Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/sc/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DA MULTA. Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. A reclamada não atentou para os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal cuja violação apontou e os pontos em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos no recurso. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, mantenho a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, muito embora por fundamento diverso. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1038-22.2011.5.01.0030, em que é Agravante SMILES FIDELIDADE S.A. e Agravada PATRICIA CACKO DAVID.
Contra a decisão de fls. 966-976 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo às fls. 978-992.
Aberto o prazo para impugnação do agravo à fl. 994, houve manifestação da agravada às fls. 995-1.001.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 17/07/2023 (fl. 908), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/07/2023 - Id. cfc42a8; recurso interposto em 27/07/2023 - Id. 82387bb).
Regular a representação processual (Id. b0e8fe1).
O juízo está garantido Id. 551fa41.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; artigo 885; artigo 944.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 925-926 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
'DA EXCLUSÃO DA MULTA NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS/ DA VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS A agravante refuta a exclusão da multa no cálculo homologado decorrente da falta da obrigação de fazer relativamente à reintegração da exequente. Assim, afirma a agravante que ao contrário do fixado pelo Juízo a quo, cabe a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer.
Menciona também que alguns aspectos definidos em sentença estão em dissonância com os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria do Juízo. Pugna, dessa forma, pela reforma da decisão agravada, alegando que os cálculos homologados são absolutamente incorretos e violam a coisa julgada.
Consta da decisão agravada (ID. 95676b4):
'Do cumprimento das obrigações de fazer. Reafirma a Exequente o descumprimento das obrigações de fazer e requer a apuração da multa observados os termos da coisa julgada bem como a homologação dos cálculos de liquidação por ela apresentadas.
Razão não lhe assiste eis que este Juízo já examinou pormenorizadamente os autos e superou as questões suscitadas conforme decisão interlocutória de id. 0969582 por intermédio da qual concluiu pelo cumprimento parcial das obrigações de fazer e fixou o critério para apuração das multas determinadas na coisa julgada.
O Juízo adota aquela decisão como razões de decidir o incidente oposto pela Exequente as quais passam a integrar a presente fundamentação.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela Exequente e NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela Executada.
REJEITO a preliminar suscitada pela Executada, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo...'.
Ao exame.
Consta da decisão de ID. 0969582
'Vistos etc. Inicialmente, registro que a análise e despacho neste processo é possível durante o isolamento social decorrente da pandemia do coronavírus em razão da vinda em carga dos volumes físicos, o que foi por mim determinado diante da complexidade que tomou a liquidação nestes autos, da necessidade de ser avaliado o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas pela coisa julgada e de delimitação do objeto da execução.
Analisados os autos, e realizando histórico necessário pela ausência de cotejo dos volumes físicos pelas partes, registro que a reclamada reiteradas vezes sustentou o integral cumprimento das obrigações estabelecidas na decisão transitada em julgado e que foram apenadas com astreintes, dizendo que a inclusão por parte da autora das multas em seus cálculos elevou indevidamente a quase um milhão de reais o valor da execução. A autora não só negou o cumprimento dessas obrigações por parte da ré, como o recebimento de quaisquer valores depositados em sua conta corrente, dizendo mesmo que não as reconhecia como suas.
A sentença de mérito foi prolatada em 20/11/2011 julgando procedente em parte o pedido e, em sede de antecipação de tutela, condenou a reclamada 1.(a) a reintegrar imediatamente a reclamante à folha de pagamento, com o cumprimento das parcelas vencidas (desde 19/06/2011) e vincendas, estas últimas sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; 1.(b) determinou o afastamento provisório da reclamante com o encaminhamento à Junta Mista da Aeronáutica (CEMAL) para possibilitar sua habilitação aos benefícios da Previdência Social, com o pagamento de sua remuneração normal, até o término da licença gestante da autora, com imposição de indenização compensatória caso não cumprida a obrigação de fazer, fixadas as astreintes em valor diário de R$ 1.000,00; e 1.(c) declarou a garantia provisória da reclamante no emprego decorrente da gravidez por até 180 dias após o retorno da alta previdenciária, não podendo ser dispensada imotivadamente, sob pena de arcar com multa diária de R$ 50.000,00, que foi reduzida em sede de RO pelo Eg. TRT para R$ 500,00/dia.
Oficiado o INSS, a resposta por ele enviada às fls. 384/386 dos autos físicos comprovou que a reclamante esteve em benefício previdenciário - B31 em apenas dois períodos distintos, ao menos até 11/07/2016, data da resposta da Autarquia: de 07/03/2009 até 19/06/2011 e de 16/07/2012 a 17/08/2012. O primeiro benefício sob o n.º 534856356-7 (fl. 385) foi pago à autora através do Banco Bradesco - agência 0933-4, conta n.° 0853538-8, em Nova Iguaçu, a mesma informada com própria inicial no documento de fl. 15 e também indicada pelo Banco Bradesco na resposta ao juízo a fl. 390 e seguintes, cujo extrato específico (da referida conta) contém apenas créditos de benefício previdenciário, sendo o último saque em 18/07/2011 no valor de R$ 2.761,43, exatamente aquele comprovado à fl.15. A segunda conta informada pelo Bradesco no mesmo expediente, de n.º 79.349-3 e mantida junto à agência 1699-3, situada à Estrada do Galeão n.º 2721, Jardim Guanabara - no limite temporal do extrato contêm créditos salariais efetuados pela Webjet a partir 30/11/2009, valores que foram sacados em espécie ou por transferência bancária pela autora, como se deu por último em 07/12/2011, mediante TED para conta corrente da própria reclamante. Novos depósitos foram realizados pela ré a partir(Patricia Cacko) n.º 07380-9 427000078 de 20/12/2011 em valores variáveis, nas datas de 29/02/2012, 30/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 01/08/2012, 30/11/2012, 06/12/2012 e 20/12/2012 sem novos saques ou transferências, apresentando a conta em 20/12/2012 o saldo (positivo) de R$ 5.383,06. Daí em diante, nada mais há depositado, uma vez que o Banco Bradesco emitiu o extrato em 18/10/2016 e afirmou em sua resposta que 'períodos e contas sem movimento não geram extratos'.
Restou evidenciado que, ao contrário do afirmado e reafirmado pela autora em diversas manifestações, não só possuía as contas correntes referidas pelo Bradesco, como reconheceu expressamente em seu depoimento pessoal o recebimento da quantia de R$ 4.000,00 em agosto de 2011 - fl. 97 do volume físico, dizendo à época não saber exatamente ao que se referia. Referido valor está conforme o lançamento de saque da quantia de R$ 4.029,46 em 02/09/2011. Essa conta é a mesma apontada nos contracheques juntados com a defesa desde janeiro/2011 (fl.92), não havendo qualquer impugnação autoral quanto aos valores ali registrados e que se referem a antecipações para quitação da sua cota parte no plano de saúde ainda em curso do seu benefício previdenciário.
Comprovado, portanto, nos autos o recebimento do adiantamento de julho/2011 em 08/07/2011, no valor de R$ 218,70, e do salário do mês em 29/07/2011, no valor de R$ 1.027,00 (contracheque fl. 93), juntamente com diferença salarial de R$ 218,70 de junho/2011; em agosto/2011, em gozo de férias (de 01 a 30/08/2011) em relação ao período aquisitivo anterior ao afastamento (07/2008 a 07/2009 - FRE fl. 90) - fl. 349 vº e o valor respectivo de R$ 2.610,76 já com 1/3 foi depositado na referida conta corrente em 27/07/2011; em setembro/2011 o contracheque anexado pela reclamada aponta a existência de descontos decorrentes de 'faltas no período', o mesmo em outubro/2011 - fl. 352 e os valores líquidos dos contracheques de fls. 137 coincidem com os depósitos efetuados junto ao Bradesco.
Há em novembro/2011 depósito no dia 11 no valor de R$ 4.368,00 com acerto das faltas indevidamente descontadas, diante da situação jurídica da autora, conforme contracheque de fl. 138 e aviso de lançamento a débito da conta da empresa (Bradesco, n.º 71.000-8, ag 3398-7) para crédito na conta da autora (Bradesco, n.º 79.349-3, ag 1699). E, como dito acima, referidos valores foram por ela transferidos por TED para outra conta de sua titularidade (fl. 391), em 07/12/2011.
Posta nestes termos a questão, foram então validados os depósitos efetuados pela ré na referida conta corrente, de titularidade da autora na decisão de fls. 408/410, que determinou o retorno dos autos à Contadoria para deduzi-los, o que foi feito às fls. 411/413 e homologado às fls. 418.
Apresentada exceção de pré-executividade, veio a decisão de ID 141c2e8 que cassou a sentença homologatória de fls. 418 e determinou a suspensão dos atos de execução, ante o evidente excesso, determinando à ré a juntada da FRE da autora e que esclarecesse se as funções foram reassumidas e a remuneração paga a partir de janeiro/2013, bem como se o contrato de trabalho estava ou não em vigor, o que foi cumprido. Passo, então, à fixação dos parâmetros no que se refere às multas.
Inicialmente, é verdade que a ré foi intimada em 06/03/2012 por mandado para cumprir as obrigações de fazer estabelecidas na sentença, conforme determinado em seu dispositivo. Portanto, as multas somente são contabilizáveis a partir de então. - Quanto ao item 1.(a) - reintegrar imediatamente a reclamante à folha de pagamento, com o cumprimento das parcelas vencidas (desde 19/06/2011) e vincendas, estas últimas sob pena de multa diária de R$ 1.000,00:
A multa em questão se referiu, expressamente, às parcelas vincendas. Considerada a data da intimação para o cumprimento da obrigação, são vincendas as remunerações posteriores a 06/03/2012. Como restou antes fixado, foram efetivados depósitos pela ré na conta salário da autora nas datas de 29/02/2012, 30/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 01/08/2012, 30/11/2012, 06/12/2012 e 20/12/2012, excluído o período em que a autora esteve no segundo benefício de auxílio-doença (de 16/07/2012 a 17/08/2012), pelo que tenho por cumprida a obrigação de fazer quanto à reintegração da autora à folha de pagamento, sendo indevida a multa quanto ao item 1.a. - Quanto ao item 1.(b) - afastamento provisório da reclamante com seu encaminhamento à CEMAL/INSS para se habilitar aos benefícios da Previdência Social, com pagamento da sua remuneração normal, até o término da licença gestante da autora, conforme CCT, sob pena de pagar indenização compensatória no descumprimento, fixadas as astreintes no valor diária de R$ 1.000,00:
O primeiro documento de fl. 136 datado de 20/12/2011 comprova o cumprimento da primeira parte da obrigação de fazer estabelecida pela sentença, na medida em que através dele a autora foi pela Webjet encaminhada ao CEMAL para possibilitar sua habilitação nos benefícios previdenciários, documento que foi recepcionado naquele Centro em 28/12/2011. Já o segundo documento da mesma folha é o 'Atestado de Afastamento do Trabalho' datado de 02/12/2011 e está devidamente assinado pela autora, sem ressalva quanto a data, nem impugnação à assinatura. Não houve, contudo, deferimento pelo INSS de benefício previdenciário à autora a partir de então até o 24/01/2012.
O mesmo não se pode dizer quanto ao segundo aspecto da obrigação, consistente no pagamento da remuneração normal até o término da licença gestante. Com efeito, foi reconhecido pela coisa julgada que a autora, como aeronauta grávida, deveria ser afastada da escala de vôo sem prejuízo da remuneração, por força de norma coletiva de sua categoria que, diante da especificidade do trabalho, dispôs que não poderiam as aeronautas que assim se encontrassem ser aproveitadas em outras funções. A licença maternidade - que é benefício previdenciário - por força da Lei 10.710/2003 que alterou o art. 72, § 1.º, da lei 8.213/1991, é paga diretamente pelas empresas à empregada gestante, 'efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço'.
A filha da autora nasceu em 25/01/2012 (fl. 220) e a licença-maternidade, como reconheceu a ré, findou em 23/05/2012. A Webjet efetuou depósitos na conta da autora (ag. 1699-3 c/c 79.349-3) em 20/12/2011, 29/02/2012, 30/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012 em valores variáveis e todos inferiores à sua remuneração por não consideradas a 'compensação orgânica' e o 'adicional de periculosidade', não obstante o caput do art. 72, da lei 8.213/91 estabeleça que 'O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.'
Assim, à vista dos contracheques da autora, os valores pagos pela ré foram inferiores ao devido e, portanto, a obrigação não foi cumprida. Devida a multa estabelecida no item 1.b da coisa julgada. - Quanto à multa do item 1.(c) - garantia provisória no emprego decorrente da gravidez (cláus. 31 da CCT) até 180 dias após o retorno da alta previdenciária:
No que se refere à garantia provisória decorrente da gravidez, o período de 180 dias se conta do término da licença maternidade. Portanto, a partir de 25/05/2012 e por 180 dias, a autora teve garantido seu emprego, findando em.até 25/11/2012. A multa estipulada no item 1.c diz respeito à garantia de emprego no período previsto, vedada a dispensa, senão por justa causa. O contrato de trabalho celebrado pelas partes ainda está em vigor, portanto, o comando da coisa julgada no período da estabilidade não foi descumprido pela ré. Assim, é indevida a multa com base no item 1.(c) da sentença. Dê-se ciência às partes desta decisão e remetam os autos à contadoria para adequação dos cálculos aos presentes parâmetros. Registro que a presente decisão é interlocutória e dela não cabe neste momento recurso dirigido à segunda instância. Retificados os cálculos, intimem-se as partes para manifestações por 08 dias. Havendo impugnações, voltem conclusos para exame'.
A agravante renova os argumentos da Impugnação à Sentença de Liquidação, ao afirmar que:
'a r. decisão ao homologar os cálculos fixados na referida decisão, considerou alguns aspectos definidos nesta demanda pelo MM. Juízo, que, no entanto, estão em dissonância com o comando decisório em liquidação, bem como em evidente afastamento do devido à reclamante pelo fixado no contrato de trabalho objeto da reintegração deferida ou mesmo contrariando as evidências fáticas e declaradas pela autora, ora agravante'. (...) não há razão para a exclusão da multa definida no r. julgado exequendo, por ser manifesta a inexistência do cumprimento da obrigação de fazer supracitada, sendo, ao contrário do que fixado por esse MM. Juízo ordinário, é devida a multa daí decorrente e não apurada na r. decisão agravada. O cálculo homologado pela r. decisão impugnada não atendeu, portanto, pelas alegações acima indicadas, relativamente ao critério de fixação da multa em comento e em sua plenitude, o comando decisório liquidando agravado (...) Assim, absolutamente incorretos os cálculos homologados pela r. decisão agravada pelas razões em comento'. Ora, ao contrário do alegado pela agravante, os autos foram examinados de forma pormenorizadas e superadas as questões suscitadas pela exequente através da decisão interlocutória de ID. 0969582, que concluiu pelo cumprimento parcial das obrigações de fazer e fixou o critério para apuração das multas determinadas na coisa julgada.
No caso dos autos, a exequente manifestou insurgência quanto aos cálculos homologados sem, contudo, indicar os itens e valores objeto de sua discordância, especialmente porque alegou genericamente que não foram observados os limites da coisa julgada, o que não corresponde à realidade.
Ao alegar, de modo genérico, que os cálculos homologados não estavam de acordo com a sentença exequenda, a exequente impediu que a executada SMILES FIDELIDADE S.A elaborasse a sua defesa, dificultando, ainda, a efetiva verificação do juízo acerca de eventuais erros nos referidos cálculos.
É ônus da parte demonstrar, de forma analítica, eventual equívoco nos cálculos, sendo certo que a mera juntada de planilha não a exime de fundamentar e detalhar o item objeto da discordância.
Constato que os cálculos homologados em 08.07.2021 (ID. 14a8d1a) se encontram atualizados pela Contadoria do Juízo (ID. aa6ef07), até 30.04.2021, em observância a coisa julgada.
Deste modo, e tanto mais porque a análise dos cálculos homologados evidencia estarem os mesmos de acordo com o julgado, não merece reparo a decisão que julgou improcedentes a Impugnação à Sentença de Liquidação.
Não merece reparo a decisão.
Nego provimento ao apelo.' (fls. 896-903; grifos no original).
A decisão regional foi publicada em 17/07/2023 (fl. 908), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a indicação de contrariedade a Súmula.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Não é possível, portanto, identificar afronta de caráter direto e literal do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos.
Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum.
Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 966-976; grifos no original).
Na decisão proferida em agravo de petição restou consignado:
"DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA SMILES FIDELIDADE S.A SUSCITADO PELA EXEQUENTE EM SEDE DE CONTRAMINUTA Suscita a exequente em sede de contraminuta o não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada SMILES FIDELIDADE S.A.
Aduz que:
'A reclamada, ora Agravante, quedou-se inerte em impugnar, no momento processual oportuno, as questões ora suscitadas, sofrendo os efeitos da preclusão.
O que pretende a Reclamada/Agravante é a modificação da r.decisão já transitada em julgado, elegendo via diversa para tanto.
Assim, não deve ser recebido o Agravo de Petição interposto pela Agravante ao atingirem o conteúdo da coisa julgada, violando o texto Constitucional, razão pela qual não pode receber guarida dessa Justiça Especializada...'.
Com parcial razão.
Assim ficou decidido na origem (ID. 95676b4):
'Vistos etc. PATRÍCIA CACKO DAVID opõe impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de id. e349bb3. SMILES WEBJET opõe Embargos à Execução, conforme razões de id. 12519c6 com indicação de valor incontroverso. Intimadas as partes para ciência dos incidentes opostos por
seus contrários, apresentou a Exequente contestação aos Embargos à Execução conforme razões de id. 22052b3. A Embargante apresentou contestação à Impugnação à Sentença de Liquidação conforme razões de id. 86dfcf2. As partes arguiram preliminares de não conhecimento dos incidentes.
Juízo garantido com o depósito de id. 551fa41.
DAS PRELIMINARES Sustentam as partes pelo não conhecimento dos incidentes
opostos por seus contrários. A Exequente afirma pela existência de intempestividade, ao passo que a Embargante argumenta pela existência de preclusão.
Revistos os autos, tenho que após a elaboração de cálculos de JAM as partes foram intimadas para ciência nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, aplicável ao caso concreto nos termos de sua redação anterior conforme art. 14 da IN41/2018 considerando que a liquidação foi iniciada em 07/05/2015, como consta registrado na tramitação junto ao Sapweb.
De acordo com referido dispositivo, a parte deveria apresentar títulos e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
No caso dos autos, há manifestação da Exequente - id. 2fbcea3 - relativamente à limitação imposta na decisão que julgou a Exceção de Pré-Executividade e que foram renovados neste momento processual conforme razões expostas na Impugnação à Sentença de Liquidação.
Não há a preclusão arguida pela Executada. Rejeito a preliminar.
Em relação aos Embargos à Execução, esta E. Corte possui jurisprudência cristalizada na S. 67 no sentido de que, se intimada nos termos do § 2º do art. 879 da CLT e deixando fluir in albis o prazo que lhe foi conferido, a parte Executada não poderá opor Embargos à Execução com o objetivo de discutir os cálculos de liquidação, o que se deu na hipótese dos autos com relação aos cálculos que restaram homologados. Preliminar suscitada pela Exequente acolhida'.
Analiso.
In casu, os cálculos dos valores deferidos pelas decisões transitadas em julgado foi liquidado em 27.04.2021 (ID. e6d5fe5). O magistrado determinou a remessa dos autos para a intimação das partes para impugnação da conta efetuada pela contadoria, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Embora as partes tenham sido intimadas em 18.05.2021(IDs. (bfa6baf, e76f9c8, a685188), a executada SMILES FIDELIDADE S.A ofertou os seus Embargos à Execução em 26.07.2021 (ID. 12519c6).
Pois bem.
Visto o deslinde processual, a decisão proferida de não conhecimento dos embargos à execução ofertados merece confirmação porque, como bem ressaltado pela julgadora de piso, a oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação já se encontrava preclusa quando a devedora SMILES FIDELIDADE S.A ofereceu os embargos à execução.
Como visto, a executada foi expressamente intimada a se manifestar, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sobre os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, optando por quedar-se inerte.
É justamente esse o entendimento consagrado na Súmula n. 67 deste Regional, senão vejamos:
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação. Inércia. Preclusão. Artigo 879, §2º, da CLT. Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Assim sendo, acolho parcialmente a preliminar da exequente para conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, negar-lhe provimento. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE SUSCITADO PELA EXECUTADA SMILES FIDELIDADE S.A EM SEDE DE CONTRAMINUTA Argui as executadas em sede de contraminuta o não conhecimento do agravo de petição interposto pela exequente.
Afirmam que:
'A RECLAMANTE agrava de petição alegando incorreções nos cálculos homologados, afirmando ainda que os seus cálculos apresentados nos autos estão corretos.
As impugnações do reclamante são por demais genéricas e não apontam de forma específica os equívocos que entende estarem incorretos nos cálculos HOMOLOGADOS DA R. CONTADORIA DA VARA, incorrendo em preclusão.
Assim sendo, CORRETOS os cálculos homologados da r. Contadoria da Vara, não merecendo serem retificados por impugnações genéricas da Reclamante.
(...)
Pelo exposto, esperam as Recorridas o não seguimento do Agravo de Petição do Recorrente, nos termos da presente Contraminuta'.
Analiso.
Considerando que a exequente ao afirmar o descumprimento das obrigações de fazer e requerer a apuração da multa observados os termos da coisa julgada enfrenta de modo específico os fundamentos da sentença que julgou improcedentes à Impugnação à Sentença de Liquidação, o apelo deve ser conhecido.
Concluo, assim, que não há omissão da exequente quanto ao requisito do art. 1010 do CPC.
Rejeito. Conclusão da admissibilidade Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE DA EXCLUSÃO DA MULTA NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS/ DA VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS A agravante refuta a exclusão da multa no cálculo homologado decorrente da falta da obrigação de fazer relativamente à reintegração da exequente. Assim, afirma a agravante que ao contrário do fixado pelo Juízo a quo, cabe a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer.
Menciona também que alguns aspectos definidos em sentença estão em dissonância com os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria do Juízo. Pugna, dessa forma, pela reforma da decisão agravada, alegando que os cálculos homologados são absolutamente incorretos e violam a coisa julgada.
Consta da decisão agravada (ID. 95676b4):
'Do cumprimento das obrigações de fazer. Reafirma a Exequente o descumprimento das obrigações de fazer e requer a apuração da multa observados os termos da coisa julgada bem como a homologação dos cálculos de liquidação por ela apresentadas.
Razão não lhe assiste eis que este Juízo já examinou pormenorizadamente os autos e superou as questões suscitadas conforme decisão interlocutória de id. 0969582 por intermédio da qual concluiu pelo cumprimento parcial das obrigações de fazer e fixou o critério para apuração das multas determinadas na coisa julgada.
O Juízo adota aquela decisão como razões de decidir o incidente oposto pela Exequente as quais passam a integrar a presente fundamentação.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela Exequente e NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela Executada.
REJEITO a preliminar suscitada pela Executada, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo...'.
Ao exame.
Consta da decisão de ID. 0969582
'Vistos etc. Inicialmente, registro que a análise e despacho neste processo é possível durante o isolamento social decorrente da pandemia do coronavírus em razão da vinda em carga dos volumes físicos, o que foi por mim determinado diante da complexidade que tomou a liquidação nestes autos, da necessidade de ser avaliado o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas pela coisa julgada e de delimitação do objeto da execução.
Analisados os autos, e realizando histórico necessário pela ausência de cotejo dos volumes físicos pelas partes, registro que a reclamada reiteradas vezes sustentou o integral cumprimento das obrigações estabelecidas na decisão transitada em julgado e que foram apenadas com astreintes, dizendo que a inclusão por parte da autora das multas em seus cálculos elevou indevidamente a quase um milhão de reais o valor da execução. A autora não só negou o cumprimento dessas obrigações por parte da ré, como o recebimento de quaisquer valores depositados em sua conta corrente, dizendo mesmo que não as reconhecia como suas.
A sentença de mérito foi prolatada em 20/11/2011 julgando procedente em parte o pedido e, em sede de antecipação de tutela, condenou a reclamada 1.(a) a reintegrar imediatamente a reclamante à folha de pagamento, com o cumprimento das parcelas vencidas (desde 19/06/2011) e vincendas, estas últimas sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; 1.(b) determinou o afastamento provisório da reclamante com o encaminhamento à Junta Mista da Aeronáutica (CEMAL) para possibilitar sua habilitação aos benefícios da Previdência Social, com o pagamento de sua remuneração normal, até o término da licença gestante da autora, com imposição de indenização compensatória caso não cumprida a obrigação de fazer, fixadas as astreintes em valor diário de R$ 1.000,00; e 1.(c) declarou a garantia provisória da reclamante no emprego decorrente da gravidez por até 180 dias após o retorno da alta previdenciária, não podendo ser dispensada imotivadamente, sob pena de arcar com multa diária de R$ 50.000,00, que foi reduzida em sede de RO pelo Eg. TRT para R$ 500,00/dia.
Oficiado o INSS, a resposta por ele enviada às fls. 384/386 dos autos físicos comprovou que a reclamante esteve em benefício previdenciário - B31 em apenas dois períodos distintos, ao menos até 11/07/2016, data da resposta da Autarquia: de 07/03/2009 até 19/06/2011 e de 16/07/2012 a 17/08/2012.O primeiro benefício sob o n.º 534856356-7 (fl. 385) foi pago à autora através do Banco Bradesco - agência 0933-4, conta n.° 0853538-8, em Nova Iguaçu, a mesma informada com própria inicial no documento de fl. 15 e também indicada pelo Banco Bradesco na resposta ao juízo a fl. 390 e seguintes, cujo extrato específico (da referida conta) contém apenas créditos de benefício previdenciário, sendo o último saque em 18/07/2011 no valor de R$ 2.761,43, exatamente aquele comprovado à fl.15. A segunda conta informada pelo Bradesco no mesmo expediente, de n.º 79.349-3 e mantida junto à agência 1699-3, situada à Estrada do Galeão n.º 2721, Jardim Guanabara - no limite temporal do extrato contêm créditos salariais efetuados pela Webjet a partir 30/11/2009, valores que foram sacados em espécie ou por transferência bancária pela autora, como se deu por último em 07/12/2011, mediante TED para conta corrente da própria reclamante. Novos depósitos foram realizados pela ré a partir(Patricia Cacko) n.º 07380-9 427000078 de 20/12/2011 em valores variáveis, nas datas de 29/02/2012, 30/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 01/08/2012, 30/11/2012, 06/12/2012 e 20/12/2012 sem novos saques ou transferências, apresentando a conta em 20/12/2012 o saldo (positivo) de R$ 5.383,06. Daí em diante, nada mais há depositado, uma vez que o Banco Bradesco emitiu o extrato em 18/10/2016 e afirmou em sua resposta que 'períodos e contas sem movimento não geram extratos'.
Restou evidenciado que, ao contrário do afirmado e reafirmado pela autora em diversas manifestações, não só possuía as contas correntes referidas pelo Bradesco, como reconheceu expressamente em seu depoimento pessoal o recebimento da quantia de R$ 4.000,00 em agosto de 2011 - fl. 97 do volume físico, dizendo à época não saber exatamente ao que se referia. Referido valor está conforme o lançamento de saque da quantia de R$ 4.029,46 em 02/09/2011. Essa conta é a mesma apontada nos contracheques juntados com a defesa desde janeiro/2011 (fl.92), não havendo qualquer impugnação autoral quanto aos valores ali registrados e que se referem a antecipações para quitação da sua cota parte no plano de saúde ainda em curso do seu benefício previdenciário.
Comprovado, portanto, nos autos o recebimento do adiantamento de julho/2011 em 08/07/2011, no valor de R$ 218,70, e do salário do mês em 29/07/2011, no valor de R$ 1.027,00 (contracheque fl. 93), juntamente com diferença salarial de R$ 218,70 de junho/2011; em agosto/2011, em gozo de férias (de 01 a 30/08/2011) em relação ao período aquisitivo anterior ao afastamento (07/2008 a 07/2009 - FRE fl. 90) - fl. 349 vº e o valor respectivo de R$ 2.610,76 já com 1/3 foi depositado na referida conta corrente em 27/07/2011; em setembro/2011 o contracheque anexado pela reclamada aponta a existência de descontos decorrentes de 'faltas no período', o mesmo em outubro/2011 - fl. 352 e os valores líquidos dos contracheques de fls. 137 coincidem com os depósitos efetuados junto ao Bradesco.
Há em novembro/2011 depósito no dia 11 no valor de R$ 4.368,00 com acerto das faltas indevidamente descontadas, diante da situação jurídica da autora, conforme contracheque de fl. 138 e aviso de lançamento a débito da conta da empresa (Bradesco, n.º 71.000-8, ag 3398-7) para crédito na conta da autora (Bradesco, n.º 79.349-3, ag 1699). E, como dito acima, referidos valores foram por ela transferidos por TED para outra conta de sua titularidade (fl. 391), em 07/12/2011.
Posta nestes termos a questão, foram então validados os depósitos efetuados pela ré na referida conta corrente, de titularidade da autora na decisão de fls. 408/410, que determinou o retorno dos autos à Contadoria para deduzi-los, o que foi feito às fls. 411/413 e homologado às fls. 418.
Apresentada exceção de pré-executividade, veio a decisão de ID 141c2e8 que cassou a sentença homologatória de fls. 418 e determinou a suspensão dos atos de execução, ante o evidente excesso, determinando à ré a juntada da FRE da autora e que esclarecesse se as funções foram reassumidas e a remuneração paga a partir de janeiro/2013, bem como se o contrato de trabalho estava ou não em vigor, o que foi cumprido. Passo, então, à fixação dos parâmetros no que se refere às multas.
Inicialmente, é verdade que a ré foi intimada em 06/03/2012 por mandado para cumprir as obrigações de fazer estabelecidas na sentença, conforme determinado em seu dispositivo. Portanto, as multas somente são contabilizáveis a partir de então. - Quanto ao item 1.(a) - reintegrar imediatamente a reclamante à folha de pagamento, com o cumprimento das parcelas vencidas (desde 19/06/2011) e vincendas, estas últimas sob pena de multa diária de R$ 1.000,00:
A multa em questão se referiu, expressamente, às parcelas vincendas. Considerada a data da intimação para o cumprimento da obrigação, são vincendas as remunerações posteriores a 06/03/2012. Como restou antes fixado, foram efetivados depósitos pela ré na conta salário da autora nas datas de 29/02/2012, 30/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 01/08/2012, 30/11/2012, 06/12/2012 e 20/12/2012, excluído o período em que a autora esteve no segundo benefício de auxílio-doença (de 16/07/2012 a 17/08/2012), pelo que tenho por cumprida a obrigação de fazer quanto à reintegração da autora à folha de pagamento, sendo indevida a multa quanto ao item 1.a. - Quanto ao item 1.(b) - afastamento provisório da reclamante com seu encaminhamento à CEMAL/INSS para se habilitar aos benefícios da Previdência Social, com pagamento da sua remuneração normal, até o término da licença gestante da autora, conforme CCT, sob pena de pagar indenização compensatória no descumprimento, fixadas as astreintes no valor diária de R$ 1.000,00:
O primeiro documento de fl. 136 datado de 20/12/2011 comprova o cumprimento da primeira parte da obrigação de fazer estabelecida pela sentença, na medida em que através dele a autora foi pela Webjet encaminhada ao CEMAL para possibilitar sua habilitação nos benefícios previdenciários, documento que foi recepcionado naquele Centro em 28/12/2011. Já o segundo documento da mesma folha é o 'Atestado de Afastamento do Trabalho' datado de 02/12/2011 e está devidamente assinado pela autora, sem ressalva quanto a data, nem impugnação à assinatura. Não houve, contudo, deferimento pelo INSS de benefício previdenciário à autora a partir de então até o 24/01/2012.
O mesmo não se pode dizer quanto ao segundo aspecto da obrigação, consistente no pagamento da remuneração normal até o término da licença gestante. Com efeito, foi reconhecido pela coisa julgada que a autora, como aeronauta grávida, deveria ser afastada da escala de vôo sem prejuízo da remuneração, por força de norma coletiva de sua categoria que, diante da especificidade do trabalho, dispôs que não poderiam as aeronautas que assim se encontrassem ser aproveitadas em outras funções. A licença maternidade - que é benefício previdenciário - por força da Lei 10.710/2003 que alterou o art. 72, § 1.º, da lei 8.213/1991, é paga diretamente pelas empresas à empregada gestante, 'efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço'.
A filha da autora nasceu em 25/01/2012 (fl. 220) e a licença-maternidade, como reconheceu a ré, findou em 23/05/2012. A Webjet efetuou depósitos na conta da autora (ag. 1699-3 c/c 79.349-3) em 20/12/2011, 29/02/2012, 30/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012 em valores variáveis e todos inferiores à sua remuneração por não consideradas a 'compensação orgânica' e o 'adicional de periculosidade', não obstante o caput do art. 72, da lei 8.213/91 estabeleça que 'O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.'
Assim, à vista dos contracheques da autora, os valores pagos pela ré foram inferiores ao devido e, portanto, a obrigação não foi cumprida. Devida a multa estabelecida no item 1.b da coisa julgada. - Quanto à multa do item 1.(c) - garantia provisória no emprego decorrente da gravidez (cláus. 31 da CCT) até 180 dias após o retorno da alta previdenciária:
No que se refere à garantia provisória decorrente da gravidez, o período de 180 dias se conta do término da licença maternidade. Portanto, a partir de 25/05/2012 e por 180 dias, a autora teve garantido seu emprego, findando em.até 25/11/2012. A multa estipulada no item 1.c diz respeito à garantia de emprego no período previsto, vedada a dispensa, senão por justa causa. O contrato de trabalho celebrado pelas partes ainda está em vigor, portanto, o comando da coisa julgada no período da estabilidade não foi descumprido pela ré. Assim, é indevida a multa com base no item 1.(c) da sentença. Dê-se ciência às partes desta decisão e remetam os autos à contadoria para adequação dos cálculos aos presentes parâmetros. Registro que a presente decisão é interlocutória e dela não cabe neste momento recurso dirigido à segunda instância. Retificados os cálculos, intimem-se as partes para manifestações por 08 dias. Havendo impugnações, voltem conclusos para exame'.
A agravante renova os argumentos da Impugnação à Sentença de Liquidação, ao afirmar que:
'a r. decisão ao homologar os cálculos fixados na referida decisão, considerou alguns aspectos definidos nesta demanda pelo MM. Juízo, que, no entanto, estão em dissonância com o comando decisório em liquidação, bem como em evidente afastamento do devido à reclamante pelo fixado no contrato de trabalho objeto da reintegração deferida ou mesmo contrariando as evidências fáticas e declaradas pela autora, ora agravante'. (...) não há razão para a exclusão da multa definida no r. julgado exequendo, por ser manifesta a inexistência do cumprimento da obrigação de fazer supracitada, sendo, ao contrário do que fixado por esse MM. Juízo ordinário, é devida a multa daí decorrente e não apurada na r. decisão agravada. O cálculo homologado pela r. decisão impugnada não atendeu, portanto, pelas alegações acima indicadas, relativamente ao critério de fixação da multa em comento e em sua plenitude, o comando decisório liquidando agravado (...) Assim, absolutamente incorretos os cálculos homologados pela r. decisão agravada pelas razões em comento'.
Ora, ao contrário do alegado pela agravante, os autos foram examinados de forma pormenorizadas e superadas as questões suscitadas pela exequente através da decisão interlocutória de ID. 0969582, que concluiu pelo cumprimento parcial das obrigações de fazer e fixou o critério para apuração das multas determinadas na coisa julgada.
No caso dos autos, a exequente manifestou insurgência quanto aos cálculos homologados sem, contudo, indicar os itens e valores objeto de sua discordância, especialmente porque alegou genericamente que não foram observados os limites da coisa julgada, o que não corresponde à realidade.
Ao alegar, de modo genérico, que os cálculos homologados não estavam de acordo com a sentença exequenda, a exequente impediu que a executada SMILES FIDELIDADE S.A elaborasse a sua defesa, dificultando, ainda, a efetiva verificação do juízo acerca de eventuais erros nos referidos cálculos.
É ônus da parte demonstrar, de forma analítica, eventual equívoco nos cálculos, sendo certo que a mera juntada de planilha não a exime de fundamentar e detalhar o item objeto da discordância.
Constato que os cálculos homologados em 08.07.2021 (ID. 14a8d1a) se encontram atualizados pela Contadoria do Juízo (ID. aa6ef07), até 30.04.2021, em observância a coisa julgada.
Deste modo, e tanto mais porque a análise dos cálculos homologados evidencia estarem os mesmos de acordo com o julgado, não merece reparo a decisão que julgou improcedentes a Impugnação à Sentença de Liquidação.
Não merece reparo a decisão.
Nego provimento ao apelo. Conclusão Ante o exposto, conheço dos agravos de petição interpostos, acolho a preliminar suscitada pela exequente e rejeito a preliminar arguida pelas executadas e, no mérito, nego-lhes provimento, conforme fundamentação." (fls. 892-903; grifos no original).
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Afirma, em suma, que preencheu os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT, demonstrando violação de dispositivos constitucionais (artigo 5º, LIV e LV, da CF). Requer seja reformada a decisão recorrida, possibilitando, assim, o destrancamento do recurso de revista interposto.
À análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a indicação de contrariedade a Súmula.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, consignando que "o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento" (fl. 974). Registrou que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Concluiu que "não é possível, portanto, identificar afronta de caráter direto e literal do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal" (fl. 975). Cumpre ressaltar que, pela análise dos autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela reclamada não merecia, de fato, ser processado, muito embora por fundamento diverso, pois não atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
A Smiles Fidelidade S.A. transcreveu o inteiro teor do tópico "exclusão da multa nos cálculos homologados - violação a coisa julgada e incorreção dos cálculos homologados" (fls. 912-917), tema analisado pelo Tribunal Regional no agravo de petição interposto pela exequente.
Acresça-se, ainda, que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela Smiles Fidelidade S.A., ante a preclusão operada, acolhendo, em parte, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada pela reclamante, não emitindo pronunciamento sobre o mérito do tema "excesso da multa".
Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista.
Logo, mantenho a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, muito embora por fundamento diverso.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator