Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão recursal dirigida à decisão de Colegiado desta Corte proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula o cabimento do recurso de agravo. Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto configurado erro grosseiro. Incidência da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4° do art. 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 773-25.2017.5.06.0271, em que são Agravante(s) MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE E OUTROS e é Agravado(s) CARLOS EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ.
Contra o acórdão de fls. 3.217-3.219 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, os reclamados interpuseram o presente agravo às fls. 3.221-3.231.
Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 3.233, houve manifestação do agravado às fls. 3.234-3.248.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. No entanto, dele não conheço, por incabível. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados, nos seguintes termos:
"V O T O Tempestivo e regular, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
RECURSO DE MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE RECURSO DE REVISTA / ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO / INCABÍVEL Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
'SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.'
Denego.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
Na decisão proferida em agravo de instrumento em agravo de petição, ficou consignado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Considerando que o juízo não se encontra integralmente seguro, incide à espécie as disposições contidas no art. 897, § 5º, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, estratificado no item I da Instrução Normativa nº 03/1993 do Tribunal Superior do Trabalho, atualizada pela Resolução nº 190/2013, verbis: 'Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 8.542/1992, e o depósito de que trata o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º, do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.175, de 29/6/2010, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.' Em concreto, ao interpor o apelo em exame, a parte agravante não apresentou guia de depósito recursal de que trata o art. 899, § 7º, do Estatuto Consolidado. Agravo de instrumento não conhecido por deserção.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Observa-se que o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual:
'SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.'
Disso resulta que o recurso de revista interposto é incabível, não havendo de se falar em necessidade de exame dos critérios de transcendência da causa.
É que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Confirma-se a ordem de obstaculização do apelo.
Assim, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 3.217-3.218; grifos no original).
Os reclamados interpõem agravo, com fundamento nos artigos 1.021 do CPC e 265 do RITST, contra o referido acórdão deste colegiado.
Incabível é o recurso, pois não encontra respaldo na legislação vigente.
Não foi observado, pelos agravantes, que recorriam de decisão de Colegiado desta Corte, proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, não enquadrada no disposto no art. 265 do RITST, que regula a interposição de agravo contra decisão monocrática do relator, calcada no art. 1.021 do CPC, situação distinta dos autos. Por outro lado, não há como se cogitar da possibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto esse entendimento é aplicável tão somente quando observado o prazo do recurso adequado e quando não se trata de erro grosseiro na escolha da via recursal, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, preconiza a OJ 412 da SBDI-1 do TST, in verbis:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
O manejo de recurso manifestamente incabível atrai a incidência do § 4º do artigo 1.021 do CPC que dispõe:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator