Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 896, § 9º DA CLT. SÚMULAS 126 E 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Quanto ao adicional de insalubridade, o apelo obstaculizado encontra-se desfundamentado à luz do § 9º do art. 896 da CLT, porquanto não apresentada tese de contrariedade a nenhum dos verbetes e dispositivo constitucional ali previstos. E no tocante aos demais temas, relativos ao acidente de trabalho (queimadura química por explosão no labor de limpeza de betoneira) e danos dele decorrentes e ao labor em condições degradantes por ausência de instalações sanitárias, incide o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional dirimiu a controvérsia com o exame das provas documental e oral. Consignou que do exame "dos certificados de treinamentos realizados pelo autor (id 0f63da9), não há nenhum curso ou treinamento sobre a utilização e limpeza de betoneiras ou trabalho com manuseio de piche/breu". E, ainda extrair da prova oral ter a testemunha atestado que o autor realizava a limpeza dos produtos na betoneira e que presenciou a ocorrência do acidente, no qual o autor ficou com os braços e o rosto queimados, além da inexistência de sanitários. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-821-85.2022.5.14.0141, em que é Agravante CONSORCIO APJ-CIMA e Agravado LUCAS BARBOSA VALJAO.
Contra a decisão de fls. 736-762 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamado interpôs o presente agravo às fls. 764-769.
Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 771, houve manifestação do agravado às fls. 773-779.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 05/10/2023 (fl. 664), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 05/10/2023 (Id 84c3f53), ocorrendo a manifestação recursal no dia 18/10/2023 (Id 49f968b).,levando-se em consideração na contagem do prazo recursal que nos dias 12 e 13-10-2023, não houve expediente forense neste Tribunal, em virtude do feriado nacional, Nossa Senhora Aparecida -Padroeira do Brasil e por motivo de ponto facultativo, respectivamente, conforme previsto no art. 264 do Regimento Interno e Portaria nº 1371, de 11 de outubro de 2023. Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id 6e9d62f).
Satisfeito o preparo (Ids 600e0bc, 46b1504, 79bcad9, 0121bf9, ed713cb, e4ee127, 6194a4a,,, d8e3443 e 87bc093). Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 'in verbis': 'O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas'.
Esclareça-se, desde logo, que o presente feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do egrégio Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, são inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita essa consideração, passa-se à análise das demais insurgências recursais.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 278 da SBDI-1 do e. TST.
- violação do(s) artigo(s) 195, §2º, 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) TRT da 8ª e 9ª Regiões.
Salienta que 'A Recorrente se desincumbiu do ônus probatório, sendo incontroverso que trouxe aos autos os documentos de segurança e medicina do trabalho (PCMAT, PCMSO, PPRA e LTCAT), bem como a ordem de serviço, treinamentos e recibo de equipamentos de proteção.'
Afirma que '....embora a perícia não seja o único meio de se comprovar a insalubridade ou periculosidade é certo que somente poderá ser descartada quando não for possível sua realização.[...] O fato de a obra ter encerrado não implica em impossibilidade de realização de perícia em gabinete, por exemplo, ocasião em que a atividade realizada e avaliação da documentação será realizada por especialista, de forma técnica, capacidade técnica que - com o devido respeito - não possuem os operadores do direito.'
Encontra-se prejudicada a análise do presente tema, pois conforme dito em linhas pretéritas, o feito tramita pelo rito sumaríssimo, dessa forma, somente é possível o processamento do apelo por violação direta a norma constitucional e/ou contrariedade a Súmula do e. TST e Súmula Vinculante do e. STF (§ 9º do art. 896 da CLT), sendo que a recorrente indicou suposta violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Assim, nega-se seguimento ao presente apelo de natureza extraordinária, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / CONDIÇÕES DEGRADANTES.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 7º, XXVIII da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; 186, 402, 927, 932, inciso 'III', 944, 949 e 950 do CC; 121 da Lei nº 8.213/91.
Alega que 'O E. TRT manteve a sentença de origem que reconheceu a ocorrência de um acidente de trabalho e condenou a Recorrente ao pagamento de uma indenização por danos morais.' [...]não é factível que a testemunha tenha sofrido queimaduras no nível em que alega e tenha continuado trabalhando normalmente, sem informar a seu superior ou a equipe de segurança'
Noutro ponto, assevera que '....caso entendimento diverso, de que deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais, postula a reforma do acórdão, a fim de que sejam reduzidos os valores fixados na condenação.'
Saliente que '....seja reconhecido e declarado no acórdão de que o Julgador ao fixar o valor da condenação deve-se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos critérios presentes no artigo 223-G, da CLT, os quais devem ser aplicados no presente caso e que não foram aplicados no acórdão regional, reduzindo a condenação fixada pelo E. TRT.'
Por derradeiro, aduz que 'Nunca houve qualquer ato da Recorrente que ensejasse constrangimento ou que ferisse a honra e o moral do Recorrido, ao contrário do alegado. Em nenhum momento, qualquer funcionário da Recorrente ofendeu ou feriu a honra e a dignidade do Recorrido.'
Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: 'Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas'.
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.' (fls. 699-702 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original).
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
'2.2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (INSURGÊNCIA PATRONAL) A reclamada, ora recorrente busca a reforma da sentença em que o juízo de origem julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), pelo período compreendido entre 11-10-2021 e 20-10-2022.
Eis a fundamentação da sentença em foco:
2.2.2 Do adicional de insalubridade.
O reclamante narra que: '[...] desde o início do contrato de trabalho, sempre teve contato com agentes insalubres decorrentes da produção de asfalto. Seja os gases tóxicos que eram emitidos, ou os demais produtos aos quais poderia ter contato físico; Sua função real, a qual se demonstra facilmente pelas imagens anexas, sempre foi junto a produção de asfalto, desde a mistura do produto cru (piche) com outras substancias, até a pavimentação das ruas da cidade de Vilhena /RO; não recebia os EPI's corretamente; ficava exposto à emissão de gases tóxicos em decorrência da produção do asfalto. Vapores tóxicos; trabalhava diversas vezes sem qualquer respirador, máscara, luva; requer que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), para que seja pago de forma retroativa e também seus reflexos no décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, FGTS e multa de 40% [...]'.
A reclamada contesta que: '[...] Nas funções de encanador e pedreiro, o Reclamante não laborava em local insalubre e nem ficava em contato com produtos insalubres; o Reclamante sempre recebeu os EPIs necessários ao desenvolvimento das suas atividades; o Reclamante apenas misturava o piche na betoneira junto com os agregados; a mistura dos produtos ocorria apenas 1 / 2 vezes por semana [...]'. Pugna pela improcedência do pleito.
Restou evidenciado, na primeira audiência (08/03/2023), que o local de trabalho do reclamante está desativado, fato impeditivo à realização da perícia técnica, pelo o que o autor requereu a utilização de outros meios de prova à demonstração das condições insalubres do ambiente de trabalho.
Consoante a disposição contida no ar. 195 da CLT: 'A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho'.
De outro lado, a OJ n. 278 da SDI-I do c. TST assevera que: 'A realização de perícia é obrigatória para verificação da insalubridade. Quando não for possível sua verificação como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova'. [grifo nosso]. Nesse mesmo sentido, é o art. 464, III do CPC.
No LTCAT (ID. c7dfb2f) não há referência ao manuseio ou à exposição, dos empregados que trabalham nas funções de encanador e de pedreiro, ao piche. Nesse mesmo sentido o PPRA (ID. f685708).
O PCMSO indica exposição ao risco químico àquelas duas funções, tanto por contato, quanto por inalação de 'poeiras' (ID. 0f00a74). Em sentido semelhante, o ASO de alteração de função descreve exposição ao risco químico 'álcalis cáusticos 02.01.063' (ID. cb9e5d4). Ambos, todavia, nada referem sobre o composto químico piche.
É incontroverso, todavia, a exposição do reclamante ao piche. Segundo descrição de Guimarães[1], tal substância consiste em '[...] uma mistura de hidrocarbonetos alifáticos, parafínicos, aromáticos, compostos contendo carbono, hidrogênio, oxigênio e nitrogênio, dentre eles, HAP - Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos. Os sinônimos de asfalto são piche e betume. [...]:
Referido autor ainda informa que: '[...] quando os produtos de asfalto são aquecidos, vapores são produzidos. [...] os agentes químicos que mais se destacam nas emissões do asfalto são os HAP - Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, dada sua ação carcinogênica, destacando-se como os de maior risco para a saúde dos trabalhadores [...]'.
A prova testemunhal (testemunha do reclamante) informa que o acionante realizava a queima do resíduo desse produto (piche) na betoneira, para limpá-la, a cada 10 ou 12 misturas, realizando, por dia, 80 misturas. Ou seja, de 6 a 8 vezes ao dia, o reclamante aquecia resíduo de piche, expondo-se as emissões provenientes do processo.
Conforme o Anexo-13 da NR n. 15, a manipulação do betume é objeto de incidência de adicional de insalubridade em grau máximo.
Constata-se, pelas fichas de entrega de EPI, a entrega de respirador facial PFF1, com C.A. n. 38808, em 07/07/2021 e C.A.40250, em 22/08/2022 (ID. 98c92ac). Consultando o primeiro C.A., o fabricante refere ao descarte do EPI após o término da jornada de trabalho[2], ou seja, a entrega do referido material deve ser diária, situação não evidenciada nos autos.
A afirmação da testemunha do reclamante de que todos recebiam e eram obrigados a usar máscara porque 'era muito tóxico', não afasta a responsabilidade da acionada quanto à obrigatoriedade de registro de entrega de EPI's e fiscalização efetiva de seu uso. Eventual fornecimento de EPI, não certificado, não elide o agente insalutífero. Ademais, NR-15 não prevê limites de tolerância aos agentes insalubres do anexo 13 (aplicável ao caso em análise). Evidente a exposição do trabalhador ao agente insalubre em grau máximo, ensejador do respectivo adicional em 40%.
Não há, nos autos, comprovação quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.
Julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (percentual de 40% sobre o salário-mínimo), de 11/10/2021 (consoante indicado pelo autor às fls. 4 dos autos e ASO de mudança de função ID. cb9e5d4) a 20/10/2022. Defere-se o pleito de repercussão para fins de aviso prévio, natalinas, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%.
Analiso.
Observa-se que o juízo de origem expressou a correta apreciação dos fatos, bem como sopesou as evidências, firmando a melhor interpretação para o caso concreto, observando a legislação e jurisprudência pertinentes à espécie, não havendo o que alterar na decisão da origem.
Primeiramente, em relação à alegação da recorrente de que é necessária a perícia para a quantificação do adicional de insalubridade, destaco que não obstante a disposição do art. 195 da CLT, no presente caso a empresa havia fechado, conforme informado pelo autor e confirmado pela reclamada (id. 5253518):
A parte reclamante reitera o pedido para que a demonstração do trabalho em condições insalubres seja realizada por outros meios, que não a perícia, porquanto o local de trabalho está desativado.
A reclamada confirma o fato do local de trabalho se encontrar desativado.
Diante disso, em razão da impossibilidade da realização da perícia no local de trabalho, o magistrado de origem aplicou a disposição prevista na OJ n. 278 da SDI-I do TST:
OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Nessa toada, não há qualquer impedimento para que se utilize dos documentos apresentados para se apurar eventual insalubridade nas atividades laborais.
In casu, incontroverso que o autor realizava o labor na fabricação de asfalto, em contato com piche/breu, conforme fotografia do reclamante no local de trabalho (id. Cdb8277) e depoimento das testemunhas trazidas pela parte autora e pela ré. Em que pese a reclamada argumentar que fornecia EPIS para atenuação do agente insalubre, verifica-se que não havia atenção à necessária substituição de referidos equipamentos, o que torna os EPIS ineficientes para a neutralização do agente, impondo-se a obrigação do pagamento do adicional em grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15, que prevê atividades insalubres em decorrência do contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema, com destaques desta Relatoria:
[...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS PRESENTES NA COMPOSIÇÃO DO AGENTE 'PICHE' ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs. Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade ao Reclamante. Entenderam as Instâncias Ordinárias que, 'apesar de o perito ter concluído pela insalubridade em grau máximo, em virtude do contato com produto químico derivado do petróleo (piche) e da ausência de comprovação de entrega regular de EPIs, não ficou comprovado que o autor conduzia o veículo de placa QHE-3625 '. (g.n.) Entretanto, do contexto fático delineado no acórdão regional - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, conclui-se que a prova testemunhal foi contundente quanto à realização da atividade de condução do caminhão piche pelo Reclamante e aplicação do produto, e, que, portanto, durante seu trabalho, tinha contato, ainda que intermitente, com agentes biológicos insalubres previstos na NR 15 - Anexo 13. De outro turno, superada a tese de que o Reclamante não operava o caminhão espargidor, cumpre esclarecer que nos termos do art. 191 da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo empregado, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância aceitáveis. Além disso, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 289, ' o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento doadicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado '. No caso vertente, a perícia técnica concluiu pela exposição do Autor de forma habitual e intermitente a agente insalubre (piche), ressaltando que não foi comprovada a entrega de EPI' s que pudessem elidir a insalubridade. Com efeito, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do técnico (art. 436 do CPC/1973 - atual art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. E, no presente caso, não há dados que permitam a elisão da conclusão trazida pelo expert. Havendo, pois, exposição a agentes nocivos à saúde - piche, com hidrocarbonetos aromáticos na composição -, há de ser acolhida a pretensão recursal no sentido de prover o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13, da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MT. Julgados desta Corte. Assim, deve ser acolhido o pleito de pagamento do adicional de insalubridade ao Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto' (RR-652-12.2017.5.12.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES QUÍMICOS. Evidenciado que, em suas atividades laborais, o autor mantinha contato permanente com óleos minerais contendo, em sua composição, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem a utilização de EPIs adequados e em quantidade suficiente para elidir o risco químico, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 'Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins'. Apelo improvido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020950-63.2020.5.04.0205 ROT, em 20/06/2023, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto)
Ressalto o precedente deste E. Tribunal, no qual fora reconhecido o direito de percepção ao referido adicional em grau máximo, pelo contato com piche/breu na fabricação de asfalto, conforme processo nº 0000005-72.2021.5.14.0001, de relatoria do Exmo. Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo.
Ademais, conforme esclarecido na sentença, não houve a observância correta quanto a entrega dos EPIs:
Constata-se, pelas fichas de entrega de EPI, a entrega de respirador facial PFF1, com C.A. n. 38808, em 07/07/2021 e C.A.40250, em 22/08/2022 (ID. 98c92ac). Consultando o primeiro C.A., o fabricante refere ao descarte do EPI após o término da jornada de trabalho[2], ou seja, a entrega do referido material deve ser diária, situação não evidenciada nos autos.
Nesse sentido, informo que em consulta referente a data de validade do EPI com C.A.40250, do tipo respirador facial PFF1, verifiquei que o mesmo encontra-se vencido desde 28-06-2022, todavia a reclamada ofertou-o para o reclamante em 22-08-2022, conforme ficha de entrega de EPI acostada aos autos (id. 98C92ac, Fls. 110). Logo, resta evidenciada a ocorrência da entrega de EPI vencido para o autor, caracterizando a ineficácia do instrumento para fins de elidir o agente insalubre.
Assim, visando a garantia da completa neutralização do agente, deveria a empresa atentar-se aos prazos máximos para troca, indicados pelo fabricante do produto, o que não foi observado, fazendo crer que tal inobservância reduz a eficácia do equipamento oferecido, sem a eliminação do agente nocivo detectado.
Diante do acervo probatório dos autos, afigura-se inócua a discussão quanto à efetiva entrega e fiscalização do uso dos EPI fornecidos, ante a manifesta ineficiência de tais utensílios, principalmente, em relação ao trato respiratório.
Destaco não haver no sistema processual trabalhista hierarquia entre as provas produzidas no processo, conferindo-se ao magistrado liberdade em apreciá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Portanto, ausentes argumentos jurídicos suficientes para contrastar a razão exposta na sentença hostilizada, revela-se correta a procedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no respectivo grau apurado (40%), conforme Anexo 13 da NR-15, nos termos da decisão primária.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da reclamada.
2.2.2 DO ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. (ANÁLISE CONJUNTA) No aspecto, a reclamada busca a exclusão da condenação, sustentando que não houve acidente de trabalho, sob o fundamento de que a testemunha, o qual alega ter presenciado o fato, foi desligado antes da ocorrência do acidente. Ademais, afirma que não houve comunicação de acidente envolvendo o reclamante.
O reclamante, por sua vez, busca a majoração do montante arbitrado para o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
É do senso comum a ideia de que ocorrido o dano, deve ele ser reparado. Tal concepção é resguardada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob o tema da teoria da responsabilidade civil.
Consoante escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª ed., LTr, 2013 (p. 42):
A Constituição da República assegura aos trabalhadores, no art. 7º, o direito aos benefícios do seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos, por parte daquele empregador que foi vítima de acidente ou doença ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado em uma das hipóteses que a Lei n. 8.213/1991 considera como acidente de trabalho.
Octávio Bueno Magano, em sua obra 'Lineamento de infortunística' (1976, p. 30 e 37), conceitua com propriedade o acidente de trabalho como um 'evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacitação para o trabalho'.
O art. 186 do Código Civil dispõe que 'aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. Na mesma esteira, o legislador complementou a diretriz normativa registrando no art. 927 do diploma civil, que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'.
A teoria da responsabilidade subjetiva exige como pressupostos para a aplicação, a ocorrência de um dano que possa ser considerado como sendo a consequência de uma ação ou omissão voluntária e, no mínimo, culposa do agente, inseridos em um dado contexto fático em que seja possível delinear um nexo de causalidade entre o dano e a conduta, numa verdadeira relação de causa e efeito.
De outra banda, para a teoria do risco ou objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa, já que os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia, nos termos do disposto no parágrafo único do precitado art. 927 do CC, ipsis litteris:
Art. 927.... (omissis)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Logo, se o empregado sofrer acidente relacionado com as atividades laborais, ainda que na forma de doença de cunho ocupacional, a empresa deve indenizar, pois cabe a ela suportar os riscos do empreendimento. Todavia, apesar de desprezar a análise da culpa nesses casos, a responsabilidade objetiva não elide a necessidade de comprovação do nexo de causalidade.
A Lei n. 8.213/91 disciplina a matéria em seus arts. 19 a 21, de modo que os infortúnios que se enquadram nos dispositivos em comento são denominados acidente de trabalho.
As moléstias que podem ser caracterizadas, por equiparação, como acidente de trabalho (atípico) encontram-se disciplinadas no art. 20 da citada lei, assim como o § 1º cita aquelas excluídas. Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º. Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Pondere-se, ainda, a teoria da concausa, a qual encontra previsão no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Feita essa conceituação e aplicando-se ao presente caso, é necessário saber se existiu o acidente típico decorrente da maneira como eram executadas as atribuições perante a reclamada.
Sobre o tema, o magistrado a quo teceu as seguintes considerações como se vê, ipsis litteris:
2.2.4 Do acidente de trabalho
A parte reclamante narra que: '[...] estava realizando a limpeza da betoneira, queimando a por dentro com o maçarico, como de costume. Porém, neste dia, após realizar a queima do produto nas partes internas da máquina, quando ligou a betoneira, a máquina rodou e o produto que estava dentro desgrudou das paredes internas, criando um vácuo que explodiu no rosto e nos braços do autor; voltou para o serviço no mesmo dia, porém não contou nada a seus superiores pois estava com medo de ser demitido; [...]'. No dia seguinte '[...] o superior, conhecido como Vanderlei, disse: 'Não mostra isso para ninguém, esconde seus braços e rosto e volta a trabalhar'; com receio de perder seu emprego caso reclamasse ou contasse o ocorrido para alguém, nada discutiu e voltou a trabalhar [...]'. Requer o reconhecimento do acidente de trabalho e a responsabilização da reclamada ao pagamento das verbas que elenca.
A acionada se insurge e sustenta, entre outros, que: 'o Reclamante não sofreu qualquer acidente de trabalho durante o período que laborou em favor da Reclamada; o Reclamante recebeu os EPIs necessários ao desempenho das suas atividades; o Reclamante nunca noticiou a Reclamada ou seus prepostos sobre o alegado acidente de trabalho; no dia 08 de setembro de 2022, houve a ordem de paralisação da obra, o que foi cumprido pela Reclamada; a partir de 08 de setembro de 2022, a fabricação do asfalto ocorreu apenas esporadicamente; não há que se falar que o Reclamante se acidentou em meados de setembro de 2022, uma vez que houve a paralisação da obra em 08 de setembro de 2022; A atividade do Reclamante não era de risco, assim como as atividades da Reclamada também não são de risco; [...]'. Pele eventualidade, '[...] requer seja observada a culpa concorrente do Reclamante, quando também não agiu com a devida prudência e perícia [...]'. Pugna pela improcedência dos pleitos.
Em síntese, as alegações
A testemunha do autor informa ter presenciado a infortunística envolvendo o reclamante na limpeza da betoneira. Relata que escutou um estrondo e viu o reclamante todo queimado (rosto e braços). Não soube dizer por que o acionante não foi para o hospital. Afirma que ninguém da empresa compareceu para prestar socorro, que o reclamante trabalhou no restante do dia, inclusive realizando a limpeza da betoneira e que acredita que o fato tenha acontecido no mês de agosto de 2022.
A testemunha da reclamada relata desconhecer o processo de feitura de massa asfáltica e nunca ter presenciado a limpeza da betoneira. Menciona que o encarregado do reclamante, na época, era o Vanderlei Penha e que, quando ocorre acidente de trabalho, o procedimento é a comunicação imediata aos encarregados e aos técnicos de segurança (no caso a depoente). Informa que não foi comunicada sobre acidente do reclamante; que o empregado tinha que comunicar ao encarregado e este à depoente; já viu maçarico no local em que ficava a betoneira.
Evidenciado o acidente laboral envolvendo o reclamante por ocasião da limpeza da betoneira.
Consoante o PPRA, à função de pedreiro concerne '[...] Confecção manual ou com betoneira das massas de cimento, argamassas, realizar rebocos, passar massa corrida e finalizar com calfinagem ou pinturas. Chumbar caixinha e cortar parede, blocos, manilhas, tubulações e outros com makita, carregar massas, materiais, fazer manutenções e demais atividades pertinentes a função de pedreiro [...]' (ID. 0415bf6 - fls. 242 dos autos).
Os comprovantes de treinamento nada referem sobre capacitação à atividade com piche - seja o preparo do material, seja a limpeza da betoneira. No mesmo sentido, os diálogos de segurança nada referem sobre as atividades laborais exercidas pelo reclamante. Veja-se que a técnica em segurança laboral sequer conhecia o processo de feitura de massa asfáltica e nunca presenciou a limpeza da betoneira.
Como restou evidenciado, houve falhas na entrega dos equipamentos de proteção individual.
Demonstrados, pois, os elementos essenciais para a imputação da responsabilidade subjetiva (art. 927, caput e 186 do CC). Os aspectos fáticos reveladores da culpa patronal, de pronto, afastam qualquer possibilidade de se considerar a culpa exclusiva da vítima como elemento determinante para o sinistro. Não há elementos que evidenciem a culpa concorrente do autor.
Ademais, a atividade da reclamada se insere na previsão contida no parágrafo único do mesmo art. 927 do Código Civil, de modo que se lhe faz imputada a responsabilidade objetiva proveniente da atividade que empreende.
Por tudo quanto já exposto e das provas carreadas aos autos, reconhece-se a ocorrência do acidente de trabalho típico. Reconhece-se que o trabalho prestado para a reclamada atuou como causa da infortunística envolvendo o reclamante na atividade de limpeza da betoneira. Declara-se a responsabilidade da reclamada frente aos danos sofridos pelo acionante.
Registre-se que a divergência de datas, entre aquela apontada na inicial e a relatada na prova testemunhal, não induz à conclusão diversa, porquanto evidente que a testemunha informa data aproximada, próxima ao que designou como 'final do ano'.
2.2.5 Do dano moral em decorrência do acidente laboral.
O reclamante requer a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, alegando que: '[...] o acidente ocorreu. [...] Durante toda a sequência do contrato de trabalho, após o acidente, o autor teve que conviver diariamente com aquilo. Calado. Com medo de ser demitido caso reclamasse ou procurasse ajuda; [...] Teve de esconder as marcas e cicatrizes por medo de ser demitido e não ter mais como sustentar sua família. Teve de retornar AO MESMO POSTO DE TRABALHO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, UTILIZANDO A MESMA MÁQUINA que causou o acidente [...]'.
A reclamada insurge-se, e dentre outros, apresenta os seguintes argumentos: '[...] o Reclamante nunca sofreu acidente de trabalho; nunca houve a suposta ameaça de demissão; Em caso de entendimento de que houve alguma ofensa, requer seja reconhecida que esta é leve e requer seja aplicada a indenização nos termos fixados no inciso I do § 1º do art. 233-G da CLT. Sucessivamente, em caso de entendimento diverso, ao fixar o valor da indenização, o Juiz deve apoiar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]'
Não há, nos autos, evidências de que o autor tenha sido compelido a se calar diante da infortunística que lhe ocorreu, tampouco de que foi ameaçado de despedida por solicitar acréscimo de mão-de-obra na equipe em que laborava.
De outro lado, restou demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho típico (vide depoimento da testemunha do autor), dano em seu patrimônio imaterial, agressão aos seus direitos da personalidade, principalmente no que diz à higidez física, psíquica e emocional, à imagem, à honra (objetiva e subjetiva).
Considerando estarem presentes os elementos de responsabilização civil da reclamada; as circunstâncias em que o acidente se verificou; a gravidade do dano sofrido pelo reclamante; sua idade; o caráter concausal; o dano à saúde física, emocional e psíquica em menor grau de extensão (o reclamante continuou laborando normalmente quando do ocorrido); o caráter compensatório e pedagógico da indenização moral; o porte do agente causador do dano; condena-se a reclamada no pagamento de valor compensatório por danos morais agora arbitrado em R$3.000,00.
Os direitos elencados no art. 223-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, devem ser considerados meramente exemplificativos, porquanto, apenas a título de exemplo, não incluem a privacidade da pessoa humana que trabalha, direito personalíssimo expressamente tutelado pelo art. 5º, X da CF/1988.
Não há falar em aplicação da 'tarifação' estabelecida no art. 223- G, §1º da CLT, porquanto regramento incompatível com o modelo reparatório correlato ao dano de natureza extrapatrimonial estruturado na Constituição Federal de 1988 (exercício do controle de difuso de constitucionalidade), o qual determina seja, aquele, proporcional ao agravo. Nesse sentido, entendimento já sufragado pelo STF ao apreciar Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF (de 30/4/2009 - Dje nº 208 de 06/11/2009 - Ementário nº 2381 - 1), quando, o egrégio Tribunal Pleno, analisou a Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) à luz do art. 5º, V da Carta Magna.
In casu, a reclamada afirma que a ocorrência do acidente de trabalho se deu na data de 08-09-2022 e, diante disso, alega ser incabível a valoração do depoimento da testemunha do autor como prova, uma vez que o sr. Carleone Carvalho Dos Santos afirmou ter sido desligado em agosto de 2022. Primeiramente, no compulsar dos autos, em análise da exordial (id. 9Ae13f2), da impugnação à contestação (id. Bdda731) e das contrarrazões ao recurso ordinário (id.15f24ac), verifico que em momento algum a parte autora afirma que o acidente ocorreu em 08-09-2022.
Ademais, em observância dos certificados de treinamentos realizados pelo autor (id 0f63da9), não há nenhum curso ou treinamento sobre a utilização e limpeza de betoneiras ou trabalho com manuseio de piche/breu. Conforme dito na sentença, o PCMSO com relação às funções de encanador e pedreiro, delimita como único fator de risco químico somente a poeira (id. 2D273f2, Fls. 375 e 376).
Diante disso, de acordo com depoimento do sr. Carleone Carvalho Dos Santos, o autor realizava a limpeza dos produtos na betoneira. O depoente afirmou que presenciou a ocorrência do acidente, no qual o autor ficou com os braços e o rosto queimados e que o acidente ocorreu no 'final do ano', mas não se lembra da data exata, porém teria ocorrido por volta do mês de agosto de 2022. Nesse sentido, destaco que o fato da testemunha não se lembrar da data exata do acidente não possui o condão de afastar o depoimento prestado como prova, uma vez que o relato está em conformidade com a foto trazida pelo reclamante em que demonstradas as queimaduras decorrentes do infortúnio (id 266faad).
Ademais, do testemunho da sra. Isabel Cristina Da Silva, técnica em segurança do trabalho que prestava serviços à reclamada à época, extrai-se que a depoente não acompanhava a atividade de usinagem de forma contínua ou rotineira, apenas quando era solicitada, e não sabia como era feito o procedimento de usinagem, nunca acompanhou o procedimento de limpeza da betoneira, tampouco tinha conhecimento de como era realizado o processo. Já viu maçarico no local, porém não sabe se a limpeza da betoneira consistia em atividade perigosa. Portanto, incontroverso que o autor realizava a limpeza da betoneira e que não foram oferecidos cursos ou treinamentos sobre o tema, com a finalidade de evitar acidentes, em desacordo com o previsto no art. 7º, XXII da Constituição Federal. Como se vê, apesar de inexistente a incapacidade laboral, fora devidamente evidenciado o nexo causal entre as atividades desempenhadas e a queimadura química acometida pelo obreiro, de modo que não há como afastar a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente. Acerca do dano moral, não se pode olvidar que decorreu do próprio fato (in re ipsa, sendo, pois presumido), concernente à aquisição das lesões em si, que certamente causaram ao trabalhador angústia e dor moral. Assim, com relação à valoração que se dá ao dano moral, cediço que a fixação do quantum indenizatório não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, cujo arbitramento figura como um dos mais utilizados, e se desenvolve de modo que o julgador deve operar se atendo aos vários vetores, com moderação proporcional ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de modo tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente; ao mesmo tempo que esse valor deve ser significativo o bastante ao causador do dano, para que se preocupe em agir com maior cuidado, ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesões morais às pessoas, ou seja, a faceta pedagógica dessa condenação.
Nessa toada, o montante que serve ao ressarcimento se situa no plano satisfativo, cuja importância paga à vítima deverá propiciar satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito.
Assim, entendo que o valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, nesse caso específico, atende aos parâmetros ora delineados, sopesados fatores específicos igualmente evidenciados nestes autos, como a atividade exercida, o grau de instrução do trabalhador e a situação socieconômica em que está inserido.
Outrossim, a reparação por acidente de trabalho (aqui tomado em seu viés típico), mesmo em grau mínimo, pauta-se nas premissas de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa, fundamentos constitucionais de que emanam os preceitos que regem os direitos sociais mínimos dos trabalhadores.
Nesses termos, nego provimento a ambos os apelos.
2.2.3 LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ANÁLISE CONJUNTA). No aspecto, a reclamada pugna redução do montante arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência dos danos morais pelo não oferecimento de banheiros para os trabalhadores.
A parte autora requer a majoração desse montante para R$15.000,00 (quinze mil reais) em razão das situações de dessabor vivenciadas pelo reclamante.
Analiso.
No aspecto, o juízo de origem decidiu da seguinte forma:
2.2.6 Do dano moral por ausência de instalações sanitárias.
A parte reclamante sustenta que: '[...] laborava nas obras espalhadas pela cidade, não havia banheiro para que pudesse atender suas necessidades fisiológicas; a ausência de instalações sanitárias gera indiscutivelmente condições precárias de trabalho [...]'. Requer a indenização compensatória pelo dano moral no importe de R$15.000,00.
A acionada alega que: '[...] quando o Reclamante estava na sede, ele podia utilizar os banheiros lá existentes; Quando o Reclamante estava fazendo serviço fora da sede, o Reclamante podia utilizar os banheiros químicos que a Reclamada disponibilizava [...]'. Requer a aplicação do inciso I do § 1º do art. 233-G da CLT e a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A testemunha do acionante refere que, nas atividades envolvendo calçadas (nas ruas de Vilhena-RO), não havia instalação sanitária (banheiro) disponível.
A ausência de instalações sanitárias submete o trabalhador à condições degradantes. Consoante a jurisprudência do c. TST, tais circunstâncias, perpetradas pela conduta patronal ilícita, ensejam a reparação por danos morais:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 / 13.467/2017. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. Na hipótese dos autos, restou configurado o dano sofrido pelo Reclamante, uma vez que a não disponibilização de banheiros nos locais que o obreiro trabalhava submetia o empregado a condições de trabalho degradantes. Assim, estando configurados a ofensa à dignidade humana do trabalhador, o nexo de causalidade e a conduta patronal ilícita (não fornecer instalações sanitárias), tem-se, por consequência, o dever de indenizar. Logo, não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação'. (TST - Ag: 9034320155020482, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022).
Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta patronal ilícita (não fornecer instalações sanitárias) e ofensa à dignidade humana do trabalhador, elementos de responsabilização civil da acionada, condena-se a reclamada no pagamento de valor compensatório por danos morais agora arbitrado em R$5.000,00.
Consoante as razões explicitadas em item anterior (2.2.5), os direitos elencados no art. 223-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, devem ser considerados meramente exemplificativos, e não há falar em aplicação da 'tarifação' estabelecida no art. 223-G, §1º da CLT.
Convirjo e adiro.
Primeiramente, dá análise da peça recursal trazida pela reclamada, observo que a mesma coleciona 03 (três) imagens referentes ao tema, porém não há indicação alguma de que a instalação sanitária ali demonstrada estivesse ao alcance do reclamante. Isso considerando o depoimento da testemunha da parte ré, a sra. Isabel Cristina Da Silva, a qual afirmou que existiam cerca de 10 (dez) frentes de serviços na cidade de Vilhena à época.
Além disso, conforme testemunha da parte autora, não havia instalações sanitárias para uso dos trabalhadores disponíveis.
Outrossim, destaco que ao afirmar que fornecia instalações sanitárias aos colaboradores, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato, ônus do qual não se desincumbiu a contento, pois as fotografias trazidas em confronto com a quantidade de frentes de serviço operacionalizadas à época, não possuem o condão de comprovar o correto oferecimento de instalações sanitárias, impondo-se a responsabilidade de indenizar.
Não resta dúvida que a ausência de condições mínimas de higiene, afetam o empregado pessoalmente, sendo causa de desestímulo a permanência no emprego, pela certeza de estar inserido em um ambiente de eminente risco à saúde, além de atentar contra a dignidade do trabalhador - direitos da personalidade - sendo passível de reparação moral.
O quadro fático revela descumprimento por parte da empregadora dos deveres decorrentes da boa-fé, do qual emana o dever de zelar pela segurança, higiene e bem-estar do empregado no ambiente laboral, com adoção de medidas que tornem o local de trabalho isento de riscos à integridade física e psicológica do laborante.
Nesse contexto, observo que a jurisprudência pátria reconhece direito à indenização por danos morais nos casos comprovados de condições precárias de trabalho, que atentem contra a dignidade da pessoa humana.
Exemplificativamente, cito:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da constatação de que o meio ambiente de trabalho desrespeitou as normas aplicáveis, impondo constrangimento ilegal ao reclamante, pela não disponibilização de instalações sanitárias adequadas. Intacto, pois, o artigo 5º, X, da CF. Ademais, não obstante as alegações da reclamada para que seja reduzido o valor arbitrado à indenização por dano moral, verifica-se que a decisão recorrida observou detidamente os parâmetros legais, assim como os doutrinários e jurisprudenciais, na fixação do valor arbitrado à condenação, o qual não se revela exorbitante diante das peculiaridades do caso concreto, nem é capaz de propiciar o enriquecimento ilícito do reclamante, estando em harmonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-462-77.2018.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS PARA USO DO BANHEIRO E ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal '. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, na medida em que esta Corte Superior tem entendimento pacífico de ser devido ao maquinista monocondutor o pagamento de indenização por dano moral em face da submissão a trabalho em condições degradantes, diante da impossibilidade de alimentação, repouso e satisfação das necessidades fisiológicas. A causa também oferece transcendência social, na medida em que as condições precárias para uso do banheiro e alimentação afrontam a dignidade e integridade física do trabalhador (art. 1º, III, da CR), circunstância que atrai o dever de reparação (art. 5º, X, da CR). Constatada a transcendência política e social da causa e, ainda, demonstrado por meio de cotejo analítico, a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser reformado o despacho denegatório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS PARA USO DO BANHEIRO E ALIMENTAÇÃO. Discute-se se o reclamante, maquinista monocondutor, tem direito ao pagamento de indenização por dano moral ante a limitação e ambiente adequado para alimentação, repouso e satisfação das necessidades fisiológicas. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. O dano moral não se prova, bastando a conduta que o fez emergir. No caso, as condições precárias em que o trabalho era desempenhado pelo reclamante, maquinista condutor, constituem fato autorizador da indenização pleiteada, na medida em que evidenciam o ato ilícito praticado pela reclamada, decorrente de sua negligência quanto ao dever de executar as medidas de higiene e saúde (artigos 186 e 927 do CCB), bem como a ofensa à dignidade e à integridade física do trabalhador. Assim, a reclamada deve ser condenada ao pagamento da indenização pleiteada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-11756-93.2017.5.03.0036, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14/06/2019).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO LOCAL DE TRABALHO. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. Na hipótese, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que reclamada não ofereceu condições mínimas para a realização do trabalho no ambiente rural, conforme o disposto a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Destacou que, consoante a prova testemunhal, 'conclui-se pelo não cumprimento dos termos da NR 31 do MTE, relativamente ao mínimo de adequação dos sanitários, pois não apresentavam condições de uso, de forma que tinham que usar o mato, o que implica o dever de indenizar decorrente do dano moral'. Com efeito, a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina as condições necessárias ao trabalho no meio rural, entre elas a disponibilização de instalações sanitárias e locais para refeição. Assim, no caso, constatado que o reclamante trabalhava em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, na medida em que a empresa não disponibilizava instalações sanitárias adequadas, está evidentemente configurado situação repudiada pela sociedade e que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório. As condições de trabalho a que se submeteu o reclamante atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica ou física, ensejando a reparação moral. Portanto, estão presentes os requisitos necessários à responsabilização civil da ré pelos danos provocados ao autor. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 10815-38.2015.5.15.0115, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)
DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. Extrai-se do acórdão regional que o trabalho realizado pelo reclamante, por algum tempo, deu-se em condições degradantes pela ausência de abrigos e sanitários, circunstâncias as quais evidenciam o dano à dignidade e à honra do trabalhador, pois não dispunha del ocal adequado para realizar suas refeições, tampouco suas necessidades fisiológicas. Violação do art. 5º, X, da CF de 1988. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR - 340-72.2011.5.08.0110, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)
DANO IMATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. I - Não é demais lembrar que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102, segundo o qual 'O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ' ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum'. III - Igualmente é o que ensina com acuidade Carlos Alberto Bittar ao assinalar que 'não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente' (in Reparação Civil por Danos Morais, p. 136). IV - Por isso mesmo é que em se tratando de atos praticados, no âmbito da relação de emprego, há de se provar que ele tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. V - É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III, da Constituição. VI - Como escreve Carlos Alberto Menezes Direito, 'o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.' 'Dano moral, à luz da Constituição vigente', arremata o autor, 'nada mais é do que violação do direito à dignidade'. (In Comentários ao novo Código Civil, pp. 100/101). VII - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Constituição deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e profissional. VIII - Não é por outro motivo que Yussef Said Cahali propugna interpretação mais ampla da norma constitucional, de modo a se tornar eficiente na proteção dos inúmeros espectros próprios da humanidade. IX - Daí o seu ensinamento de que 'tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pelo um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no equilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.' (In Dano Moral, p. 20/21). X - A premissa fática constante no acórdão recorrido é a de que não houve cumprimento das condições mínimas exigidas pela NR nº 31 do MTE, tendo consignado a Corte local serem lastimáveis as condições de higiene, face à insuficiência e à precariedade das instalações sanitárias e dos locais utilizados para refeições. XI - Nesse contexto e frente à ilicitude do ato de que fora vítima o agravado, no seu local de trabalho, a demonstrar vulneração ao princípio de respeito à dignidade humana, sobrevém a certeza de achar-secaracterizado o dano extrapatrimonial. XII - Para alcançar-se entendimento diverso daquele adotado na decisão de origem, a partir das premissas fáticas em que se louvara, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, sabidamente refratário ao âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula 126 do TST. XIII - Erigido o óbice contido no referido verbete, não se visualiza vulneração aos artigos 373 do CPC de 2015 e 818 da CLT, notadamente porque o Colegiado local não enfrentou a controvérsia pelas regras do ônus subjetivo da prova, mas pelo princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC de 2015, em que se acha consagrado o fenômeno da sua despersonalização. XIV - É oportuno sublinhar que a tese consolidada neste Tribunal é a de que a ausência de condições mínimas de higiene e saúde, no ambiente de trabalho, contempladas na NR-31 do MTE, configura afronta à dignidade do trabalhador. Precedentes. XV - Por estar a decisão impugnada em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, o recurso de revista não lograva e não logra conhecimento, por injunção do artigo 896, § 7º, da CLT. XVI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 16-38.2014.5.09.0017, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)
Nesse sentido, cito ainda o recente precedente desta 1ª Turma, caso semelhante a este em comento, autos n. 0000026-02.2022.5.14.0005, sob minha Relatoria, julgado na Sessão de julgamento virtual realizada nos dias 19 a 24 de julho de 2023, à unanimidade, em que restou configurado o dever de indenizar em razão da ausência de condições sanitárias para o labor.
Concernente ao quantum indenizatório cediço que não obedece a critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado. O arbitramento figura como um dos mais utilizados, e se desenvolve de modo que o julgador deve operar atendo-se a vários vetores, com moderação proporcional ao grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente; ao mesmo tempo que esse valor deve ser significativo o bastante ao causador do dano, para que se preocupe em agir com maior cuidado ao adotar procedimentos que possam novamente causar lesão moral às pessoas, ou seja, a faceta pedagógica dessa condenação. O direito pátrio tem se pautado no estabelecimento de indenização que busque, efetivamente, indenizar o dano, fiel ao princípio moral que repugna o enriquecimento sem causa. Deve-se cuidar, também, do outro extremo para evitar indenização insignificante que avilte, ainda mais, o trabalhador.
O montante que serve ao ressarcimento do dano moral se situa no plano satisfativo, cuja importância paga à vítima deve propiciar satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito contra si cometido.
Sobre a valoração que se dá ao dano moral, que tendo a configuração do dano ocorrido após o advento da Lei n. 13.467/2017 e vigência da MP n. 808/2017, seria o caso de se aplicar as disposições do novel art. 223-G da CLT, para efeito de apreciação do tema relativo à quantificação do dano moral, não fosse o entendimento desta Relatoria no sentido de não aplicação do dispositivo em questão, por inconstitucionalidade, dada a tarifação do dano extrapatrimonial inserida no § 1º do referido artigo, ressaltando-se que tal posicionamento não viola o princípio da reserva de plenário, porquanto aplicável, in casu, o parágrafo único do art. 949 do CPC, tendo em vista a existência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADPF 130).
Portanto, deixo de aplicar as disposições do art. 223-G da CLT, na mensuração do dano no caso vertente.
Logo, no caso vertente, a fixação do quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional ao dano suportado, razão pela qual mantenho o valor fixado, afigurando-se como justo e razoável, sem desprezar a proporcionalidade e equidade, bem como os fatos e a finalidade do instituto da responsabilidade civil, a dor experimentada pelo autor em cotejo com o caráter pedagógico aplicado ao ofensor, no sentido de se evitar a reincidência, e a capacidade econômica das partes, tudo isso aliado às regras de experiência e bom senso. Portanto, nego provimento a ambos os apelos.' (fls. 559-574).
A decisão regional foi publicada em 05/10/2023 (fl. 664), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Trata-se de procedimento submetido ao rito sumaríssimo. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Nesse particular, contudo, o recurso de revista, quanto ao tema 'adicional de insalubridade', encontra-se desfundamentado, pois o reclamado, como bem apontado na decisão agravada, não aponta contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nem indica, expressamente, violação de dispositivos da Constituição Federal, não atendendo, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT.
No tocante aos temas 'acidente de trabalho - dano moral' e 'labor em condições degradantes - dano moral - quantum indenizatório', o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, 949 do CPC, e 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, consoante disciplinam o artigo 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir a violação constitucional apontada (artigo 7º, XXVIII, da CF), pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Esclareça-se que o direito à prestação jurisdicional, assegurado constitucionalmente, está vinculado ao cumprimento das exigências legais para a interposição dos recursos. No caso em tela, conforme acima consignado, o agravante não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT, quando da interposição do recurso de revista, pois não demonstrada violação direta e literal de dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal. Nesse contexto, não configurada a apontada violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 736-762; grifos no original).
A parte agravante alega, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e demonstrou violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF). Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto.
À análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, pois concluiu que no tocante ao tema "adicional de insalubridade", o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois o recorrente não aponta contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nem indica, expressamente, violação de dispositivos da Constituição Federal, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. Quanto aos temas "acidente de trabalho - dano moral" e "labor em condições degradantes - dano moral - quantum indenizatório'", a decisão agravada consignou que "o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal" (fls. 760-761). Registrou que "o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, 949 do CPC, e 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo, consoante disciplinam o artigo 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST" (fl. 761). Ressaltou, ainda, que "o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir a violação constitucional apontada (artigo 7º, XXVIII, da CF), pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST" (fl. 761). Nesse contexto, inviável avançar no exme das teses recursais de violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Cumpre observar novamente que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator