Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em análise e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização (caso dos autos), não há necessidade de observância de norma interna da sociedade de economia mista privatizada que determina a motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração.
Dito de outro modo, não é aplicável à empresa privada sucessora norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa (julgados no mesmo sentido).
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-795-25.2021.5.22.0004, em que é Agravante EVELINE MARTINS SILVA OLIVEIRA e Agravado EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em análise e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte reclamante interpõe agravo.
A reclamada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que considerou válida a dispensa imotivada da recorrente, realizada após a privatização da empregadora. Explicou que "não há como impor obrigações de um regime jurídico híbrido a um empregador submetido a regime jurídico puramente privado, como no caso dos autos" e que, "os art. 10 e 448 da CLT que fundamentam a pretensão autoral, devem ser interpretados nas hipóteses de sucessão de uma empresa privada por outra empresa privada. Contudo, na presente demanda estamos diante da hipótese de "privatização", em que se verifica a própria alteração do regime jurídico da empresa". Portanto, "não se trata da hipótese de alteração unilateral de condições mais benéficas, pelo abuso do poder potestativo do empregador, mas de consequência do próprio processo de desestatização da CEPISA". Por fim, destacou que "não há que se falar em nulidade do ato de dispensa do reclamante, uma vez que, a rescisão sem justa causa foi decorrente do exercício do poder potestativo do empregador (art. 2º da CLT)". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, ocorrendo a dispensa após a privatização, eventual regulamento interno da empresa sucedida tratando de normas para fins de rescisão contratual, não há de prevalecer ante ao regime jurídico aplicável às empresas privadas, de modo que não há falar em alteração unilateral lesiva ou em direito adquirido. Nessa linha, são os seguintes julgados desta Corte Superior:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do art. 5. º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173 da Constituição Federal), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 9/10/2019, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1083-16.2020.5.22.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta e. Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da CEPISA, consignou que "a estatal (sociedade de economia mista) foi vendida, transformando-se em empresa privada" e concluiu que "não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico, ou seja, a empresa sucessora não se submete mais às regras da administração pública". A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-102-41.2021.5.22.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta, concernente à necessidade de motivação da dispensa, não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Inviável nesse contexto, o pleito de reconhecimento da nulidade da rescisão contratual. Precedentes da Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-724-42.2020.5.22.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. PROCEDIMENTO INTERNO PARA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-RR-104-14.2021.5.22.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, não configurando nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é contrária ao interesse das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO CONCEDIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A EMPRESA SUCESSORA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, firmou o entendimento de que " algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente público e a ele unicamente vinculam-se " (TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 16/06/2016), não sendo, por isso, direitos oponíveis à empresa sucessora, dada sua natureza privada. 2. Na mesma decisão, registrou-se que " o decreto ilegal não gera direitos e, por conseguinte, não se incorpora ao contrato de trabalho para criar obrigações ao sucessor ". 3. O caso presente, embora não diga respeito à norma que exige motivação para o rompimento contratual, se refere a uma garantia de emprego que teria sido concedida por Portaria do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão a empregados que integrem o Conselho de Administração de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista na condição de representante dos empregados. 4. Não há dúvida, em primeiro lugar, que a garantia de emprego invocada é decorrente estrita e unicamente da condição de ente público da empresa sucedida, na medida em que associada à representação dos empregados no Conselho de Administração da empregadora, instituída pela Lei 12.353/2010, que dispôs sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista. 5. Ademais, a garantia de emprego não encontra respaldo na legislação vigente, e nisso o acórdão Regional foi expresso, afastando a incidência do art. 543, § 3º, CLT e da Convenção 125 da OIT, os quais dizem respeito aos dirigentes sindicais. 6. A Portaria invocada pelo acórdão Regional padece do mesmo vício apontado pela decisão Plenária deste Tribunal Superior quando se referiu ao Decreto Estadual nº 21.325/91, qual seja a impossibilidade de o Poder Executivo criar obrigação sem respaldo legislativo, além de ter extrapolado os limites regulamentadores recebidos pelo art. 7º da Lei nº 12.353/2010, a qual nem mesmo aventou a instituição de garantia de emprego para os trabalhadores que viessem a integrar o Conselho de Administração das Estatais. 7. Não há, pois, que se falar em direito adquirido a ser respeitado pela empresa sucessora após o processo de privatização. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-37-86.2020.5.22.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE 100%. (...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA QUE TRAZ AUTO-LIMITAÇÃO AO PODER DIRETIVO DE DISPENSA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Os princípios da impessoalidade, legalidade e eficiência são inerentes à administração pública direta e indireta, conforme disciplina o art. 37 da Constituição Federal. O Regulamento Interno do Banestado, banco sucedido, ao exigir a motivação da dispensa, o fez apenas com o fim de aplicar penalidades, submetendo o contrato de trabalho aos princípios constitucionais elencados na Carta Magna. A matéria demanda o exame da integração do direito dos empregados à despedida imotivada pelo banco sucessor. Nesses termos, afastado o entendimento de que a norma interna estabelece procedimento para dispensa do empregado, sem justa causa, não há como se reconhecer que o direito decorrente da natureza jurídica do banco sucedido se incorporou ao contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-54600-62.2007.5.09.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 30/08/2019).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento ao agravo de instrumento".
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o tema em análise possui transcendência e, além disso, há violação dos princípios constitucionais do "não Retrocesso Social e da Prevalência da Norma Mais Favorável e da Condição Mais Benéfica, consagrados no art. 7º, da CF/88, e aos Princípios da Segurança Jurídica e do Direito Adquirido". Afirma que restou "configurado nos autos o absoluto vício procedimental da demissão que, ao desrespeitar as diretrizes na norma interna, mais favorável à obreira, violou frontalmente os princípios apontados pela Autora". Argumenta que "não busca, de forma alguma, a obrigatoriedade de haver motivação para a sua dispensa, baseada nos princípios norteadores da administração pública (art. 37, da CF/88), por ter sido empregado de sociedade de economia mista, admitido mediante concurso público, mas sim o cumprimento de uma norma interna, de natureza extra estatal (particular), e auto limitadora do poder potestativo empresarial". Alega que o tema em debate refere-se à violação de norma contratual, porém, tanto o Acórdão Regional, quanto a decisão monocrática "apreciaram a demanda à luz do direito administrativo, o que, com todo o respeito, é absolutamente equivocado". Aponta violação dos arts. 10, 448, 448-A, 468, da CLT, e 927, § 4º, do CPC; contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e divergência jurisprudencial.
Ao exame. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema em epígrafe e negou provimento ao agravo de instrumento.
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Com efeito, restou expressamente consignada a seguinte assertiva:
"(...)
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, ocorrendo a dispensa após a privatização, eventual regulamento interno da empresa sucedida tratando de normas para fins de rescisão contratual, não há de prevalecer ante ao regime jurídico aplicável às empresas privadas, de modo que não há falar em alteração unilateral lesiva ou em direito adquirido. (...)
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). (...)". (grifos acrescidos).
Nesse passo, a despeito das alegações da parte agravante, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização (caso dos autos), não há necessidade de observância de norma interna da sociedade de economia mista privatizada que determina a motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração.
Dito de outro modo, não é aplicável à empresa privada sucessora norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa.
Acrescentem-se os seguintes julgados recentes desta Corte superior envolvendo a mesma reclamada e idêntica matéria a corroborar a tese aplicada:
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-664-59.2021.5.22.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO INTERNO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA INTERNA DA CEPISA/ELETROBRÁS. VALIDADE DA DISPENSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se aplicou o obstáculo da Súmula 333 do TST quanto ao tema "validade da dispensa", objeto do recurso de revista autoral. II. Com efeito, o acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa do Autor ocorreu após a privatização de empresa pública ou de sociedade de economia mista (CEPISA/ELETROBRÁS), a empresa privada (Equatorial Distribuidora de Energia S.A.) não é obrigada a motivar o ato da dispensa do seu empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo, por força de lei ou de norma interna. Precedentes desta Corte, inclusive deste Colegiado, tratando da mesma questão e envolvendo a mesma Reclamada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0001002-58.2020.5.22.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO INTERNO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA INTERNA DA CEPISA/ELETROBRÁS. VALIDADE DA DISPENSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. DANOS MORAIS DECORRENTES DA ALEGADA NULIDADE DA DISPENSA. EXAME PREJUDICADO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se aplicou o obstáculo da Súmula 333 do TST quanto ao tema "validade da dispensa", matéria admitida no despacho de admissibilidade a quo. II. Com efeito, o acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa do Autor ocorreu após a privatização de empresa pública ou de sociedade de economia mista (CEPISA/ELETROBRÁS), a empresa privada (Equatorial Distribuidora de Energia S.A.) não é obrigada a motivar o ato da dispensa do seu empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo, por força de lei ou de norma interna. Precedentes desta Corte, inclusive deste Colegiado, tratando da mesma questão e envolvendo a mesma Reclamada. III. Ademais, pelas razões expostas acima, fica prejudicada a análise do tópico relativo aos "danos morais decorrentes da alegada nulidade da demissão", objeto de agravo de instrumento. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1031-17.2020.5.22.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 2. Assim, o agravante, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme decidido no recurso de revista da parte, considera-se válida a dispensa imotivada ocorrida após o processo de privatização, não ficando a empresa sucessora limitada pelas normas internas de dispensa de empregados da sociedade de economia mista. 2. Nesse contexto, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Agravo a que se nega provimento" (RRAg-1004-37.2020.5.22.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - INAPLICABILIDADE. 1. A privatização do antigo empregador (ente da administração publica indireta estadual) afasta a aplicação do regime jurídico híbrido das empresas estatais e sobrevém um regime jurídico puramente privado. 2. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por norma interna à sociedade de economia mista estadual e que somente se justificava na condição de empresa estatal que ela ostentava. A necessidade de prévio procedimento administrativo para a rescisão contratual sem justo motivo, estabelecido em norma regulamentar, não é direito relacionado ao contrato de trabalho, mas sim à condição de ente público do empregador. 3. Logo, é válida a dispensa imotivada ocorrida após a privatização e indevida a reintegração do reclamante. Precedentes. Agravo interno desprovido. DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. 1. O reclamante postula indenização por dano moral, ao argumento de que sua demissão sem justa causa decorreu de ato ilegal e abusivo por parte do empregador. 2. Uma vez reconhecida a validade da dispensa imotivada ocorrida após a privatização da empresa reclamada, por corolário lógico, resulta descaracterizado o alegado dano moral. Agravo interno desprovido" (Emb-0001026-86.2020.5.22.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada, após regular processo de privatização, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Consta do acórdão regional que a autora foi contratada em 25/7/2011 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi sucedida pela EQUATORIAL PIAUÍ, empresa privada ora reclamada, em 2018, após regular procedimento de privatização. A reclamante prestou serviços para a empresa sucessora até 30/3/2021, quando foi despedida sem justa causa. Por essa razão, a recorrente alega nulidade da dispensa, pois o regulamento interno da sociedade de economia mista sucedida continha previsão de procedimento próprio a ser realizado antes da despedida de seus empregados, o qual deveria ter sido observado mesmo após a privatização havida, ante o disposto na Súmula 51, I, do TST. A SDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida após a privatizaçãode sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, indevida a observância do regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECORRENTE DA DISPENSA IMOTIVADA. REGULARIDADE DO ATO DEMISSIONAL. Mantida validade da dispensa do recorrente, prejudicado o pedido de indenização por dano moral dela decorrente. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-295-65.2021.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. (...) 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - A parte reclamante sustenta que a dispensa do empregado "sem observância de norma interna específica sobre o tema (hipótese dos autos) não se confunde com a possibilidade de dispensa imotivada após a privatização da empresa", motivo pelo qual requer sua reintegração aos quadros da reclamada. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença de primeiro grau que considerou válida a dispensa imotivada do recorrente, realizada após a privatização da empregadora, sob o fundamento de que " a privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados em atividade, de modo que não ha mais espaço para aqueles direitos e obrigações dos entes da Administração Pública Indireta (art. 173, § lº, II, da CRFB/88), tais como admissão por concurso público, demissão mediante processo administrativo, submissão a teto remuneratório, dentre outras (...) a CEPISA, sociedade de economia mista privatizada, instituiu norma interna DG-GP-01/N-013, em 17/12/2013, estabelecendo diretrizes nas rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados (...) Ao sobrevir à privatização da sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, a regra da norma interna citada e inaplicável. Isto porque a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa sem justa causa de empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a prática do ato, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, nas hipóteses em que a empresa estatal e sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar ã discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa, inclusive, a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § lº, inciso II, da Constituição Federal. Tratando-se de sociedade de economia mista privatizada e sendo a dispensa posterior à privatização, no entendimento desta Relatora, as regras relativas ao regime jurídico administrativo não mais se aplicam aos contratos de trabalho, não se havendo de falar em incidência dos art. 10 e 448 da CLT. Inaplicável, portanto, à parte reclamante as disposições contidas na norma interna DG-GP-Ol/N-013, sendo perfeitamente válida a dispensa da parte empregada como base no jus variandi do empregador, tratando-se de verdadeiro direito potestativo (...) Assim, não existe ilegalidade na dispensa imotivada após a privatização, por se tratar de empresa privada jungida da liberdade de concorrência e livre iniciativa (art. 170 da CF/88) ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-I do TST. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1082-25.2020.5.22.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022).
E, ainda, os seguintes julgados da SBDI-I do TST no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COELCE. PRIVATIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA GARANTIDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. REVOGAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. Discute-se, no caso, a licitude ou não da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, com esteio em regra alusiva ao regime administrativo público, que determinava a necessidade de motivação do ato. Contudo, a matéria não comporta mais discussões. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, no julgamento do processo nº TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, em 25/08/2015, por maioria, decidiu que o Decreto Estadual nº 21.325/1991, revogado pelo Decreto Estadual nº 24.004/1996 detinha aplicabilidade apenas no âmbito da Administração Pública. Sendo assim, não há se falar em sua imposição após a privatização da entidade estatal. Isso porque a natureza privada da empresa concessionária de serviço público não justifica a observância de norma que regulava a relação jurídica existente entre Estado e Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista). Na linha de precedentes desta Subseção, aplica-se à COELCE o mesmo entendimento adotado no citado processo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 1072-19.2011.5.07.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/02/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/02/2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. A Turma assentou que o Tribunal Regional consignou que a empresa na qual a reclamante ingressou por meio de concurso público foi privatizada, sendo por esta última dispensada sem motivação, razão pela qual não há falar em direito adquirido à motivação da dispensa. Acrescentou que esta Corte tem entendimento de que, sendo a dispensa posterior à privatização, as regras referentes ao regime jurídico administrativo deixam de ser aplicadas ao contrato de trabalho. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008, cuja redação do acórdão ficou a cargo do Ministro João Oreste Dalazen, por maioria e com voto vencido deste Relator, entendeu que não prevalece a tese adotada pela Suprema Corte de necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista na situação em que houver a privatização do banco estatal (Banco do Estado do Ceará S.A. sucedido pelo Banco Bradesco S.A.), como no caso em análise. Do exposto, constata-se que o Tribunal Pleno concluiu que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Agravo desprovido." (Ag-E-ED-ED-ARR - 10389-63.2015.5.01.0067, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. BANESTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. Esta Subseção Especializada I reviu e pacificou o entendimento ao redor da matéria de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista que, a despeito de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa, não gera direito à estabilidade ou reintegração, mormente quando veio a ser privatizada. Acrescente-se que é inaplicável ao Banco sucessor norma que estabelecia a necessidade de motivação do ato de dispensa imposta ao sucedido, sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública, visto que o sucessor está submetido a regime jurídico puramente privado, não havendo falar que subsistiria a necessidade de declarar nula a dispensa ante o atual entendimento do c. STF, proferido ao julgamento do processo RE 589.998/PI. Precedentes desta e. Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)" (E-ED-RR - 127200-03.2007.5.09.0411, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora