Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/acj/ I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento por inobservância do art. 986, § 1º-A, da CLT.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Julgados.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
A leitura dos embargos de declaração revela alegações baseadas na necessidade de manifestação do TRT a respeito do julgado colacionado no seu agravo de petição, o qual demonstraria o entendimento da 4ª Turma do TST no sentido de que se "admite a interposição imediata de agravo de petição contra sentença que rejeita exceção de pré-executividade dada a falta de qualquer distinção estabelecida pelo artigo 897, a, da Consolidação das Leis do Trabalho". O TRT concluiu que os embargos de declaração foram protelatórios pelos seguintes fundamentos:
a) o acórdão embargado foi suficiente fundamentado na Súmula 15 da própria Corte regional, cuja tese é de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não comporta impugnação pela via do agravo de petição, já que possui natureza interlocutória e, nessa condição, não desafia recurso imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT;
b) a parte nem sequer alegou omissão, contradição ou obscuridade.
Não obstante se depreenda das razões dos embargos de declaração que houve alegação de omissão quanto à alegada divergência jurisprudencial, no caso, o TRT se manifestou expressamente acerca da impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ante a sua natureza interlocutória. A conclusão do Regional afasta, por consequência lógica, a tese do aresto colacionado pela parte no seu agravo de petição.
Nota-se que o Regional não aplicou a multa como consequência automática da rejeição dos embargos de declaração, mas sim em razão da nítida intenção da parte de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, já que apresenta fundamentos apenas com fim de revisão do julgamento que lhe foi desfavorável.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1006-66.2012.5.18.0011, em que é Agravante JAMES DOUGLAS TOMPKINS e são Agravados ALDO ANDREETTA JUNIOR, MASSA FALIDA DE TELELISTAS (REGIÃO 1) LTDA., TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA. E OUTRA, CONSORCIO TELELISTAS E OUTRA, PROED GRAFICA E EDITORA LTDA, CENSIS - CENTRO DE SISTEMAS LTDA, BIT BRASIL INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA., BRT PARTICIPACOES LTDA, HPE PARTICIPACOES LTDA, QUALIS EMPREENDIMENTOS S/A., STRATOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S. A., LUIZ EDUARDO FAIRBANKS, TELELISTAS (REGIAO 3) LTDA, TELELISTAS (REGIAO 4) LTDA, CONEXAO MERCADO LTDA, NORMANDO ANTONIO VENTURA MARQUES, DEARBORN FINANCE INC, EDUARDO DOS REIS CARNEIRO GOSLING, CEZAR MUNIZ, STRATOS INV.& SERVS.CORP. e MILTON LUIZ KELMANSON.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Foram intimadas as partes contrárias, tendo sido apresentada impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
(...)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
AP 0001006-66.2012.5.18.0011
AGRAVANTE: JAMES DOUGLAS TOMPKINS
AGRAVADO: ALDO ANDREETTA JUNIOR
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): JAMES DOUGLAS TOMPKINS
Advogado(a)(s): MARIO DE CASTRO SILVA (RJ - 84810)
Recorrido(a)(s): ALDO ANDREETTA JUNIOR
Advogado(a)(s): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO - 7772)
PATRICIA AIRES MIRANDA AZEVEDO (GO - 31248)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 28/08/2023 - aba "Expedientes" PJe; recurso apresentado em 11/09/2023 - ID. c0cc9c1).
Regular a representação processual (ID. 4ab2fd6).
Não há preparo a ser feito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.
Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: Assinado eletronicamente por: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - Juntado em: 09/11/2023 16:39:27 - 7725a01 "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata- se que a agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31.1.2020).
No mesmo passo, os demais modelos: AIRR-21276- 03.2016.5.04.0451 Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Publicação: 12/02/2021; Ag-AIRR-11367-79.2014.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 6.3.2020; AIRR-254600-69.2005.5.01.0321, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.2.2020.
Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST Em suas razões de agravo, a parte alega que foram devidamente transcritos no recurso de revista os trechos da decisão do Regional que demonstrariam o prequestionamento da matéria, com destaques em azul, inclusive.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Em suas razões de agravo, a parte alega que foram devidamente transcritos no recurso de revista os trechos da decisão do Regional que demonstrariam o prequestionamento da matéria, com destaques em azul, inclusive.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: Assinado eletronicamente por: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - Juntado em: 09/11/2023 16:39:27 - 7725a01 "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata- se que a agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31.1.2020). No mesmo passo, os demais modelos: AIRR-21276- 03.2016.5.04.0451 Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Publicação: 12/02/2021; Ag-AIRR-11367-79.2014.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 6.3.2020; AIRR-254600-69.2005.5.01.0321, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.2.2020. Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Segundo o enunciado da Súmula 15 deste Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não comporta impugnação pela via do agravo de petição, já que possui natureza interlocutória e, nessa condição, não desafia recurso imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. Transcrevo:
(...)
O caso dos autos, entretanto, é de decisão que rejeita a exceção oposta. É decisão interlocutória, pois não encerra a questão suscitada pela parte, que pode ser apreciada por ocasião dos embargos à execução.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que foram transcritos os trechos da decisão do TRT que demonstram o prequestionamento, e que "as violações aqui suscitadas foram expressam e formalmente ventiladas não havendo que se falar em ausência de prequestionamento ou de transcrição deficiente do conteúdo do julgado regional para fins de se obstar o seguimento dessa revista". No recurso de revista, sustenta que é cabível o agravo de petição interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Argumenta que "a parte que maneja exceção de pré-executividade invariavelmente defende a sua ilegitimidade para responder pela execução de sorte que não pode evidentemente ficar à mercê de ter que garantir o juízo para, somente depois, levar as instâncias superiores o conhecimento da sua tese por meio de embargos à execução e agravo de petição" (fl. 2283). Alega violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, 897, "b", da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 214 do TST. À análise.
O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor executado, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1002264-51.2016.5.02.0318, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022)
[...] AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, com fundamento na Súmula nº 214 do TST e no artigo 893, § 1º, da CLT, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade. De fato, a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1047-22.2011.5.01.0082, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que a exceção de pré-executividade fora rejeitada. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 214 c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 770-37.2018.5.09.0664, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022);
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (GALÁPAGOS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA). EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela recorrente, decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da orientação consolidada na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1026-19.2014.5.17.0010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudencial desta Corte, posta no sentido de descabimento de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por tratar-se de decisão de natureza interlocutória. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 10392-50.2017.5.03.0048, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 12372-86.2014.5.15.0053, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, a agravante sustenta, genericamente, que o agravo de instrumento interposto observou os pressupostos de admissibilidade correspondentes e ficou devidamente demonstrada a transcendência da matéria impugnada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, ao considerar que a exceção de pré-executividade não foi conhecida pela Vara do Trabalho de origem, igualmente incabível o conhecimento do agravo de petição interposto para impugnar a decisão. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor executado, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte que, consoante diretriz consagrada na Súmula nº 214, não é passível, regra geral, a interposição de recurso de imediato para impugnação de decisões interlocutórias. Da mesma forma, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Assim, inviável a reanálise da matéria debatida em recurso de revista. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2246-46.2013.5.03.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, ata de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "exceção de pré-executividade - rejeição - decisão interlocutória - irrecorribilidade imediata", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica no entendimento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 212-07.2011.5.03.0073, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA PARAGON DRILLING ENGENHARIA LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 2. Correta, portanto, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. 3. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 33800-28.2001.5.02.0026, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2022).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: Assinado eletronicamente por: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - Juntado em: 09/11/2023 16:39:27 - 7725a01 "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata- se que a agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31.1.2020). No mesmo passo, os demais modelos: AIRR-21276- 03.2016.5.04.0451 Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Publicação: 12/02/2021; Ag-AIRR-11367-79.2014.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 6.3.2020; AIRR-254600-69.2005.5.01.0321, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.2.2020. Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT, com os destaques:
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO
O executado JAMES DOUGLAS TOMPKINS questiona o não conhecimento do agravo de petição por ele interposto, argumentando que o julgado do C. TST transcrito em seu recurso possui entendimento "mais acertado do que aquele abraçado pela Súmula 15 desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho" (fl. 3.042).
Requer, ao fim, o provimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja conhecido seu agravo de petição.
Ainda, busca o prequestionamento do artigo 5º, incisos XXII, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Pois bem.
Analisando as razões expostas pelo embargado, saliento que os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas, mas apenas à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas.
No caso em apreço, o acórdão que não conheceu do agravo de petição interposto pelo embargado, fundamentou que, em face da orientação contida na Súmula nº 15 deste eg. Tribunal e considerando que a decisão atacada pelo agravo de petição rejeitou a arguição de nulidade de citação, o pedido formulado em exceção de pré-executividade pelo executado, mostra-se incabível, no caso, a interposição de agravo de petição para o reexame da matéria. Assim, a decisão que rejeita a exceção oposta é decisão interlocutória, pois não encerra a questão suscitada pela parte, que pode ser apreciada por ocasião dos embargos à execução. Desse modo, as razões apresentadas pelo embargante revelam, em verdade, o inconformismo com a decisão embargada, o que desafia a interposição de recurso próprio.
Registro que o embargante sequer alegou omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que a divergência entre órgãos não é fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Por fim, estando devidamente fundamentada a decisão atacada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do art. 489 do CPC/2015) não há necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do C. TST, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Destarte, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício a ser colmatado no v. acórdão, rejeito os embargos.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Diante do manejo indevido dos embargos de declaração pelo reclamante, fora das hipóteses legais autorizadoras, condeno-o ao pagamento de multa, na importância de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor do autor. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC/2015, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado JAMES DOUGLAS TOMPKINS e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra.
Sustenta a parte, no agravo de instrumento, que foram transcritos os trechos da decisão do TRT que demonstram o prequestionamento, e que "as violações aqui suscitadas foram expressam e formalmente ventiladas não havendo que se falar em ausência de prequestionamento ou de transcrição deficiente do conteúdo do julgado regional para fins de se obstar o seguimento dessa revista". No recurso de revista, alega que "os embargos nada tiveram de procrastinatórios e, no particular, o venerável acórdão regional violou o artigo 5º, incisos XXIV, a, LIV e LV, da Constituição Federal" (fl. 2284). Diz que "opôs embargos de declaração contra o venerável acórdão em exame para, entre outras coisas, com espeque no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, (i) corrigir erros/omissões que entendia contidos em seu conteúdo e (ii) prequestionar temas que viriam a ser - como de fato são - objetos deste recurso de revista" (fl. 2284). À análise.
A leitura dos embargos de declaração revela alegações baseadas na necessidade de manifestação do TRT a respeito do julgado colacionado no seu agravo de petição, o qual demonstraria o entendimento da 4ª Turma do TST no sentido de que se "admite a interposição imediata de agravo de petição contra sentença que rejeita exceção de pré-executividade dada a falta de qualquer distinção estabelecida pelo artigo 897, a, da Consolidação das Leis do Trabalho". O TRT concluiu que os embargos de declaração foram protelatórios pelos seguintes fundamentos:
a) o acórdão embargado foi suficiente fundamentado na Súmula 15 da própria Corte regional, cuja tese é de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não comporta impugnação pela via do agravo de petição, já que possui natureza interlocutória e, nessa condição, não desafia recurso imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT;
b) a parte nem sequer alegou omissão, contradição ou obscuridade.
Não obstante se depreenda das razões dos embargos de declaração que houve alegação de omissão quanto à alegada divergência jurisprudencial, no caso, o TRT se manifestou expressamente acerca da impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ante a sua natureza interlocutória. A conclusão do Regional afasta, por consequência lógica, a tese do aresto colacionado pela parte no seu agravo de petição.
Nota-se que o Regional não aplicou a multa como consequência automática da rejeição dos embargos de declaração, mas sim em razão da nítida intenção da parte de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, já que apresenta fundamentos apenas com fim de revisão do julgamento que lhe foi desfavorável.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS";
II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST", reconhecer a transcendência quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora