Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/pas/mrl
I - PETIÇÃO AVULSA. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. A reclamada apresenta petição avulsa com pedido de chamamento do feito à ordem com o intuito de que, em razão da determinação do STF (ARE 1532603 - Tema de Repercussão Geral 1389) no sentido de que sejam sobrestados todos os feitos os quais versem sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, seja procedida a imediata suspensão do presenta feito até o julgamento ulterior do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. In casu, a matéria analisada por esta Corte Superior diz respeito tão somente aos temas "correção monetária - coisa julgada - excesso de execução", "ticket refeição - coisa julgada", "reflexos no repouso semanal remunerado - coisa julgada", "contribuição previdenciária - fato gerador - coisa julgada" e "multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer". Desse modo, não se discute na presente fase processual a subsunção do debate processual ao Tema de Repercussão Geral 1389, no qual o STF aprecia a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Petição indeferida. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FE APRESENTADA PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. OMISSÃO CONSTATADA. No caso, verifica-se que o reclamante apresentou contraminuta ao agravo interno da ré, oportunidade na qual o autor pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de multas decorrentes dos alegados assédio processual e litigância de má-fé. Como bem ressaltado pelo embargante, aludido pleito não fora apreciado na decisão ora embargada. Dessa forma, para fins de elucidação, serão prestados os seguintes esclarecimentos sem, contudo, impingir efeito modificativo ao julgado. Na situação dos autos, análise minuciosa das razões de agravo interno interposto pela reclamada demonstra que, ao contrário do alegado pelo autor em contraminuta, não se constata, por parte da então agravante, a configuração de litigância de má-fé, mas, sim, o efetivo exercício do direito de ação, de modo a afastar as alegações contidas na aludida contraminuta. Embargos declaratórios providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10033-11.2017.5.03.0013, em que é Embargante DIOGO LUCIO BARONI e é Embargado(a) DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
O reclamante opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão. Não requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.
É o relatório.
V O T O
I - PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO
A reclamada apresenta petição avulsa com pedido de chamamento do feito à ordem com o intuito de que, em razão da determinação do STF (ARE 1532603 - Tema de Repercussão Geral 1389) no sentido de que sejam sobrestados todos os feitos os quais versem sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, seja procedida a imediata suspensão do feito até o julgamento ulterior do tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a matéria analisada por esta Corte Superior diz respeito tão somente aos temas "correção monetária - coisa julgada - excesso de execução", "ticket refeição - coisa julgada", "reflexos no repouso semanal remunerado - coisa julgada", "contribuição previdenciária - fato gerador - coisa julgada" e "multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer". Desse modo, não se discute na presente fase processual a subsunção do debate processual ao Tema de Repercussão Geral 1389, no qual o STF aprecia a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Desse modo, indefiro a petição.
II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O reclamante, ora embargante, alega que a decisão embargada não se manifestou acerca do pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 81 do CPC, por assédio processual e por litigância de má-fé. Afirma que aludido pedido foi apresentado em contraminuta ao agravo interno interposto pela reclamada. Requer o embargante sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada e, consequentemente, seja reformado o acórdão ora atacado a fim de condenar a agravante por assédio processual e por litigância de má-fé, nos termos requeridos em contraminuta.
Ao exame.
Ficou consignado na decisão embargada:
Ao exame. Tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista fica limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, sendo inócua a invocação de contrariedade à Súmula 381 do TST, a análise do presente apelo ficará restrita ao exame da apontada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, único dispositivo constitucional presente nas razões de revista. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Todavia, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
De fato, como já relatado, os temas "correção monetária - coisa julgada - excesso de execução", "ticket refeição - coisa julgada - excesso de execução", "reflexos no repouso semanal remunerado - coisa julgada - excesso de execução", "contribuição previdenciária - fato gerador - coisa julgada - excesso de execução" estão arrimados, exclusivamente, na indicação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, a própria recorrente afirma que aludidos temas tratam de excesso de execução, tendo em vista que os cálculos periciais estão em desacordo com a coisa julgada. Nesse contexto, revela-se impertinente para amparar a pretensão da executada, alusiva à alegada inobservância dos parâmetros de cálculos contidos no comando exequendo, a alegação de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, preceito normativo que trata de assunto diverso, concernente aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Melhor sorte não socorre à recorrente quanto ao tema "multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer". É que, conforme expressamente consignado no acórdão de agravo de petição, "a reclamada não cumpriu o prazo deferido na r. sentença, para retificação das anotações da CTPS, como constatou o MM Juízo a quo, motivo pelo qual fica mantida a multa. (...) Com relação ao tema "multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer". Desse modo, verifica-se escorreito o enquadramento jurídico ofertado pela Corte a quo, de modo a não se vislumbrar, neste particular, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o recurso de revista obstaculizado carece do necessário aparelhamento. Assim, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
À análise.
No caso, verifica-se que o reclamante apresentou às fls. 890-893 contraminuta ao agravo interno da ré, oportunidade na qual o autor pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de multas decorrentes dos alegados assédio processual e litigância de má-fé. Contudo, como bem ressaltado pelo embargante, aludido pleito não fora apreciado na decisão ora embargada. Dessa forma, para fins de elucidação, presto os seguintes esclarecimentos sem, contudo, impingir efeito modificativo ao julgado.
Na situação dos autos, não obstante os argumentos de embargos, análise minuciosa das razões de agravo interno interposto pela reclamada demonstra que, ao contrário do alegado pelo autor, não se constata, por parte da então agravante, a configuração de litigância de má-fé, mas, sim, o efetivo exercício do direito de ação, de modo a afastar as alegações contidas na aludida contraminuta.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) indeferir petição avulsa apresentada pela reclamada e II), dar provimento aos embargos declaratórios do reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado embargado. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator