Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/jgmu/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho destacou que o laudo pericial concluiu pela existência de doença degenerativa crônica, mas sem implicar em incapacidade laboral. Ressaltou, ainda, que o exame demissional, realizado cinco dias após a dispensa, é incompatível com outros exames e declarações, indicando que o reclamante não estava fisicamente inapto para o trabalho. Tendo a Corte Regional baseado sua decisão em elementos extraídos da prova constante dos autos, qualquer alteração do entendimento dependeria do reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-902-06.2014.5.01.0261, em que é Agravante EDSON JOSE COSTA e Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/09/2019 - fls. 655; recurso interposto em 07/10/2019 - fls. 658).
Regular a representação processual (fls. 662).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, porque inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do Recurso de Revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Reitera os argumentos no sentido de que foi comprovada a incapacidade laboral, tendo o TRT transgredido os arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Analiso.
O acórdão regional está assim fundamentado:
De fato, o conjunto probatório não permite aceitar que o reclamante se encontrava "inapto" para o trabalho, no momento de sua dispensa, em 28.04.2014.
Antes de mais nada, cumpre registrar que o reclamante, agora, não mais defende a tese de doença profissional equiparável a "acidente de trabalho", que ele embasava, acima de tudo, na "CAT" emitida dois dias após a data de sua dispensa, pelo Sindicato que o assiste no processo, representativo da categoria profissional a que pertencia (v. fls. 31).
Tanto assim que o reclamante, em nenhum outro momento se refere, diretamente, à suposta "doença ocupacional", limitando-se a tecer seus argumentos sob a simples premissa de que detinha "incapacidade para o labor", na data de sua dispensa.
Aliás, confirmando essa ideia, o reclamante, em seu recurso, deixa de expressar qualquer inconformismo contra o "laudo pericial" produzido nos autos (v. fls. 473/492), prova que conclui, categoricamente, que "o autor possui doença degenerativa crônica, de origem não ocupacional". Muito pelo contrário, o reclamante se reporta às conclusões do "laudo pericial" para defender os seus interesses, aquiescendo, portanto, com a prova, neste momento do processo - ficando suplantada a discordância manifestada quando da juntada desse documento.
Com efeito, diferente do que tenta fazer crer, agora, o reclamante, o Sr. Perito do Juízo não declara a sua "inaptidão", na resposta dada ao "quesito 23, da série do autor".
Por aquele quesito, o reclamante indagava se ele seria "capaz de ter uma vida igual, no que se refere à capacidade física, a que detinha anteriormente a (sic) existência da doença ocupacional (v. fls. 483), ou seja, a perspectiva seria muito mais ampla do que a questão da capacidade laborativa do reclamante, tendo o expert judicial respondido que "o reclamante não possui doença ocupacional, porém apresenta limitações características da moléstia degenerativa". Mas tais limitações "não gerariam incapacidade para o trabalho, pois, mais adiante, na análise o quesito de nº 28, formulado pelo reclamante, o Sr. Perito do Juízo afirmava, com relação às "limitações físicas e funcionais que o autor apresenta", que "o reclamante pode exercer qualquer atividade profissional, desde que não esteja na crise de dor" (v. fls. 485). Essa questão se apresenta de tamanha relevância para o processo, uma vez que nenhum elemento nos autos sugere que o reclamante tenha sofrido de "crise de dor", na época de sua dispensa, seja antes ou logo após esta.
Ora, o reclamante, em interrogatório promovido pelo d. Juízo de origem (v. tis. 426/427), deixava claro que "não teve nenhuma falta ao trabalho nos últimos 12 meses de trabalho, esclarecendo que em referido período não lhe foi repassado qualquer atestado médico indicativo de impossibilidade de trabalhar, não obstante tenha tido diversas consultas médicas". À toda evidencia, tivesse alguma "crise de dor" e o reclamante relataria naquele ato processual, sendo certo que suas declarações não se compatibilizam com a circunstância de que ele apresentava restrição física para o trabalho, antes ou depois do término do contrato de trabalho.
Nesse sentido, os "atestados de saúde ocupacional" (v. fls. 160/161) confirmam a aptidão física do reclamante, o último realizado em 11.02.2014, abrangendo, assim, a condição clínica do trabalhador, ao final do contrato de trabalho, de acordo com o que prevê a NR-04 do MTE, como pontuado pelo d. Juízo de origem.
Sob esse "cenário", o exame demissional providenciado pelo reclamante (v. fls. 19), cinco dias depois do comunicado de dispensa, em que o "médico particular" atesta estar "inapto" o autor, contrasta com todos os demais elementos dos autos, em especial as conclusões técnico-científicas alcançadas pelo Sr. Perito do Juízo e as declarações feitas em Juízo, pelo reclamante.
De se registrar que os exames médicos realizados em 12.03.2014 (v. tis. 92/97) em nada impressionam, uma vez que foram considerados pelo expert Judicial, além de perderem importância diante do que relatado pelo reclamante, em interrogatório judicial.
Importante enfatizar que as explicações dadas pelo Sr. Perito do Juízo, especialmente nos quesitos acima destacados, e a manifestação do reclamante em seu interrogatório, afastam a ideia de que ele não estivesse em condição para o trabalho, à época de sua dispensa.
Logo, o "exame demissional" tem sua aptidão enfraquecida diante dos elementos de prova, não servindo a confirmar a suposta incapacidade laborativa do reclamante, deflagrada cinco dias após o comunicado da dispensa.
Além do que, conjugando-se a prova pericial com aquele "exame demissional", poder-se-ia admitir, no máximo, que o reclamante, naquele dia, apresentou uma "crise de dor" (o que não foi dito por ele, nem consta deste último documento), não havendo razões para se presumir que esta condição se estenderia para além daquele dia, muito menos ultrapassaria o período referente à projeção do aviso prévio indenizado - de maneira que nenhum efeito prático produziria.
Lembre-se que, de acordo com o que ensina a Súmula nº 371 do C. TST, não se considera "nula" a dispensa sem justo motivo, aplicada ao trabalhador que esteja em benefício previdenciário, "no curso do aviso-prévio"; a Súmula nº 371 apenas "posterga" os efeitos da dispensa, remetendo-os para "depois de expirado o benefício previdenciário".
Ou seja, se ao trabalhador não é concedido "auxílio doença no curso do aviso prévio", "os efeitos da dispensa" se "concretizam" de imediato.
Assim, o que se admitiria, com muito esforço, seria a simples "interrupção" no curso do aviso prévio indenizado, de apenas um dia, no quinto após o comunicado da dispensa, em virtude do "exame demissional" realizado no dia 02.05.2014, o que em nada alteraria o "estado das coisas".
Nada justificaria, portanto, anular a dispensa do reclamante em 28.04.2014.
Com isso, o ato de dispensa emanado pelo reclamado não atrai nenhuma ilicitude, operando-se plenamente os seus efeitos.
Todos os demais pedidos inexoravelmente se revelam improcedentes, porquanto ser condição sine qua non a manutenção do contrato de trabalho, como para a "complementação salarial" prevista em norma interna editada pelo reclamado (v. item 4.5.3 de fls. 25/26). Especificamente em relação ao pedido de "reabilitação profissional", não é ocioso reiterar que "o reclamante pode exercer qualquer atividade profissional", segundo a conclusão do Sr. Perito do Juízo, bem revelando não ter qualquer cabimento o pleito, também neste aspecto.
Sob todas essas condições, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Nota-se, a partir da análise dos fundamentos supratranscritos, que o conjunto probatório formado nos autos não permite afirmar estar o reclamante inapto para o trabalho no momento de sua dispensa. O TRT destacou que o laudo pericial concluiu haver doença degenerativa crônica, mas sem incapacidade laboral. Asseverou que o exame demissional, realizado cinco dias após a dispensa, é incompatível com outros exames e declarações, indicando que o reclamante não estava fisicamente inapto para o trabalho.
Neste contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator