Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/sj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO. Constou no acórdão embargado a seguinte fundamentação:
"o TRT não analisou a matéria sob a ótica do direito adquirido à incorporação do auxílio alimentação e da 13ª parcela do auxílio alimentação aos proventos de aposentadoria, pelo que, nesse particular a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT". A parte sustenta que esta Corte não se manifestou quanto ao prequestionamento implícito ou ficto quanto ao direito adquirido do auxílio alimentação e da parcela do 13º salário do auxílio alimentação pelo Tribunal ad quem.
Não se admite prequestionamento implícito, pois ele tem de ser explícito (Súmula 297 do TT e art. 896, § 1º, I, da CLT).
Por outro lado, na hipótese de prequestionamento ficto, a jurisprudência vem se encaminhando no sentido de que este deve ser demonstrado no RR, mediante as transcrições que indiquem que o TRT foi instado a se pronunciar e que teria permanecido omisso, o que não ocorreu no caso concreto. Há julgado inclusive da Sexta Turma do TST.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-EDCiv-Ag-RRAg-3203-81.2013.5.02.0050, em que é Embargante CILMARA APARECIDA DOS SANTOS BADIN e Embargado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A Sexta Turma do TST rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante.
Dessa decisão, a parte opõe outros embargos de declaração, alega omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A Sexta Turma do TST rejeitou os embargos de declaração pelos seguintes fundamentos:
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, pelos seguintes fundamentos:
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
Melhor sorte não assiste a autora no tocante ao auxilio-alimentação e integração aos proventos de aposentadoria.
A Súmula 241 do C. TST estabelece que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais".
In casu, incontroverso que originalmente a parcela ostentava natureza salarial. Contudo, desde setembro de 1987, por meio de Acordo Coletivo firmado entre a ré e o sindicato da categoria bancária, a verba passou a ter natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 2º da Cláusula 5º do referido instrumento: "o benefício de que trata esta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos, e será utilizado para ressarcimento de despesas com alimentação".
O item "I" da Súmula 51 do TST estabelece que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
A recorrente foi admitida em 30/05/89 (fl. 08), ou seja, quase dois anos após o início da vigência daquela norma coletiva, que conferiu caráter estritamente indenizatório ao auxílio alimentação. (fls. 1.246)
Trecho do Acórdão que julgou os embargos de declaração:
(...) diferentemente da tese sustentada, a embargante foi admitida em 30/05/89 (fl. 08), ou seja, quase dois anos após o início da vigência da norma coletiva (setembro de 1987) que conferiu caráter estritamente indenizatório ao auxílio alimentação.
Como constou do V. Acórdão, não é outro o entendimento atual do C. TST (fl. 642). (...) (fls. 1.246)
No recurso de revista, a parte sustenta que o auxílio alimentação é devido em razão do direito adquirido pela previsão em normas internas da Caixa Econômica Federal e não em razão de sua natureza jurídica.
Informa que o marco da consumação do direito adquirido da parte reclamante quanto à continuidade de pagamento do auxílio alimentação e respectiva parcela do décimo terceiro do auxílio alimentação, após a rescisão contratual, ocorreu no momento de sua admissão, 30/05/1989, quando da incorporação ao contrato de trabalho das cláusulas mais benéficas do regulamento interno, em que a Caixa se obrigou à continuidade do pagamento dos aludidos benefícios aos empregados quando estivessem aposentados.
Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que foram contrariadas as Súmula nº 51 e 288 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
À análise.
O TRT não analisou a matéria sob a ótica do direito adquirido à incorporação do auxílio alimentação e da 13ª parcela do auxílio alimentação aos proventos de aposentadoria. Consta no trecho transcrito, do acórdão do TRT, somente tese quanto à natureza jurídica da parcela em debate, de forma que, nesse particular a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão contrariou os dispositivos indicados. Incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego seguimento.
No agravo a parte sustenta que ao contrário do afirmado na decisão monocrática, a questão do direito adquirido ao auxílio alimentação ao reclamante enquanto aposentado foi devidamente prequestionada em embargos de declaração e que basta ver o tópico da arguição de negativa de prestação jurisdicional, ao final desta peça reproduzido, para se constatar o prequestionamento implícito.
Argumenta que deve ser respeitado o direito adquirido do empregado ao pagamento do auxílio alimentação e respectiva parcela de décimo terceiro junto com a aposentadoria quando do momento de sua admissão.
Afirma que qualquer ulterior alteração contratual, ainda que sob o aval de Acordo Coletivo, fere o direito adquirido ao pagamento do décimo terceiro salário do auxílio alimentação, em parcela única.
Alega que foram contrariadas as Súmulas nº 51 e 288 do TST e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST.
À análise.
No trecho transcrito, do acórdão o TRT somente emitiu tese quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação.
Desta forma, o TRT não analisou a matéria sob a ótica do direito adquirido à incorporação do auxílio alimentação e da 13ª parcela do auxílio alimentação aos proventos de aposentadoria, pelo que, nesse particular a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão contrariou os dispositivos indicados. Incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Nego provimento.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que "não foi analisado a existência de divergência jurisprudencial posta na revista diante do prequestionamento implícito ocorrido".
Afirma que esta Turma não pode deixar de considerar o mérito da questão do direito adquirido da reclamante ao auxílio alimentação e à respectiva parcela do décimo terceiro salário porquanto opôs embargos de declaração com o propósito prequestionamento implicitamente a questão.
À análise.
Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da questão, como o registro de que o "acórdão o TRT somente emitiu tese quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação" e que o TRT "não analisou a matéria sob a ótica do direito adquirido à incorporação do auxílio alimentação e da 13ª parcela do auxílio alimentação aos proventos de aposentadoria, pelo que, nesse particular a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão contrariou os dispositivos indicados. Incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT.".
Assim, não há qualquer omissão, no aspecto.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que esta Corte não se manifestou quanto ao ponto omisso que trouxe nos primeiros embargos de declaração no sentido de que o prequestionamento implícito ou ficto permite o exame de mérito no tocante ao direito adquirido do auxílio alimentação e a parcela do 13º salário do auxílio alimentação pelo Tribunal ad quem. Informa que "o direito adquirido da reclamante ocorreu no momento de sua admissão, 30/05/1989. Quando da admissão da reclamante, a reclamada se obrigou, por regulamento interno, à continuidade do pagamento do auxílio alimentação e respectivo décimo terceiro salário aos empregados quando estivessem aposentados, nos termos da OJT 51 da SDI -1, Súmula 51 e Súmula 288, todos do TST". À análise. Depreende-se do acórdão desta Turma que julgou o agravo da exequente que houve análise do tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO" e "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA".
Em relação ao tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO" foi emitido tese de que "o TRT não analisou a matéria sob a ótica do direito adquirido à incorporação do auxílio alimentação e da 13ª parcela do auxílio alimentação aos proventos de aposentadoria, pelo que, nesse particular a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT".
Não se admite prequestionamento implícito, pois ele tem de ser explícito (Súmula 297 do TT e art. 896, § 1º, I, da CLT).
Por outro lado, na hipótese de prequestionamento ficto, a jurisprudência vêm se encaminhando no sentido de que este deve ser demonstrado no RR, mediante as transcrições que indiquem que o TRT foi instado a se pronunciar e que teria permanecido omisso, o que não ocorreu no caso concreto. Julgados:
MULTAS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SDI-1. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. Na hipótese do prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), deve a parte transcrever os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão jurídica invocada, bem como os trechos que demonstrem a recusa do TRT, comprovando, assim, o prequestionamento ficto e o atendimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não restou atendido. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1935-93.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 19/10/2018, grifou-se).
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUTOR. 1 - O acórdão embargado aplicou o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Não se ignora que, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica (matéria de direito) invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 3 - Contudo, na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, não é do magistrado a tarefa de fazer o confronto entre as razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração e os respectivos acórdãos, para concluir que teria havido prequestionamento ficto; diferentemente, é da parte o ônus processual de demonstrar no recurso de revista que teria havido o prequestionamento ficto, identificando-o de maneira circunstanciada. Assim, na hipótese de alegado prequestionamento ficto, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado pela Sexta Turma quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Há julgado da Sexta Turma sobre a matéria (AIRR-2284-80.2013.5.02.0442, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/03/2016). 4 - No caso, a parte alega nos embargos de declaração prequestionamento ficto, no entanto, não indicou em seu recurso de revista trecho de acórdão de razões de embargos de declaração e da decisão destes, que demonstre que instou o TRT a se manifestar sobre o ponto ou a questão da matéria discutida nas instâncias percorridas, não havendo como se concluir, da leitura do recurso de revista, por si mesma, que teria havido prequestionamento ficto. 5 - Embargos que se acolhem, apenas para prestar esclarecimentos. (ED-Ag-AIRR-10128-22.2014.5.15.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/06/2018, grifou-se).
Já em relação à matéria "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA" esta Corte emitiu a seguinte tese: "O TRT verificou que desde setembro de 1987, por meio de Acordo Coletivo firmado entre a CEF e o Sindicato da categoria bancária, a verba auxílio alimentação passou a ter natureza indenizatória e que a reclamante somente foi admitida em 30/05/89, dois anos após o início da vigência da norma coletiva, que conferiu caráter indenizatório ao auxílio alimentação. Desta forma o TRT entendeu ser indevida a integração da parcela à complementação de aposentadoria, diante da previsão de norma coletiva que prevê o caráter indenizatório da parcela". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-Ag-RRAg - 3203-81.2013.5.02.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/02/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 09:08
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 17:15
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 21:53
Expedida/certificada
17/10/2024, 07:00
Confirmada
16/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 12:41
Publicação
27/09/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 25/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-RRAg - 3203-81.2013.5.02.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.