Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO ACERCA DAS PROMOÇÕES BIENAIS POR ANTIGUIDADE. Constatada omissão no acórdão embargado. Necessidade de retorno dos autos ao Regional para a apreciação do pedido sucessivo alusivo às promoções bienais por antiguidade. O pleito não fora apreciado, ante o deferimento das promoções por merecimento desde a sentença, o que foi modificado com o acolhimento do recurso de revista do Estado demandado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-1902-92.2017.5.05.0271, em que é Embargante CARLOS FERNANDO LEMOS SANTOS e Embargado ESTADO DA BAHIA.. O reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 851-854 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 834-847, alegando a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios às fls. 856, não houve manifestação do embargado (certidão de fl. 860).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS/1996. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA - EBDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca das promoções por merecimento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1902-92.2017.5.05.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).
A embargante alega que com a reforma do acórdão regional, os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem, "para que ele aprecie o pedido "d" da Petição Inicial, referente às promoções por antiguidade (bienais)". Isso porque "com o deferimento das promoções anuais por merecimento, o MM. Juízo de 1º grau deixou de julgar o pedido referente às promoções bienais (por antiguidade), por restar prejudicado no mérito (o que foi mantido pelo E. Regional)".
À análise.
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em que pleiteou, dentre outros pontos que não estão em discussão, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas no PCS da reclamada.
Cabe destacar trecho dos pedidos formulados pelo autor em sua inicial:
"[...] c - seja o Reclamado condenado a pagar o Reclamante as diferenças de salário, mês a mês, decorrente de promoções anuais (alternância entre mérito e antiguidade) não concedidas (avanços na faixa salarial) ao longo da relação de emprego, a partir de 1996, observando a proporção percentual entre os níveis, bem como as diferenças daí decorrentes das as férias, adicional constitucional e salário férias (100%), assim como, 13 salário, depósitos do FGTS (este incidente, inclusive, sobre as verbas reflexas ora postuladas), licença prêmio, e anuênio, parcelas vencidas e vincendas, nos termos da causa de pedir de item "5"; d - sucessivamente, diferença de salário, mês a mês, decorrente de promoções bienal (por antiguidade) não concedidas (avanços na faixa salarial), ao longo da relação de emprego, a partir de 1996, observando a proporção percentual entre os níveis, bem como as diferenças daí decorrentes das as férias, adicional constitucional e salário férias (100%), assim como, 13 salário, depósitos do FGTS (este incidente, inclusive, sobre as verbas reflexas ora postuladas), licença prêmio, e anuênio, parcelas vencidas e vincendas, nos termos da causa de pedir de item "5" [...]" (fl. 28).
Na decisão de mérito de primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista e destacou que "diante do deferimento das promoções anuais, resta prejudicado o pedido "d" da exordial, pois as promoções bienais somente seriam deferidas caso as anuais não fossem concedidas" (fl. 722).
Em relação ao capítulo em discussão, referente às diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários da reclamada, a sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. A 6ª Turma do TST, por sua vez, deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por merecimento e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Com a reforma do que foi decidido pelas instâncias ordinárias por esta Corte Superior, o reclamante alega que os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem, "para que ele aprecie o pedido "d" da Petição Inicial, referente às promoções por antiguidade (bienais)". Isso porque "com o deferimento das promoções anuais por merecimento, o MM. Juízo de 1º grau deixou de julgar o pedido referente às promoções bienais (por antiguidade), por restar prejudicado no mérito (o que foi mantido pelo E. Regional)".
Com razão o reclamante.
Constatada omissão no acórdão embargado.
No caso concreto, necessário o retorno dos autos ao Regional para a apreciação do pedido sucessivo alusivo às promoções bienais por antiguidade.
O pleito não fora apreciado, ante o deferimento das promoções por merecimento desde a sentença, o que foi modificado com o acolhimento do recurso de revista do Estado demandado.
Não há dúvidas que caso a sentença houvesse sido reformada pelo Regional, ainda que não tivesse havido questionamento em recurso próprio ou em contrarrazões, caberia ao TRT analisar os pedidos subsidiários formulados pelo reclamante na exordial, nos termos em que prescreve a Súmula 393, I do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos".
Contudo, como a reforma foi promovida por esta Corte Superior, a qual não pode reavaliar fatos e provas, sob pena de não cumprir a função constitucional para a qual existe, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, em respeito ao direito fundamental da parte de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), para que aprecie a questão, conforme entender de direito.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que, em acréscimo ao decidido anteriormente, os autos retornem ao Tribunal de origem, para que, observado o que foi decidido no acórdão embargado e por este acórdão que o integra, aprecie o pedido "d" da Petição Inicial, referente às promoções por antiguidade (bienais), conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que, em acréscimo ao decidido anteriormente, os autos retornem ao Tribunal de origem, para que, observado o que foi decidido no acórdão embargado e por este acórdão que o integra, aprecie o pedido "d" da Petição Inicial, referente às promoções por antiguidade (bienais), conforme entender de direito.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator