Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: RUBENS DA SILVA RAMOS ADVOGADO: ROBSON ZAVADNIAK
Embargado: MINI MERCADO CIVIS LTDA - EPP E OUTRO ADVOGADO: MAURÍCIO DE SANTA CRUZ ARRUDA ADVOGADA: JESSICA BERALDO SCORSIN DE LIMA GMACC/gm D E C I S Ã O Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. A Sexta Turma não conheceu de recurso de revista, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso em tela, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre as partes e eventual ofensa aos dispositivos de lei indicados, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. O reclamante interpõe embargos à SbDI I, alegando que: [h]á configuração de divergência jurisprudencial, porque enquanto o acórdão ora embargado, apoiado na compreensão de que o Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, interpretando o art. 818, II em desfavor do Reclamante quando houve reconhecimento da prestação de serviço pela parte Embargada. A tese Recursal ventilada é de ofensa ao art. 818, II da CLT que estabeleceria a responsabilidade da Reclamada de produzir provas aptas a excluir, modificar ou impedir a pretensão exordial, no entanto, é na intepretação da prova dividida que repousa o núcleo recursal. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. A Sexta Turma do TST concluiu que, "para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre as partes e eventual ofensa aos dispositivos de lei indicados, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório". Eis o contexto fático examinado pela Turma: O Regional afirmou, também, que não restou suficientemente demonstrado que os reclamados coordenavam e controlavam o serviço do autor, visto que neste ponto a prova oral restou dividida. Em relação à alegada violação do art. 818, melhor sorte não socorre o reclamante. Extrai-se do acórdão regional que a prova mostrou-se dividida em relação à subordinação e, nesses casos, a lide deve ser solucionada em desfavor da parte que detém o ônus probante, in casu, o reclamante. Intacto, pois, o artigo tido por violado. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre as partes e eventual ofensa aos dispositivos de lei indicados pelo reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula n. 126 do TST. Os julgados indicados (fls. 734-737) não autorizam o seguimento dos embargos, pois, a partir da disciplina contida no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula n.º 296 do TST, não se verifica a similitude dos casos confrontados. Isso se dá porque as ementas transcritas se concentram na discussão acerca da distribuição do ônus probatório a partir de situações em que o quadro fático examinado trazia elementos suficientes para, uma vez admitida a prestação de serviços, caracterizar o vínculo de emprego a partir do resultado da instrução processual. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator