Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(6ª Turma) GMACC/lm/psc/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO ANALISADO QUANDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. A reclamante alega omissão em relação ao seu pedido realizado quando do agravo de instrumento acerca do "sobrestamento da presente ação, nos termos do art. 104 do CDC, uma vez que a agravante se encontra amparada pela ação coletiva movida pela Associação dos Funcionários e Aposentados do Banco Nossa Caixa - AFACEESP (processo nº 1000527-74.2021.5.02.0047)". Acerca do tema, prevê o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". O STJ, pronunciando-se sobre esse mesmo dispositivo, destacou que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, não pode ser assegurado após a sentença de mérito na ação individual. Nesse mesmo sentido já decidiu o Órgão Especial do TST, ao julgar o Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, ao rejeitar o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. Assim, e considerando que, no caso dos autos, o pedido de suspensão foi realizado após decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. Partindo da premissa firmada no acórdão regional, de que a negativa de migração dos funcionários do Banco Nossa Caixa para a CASSI já fora vetada desde a venda do empregador original em 2009, é de se confirmar a prescrição total já declarada nas instâncias ordinárias, dado o ajuizamento da ação apenas em 2021. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10362-48.2021.5.15.0110, em que é Agravante ELZIVANI APARECIDA PEREIRA VASQUES e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A., ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a parte agravante sustenta omissão no que tange ao pedido de suspensão do feito. Alega que o direito ora pleiteado está também assegurado na Lei nº 13.286/2008 a qual, além de autorizar a venda do Banco Nossa Caixa, fixou expressamente as condições em relação aos empregados (artigos 1º, §§ 5º, 6º e 7º) e a extensão dos direitos, inclusive assistência médica hospitalar; que a prescrição incidente seria, quando muito parcial. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento (fls. 2.217-2.222).
A reclamante alega omissão em relação ao seu pedido realizado quando do agravo de instrumento no tocante ao "sobrestamento da presente ação, nos termos do art. 104 do CDC, uma vez que a agravante se encontra amparada pela ação coletiva movida pela Associação dos Funcionários e Aposentados do Banco Nossa Caixa - AFACEESP (processo nº 1000527-74.2021.5.02.0047)". Com razão a reclamante, houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento, razão pela qual se passa à análise.
Acerca do tema, prevê o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: "O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante.
Assim, e considerando que no caso dos autos o pedido de suspensão foi realizado após decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, rejeita-se o requerimento formulado pela parte.
Por oportuno, inclusive, o seguinte precedente desta Turma:
"I - PETIÇÃO - Pet - 291380/2021-0. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 723/724, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o nº 0101082-26.2019.5.01.0044 que trata do mesmo tema. Sustenta que, embora não haja litispendência, a suspensão se justifica para que a decisão proferida na ação coletiva possa se estender ao reclamante. 2 - Acerca do tema, prevê o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: 'Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva'. 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: 'O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)'. 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, e considerando que no caso dos autos o pedido de suspensão foi realizado após a prolação de decisão monocrática em AIRR, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. [...]" (Ag-AIRR-101105-28.2016.5.01.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/06/2022.)
Por todo o exposto, rejeito o requerimento formulado pela parte de suspensão da presente ação e nego provimento ao agravo. Em relação à migração para o plano de saúde da Cassi, está consignado no acórdão:
É incontroverso que a reclamante fora admitida pelo Banco Nossa Caixa, que foi incorporado pelo Banco do Brasil, nos termos da Lei 13.286/2008, efetivada em 30/11/2009, bem como de que a autora permaneceu laborando para o banco sucessor até 2015, ocasião em que o término do contrato de trabalho se deu em razão do pedido de demissão da obreira.
Além disso, dos argumentos expendidos na própria inicial verifica-se que o objeto da controvérsia existente nos presentes autos diz respeito ao modo de custeio do plano de saúde dos aposentados do banco sucedido, segundo demandado, o qual não foi alterado em relação ao patrocinador desde a incorporação de seu antigo empregador pelo primeiro reclamado, banco sucessor.
É dizer: desde a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil jamais houve a participação do banco sucessor no custeio do plano de saúde dos empregados aposentados do banco sucedido, sendo que a própria autora reconhece na inicial que a administração do plano de assistência médica hospitalar dos empregados aposentados do banco sucedido incumbia ao segundo reclamado, Economus (fl. 05), assim como de que 'denominado 'NOVO FEAS' está relacionado com o FEAS (Fundo Economus de Assistência Social - regulamento anexo), sendo este, formado pelo Banco Nossa Caixa com o auxílio dos seus empregados, ora autoras, com objetivo de oferecer assistência médica pós laboral aos aposentados do sucedido Banco Nossa Caixa' (fl. 11).
Logo, o fato de o Banco do Brasil participar da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo do Economus, só por si, não resulta na obrigação do primeiro reclamado de arcar com o pagamento de eventual co-participação do custeio do plano de saúde dos empregados aposentados do banco sucedido.
Não se há falar, ademais, em violação ao princípio da isonomia e da não discriminação, tampouco de violação aos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que os empregados do banco sucedido e os empregados do banco sucessor possuem regulamentos distintos em relação ao plano de assistência médica de seus aposentados, tanto que desde à sucessão à autora é integrante do Economus e os empregados do Banco do Brasil na Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, inexistindo, portanto, direito adquirido do empregado do banco sucedido de pertencer ao plano de assistência dos empregados nativos do banco sucessor.
A sucessão havida fora efetivada em novembro/2009, assim como a manutenção dos ex-empregados do banco sucedido ao denominado plano 'FEAS', sem que houvesse qualquer participação do banco sucessor no custeio do pagamento do benefício.
Assim, a alteração ocorrida no regulamento, que não determinou a participação do banco sucedido na qualidade de patrocinador no custeio do plano ocorreu em 2009, mais de dez anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Não há previsão legal para a inclusão do empregado aposentado em plano de saúde, sendo uma oferta do empregador, em norma interna, de modo que atrai a aplicação da Súmula 294 do C. TST, com a prescrição total do direito de ação.
Desta forma, não há como afastar a prescrição total da pretensão obreira, seja no que diz respeito à participação financeira do Banco do Brasil no custeio do plano de saúde atualmente denominado 'NOVO FEAS', seja em relação ao pedido alternativo de inclusão da autora e de seus dependentes no então denominado 'Plano de Associados' da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, sendo oportuno consignar que a pretensão da demandante não diz respeito à alteração do valor da mensalidade do plano de saúde em si, mas sim à forma de custeio em relação aos patrocinadores do aludido plano, a qual, como seu viu, não sofreu qualquer alteração em relação à participação do primeiro reclamado desde a sucessão.
No mesmo sentido, em caso análogo, já decidiu esta C. Câmara, nos autos do processo nº 0010499-40.2020.5.15.0118, de minha relatoria, acórdão publicado em 16/12/2020.
Por fim, o eventual desacerto na alteração da forma de custeio do plano de saúde (majoração do percentual) em decorrência da necessidade de manutenção da sua sustentabilidade, assim como de seus impactos financeiros na folha de pagamento dos beneficiários, realizadas pelo segundo reclamado, com eventual participação do banco sucedido na qualidade de integrante do Conselho Deliberativo, deve ser objeto de ação própria, objeto diverso da causa de pedir da presente demanda como acima explicitado, não se tratando, como pretende a obreira, de ação meramente declaratória.
Mantenho, portanto, a r. sentença de origem que julgou o processo extinto com resolução do mérito quanto ao pedido de adesão da autora à CASSI, eis que fulminado pela prescrição (fls. 1.961-1.963).
A alegação de que o direito à migração para o plano de saúde da CASSI está previsto na Lei que autorizou a venda do Banco Nossa Caixa, não foi objeto de análise na decisão regional, que, ao revés, assentou premissa em sentido oposto - estipulação de manutenção dos funcionários do Banco Nossa Caixa no Plano de Saúde do Economus. Tal circunstância atrai a incidência do óbice da Súmula 297 do TST.
Partindo da premissa firmada no acórdão regional, de que a negativa de migração dos funcionários do Banco Nossa Caixa para a CASSI já fora vetada desde a venda do empregador original em 2009, é de se confirmar a prescrição total já declarada nas instâncias ordinárias, dado o ajuizamento da ação apenas em 2021.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator