Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ESPINDOLA
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 11:28
Trânsito em julgado
02/06/2025, 11:28
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/nfa/mda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELA SBDI-1 NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O TRT concluiu não se aplicar a condição suspensiva de exigibilidade à multa por litigância de má-fé aplicada ao beneficiário da justiça gratuita pela SBDI-1 desta Corte, ainda na fase de conhecimento do processo. Afirmou que, "nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas 'as obrigações decorrentes de sua sucumbência [honorários] ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade' - e não qualquer outra". E ressaltou, por fim, que "a indenização por litigância de má-fé não corresponde a uma obrigação que decorre da 'sucumbência' (tanto que mesmo o 'vencedor' no processo pode ser considerado litigante de má-fé), mas sim a uma penalidade por alguma conduta irregular em que incorre o 'condenado' no processo". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXV, LV e LXXVI, da Constituição Federal. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, § 2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1515-90.2012.5.01.0521, em que é Agravante ANTONIO ESPINDOLA e são Agravado BMS LOGÍSTICA LTDA. e BINOTTO S.A. - LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO E OUTRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 546cee9, 684a646).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 1021, §4º.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
Quanto à "cobrança imediata da multa aplicada" (v. fls. 06), não merece provimento o recurso.
Por decisão proferida em 10.12.2015, na reclamação trabalhista ajuizada por Antonio Espíndola em face de Binotto S.A. Logística Transporte, de BBS BMS Binotto Solutions Logística e Transportes Ltda. e de BMS Logística, a MM. 1ª Vara do Trabalho de Resende (Juiz Rodrigo Dias Pereira) extingue "o processo sem apreciação do mérito na forma do artigo 267, IV, do CPC" (conf. consulta à Biblioteca Digital deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados pelo MM. Juízo a quo, em 25.02.2016.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, ao qual esta 8ª Turma, em 11.10.2016, nega provimento, nos seguintes termos:
"...
Ao ajuizar esta ação trabalhista, em 31.08.2012, o reclamante o fez em face, apenas, de Binotto S.A. Logística Transporte e de BBS BMS Binotto Solutions Logística e Transportes Ltda..
"Em audiência", o reclamante "adita a inicial, para incluir no pólo passivo a empresa BMS Logística...", "sendo, neste ato, entregue cópia do aditamento da inicial para a 1ª e 2ª reclamadas" (v. ata de fls. 29).
Encerrada a instrução e examinando os autos que lhe foram "conclusos para sentença", o d. Juízo de origem constata que "... não há nos autos a cópia do aditamento" pelo qual o reclamante incluira, no pólo passivo da demanda, a pessoa jurídica "BMS Logística".
Por isso, em 03.11.2015, o d. Juízo de origem "... converte o feito em diligência para que o reclamante, no prazo de 10 dias, apresente a cópia do aditamento da inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC" (v. fls. 295).
E em 09.11.2015, o reclamante foi intimado, por publicação na Imprensa Oficial, a "apresentar a cópia do aditamento da inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC" (v. fls. 296).
Regular aquela intimação, feita em nome do mesmo Advogado que subscreve o recurso ordinário em julgamento.
Tanto assim, que em 11.11.2015, o Advogado do reclamante "faz carga dos autos", devolvendo-os, "ao cartório", somente em 25.11.2015 - mas sem se manifestar (v. fls. 298, vº e fls. 299).
"Tendo em vista a inércia do autor", o MM. Juízo a quo, em 10.12.2015, "extingue o processo sem apreciação do mérito na forma do artigo 267, IV, do CPC".
Correto o procedimento adotado pelo d. Juízo de origem, "tendo em vista", não é ocioso enfatizar, "a inércia do autor".
A ninguém se confere a "prerrogativa" de ignorar uma ordem judicial, descumprindo-a, sem apresentar justificativa.
E foi exatamente isso o que o reclamante fez, ao devolver os autos, em 25.11.2015, sem atender ao que lhe fora determinado em 03.11.2015".
Em embargos de declaração à decisão que extingue o processo "sem apreciação do mérito", o reclamante obtempera que "... o aditamento" "... constou em ata (fls. 29) e limitou-se à inclusão da empresa BMS Logística (3ª ré), o que não foi observado..." (v. fls. 303/303, vº).
Ocorre que houve registro, "em ata", de que uma "cópia do aditamento da inicial" foi entregue "para 1ª e 2ª reclamadas" (v. ata de fls. 29).
Tal aditamento não consta dos autos - sendo certo que não houve impugnação àquela "ata".
Mesmo que o "aditamento" tenha se limitado "à inclusão da empresa BMS Logística (3ª ré)", necessário conhecer as razões pelas quais o reclamante trouxe - ou pretenderia trazer - ao pólo passivo da demanda uma outra empresa.
E a "ata" em que houve o registro do "aditamento da inicial" não informa aquelas razões.
Evidente, portanto, que a causa de pedir que justificaria incluir, no pólo passivo da demanda, "a empresa BMS Logística (3ª ré)" constaria daquele "aditamento da inicial", entregue às demais reclamadas, em 23.07.2013 - e que o reclamante se recusava a juntar aos autos.
De se notar que o processo foi extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC (de 1973), e não por força do disposto no inciso III - de maneira que não seria necessário intimar o reclamante, "pessoalmente", a "suprir a falta em 48 (.....) horas" (art. 267, § 1º, do CPC de 1973).
Por conseguinte, não há que falar em "nulidade" da r. decisão exarada pelo MM. Juízo a quo em 10.12.2015.
Todos esses fatores, em síntese, determinam que se negue provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante - ficando prejudicada a análise de todas as demais questões nele levantadas"
Inconformado, o reclamante ingressa com recurso de revista, ao qual a Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nega seguimento, em 21.08.2017 (conf. SAPWEB).
Com o objetivo de "destrancar" o seu recurso de revista, o reclamante apresenta agravo de instrumento, em 22.09.2017 (conf. SAPWEB e fls. 17).
Aquele agravo de instrumento foi distribuído ao Ministro Augusto César Leite de Carvalho, "Relator na 6ª Turma" do C. Tribunal Superior do Trabalho, o qual nega provimento ao recurso, em 29.04.2020 (v. fls. 20/25).
Inconformado, o reclamante interpõe agravo regimental (v. peça de fls. 27/33), ao qual a 6ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, em 09.09.2020, nega provimento (v. fls. 63/70).
Ao recurso de "embargos para a Secão (sic) de Dissídios Individuais, SDI-1, do C. TST" (v. peça de fls. 72/77), o Ministro Presidente da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Augusto César Leite de Carvalho, nega seguimento (v. fls. 80).
Com o objetivo de "destrancar" o seu recurso de "embargos à SDI-1", o reclamante apresenta agravo de instrumento (v. peça de fls. 82/88).
Em 24.06.2021, os "Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho" decidem "negar provimento ao agravo [em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista], com aplicação de multa de 2% (...) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC (v. acórdão de fls. 121/124).
Com o trânsito em julgado das decisões proferidas no processo de conhecimento (v. fls. 143), os autos retornam ao primeiro grau de jurisdição, tendo o d. Juízo de origem lançado o seguinte despacho: "tendo em vista a condenação do autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, conforme acórdão de fls. 438/440 [121/124] (autos físicos), à Contadoria para a respectiva apuração" (v. fls. 03 - grifos do original).
"Após, execute-se...".
Em seu agravo de petição, o reclamante requer a
"RECONSIDERAÇÃO do r. despacho de ID 9d79651 (sic), vez que o autor é beneficiário de justiça gratuita, e assim, não se aplica a cobrança imediata da multa aplicada.
É certo que não há de se falar em afastamento da referida multa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, pois tal condição não a isenta das sanções aplicadas na forma da lei processual, consoante previsto no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, deve ser DECLARADA a suspensão da exigibilidade da sanção que também deve se dar consoante determina o Código de Processo Civil.
Ora, no tocante ao beneficiário da justiça gratuita, nas obrigações decorrentes de sua sucumbência, devem ser observadas a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC....
Registra-se, inclusive que esse entendimento vem sendo adotado pelo magistrado titular dessa unidade judiciária....
Assim, deve ser reconsiderado o despacho, para que seja determinada a condição suspensiva de exigibilidade da multa aplicada, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a execução, passado esse prazo, na forma da lei. Entretanto, caso assim não entenda V. Exª, requer que a presente seja recebida como AGRAVO DE PETIÇÃO, a fim de que os autos sejam remetidos ao Eg. TRT para a análise do tema invocado..."
(v. fls. 06/07).
Sem razão o reclamante, no que alega e pretende.
Com efeito, nos termos dos arts. 79 e seguintes do CPC em vigor,
"art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
...
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
.....".
Já a Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", acrescenta à CLT o art. 791-A, dispondo que:
"Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
...
§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção".
Ou seja, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas "as obrigações decorrentes de sua sucumbência [honorários] ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade" - e não qualquer outra. E a indenização por litigância de má-fé não corresponde a uma obrigação que decorre da "sucumbência" (tanto que mesmo o "vencedor" no processo pode ser considerado litigante de má-fé), mas sim a uma penalidade por alguma conduta irregular em que incorre o "condenado" no processo. Além do mais, in casu, somente o C. Tribunal Superior do Trabalho poderia eximir o reclamante, ora executado, de pagar a multa por litigância de má-fé.
Correto, portanto, o MM. Juízo a quo, ao determinar, na r. decisão proferida em 27.06.2022, que os autos sejam remetidos "à Contadoria para a... apuração" da "multa de 2% sobre o valor corrigido da causa", "tendo em vista a condenação do autor ao pagamento..., conforme acórdão de fls.... [124]", e, "após, execute-se..." (v. fls. 03 - grifos do original).
Ser o reclamante beneficiário da "gratuidade de Justiça" não o exime de responder, desde logo, pela condenação por litigância de má-fé que a ele foi imposta pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.
Todos esses fatores, em síntese, determinam que se negue provimento ao agravo de petição interposto pelo executado.
Conclusão Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo executado, mas a ele nego provimento.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento ao argumento que demonstrou de forma cabal e irrefutável violação a Constituição Federal.
Ao exame.
O TRT concluiu não se aplicar a condição suspensiva de exigibilidade à multa por litigância de má-fé aplicada ao beneficiário da justiça gratuita pela SBDI-1 desta Corte, ainda na fase de conhecimento do processo. Afirmou que, "nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas 'as obrigações decorrentes de sua sucumbência [honorários] ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade' - e não qualquer outra". E ressaltou, por fim, que "a indenização por litigância de má-fé não corresponde a uma obrigação que decorre da 'sucumbência' (tanto que mesmo o 'vencedor' no processo pode ser considerado litigante de má-fé), mas sim a uma penalidade por alguma conduta irregular em que incorre o 'condenado' no processo". Do acórdão regional, verifica-se que o não provimento do agravo de petição deu-se por razões infraconstitucionais (arts. 80, VII, 81 do CPC, 791-A, § 4º, da CLT). Dessa forma, não prevalece o argumento da recorrente de ter havido violação dos dispositivos constitucionais apontados (arts. 5º, XXXV, LV e LXXVI, da Constituição Federal), porque não identificada ofensa de caráter literal e direto, não ensejando o conhecimento da revista. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST.
Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, portanto, a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
E de todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1515-90.2012.5.01.0521 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e9881e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ANTÔNIO ESPINDOLARecorrido(a)(s):BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO E OUTROSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 546cee9, 684a646 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 1021, §4º.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. pls 55230 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2022, 15:28
Trânsito em julgado
28/04/2022, 15:28
Publicação
30/03/2022, 07:00
Recurso Extraordinário
29/03/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 18:53
Expedida/certificada
16/09/2021, 07:00
Confirmada
15/09/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2021, 12:04
Petição (Recurso extraordinário)
19/08/2021, 18:08
Decurso de Prazo
01/07/2021, 12:52
Publicação
30/06/2021, 07:00
Não-Provimento
24/06/2021, 09:00
Inclusão em pauta
27/05/2021, 07:00
Publicação
26/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2021, 10:17
Conclusão (para julgamento)
12/05/2021, 18:42
Distribuição (sorteio)
12/05/2021, 10:56
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 10:21
Publicação
26/04/2021, 07:00
Outras Decisões
23/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/04/2021, 10:45
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 12:49
Petição (Impugnação aos embargos)
14/12/2020, 17:40
Petição (Contra-razões)
14/12/2020, 17:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)