do TST (fls. 8.272/8.273).
Contra essa decisão, as rés interpõem os presentes agravos internos. Requerem o provimento destes apelos para o regular exame dos embargos por esta Subseção. Sustentam que os seus recursos se enquadram na Súmula nº 353 deste Tribunal (fls. 8.275/8.337, 8.339/8.390 e 8.456/8.507).
Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 8.529/8.535 e 8.511/8.518, respectivamente.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço dos agravos internos.
MÉRITO
ANÁLISE CONJUNTA - DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DAS RÉS POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL
O Ministro Presidente da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal negou seguimento aos embargos interpostos pelas rés, ao fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 353 do TST.
As partes agravantes entendem que os seus embargos estão enquadrados na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal.
Sustentam que se impõe o provimento do presente agravo para determinar o julgamento dos embargos por esta Subseção, uma vez que demonstraram divergência jurisprudencial válida e específica, violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 394 do TST.
Não há reparos a fazer na decisão ora agravada.
Com efeito, quando manifesto o não cabimento, como na hipótese dos autos, pode a Presidência da Turma negar-lhe seguimento, consoante autoriza o Regulamento Interno deste Tribunal Superior.
Frise-se, por oportuno, que a admissibilidade dos recursos está condicionada, primeiramente, à satisfação, pelo recorrente, dos pressupostos extrínsecos e somente depois será examinado o atendimento dos intrínsecos previstos para cada modalidade recursal.
No presente caso, a denegação de seguimento pela decisão singular foi fundamentada no entendimento consubstanciado na Súmula nº 353 deste Tribunal, diante da ausência do requisito extrínseco referente à adequação, o que impossibilitou o exame dos seus pressupostos intrínsecos.
De fato, a Egrégia Turma negou provimento aos agravos com base no exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista, consoante se observa da ementa abaixo transcrita:
"III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., SORVETERIA CREME MEL S.A. E BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não há a nulidade alegada. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A partir do exame do acórdão que apreciou os embargos de declaração das reclamadas, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo, o qual deixou expressamente consignado haver restado amplamente caracterizada nos presentes autos não só a identidade de sócios, como também a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas SORVETERIA CREME MEL S.A, BARÃO DE MAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, O.S. - PARTICIPAÇÕES S/A e MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA por meio do grupo familiar do Sr. Odilon Santos.. A referida conclusão decorreu do exame minuncioso de todas as provas produzidas, bem como de farta fundamentação jurídica. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelas reclamadas. Assim, cumpre registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO. MAL APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, esta tem seu rol específico no art. 114 da CF/88, o qual não foi mencionado em razões de revista. Desse modo, alegação de violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal consiste em violação reflexa, o que não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Transcendência não analisada. Agravo de instrumento não provido.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. EXECUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Mostra-se inviável o reconhecimento de sucessão empresarial, haja vista o fundamento adotado pelo TRT no sentido de que a empresa reclamada - Transbrasiliana - não paralisou suas atividades, mantendo, inclusive o mesmo CNPJ. Consta da decisão recorrida: in casu, não ocorreu propriamente sucessão trabalhista, eis que a empresa referida, apesar de ter tido seu quadro societário alterado, continuou a existir com o mesmo CNPJ e exercendo as mesmas atividades empresariais, pelo que a execução deve permanecer em face dela e das demais empresas solidariamente responsáveis.. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT é enfático ao fundamentar que 'resta incontroverso que as empresas citadas no presente caso, notadamente a ex-empregadora e a ora agravante, formam grupo econômico para fins trabalhistas, pois exploraram idêntica atividade comercial, inclusive sendo geridas/administradas por meio de sócio comum. Portanto, demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo.'. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, o referido quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. É bem verdade que, acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido."
Equivocado o entendimento dos agravantes a respeito da alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que estabelece:
"353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
[...]
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Está claro que a referida alínea não trata de agravo de instrumento, mas de agravo em recurso de revista julgado por Turma desta Corte.
Ressalte-se, por fim, que esta Subseção já firmou seu posicionamento no sentido de que a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso de embargos, por incabível, revela intuito protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII, do Código de Processo Civil e 793-B da CLT e, assim, determina a aplicação da multa prevista nos artigos 81 e 793-C dos respectivos diplomas legais.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: Ag-E-Ag-AIRR-74100-89.2009.5.04.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023; Ag-E-Ag-AIRR-1001849-73.2015.5.02.0263, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/02/2023; Ag-E-ED-AIRR-447-56.2020.5.21.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2023; Ag-E-Ag-AIRR-848-61.2020.5.10.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/02/2023; Ag-E-AIRR-10667-31.2014.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/12/2022.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos internos, no mérito, negar-lhes provimento e, em face do intuito protelatório da medida intentada, impor aos agravantes multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT. Brasília, 13 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator