Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/mss
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT não faz nenhuma referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante.
Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. O art. 74, § 2°, da CLT se trata de norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer. Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração.
Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados.
Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REVISTA ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISTA A BOLSA E PERTENCENCES SEM CONTATO FÍSICO. TEMA Nº 58 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
É fato incontroverso alegado pelo próprio reclamante no seu recurso ordinário que era obrigado a mostrar sua mochila e pertences ao ingressar e deixar as dependências da reclamada. Não se divisa dos autos qualquer consignação contrária à alegação da reclamada, de que a revista nos pertences do reclamante era meramente visual, ou que fosse ato executado exclusivamente com a parte, ou seja, sem caráter geral, e ainda com alguma circunstância que o expusesse de forma vexatória. Sobre a matéria, essa Corte Superior firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST segundo a qual:
"A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.". Dito isso, não tendo sido demonstrada qualquer situação que configure ato ilícito por parte da empregadora recorrente, à luz da mencionada tese vinculante, inexiste direito à reparação por danos morais.
Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-759-91.2017.5.05.0037, em que são Agravante, Recorrente e Recorrido ANDERSON SANTANA SILVA e Agravado, Recorrente e Recorrido MAKRO ATACADISTA S.A. e.
O juízo primeiro de admissibilidade recebeu parcialmente o recurso de revista do reclamante, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento quanto ao tema "Jornada de trabalho. Cartões de ponto apócrifos".
A parte reclamante interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. O recurso de revista da reclamada foi recebido em relação ao tema "Responsabilidade civil do empregador. Revista íntima. Dano moral".
Contrarrazões apresentadas pela reclamada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. NULIDADE DE BANCO DE HORAS No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração.
Registra-se que, quanto ao tema em destaque, não houve análise de admissibilidade expressa pelo TRT e a parte não apresentou embargos de declaração para suscitar o pronunciamento do Regional, tampouco o renovou nas razões do agravo de instrumento.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE Delimitação do acórdão recorrido: Registre-se, de início, que o simples fato de os registros constantes nos espelhos de ponto acostados pelas Rés não conterem a assinatura do empregado ora Reclamante conduz à invalidade destes como meio idôneo de prova.
Cumpre aclarar que a questão sobre que versa a controvérsia em exame fora pacificada por este Regional com a edição da Súmula nº 27, que reza que "a mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos". Demais disso, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de não declarar a invalidade de controles de jornada apócrifos, ao argumento de que o artigo 74, § 2º, da CLT não impõe este requisito para sua validação.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT não faz nenhuma referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Nesse sentido, confira-se precedente da SDI-1 desse c. TST:
"(...) CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. O artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Nem mesmo as instruções emanadas do Ministério do Trabalho, por força de previsão do citado dispositivo legal, fazem essa exigência, como se constata da Portaria nº 3.626/91, expedida para esse fim (atualizada pela Portaria nº 41/2007). Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI1), salvo a hipótese de procedimento abusivo, pelo empregador. Ademais, conforme se extrai dos autos, a hipótese não é de cartão de ponto manual, mas sim de ponto eletrônico (relatórios extraídos de sistemas eletrônicos de controle de horários). A similitude constatada pelo Tribunal de origem entre os horários constantes do sistema de ponto eletrônico e àqueles registrados nos documentos efetivamente assinados pelo reclamante é suficiente à formação da convicção do julgador, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-893-14.2011.5.05.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/12/2014).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
CONHECIMENTO HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO Delimitação do acórdão recorrido: É importante destacar, em muito embora tenha alegado na peça de ingresso as jornadas supra relatadas, nos registros carreados pela ré observa-se uma jornada média das 09 às 18h de segunda a sexta, não se figurando razoável admitir que apenas nos dias em que se verifica ausência de registro, ou mesmo nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, houvesse o Demandante laborado das 12h30min às 23h00min/23h30min, ou das 12h30min às 21h30min. Tomo como exemplo o documento de id. ID. 775ae30 - Pág. 2, atinente ao mês de maio de 2016, em que em nenhum dos dias laborados se verifica entrada às 12:30, saída às 21:30 (ou horários próximos), constatando-se em apenas um dia (154/05/2016) o registro de "problemas relógio". O mesmo se diga do documento de id. ID.
10718fa - Pág. 2 (fevereiro de 2016).
Já no mês de janeiro e abril de 2016, constata-se labor em horários próximos ao de 12h30min às 21h30min em apenas 3 oportunidades, o que, a despeito da tese defendida pelo ora Recorrente, não se faz suficiente para que se deduza tal jornada como aquela diariamente cumprida nos meses em que os cartões não foram apresentados, porque, como já dito, tratando-se exceção, não se afigura razoável
A parte reclamante entende que a ausência de juntada de cartões de ponto atrai a pena de confissão ficta e presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Aponta violação ao art. 74, § 2º, e 818, da CLT, contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses. À análise. Atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, da CLT.
O art. 74, § 2°, da CLT é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso" (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2012, ou seja, em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017). Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro.
O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração.
Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
"[...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. [...] HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional consignou que, "considerando as horas extras registradas, está correta a sentença ao determinar que, nos períodos em que os cartões-ponto não foram trazidos aos autos, deve ser apurada a média das horas extras realizadas nos demais períodos não prescritos". A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. A Corte Regional contrariou o item I da Súmula 338/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20382-55.2013.5.04.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021).
"JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula nº 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela empregadora, para "fixar que, para os cartões faltantes, ilegíveis ou não visualizáveis, será adotada a média física dos registros de ponto juntados", em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-274-38.2016.5.09.0127, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/06/2020).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. O entendimento pacificado através da Súmula n° 338, I, do TST é de que a não apresentação dos controles de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual. Nesse caso, a falta de cartões de ponto de alguns períodos leva a presumir verdadeira a jornada indicada na petição inicial quanto a esses períodos. Julgados. No caso, quanto aos cartões de ponto validamente apresentados, o Regional consignou que a reclamante não provou diferenças a seu favor e a decisão está em consonância com o entendimento dessa Corte. No entanto, quanto ao período em que a reclamada não juntou cartões de ponto da reclamante, o TRT entendeu que "a ausência de controles de frequência em apenas três oportunidades não implica em reconhecimento da jornada descrita na petição inicial (11h40min às 18h50min, de segunda-feira a domingo, com intervalo de 15 minutos), haja vista que a recorrente se ativava em horários variados, usufruindo, inclusive, de três pausas (duas da NR-17 e uma para lanche). Aliado a isso, das folhas de ponto e dos recibos de pagamento, denota-se a realização de pouquíssimos minutos extraordinários (tanto que apontada diferenças levando-se em conta minutos inferiores a cinco), não sendo crível, tampouco razoável, entender-se que exatamente nos três cartões faltantes a jornada seria diferente". Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, para o período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; e para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que julgue o pedido relativo ao intervalo do artigo 384 da CLT" (RRAg-24951-39.2015.5.24.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/09/2020).
"[...] IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Hipótese em que, a despeito da sonegação parcial dos cartões de ponto, o TRT manteve a determinação de que as horas extras fossem apuradas com base na média das horas extras prestadas no período em que trazidos aos autos os referidos controles. 2. Acórdão em desacordo com o entendimento cristalizado no item I da Súmula 338 do TST (" É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."), aplicável, igualmente, às hipóteses de apresentação parcial dos cartões de ponto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1404-62.2013.5.09.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/06/2020).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
O TRT, ao não adotar a presunção favorável ao reclamante, decidiu em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista.
MÉRITO HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, dou-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
TRANSCENDÊNCIA REVISTA ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISTA A BOLSA E PERTENCENCES SEM CONTATO FÍSICO. TEMA Nº 58 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
CONHECIMENTO REVISTA ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISTA A BOLSA E PERTENCENCES SEM CONTATO FÍSICO. TEMA Nº 58 DA TABELA DE IRR. Delimitação do acórdão recorrido:
Com efeito, o poder de direção do empregador encontra seu fundamento no direito de propriedade, conforme o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Por sua vez, o direito de propriedade tem seu limite na função social (CF, arts. 5º, inciso XXII, e 173, III), cujo objetivo maior é a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A organização empresarial tem como função social reconhecer, valorizar e proteger a dignidade do trabalhador. Havendo conflito entre o direito de propriedade e o direito à intimidade do empregado, este há de prevalecer exatamente pela incidência da função social que orienta a atuação daquele.
Portanto, a fiscalização sem limites não pode ser tolerada, sob pena de vilipendiar a dignidade do trabalhador, parte essencial do sistema produtivo e elemento fundamental à prosperidade econômica da empregadora. O direito de propriedade e de segurança patrimonial não pode sobrepor o direito à dignidade.
De maneira que havendo exagero por parte da empregadora, tal conduta deve ser repelida e sancionada.
Esta ofensa à intimidade representa dano imaterial cuja compensação se impõe na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do art. 186, combinado com os art. 927 e 944 do Código Civil.
O entendimento ora esposado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional da 5ª Região, cristalizada na Súmula TRT5 nº 22, verbis: "REVISTA PESSOAL. PERTENCES DO EMPREGADO. I - É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. II - A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral." Sendo assim, considerando os critérios previstos no art. 223-G, incisos I a XII, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, entende-se pertinente a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se afigura mais adequada às circunstâncias fáticas do caso vertente, quais sejam: a gravidade da conduta da Acionada, seu porte econômico-financeiro (diante do qual a importância de R$ 1.000,00 definitivamente não é capaz de gerar o efeito pedagógico esperado), bem como a situação econômica do trabalhador ofendido (que certamente não se enriquecerá mediante o recebimento da quantia ora arbitrada, inferior a 5 vezes o seu salário no momento do seu desligamento). Sentença modificada, no aspecto, para dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao apelo patronal.
A parte reclamada alega que a revista que realizava no empregado reclamante era apenas visual, sem qualquer contato físico, ficava restrita aos seus pertences e apenas ocorria se estivesse portando bolsa. Alega que a jurisprudência entende não haver configuração de dano moral para tais métodos de revista, por inexistir violação à intimidade.
Aponta divergência jurisprudencial.
Ao exame. Atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, da CLT.
O TRT reconheceu a ocorrência de dano moral em decorrência de revista pessoal realizada pela empregadora nos pertences do empregado, majorando a indenização por dano moral.
O aresto transcrito a fls. 568 das razões do recurso de revista originário da SDI-1 do TST, publicado no DEJT do dia 04/11/2016, é contrário ao entendimento do TRT de origem, pois não reconhece como ilícito o ato do empregador de realizar revista visual nos pertences do empregado, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico, não se caracterizando a revista íntima.
Conheço por divergência jurisprudencial.
MÉRITO REVISTA ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISTA A BOLSA E PERTENCENCES SEM CONTATO FÍSICO. TEMA Nº 58 DA TABELA DE IRR. A tese da recorrente é de que a revista que realizava no empregado reclamante era apenas visual, sem qualquer contato físico, ficava restrita aos seus pertences e apenas ocorria se estivesse portando bolsa.
Na hipótese, consta no acórdão recorrido o registro de que o Reclamante, em seu próprio recurso ordinário, afirma ter ficado incontroverso que era obrigado a mostrar sua mochila e pertences ao ingressar e deixar as dependências da Recorrida. Não se divisa dos autos qualquer consignação contrária à alegação da recorrente, de que a revista nos pertences do reclamante era meramente visual, ou que fosse ato executado exclusivamente com a parte, ou seja, sem caráter geral, e ainda com alguma circunstância que o expusesse de forma vexatória. Sobre a matéria, essa Corte Superior firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST segundo a qual: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.". Dito isso, não tendo sido demonstrada qualquer situação que configure ato ilícito por parte da empregadora recorrente, à luz da mencionada tese vinculante, inexiste direito à reparação por danos morais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para reformar o acórdão do TRT, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante;
II - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO" por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença;
III - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema REVISTA ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISTA A BOLSA E PERTENCENCES SEM CONTATO FÍSICO. TEMA Nº 58 DA TABELA DE IRR, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora