Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/dmmc/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que os métodos de medição utilizados pelo perito foram regulares, inclusive com aferição na presença das partes, todavia não constataram os agentes insalubres apontados pelo autor. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, "diante da prova técnica produzida, a oitiva de testemunha não acrescentaria mais elementos ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção probatória neste sentido." Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC), em face da liberdade que possui na condução do processo (artigo 765 da CLT). A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO AO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DE FALTAS GRAVES ATRAVÉS DA PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois, consoante as premissas fáticas do TRT, ficou devidamente comprovada grave desídia no cumprimento das atribuições do autor que ensejou a aplicação de suspensão e legitimou os descontos salariais aplicados. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, "segundo a apuração pericial, as atividades exercidas pelo reclamante não são ensejadoras de insalubridade, uma vez que as exposições aos agentes físicos, ruídos e vibração, situam-se dentro do limite de tolerância da NR-15. Quanto ao agente calor, o i. Perito asseverou que o reclamante não ficava exposto a este agente insalubre." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, "o teor da i. Perícia afasta o direito ao adicional de periculosidade ao constatar que o autor não permanecia em área de risco durante o abastecimento do veículo por ele conduzido segundo a NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q", redação dada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978". (ID. 12483aa)." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. Os trechos apontados no recurso de revista trancado demonstram que não houve prequestionamento dos referidos temas no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. Não há transcrição, na revista, de nenhum trecho do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1502-17.2015.5.17.0012, em que é Agravante NIVALDO VIEIRA DOS SANTOS e Agravado VIAÇÃO SATÉLITE LTDA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/04/2018 - fl(s)./Id 7A8ED26; petição recursal apresentada em 19/04/2018 - fl(s)./Id 7892662).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id c814c80.
A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto às matérias objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não há tese no v. acórdão guerreado a respeito de cumulação de adicionais (insalubridade e periculosidade), base de cálculo do adicional de insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V,X, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial:.
Requer o autor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
Verifica-se que a matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, tendo em vista que foi considerada prejudicada, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Ficou consignado no acórdão regional:
'DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA O reclamante-recorrente aduz a nulidade da perícia de engenharia por cerceio ao direito de defesa, porquanto mostrou-se inconclusiva e omissa, ante a ausência de medições e apurações os agentes insalubres calor e ao ruído.
Não há nulidade a acolher.
Compulsando-se os autos, observo que o laudo pericial manifestou-se especificamente sobre os métodos de medição observados na presente causa, sob os seguintes termos:
A medição foi realizada com dosímetro da marca Svantek, modelo SV 104, operando no circuito de compensação "A", resposta lenta "SLOW", com o microfone posicionado no nível auditivo do trabalhador. O dosímetro foi devidamente calibrado na presença das pessoas citadas no item 2 deste laudo, com calibrador de marca Simpson, modelo 887-2, a 114 dB (A)/1000 Hz, Ref.: 0 dB = 20 x 10-6 Pa. Quanto à alegada falta de medição do elemento insalubre "calor", o i. Perito, ao responder os quesitos complementares, esclarece que não cabe medição de calor, porque o reclamante não ficava exposto a este agente. (id. 12483aa) Do exposto, rejeito a prefacial.
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DETESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR Mais argui o reclamante-recorrente a nulidade da sentença por cerceio de defesa, em face do indeferimento de oitiva de testemunha, que deveria provar a exposição do autor ao perigo durante o abastecimento do veículo.
Sem razão.
A i. Perícia afasta o direito ao adicional de periculosidade por constatar que o autor não permanecia em área de risco durante o abastecimento do veículo por ele conduzido segundo a NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q", redação dada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978". (ID. 12483aa)
A caracterização e classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, é apurada por meio de prova técnica pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, a teor do art. 195 CLT.
Assim, diante da prova técnica produzida, a oitiva de testemunha não acrescentaria mais elementos ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção probatória neste sentido. Neste contexto, não há falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. Rejeito.
MÉRITO
Recurso do reclamante
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS FEITOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR A r. sentença assim decidiu:
Pois bem. O motivo do reclamante ter sofrido desconto salarial resultou da suspensão contratual a ele aplicada após a constatação feita a posteriori pela ré dele ter, por algumas tantas ocasiões, se evadido do serviço, abandonando o posto de trabalho, bem antes do horário de encerramento do expediente, fato confirmado pela testemunha da empresa em seu depoimento e devidamente registrado, segundo consta, em imagens de circuito interno de tv acauteladas em Secretaria. Tendo dado azo o reclamante à grave desídia no cumprimento de suas atribuições, não se mostra desarrazoada a conduta da reclamada de puni-lo e não merecem reparos a sanção disciplinar e os descontos salariais aplicados. Por ausência de conduta lesiva da lavra patronal, ademais, a contrario sensu do art. 186 do Código Civil, é improcedente, outrossim, o pleito de reparação de danos morais. O reclamante-recorrente aduz que os depoimentos das testemunhas são divergentes, porquanto apesar da segunda testemunha ter afirmado que o autor ausentava-se do seu posto de trabalho antes do fim da jornada, a primeira testemunha afirma que o autor cumpria rigorosamente o seu horário.
Sem razão.
A primeira testemunha ouvida é dono de um comércio próximo ao local de trabalho do reclamante e narra que o autor cumpria a jornada de trabalho, embora, em razão do trabalho do próprio depoente, não observava todos os movimentos do reclamante.
A segunda testemunha ouvida labora na reclamada e confirma as alegações defensivas ao asseverar que em diversas oportunidades o autor fora visto fora do seu posto de trabalho, durante a jornada contratual, razão esta da penalidade disciplinar aplicada a ele. Este depoimento confirma o teor dos relatórios "Diário de Fiscalização" produzidos pela empresa em 29/08/2015, 03/08/2015, 04/08/2015, 07/07/2015 e acostados aos autos. O documento emitido em 28/05/2015, por exemplo, informa que "em supervisão realizada no ponto final das linhas 787/599, por volta das 17hs30min, foi constatado que o fiscal Nivaldo Vieira dos Santos, não foi encontrado em seu posto ou local de Trabalho, fato este ocorrido em outras ocasiões". Os demais relatórios reproduzem idêntico teor (id. 20fb5f0). Assim, desvencilhou-se a reclamada do ônus probatório do fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 373 do CPC e 818 da CLT, porquanto lícitos os descontos no salário do autor em razão da ausência ao trabalho. Reafirmo os fundamentos expostos na r. sentença.
Prejudicado o exame do pleito recursal referente aos danos morais com lastro na alegada ilicitude dos descontos.
Nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assim decidiu o Juízo a quo:
No que concerne à insalubridade e à periculosidade que o reclamante disse caracterizar o ambiente de labuta, laudo pericial de confiável lavra, ratificado nos esclarecimentos prestados pelo louvado, atesta que os níveis dos agentes físicos detectados, ruído e vibração, foram medidos e se põem abaixo dos limites de tolerância previstos, respectivamente, nos Anexos 01 e 08 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, afastando a insalubridade, enquanto o agente perigoso inflamável existente, com ele o autor não tinha contato, por não permanecer na área de risco durante o abastecimento do veículo, afastando a periculosidade à luz do Anexo 2, item 3, alínea "q", da NR-16 da Portaria 3.214/78. Descavem os adicionais de insalubridade e de periculosidade postulados e as guias de PPP de pretendida aquisição.
Insurreto, o recorrente requer a reforma da senntença, sob o argumento de que laborou por doze anos em condições extremamente prejudiciais a sua saúde, trafegando por ruas sem pavimentação e em veículos de conservação precária, além de ficar exposto a vibração e ao calor emanados pelo motor do ônibus.
Sem razão.
Houve produção de prova pericial nos autos para investigar a existência de agente insalubre na faina diária do autor.
O perito registrou no laudo pericial que o obreiro, na função de motorista, realizava a inspeção visual e conduzia o veículo do tipo ônibus para o transporte coletivo de pessoas.
Segundo a apuração pericial, as atividades exercidas pelo reclamante não são ensejadoras de insalubridade, uma vez que as exposições aos agentes físicos, ruídos e vibração, situam-se dentro do limite de tolerância da NR-15. Quanto ao agente calor, o i. Perito asseverou que o reclamante não ficava exposto a este agente insalubre. Extraio que o laudo é conclusivo e esclarecedor quanto ao seu objeto.
A caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, é apurada por meio de prova técnica pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, a teor do art. 195 CLT.
Outrossim, não há outra prova nos autos que se oponha ao teor do laudo pericial
Nego provimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Argumenta o recorrente que o adicional de periculosidade é devido porque o autor deveria acompanhar o abastecimento do ônibus.
Sem razão.
O teor da i. Perícia afasta o direito ao adicional de periculosidade ao constatar que o autor não permanecia em área de risco durante o abastecimento do veículo por ele conduzido segundo a NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q", redação dada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978". (ID. 12483aa) Assim, não merece emenda a sentença, considerando o teor probatório extraído da perícia e o disposto no art. 195 da CLT.
Nego provimento."
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. No tema "impropriedade da decisão monocrática", alega que, "em hipótese alguma há que se falar em negativa de provimento do recurso autoral com base no art. 932, IV NCPC c/c art. 896, § 14 da CLT, tampouco com o art. 255 III do Regimento Interno desta Corte, eis que o recurso autoral restou interposto no prazo legal, com cumprimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínseco de admissibilidade." No tema de "nulidade da sentença - indeferimento de prova pericial", alega que deve ser "declarado nulo o laudo pericial de engenharia produzido nos autos, sendo consequentemente baixados os autos para a produção de novo laudo e reapreciação da matéria." No tema "nulidade da sentença - indeferimento de testemunha", alega que "não se mostra razoável dizer que as alegações autorais não foram hábeis a demonstrar o desacerto cometido pela decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, uma vez que a autora, em seu Agravo de Instrumento, pontuou, veementemente, os motivos pelos quais seu Recurso de Revista merece ser destrancado e, posteriormente, analisado em seu mérito, cumprindo, inclusive, os termos do artigo 896 da CLT." No tema "devolução de descontos", sustenta que o "autor só teve conhecimento da penalidade que lhe foi imposta, quando percebeu descontos em seu contracheque, sendo que não foi notificado com antecedência dos descontos que foram efetuados. Ademais, o artigo 462 da CLT prevê a impossibilidade da incidência de descontos da remuneração do trabalhador, salvo no caso de adiantamentos." No tema "adicional de insalubridade", alega que "é indiscutível que o reclamante laborava exposto constantemente a vibração, em razão do trajeto que realizava em vias totalmente precárias, em veículos antigos e sem manutenção, com a cadeira em péssimo estado, o que prejudicou extremamente a saúde do obreiro." No tema "adicional de periculosidade", alega que "o gás combustível a qual o reclamante era exposto enseja o direito ao adicional de periculosidade, em grau máximo, conforme prevê "NR 20 - segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis" - Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978." No tema "cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade", discorre que, "estando o trabalhador submetido a trabalho com maior extensão e complexidade, como é o caso do reclamante, que exercia sua atividade em local insalubre e perigoso, deve receber o pagamento de acordo com a extensão e complexidade deste trabalho (sem qualquer compensação), sob pena de ferimento do princípio da isonomia, pois não podemos aceitar que se trabalhe isoladamente em uma destas condições e se receba o adicional respectivo, e trabalhando sob as duas 49 condições, tenha-se que escolher qual o adicional receber, estando com a saúde e vida em risco." No tema "base de cálculo do adicional de insalubridade", defende ser "inconstitucional o artigo 192 da CLT que fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser fixada a remuneração como base de cálculo conforme art. 7º, XXIII da CF." No tema "base de cálculo do adicional de periculosidade", alega que a base de cálculo "é a remuneração da Reclamante, eis que, inclusive, a questão foi objeto de recente decisão do STF que vedou a vinculação do salário mínimo para a base de cálculo do adicional de insalubridade e periculosidade." No tema "dano morais", sustenta que, "ao punir o autor de tal maneira e promover os descontos salariais em razão da suspensão, a empresa reclamada incorreu em ato ilícito e prejudicial ao autor, o que enseja o dever de reparação." Por fim, no tema "honorários advocatícios", alega que o "decisum se mostrou impróprio, eis que restou demonstrado o direito do autor aos honorários advocatícios à luz do art. 133 da Constituição Federal de 1988 c / c art. 20 do Código de Processo Civil, bem como por força do art. 5°, LV da Constituição Federal de 1988, cuja aplicação é imediata (art. 5°, § 1°, da Constituição Federal de 1988)." Analiso.
No tema "impropriedade da decisão monocrática", conforme já explicitado, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, afasta-se a alegação de nulidade, no particular.
No tema "nulidade da sentença - indeferimento de prova pericial", não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que os métodos de medição utilizados pelo perito foram regulares, inclusive com aferição na presença das partes, todavia não constataram os agentes insalubres apontados pelo autor. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
No tema "nulidade da sentença - indeferimento de testemunhal", não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, "diante da prova técnica produzida, a oitiva de testemunha não acrescentaria mais elementos ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção probatória neste sentido." Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC), em face da liberdade que possui na condução do processo (artigo 765 da CLT).
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
No tema "devolução de descontos", não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar, após exame da prova oral, que "desvencilhou-se a reclamada do ônus probatório do fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 373 do CPC e 818 da CLT, porquanto lícitos os descontos no salário do autor em razão da ausência ao trabalho." Logo, consoante as premissas fáticas do TRT, ficou devidamente comprovada grave desídia no cumprimento das atribuições do autor que ensejou a aplicação de suspensão e legitimou os descontos salariais aplicados.
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
No tema "adicional de insalubridade", não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, "segundo a apuração pericial, as atividades exercidas pelo reclamante não são ensejadoras de insalubridade, uma vez que as exposições aos agentes físicos, ruídos e vibração, situam-se dentro do limite de tolerância da NR-15. Quanto ao agente calor, o i. Perito asseverou que o reclamante não ficava exposto a este agente insalubre." A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
No tema "adicional de periculosidade", não obstante cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, "o teor da i. Perícia afasta o direito ao adicional de periculosidade ao constatar que o autor não permanecia em área de risco durante o abastecimento do veículo por ele conduzido segundo a NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q", redação dada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978". (ID. 12483aa)." A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
Nos temas "cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade", "base de cálculo do adicional de insalubridade", "base de cálculo do adicional de periculosidade" e "dano morais", os trechos apontados na revista demonstram que não houve prequestionamento dos referidos temas no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297 do TST. Por fim, no tema "honorários advocatícios", não há transcrição, na revista, de nenhum trecho do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, no aspecto. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator