Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/cc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao Agravo Interno no tocante à natureza indenizatória do auxílio alimentação. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabilizam-se a oposição dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 758-12.2017.5.05.0036, em que é Embargante ESPÓLIO de JULIO CESAR NICOLAU GIAMPEDRO e Embargado BANCO BRADESCO S.A.
O Reclamante opõe Embargos de Declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
O Reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão no julgado.
Sustenta não ser o caso de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, mas tão somente de novo enquadramento jurídico quanto à natureza do auxílio alimentação.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao Agravo Interno no tocante à natureza jurídica do auxílio alimentação.
O acórdão embargado consignou os seguintes fundamentos:
Quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação, o quadro fático descrito pelo Regional revela a existência de disposição expressa em norma coletiva sobre o caráter indenizatório do benefício. Acolher a pretensão recursal, com suporte na violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, por não observância do conteúdo do acordo coletivo, sobretudo o condicionamento expresso de adesão ao PAT, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST.
Por outro lado, a indicação genérica de ofensa aos arts. 458 e 818 da CLT; e 373 do CPC, desacompanhada do parágrafo e/ou inciso tido por violado, não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Alegação de afronta a dispositivo de Decreto não tem previsão de admissibilidade no art. 896, "c", da CLT.
Verifica-se que o Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o Embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os Embargos Declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator