Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Consta do acórdão regional que "partindo da premissa de que a fraude não se presume, e exige prova irretorquível para se concluir pela participação oculta dos requeridos supracitados no polo passivo da execução, fazia-se necessária a comprovação robusta da alegação, incumbência da parte autora, da qual não se desonerou". Não incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A inclusão ou não de outros sócios na lide requer o revolvimento de fatos e provas, óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO JAYRO LUIZ LESSA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-838-12.2011.5.03.0110, em que é Agravante e Agravado CRISTIANO ALISON DE OLIVEIRA e Agravante e Agravado JAYRO LUIZ LESSA e são Agravados HORIZONTE TÊXTIL LTDA., LUIZ GONCALVES LESSA JUNIOR, FLÁVIA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., OROSIMAR VALENTIM FRAGA e ROMULO EUSTAQUIO GONÇALVES LESSA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos agravos de instrumento. Convém destacar que os recursos de revista obstaculizados são regidos pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interpostos contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento aos recursos de revista nos seguintes termos:
Recurso de: JAYRO LUIZ LESSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/07 /2024; decisão em embargos de declaração publicada em 21/08/2024; recurso de revista interposto em 02/08/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto o devido processo legal vem sendo assegurado à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CRISTIANO ALISON DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/08 /2024; recurso de revista interposto em 30/08/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no agravo de petição, quanto à improcedência do incidente de desconsideração da personalidade em relação às pessoas de Luiz Gonçalves Lessa Júnior, Orosimar Valentim Fraga e Rômulo Eustáquio Gonçalves Lessa, foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Inviável o seguimento do recurso, quanto à improcedência do incidente de desconsideração da personalidade quanto às pessoas de Luiz Gonçalves Lessa Júnior, Orosimar Valentim Fraga e Rômulo Eustáquio Gonçalves Lessa, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:
O referido acórdão autorizou a utilização do SIMBA e determinou a exibição dos documentos especificados no agravo apresentado pelo reclamante, o que restou determinado pelo juízo a quo, a exemplo das determinações exaradas nos despachos de id. d7079f8, id. 5ae645a, id. 66015bd, id. 9027dec, sendo certo que, conforme esclarecido pelo juízo a quo, "A r. decisão superior apenas determinou a exibição dos documentos, cabendo a este juízo, originalmente, o julgamento sobre os eventuais efeitos da ausência da exibição" (id. 4e875e0, fl. 7924 do PDF), sendo certo que a alegação de ausência de análise adequada das provas é questão atinente ao mérito e nele será analisado, não havendo falar em ofensa à coisa julgada, tampouco ao contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao mérito propriamente dito, os requeridos supracitados foram incluídos no polo passivo da execução, sob a alegação de serem sócios ocultos ou de fato da empresa executada. Não obstante, conforme constatado na origem, o conjunto probatório dos autos não é capaz de subsidiar tal inclusão.
Veja-se que, consoante apontado na decisão recorrida, nada há no Sniper em relação aos requeridos Orosimar Valentim Fraga e Rômulo Eustáquio Gonçalves Lessa (vide id. 24be19c), não havendo demonstração, por meio do SIMBA, que eles realizassem transações bancárias em nome da empresa executada, sendo que do CCS consta o Sr. Rômulo apenas como representante, responsável ou procurador de empresas ligadas à empresa executada, mas não a esta, valendo ressaltar que tais empresas, como a Lessa Participações Ltda., já tiveram sua responsabilidade nos autos afastada, sendo que em relação ao requerido Luiz Gonçalves Lessa Júnior, o SNIPER aponta apenas que ele foi representante legal da empresa executada por um determinado período, nada além disso.
O exequente não apresentou argumentos convincentes, em suas razões de recurso, capazes de refutar os fundamentos sentenciais e corroborar sua tese, não emergindo dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocou o Juízo de Origem na análise da questão controvertida em comento, devendo prevalecer o convencimento por ele firmado.
Saliento que, partindo da premissa de que a fraude não se presume, e exige prova irretorquível para se concluir pela participação oculta dos requeridos supracitados no polo passivo da execução, fazia-se necessária a comprovação robusta da alegação, incumbência da parte autora, da qual não se desonerou.
Não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto, ao contrário do sustentado pela parte, não houve ofensa à coisa julgada.
Não se constata ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, pois o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações, não havendo prejuízo processual, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do TST, em vigor, estabelece em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CRISTIANO ALISON DE OLIVEIRA
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Insurge-se o exequente contra a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade quanto às pessoas de Luiz Gonçalves Lessa Júnior, Orosimar Valentim Fraga e Rômulo Eustáquio Gonçalves Lessa, afirmando que a decisão afronta a determinação contida no acórdão de id. 635c202, não tendo sido analisadas adequadamente as provas requeridas / produzidas nos autos, tendo sido demonstrada a relação dos citados requeridos com a empresa executada. Analiso. No tocante à alegada ofensa da Origem ao acórdão proferido no id. 635c202, verifico não assistir razão ao reclamante. O referido acórdão autorizou a utilização do SIMBA e determinou a exibição dos documentos especificados no agravo apresentado pelo reclamante, o que restou determinado pelo juízo a quo, a exemplo das determinações exaradas nos despachos de id. d7079f8, id. 5ae645a, id. 66015bd, id. 9027dec, sendo certo que, conforme esclarecido pelo juízo a quo, "A r. decisão superior apenas determinou a exibição dos documentos, cabendo a este juízo, originalmente, o julgamento sobre os eventuais efeitos da ausência da exibição" (id. 4e875e0, fl. 7924 do PDF), sendo certo que a alegação de ausência de análise adequada das provas é questão atinente ao mérito e nele será analisado, não havendo falar em ofensa à coisa julgada, tampouco ao contraditório e a ampla defesa. Quanto ao mérito propriamente dito, os requeridos supracitados foram incluídos no polo passivo da execução, sob a alegação de serem sócios ocultos ou de fato da empresa executada. Não obstante, conforme constatado na origem, o conjunto probatório dos autos não é capaz de subsidiar tal inclusão. Veja-se que, consoante apontado na decisão recorrida, nada há no Sniper em relação aos requeridos Orosimar Valentim Fraga e Rômulo Eustáquio Gonçalves Lessa (vide id. 24be19c), não havendo demonstração, por meio do SIMBA, que eles realizassem transações bancárias em nome da empresa executada, sendo que do CCS consta o Sr. Rômulo apenas como representante, responsável ou procurador de empresas ligadas à empresa executada, mas não a esta, valendo ressaltar que tais empresas, como a Lessa Participações Ltda., já tiveram sua responsabilidade nos autos afastada, sendo que em relação ao requerido Luiz Gonçalves Lessa Júnior, o SNIPER aponta apenas que ele foi representante legal da empresa executada por um determinado período, nada além disso. O exequente não apresentou argumentos convincentes, em suas razões de recurso, capazes de refutar os fundamentos sentenciais e corroborar sua tese, não emergindo dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocou o Juízo de Origem na análise da questão controvertida em comento, devendo prevalecer o convencimento por ele firmado. Saliento que, partindo da premissa de que a fraude não se presume, e exige prova irretorquível para se concluir pela participação oculta dos requeridos supracitados no polo passivo da execução, fazia-se necessária a comprovação robusta da alegação, incumbência da parte autora, da qual não se desonerou. Assim, entendo irretocável a decisão recorrida. Nego provimento.
E nos embargos de declaração:
O exequente interpõe embargos de declaração e alega que o v. acórdão não se manifestou sobre relevantes argumentos por ele deduzidos e capazes de infirmar a conclusão. Repete os mesmos argumentos do agravo de petição, contra a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade quanto às pessoas de Luiz Gonçalves Lessa Júnior, Orosimar Valentim Fraga e Rômulo Eustáquio Gonçalves Lessa, afirmando que a decisão afronta a determinação contida no acórdão de id. 635c202, não tendo sido analisadas adequadamente as provas requeridas / produzidas nos autos, tendo sido demonstrada a relação dos citados requeridos com a empresa executada. Requer pronunciamento explicito sobre todos os temas trazidos à lume e efeito modificativo ao julgado. Vislumbra violação à legislação ordinária e constitucional.
Sem razão.
Analisados os termos do v. Acórdão Embargado, verifico que nele inexistem vícios a serem sanados, tendo a parte embargante apenas demonstrado o mero inconformismo com os termos da decisão proferida, discutindo a aplicação do direito e a justiça da decisão prolatada pela Douta Turma, pretendendo, por conseguinte, sua reforma, sem observar o que dispõe o artigo 897-A da CLT c / c o artigo 1.022 do CPC.
Os argumentos aventados não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração, uma vez que, sob a alegação de vícios no julgado, a parte embargante pretende rediscutir matérias que já foram analisadas, com o objetivo de obter substancial modificação do julgado e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é defeso.
Com efeito, não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o acórdão se o Órgão Julgador define a questão posta ao seu exame de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses aventadas pelas partes, desde que indique as razões que formaram seu convencimento, como se deu no caso concreto.
Ora, se existentes as deficiências alegadas no julgamento, elas configurariam erro de julgamento, desafiando a pretensão reformatória, remédio processual diverso do utilizado pela parte.
Ressalto que foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489 do CPC, sendo desnecessário qualquer aclaramento no julgado, dada a explicitude em relação às teses jurídicas adotadas.
Demais disso, nos termos do art. 1025 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do que dispõe a norma do art. 769 da CLT, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Logo, se a parte embargante entende que existem no acórdão os desacertos insinuados em suas razões de embargos, compete-lhe buscar a modificação da decisão por meio da interposição de instrumento próprio, não sendo este o da estreita via dos Embargos de Declaração.
Vale lembrar que o prequestionamento, ainda que necessário à interposição de recurso às instâncias superiores, não autoriza o reexame das matérias, em relação às quais já houve pronunciamento, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 do Colendo TST. Destaco que se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST.
Por tais motivos, os embargos interpostos não merecem provimento.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente e, no mérito, nego-lhes provimento.
O reclamante, ora agravante, alega nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da CF e contrariedade à Súmula 297 do TST.
Aduz violação da coisa julgada com afronta aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF.
Ao exame.
1.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Constou do acórdão regional:
"No tocante à alegada ofensa da Origem ao acórdão proferido no id. 635c202, verifico não assistir razão ao reclamante.
O referido acórdão autorizou a utilização do SIMBA e determinou a exibição dos documentos especificados no agravo apresentado pelo reclamante, o que restou determinado pelo juízo a quo, a exemplo das determinações exaradas nos despachos de id. d7079f8, id. 5ae645a, id. 66015bd, id. 9027dec, sendo certo que, conforme esclarecido pelo juízo a quo, "A r. decisão superior apenas determinou a exibição dos documentos, cabendo a este juízo, originalmente, o julgamento sobre os eventuais efeitos da ausência da exibição" (id. 4e875e0, fl. 7924 do PDF), sendo certo que a alegação de ausência de análise adequada das provas é questão atinente ao mérito e nele será analisado, não havendo falar em ofensa à coisa julgada, tampouco ao contraditório e a ampla defesa. Quanto ao mérito propriamente dito, os requeridos supracitados foram incluídos no polo passivo da execução, sob a alegação de serem sócios ocultos ou de fato da empresa executada. Não obstante, conforme constatado na origem, o conjunto probatório dos autos não é capaz de subsidiar tal inclusão.
Veja-se que, consoante apontado na decisão recorrida, nada há no Sniper em relação aos requeridos Orosimar Valentim Fraga e Rômulo Eustáquio Gonçalves Lessa (vide id. 24be19c), não havendo demonstração, por meio do SIMBA, que eles realizassem transações bancárias em nome da empresa executada, sendo que do CCS consta o Sr. Rômulo apenas como representante, responsável ou procurador de empresas ligadas à empresa executada, mas não a esta, valendo ressaltar que tais empresas, como a Lessa Participações Ltda., já tiveram sua responsabilidade nos autos afastada, sendo que em relação ao requerido Luiz Gonçalves Lessa Júnior, o SNIPER aponta apenas que ele foi representante legal da empresa executada por um determinado período, nada além disso. O exequente não apresentou argumentos convincentes, em suas razões de recurso, capazes de refutar os fundamentos sentenciais e corroborar sua tese, não emergindo dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocou o Juízo de Origem na análise da questão controvertida em comento, devendo prevalecer o convencimento por ele firmado.
Saliento que, partindo da premissa de que a fraude não se presume, e exige prova irretorquível para se concluir pela participação oculta dos requeridos supracitados no polo passivo da execução, fazia-se necessária a comprovação robusta da alegação, incumbência da parte autora, da qual não se desonerou." (fls. 8.891-8.892)
O Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a determinação de exibição de documentos, eventuais efeitos da ausência deles e da não comprovação de serem sócios ocultos ou de fato da executada aqueles apontados para inclusão no polo passivo da demanda. Não incorreu, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.
A inclusão ou não de outros sócios na lide requer o revolvimento de fatos e provas, óbice da Súmula 126 do TST.
Análise da transcendência do recurso prejudicada, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JAIRO LUIZ LESSA
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Pretende o agravante Jayro Luiz Lessa seja reformada a decisão de origem que, reconhecendo-lhe a qualidade de sócio da empresa executada, Horizonte Têxtil Ltda., determinou a inclusão dele no polo passivo da execução. Analiso. No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, consolidaram-se, em nosso ordenamento jurídico, duas Teorias: a Maior e a Menor. Segundo a Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida excepcional, não podendo atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores que tenham atuado com boa-fé na administração dos negócios, sem qualquer abuso ou intenção de lesar credores. Para os adeptos desta teoria, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica depende do preenchimento dos pressupostos legais a autorizar a responsabilização dos sócios e administradores, conforme previsto no art. 50 do CCB. Referido entendimento tem, no particular, como ponto de partida para responsabilização dos sócios da pessoa jurídica empregadora, sejam estes individualizados pelo autor como partes litisconsortes passivas na demanda original ou pretenda o autor, a par do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora, sua inserção no polo passivo da execução, o que disposto, como visto, na legislação civil, esta, por sua vez, cujo citado dispositivo - art. 50 do CCB - está a prestigiar, em matéria de responsabilidade civil dos sócios para a hipótese de se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade por eles integrada, o que se convencionou chamar de Teoria Maior. Já a denominada Teoria Menor, está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e tem cabimento não apenas nos casos previstos pela legislação civilista, mas também quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (art. 28, §5º, do CDC). E como aqui, no Processo do Trabalho, a afinidade entre os princípios e normas deste é bem mais próxima, em seu escopo, com os mesmos atributos que norteiam a legislação consumerista, ao que se vai somar a particularidade, de ainda maior envergadura, no campo social e do direito, da necessidade premente de se proteger o salário, muito antes de se pensar em proteger o próprio consumo, deve-se seguir essa Teoria, e não a outra, em sede de despersonificação jurídica, quando caso for. Neste contexto, e considerando o novo entendimento majoritário desta d. Turma, deve ser aplicada, ao caso em tela, a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §§2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada com sustento no disposto nos arts. 8º e 889 da CLT. Como no caso em comento restou frustrada a execução em face da devedora principal, reputa-se justificada a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Incólume, ante todo o exposto, o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica e, consequente, inclusão do sócio no polo passivo da execução, conforme decidido na origem. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
Requer o agravante a limitação da responsabilidade ao valor de suas cotas. Argumenta que o seu patrimônio pessoal não pode responder integralmente pelas dívidas da sociedade. Como visto no tópico anterior, configurado, na execução, o inadimplemento do débito, sobretudo a falta de alternativas expropriatórias, perdem os sócios o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio pela dívida da empresa, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes. Dispõe o art. 795 do CPC a possibilidade de responsabilização do patrimônio dos sócios pelas dívidas da sociedade nos casos previstos em lei. Além do mais, em seu § 2º, estabelece que o sócio, para se eximir do pagamento da dívida da sociedade, deve indicar bens desta livres e desembaraçados, o que não ocorreu no caso dos autos. Deste modo, o sócio responde integralmente pelo pagamento do débito exequendo, devendo ser igualmente responsabilizado. Por fim, pontuo que, no Direito do Trabalho, não há se falar em limitação da responsabilização à cota parte do sócio, vez que os direitos trabalhistas detêm caráter alimentar, destinados à subsistência do trabalhador e de sua família, sendo que tal matéria apenas possuirá relevância no âmbito do Direito Empresarial. Nego provimento.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida.
Tratando-se de apelo interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Ademais, tem-se que o tema em debate - desconsideração da personalidade jurídica e competência - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, não identificada violação direta ao art. 5º, II, da CF. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020.)
" DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea 'c' do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT." (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018.)
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, da CF.
Por todo o exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) - considerar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista do reclamante exequente; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista do sócio da reclamada executada; IV) negar provimento aos agravos de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 838-12.2011.5.03.0110 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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AGRAVADO: CRISTIANO ALISON DE OLIVEIRA E OUTROS (6) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICOPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 14 de agosto de 2024, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo exequente e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento.Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: MARCELO MOURA FERREIRA AP 0000838-12.2011.5.03.0110
20/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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10/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/12/2022, 20:24
Trânsito em julgado
07/12/2022, 20:24
Publicação
10/11/2022, 07:00
Não-Provimento
09/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2022, 12:22
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 17:26
Distribuição (sorteio)
17/10/2022, 16:02
Recebimento
14/09/2022, 14:09
Baixa Definitiva
18/04/2017, 12:20
Trânsito em julgado
18/04/2017, 12:20
Publicação
24/03/2017, 07:00
Recurso Extraordinário
23/03/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2017, 09:22
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 18:02
Remessa (outros motivos)
05/04/2016, 19:28
Petição (Contra-razões)
23/03/2016, 14:05
Expedida/certificada
09/03/2016, 07:00
Confirmada
08/03/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/02/2016, 13:10
Petição (Recurso extraordinário)
05/02/2016, 09:41
Petição (Recurso extraordinário)
02/02/2016, 18:34
Publicação
11/12/2015, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2015, 09:00
Inclusão em pauta
02/12/2015, 14:52
Inclusão em pauta
02/12/2015, 14:52
Conclusão (para julgamento)
17/11/2015, 09:50
Petição (Contra-razões)
12/11/2015, 18:47
Publicação
11/11/2015, 07:00
Mero expediente
10/11/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2015, 18:49
Conclusão (para julgamento)
29/10/2015, 15:10
Mudança de Classe Processual
29/10/2015, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2015, 17:30
Publicação
09/10/2015, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)