Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
- QUALITER SANEAMENTO S.A.
- LUIZ ANTONIO SILVESTRE
- MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA PAZ
- ANAEL DOS SANTOS LOPES
- LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
- NOVA INFRAESTRUTURA URBANA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
- QUALITER SANEAMENTO S.A.
- LUIZ ANTONIO SILVESTRE
- MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA PAZ
- ANAEL DOS SANTOS LOPES
- LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
- NOVA INFRAESTRUTURA URBANA S.A.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 11:28
Trânsito em julgado
02/06/2025, 11:28
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ch/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Por se tratar de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A questão examinada no acórdão regional está centrada na responsabilidade do administrador de sociedade anônima por dívidas decorrentes de atos de gestão. Eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, II, LIV e LV) indicados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, e não direta, pois primeiro seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional que dispõe sobre a imputação da responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima (arts. 1. 016 do Código Civil, 145 e 158 da Lei 6.404/76). Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1374-17.2012.5.01.0054, em que é Agravante LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA e Agravado JORGE LUIZ SIMOES CERQUEIRA, SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A., QUALITER ENGENHARIA S.A, PROFESSOR CASTILHO 91 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ALLIANZA PARTICIPACOES SA, ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S.A., NOVA INFRAESTRUTURA URBANA S.A., PRAGMA OBRAS RODOVIARIAS SA, ORBIS AMBIENTAL S.A., ARCUS INFRAESTRUTURA RODOVIARIA S.A., INITIUM EDIFICACOES SA, ANAEL DOS SANTOS LOPES, JUAN CARLOS ORGE ALBERTE, JUAN LUIS ORELLANA RODRIGUEZ, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA PAZ e LUIZ ANTONIO SILVESTRE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
" (...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. 4f2b89e; recurso interposto em 26/03/2024 - Id. 090f1da).
Regular a representação processual (Id. 4d866d6).
Desnecessário o preparo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; Código Civil, artigo 50; artigo 265; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28-Caput; artigo 28, §5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; Lei nº 13874/2019, artigo 1368-D, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(...)
2. MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO DA QUINTA EXECUTADA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Frustradas as tentativas de localização e constrição de bens pertencentes à empresa Delta Construções S. A. (devedora originária), requereu o exequente o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa Allianza Participações S. A. (Id ab09dd7 e Id 0897150).
Sobre tal requerimento, assim decidiu o MM. juízo de primeiro grau (Id 6dd9249), verbis:
"Vistos, etc.
O Direito de Trabalho diante do fenômeno da concentração econômica tomou posição visando a oferecer aos empregados de um estabelecimento coligado a garantia de seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais aos quais se prestariam, com relativa facilidade, às interligações grupais entre administrações de empresas coligadas ou associadas. Esta é a origem da norma do § 2º do art. 2º da CLT.
O que se pretende com a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica não é a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito; visa negar o absolutismo do direito da pessoa jurídica e levantando o véu que a encobre alcançar seu âmago para indagar de certos atos dos sócios.
Como doutrina Délio Maranhão, o legislador não disse tudo quanto pretendia, devendo o intérprete da lei aplicá-la de acordo com os fins sociais a que se dirige. Embora o parágrafo 2º faça referência, apenas, a empresa principal e empresas subordinadas, para que se configure o grupo econômico não é indispensável a existência de uma sociedade controladora, pois a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos.
Dessa forma, ante a documentação adunada (id 87882dc e e9a9328), declaro a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 20.620.890/0001-41, determinando a sua intimação no endereço da Praia de Botafogo nº 501, térreo, lojas F, G e H, parte, do Edifício Centro Empresarial Mourisco, Botafogo, CEP 22.250-040, por mandado, para pagamento do quantum debeatur em 48h, sob pena de penhora eletrônica.
Retifique-se o polo passivo para incluir ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S/A, em litisconsórcio necessário.
Intimem-se as partes para ciência do presente".
Frustradas as tentativas de localização e constrição de bens pertencentes à empresa Allianza Participações S. A., requereu o exequente o reconhecimento da responsabilidade solidária de outras oito empresas que integrariam o grupo econômico da devedora derivada (Id 43ce9b0).
Sobre tal requerimento, assim resolveu o MM. juízo a quo (Id 47a688b), verbis:
"Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Trabalhista, em cujo bojo o Autor pretende seja reconhecida a existência de grupo econômico entre a executada Allianza Participações S. A. e as empresas ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S. A., INITIUM EDIFICAÇÕES S. A., QUALITER SANEAMENTO S. A., ARCUS INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA S. A., ORBIS AMBIENTAL S. A., NOVA INFRAESTRUTURA URBANA S. A., PRAGMA OBRAS RODOVIÁRIAS S. A. e PROFESSOR CASTILHO 91 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Devidamente notificadas, as suscitadas não se manifestaram.
Inicialmente, registro que, conforme entendimento contido na Sum. 46 deste Eg. TRT1, configurado o grupo econômico, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução. Além disso, as empresas foram devidamente notificadas para manifestação, garantindo, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
É certo que foi proferida recente decisão acerca do tema no bojo do ARE 1.160.361 pelo Ministro Gilmar Mendes, em cujo bojo se discutiu a não aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC, sem que tenha sido observada a reserva de plenário (CF, 97; Súmula Vinculante n° 10). No entanto, tal decisão não altera o entendimento deste Juízo, eis que se trata de decisão monocrática, que discute erro de procedimento e não possui efeito vinculante.
Dito isso, passo à análise da formação de grupo econômico entre as empresas.
Ora, a tipificação do grupo econômico para fins justrabalhistas não se reveste das mesmas formalidades que aquelas estabelecidas pelo Direito Econômico ou Direito Empresarial, tendo em vista o princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. Para sua configuração, basta a existência de empresas distintas, com autonomia e objetivos econômicos próprios, mas que estejam ligadas por uma relação de simples coordenação, sendo certo que a finalidade da norma é garantir maior solvabilidade dos créditos trabalhistas, considerando a aglomeração de empresas e seu consequente fortalecimento econômico.
E, conforme estabelece o § 2º do artigo 2º da CLT, uma vez configurado o grupo econômico, as empresas integrantes serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas deferidas ao Reclamante.
No caso concreto, a documentação carreada ao processo comprova que o Sr. JUAN CARLOS ORGE ALBERTE integra o quadro societário de todas as empresas. Constato ainda que ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S. A. sócia de PROFESSOR CASTILHO 91 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Além disso, verifico a identidade de endereços entre as empresas PRAGMA OBRAS RODOVIÁRIAS S. A., NOVA INFRAESTRUTURA URBANA S. A., ORBIS AMBIENTAL S. A., ARCUS INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA S. A., QUALITER SANEAMENTO S. A. e INITIUM EDIFICAÇÕES S. A., todas localizadas na Rua Sete de Setembro, 92, SAL 2207, Centro - Rio de Janeiro.
De igual modo, as empresas PROFESSOR CASTILHO 91 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S. A. e ALLIANZA INFRAESTRUTURA DO BRASIL S. A. também possuem endereço idêntico, qual seja, Avenida das Américas, 03500, BLC 05 SAL 301 302 303 304 305 306, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.
Além disso, a própria identidade de nomenclatura entre a empresa ALLIANZA PARTICIPAÇÕES S. A. e ALLIANZA INFRAESTRUTURA DO BRASIL S. A. também denota a comunhão de interesses. Comunhão esta que também é corroborada pelo fato de as atividades das empresas estarem todas relacionadas entre si.
Ante o exposto, reconheço a existência de grupo econômico e defiro a inclusão no polo passivo da execução das empresas ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S. A., INITIUM EDIFICAÇÕES S. A., QUALITER SANEAMENTO S. A., ARCUS INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA S. A., ORBIS AMBIENTAL S. A., NOVA INFRAESTRUTURA URBANA S. A., PRAGMA OBRAS RODOVIÁRIAS S. A. e PROFESSOR CASTILHO 91 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Notifiquem-se o Autor e as empresas suscitadas, nos termos do art. 880 da CLT, observando-se os endereços em que a diligência foi positiva em face da empresa.
Transcorrido in albis, voltem-me conclusos para o requerimento de penhora no rosto dos autos (id 43ce9b0)".
Frustradas as tentativas de localização e constrição de bens pertencentes às empresas incluídas no polo passivo da relação processual, requereu o exequente o direcionamento da execução ao patrimônio de seus sócios (Id ec2ff9e).
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id f5e04d6), e apresentadas manifestações pelos sócios Anael dos Santos Lopes (Id ec0c5c7) e Luiz Antonio Silvestre (Id 98de06f), assim decidiu o MM. juízo de primeiro grau (Id 4b8df07), verbis:
"Vistos etc,
JORGE LUIZ SIMÕES CERQUEIRA requereu a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para a inclusão no polo passivo de JUAN CARLOS ORGE ALBERTE, JUAN LUIS ORELLANA RODRIGUES, ANAEL DOS SANTOS LOPES, LUIZ ANTONIO SILVESTRE, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA PAZ.
Requer ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que sejam incluídas no polo passivo as empresas arroladas no ID ec2ff9e.
Pedido de desconsideração sob o ID ec2ff9e.
Contestação de ANAEL DOS SANTOS LOPES e LUIZ ANTONIO SILVESTRE nos Ids ec0c5c7 e 98de06f.
Decide-se.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Alega a parte suscitante que a execução em face das executadas restou frustrada, requerendo, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão no polo passivo de JUAN CARLOS ORGE ALBERTE, JUAN LUIS ORELLANA RODRIGUES, ANAEL DOS SANTOS LOPES, LUIZ ANTONIO SILVESTRE, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA PAZ.
Requer ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que sejam incluídas no polo passivo as empresas arroladas no ID ec2ff9e.
Importante ressaltar que a sentença anteriormente proferida foi desconsiderada conforme decisão da Exceção de Pré-executividade constante no ID 16bac80.
Impende destacar, também, que a primeira reclamada é uma Sociedade Anônima. E, no que tange as sociedades anônimas, tem-se que é possível a responsabilidade dos seus sócios controladores ou administradores quando verificado o abuso / excesso de poder, a gestão temerária ou o encerramento irregular das atividades empresariais.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO. SÓCIO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. Cabível a desconsideração da pessoa jurídica da sociedade empresária para que o diretor responda pelas dívidas decorrentes dos contratos com os empregados, na forma prevista no art. 790, VII, do CPC http://bibliotecadigital.trt1.jus.br / jspui / handle/1001/2411042
Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sociedade Anônima. Tratando-se de sociedade anônima, em que prevalece o caráter institucional, com menor liberdade de agir para os seus gestores, eventual responsabilidade de acionistas, diretores ou conselheiros deve ser examinada com maior cautela, não se admitindo a constrição patrimonial sobre bens destes sem qualquer prova de gestão fraudulenta ou locupletação ilícita em detrimento do patrimônio social. http://bibliotecadigital.trt1.jus.br / jspui / handle/1001/2415061
Importante ressaltar também que a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas, que ensejaram o ajuizamento da reclamação trabalhista, já é suficiente para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração.
Desse modo, estando presentes os requisitos legais de esgotamento dos meios de constrição dos bens da primeira reclamada para satisfação do crédito, além da configuração da má gestão ou abuso da pessoa jurídica, é cabível a medida.
A Constituição da República ao estatuir em seu art. 5º, XVII 'a liberdade de associação para fins lícitos', forneceu subsídios importantes à jurisprudência para sedimentar com maior solidez os decretos de desconsideração da pessoa jurídica, responsabilizando diretamente os sócios e administradores quando atuam encobertos pela sociedade para fins ilícitos, vale dizer, afrontando a ordem jurídica e os bons costumes.
Hoje, aplica-se, ainda, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando o processo judicial corre o risco de se esvaziar por obstáculo intransponível à composição do litígio, quando 'a personalidade autônoma da sociedade empresária antepõe-se como obstáculo à justa composição dos interesses'.
Portanto, é imperioso proceder-se à desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de capital afronta à dignidade da Justiça, consubstanciada na total ausência de satisfatividade da tutela executiva.
Além disso, o § 5º do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado na seara laboral, vai além e autoriza a desconsideração da pessoa jurídica 'sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores' (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica).
No caso em questão, considerando as tentativas frustradas de constrição de numerário da primeira reclamada, resta imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos sócios e administradores da demandada que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, vale dizer, patrimonialmente responsáveis, ex vi dos artigos 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, temos o seguinte acórdão desta Regional.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA SOCIEDADE QUE POSSAM SUPORTAR A EXECUÇÃO EM CURSO. APLICABILIDADE SUPLETIVA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Se não são encontrados bens do Executado originário capazes de satisfazer a execução, cabível a desconsideração da sua pessoa jurídica, que não pode ser um obstáculo à reparação dos direitos trabalhistas. II - INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR DERIVADO N0 PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. Tendo havido decisão fundamentada adotando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução processada nos autos, não se pode falar em nulidade de citação, já que foram assegurados ao sócio incluído como devedor derivado todos os meios processuais para discutir a execução e defender seus interesses. III - SÓCIO CUJA ALEGAÇÃO É A DE QUE NÃO MAIS INTEGRAVA A SOCIEDADE NO PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. Deve ser mantida a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas em nome da sociedade com o empregado, se não há provas de que ele não mais compunha a sociedade durante o período no qual ocorreu a execução do contrato de trabalho. (TRT-1ª Região. AP n.º 0106000-27.2008.5.01.0281. 7ª Turma. Des. Relator: Dr. Rogério Lucas Martins. Publicado em 18/08/2017.
No que tange à ANAEL DOS SANTOS LOPES assiste lhe razão.
Não há que se falar em responsabilização pelos valores que vem sendo executados, visto que assumiu cargo de gestão na executada SALGUEIRO CONSTRUÇÃO S. A, em 30/06/2020, quase 10 anos após o desligamento do reclamante. Igualmente quanto à LUIZ ANTONIO SILVESTRE visto que assumiu cargo de gestão da executada 26.04.2021.
Nesse sentido:
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2022 0100531-46.2017.5.01.0002 - DEJT 2022-07-22 AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEIÇÃO PARA DIRETOR APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. Os diretores da sociedade anônima eleitos após o término do contrato de trabalho do reclamante não respondem com seus bens pessoais pela dívida trabalhista adquirida pela empresa.
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2019 0100586-98.2018.5.01.0054 - DEJT 2019-08-15AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRETOR JURÍDICO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. NOMEAÇÃO APÓS FINDO O CONTRATO DE TRABALHO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. O diretor presidente da sociedade anônima executada nomeado para o cargo após findo o contrato de trabalho do empregado não responde pela dívida trabalhista daí oriunda.
Jurisprudência >> Acórdãos >> 2022 0100487-03.2017.5.01.0010 - DEJT 2022-09-17EXECUÇÃO. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. ADMISSÃO POSTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Se os diretores foram admitidos após o término do contrato de trabalho, não há que se falar em responsabilidade deles pela dívida trabalhista daí oriunda.
Deste modo, considerando os documentos obtidos por este juízo em consulta à JUCERJA, defiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas para incluir no polo passivo JUAN CARLOS ORGE ALBERTE, JUAN LUIS ORELLANA RODRIGUES, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA PAZ e indefiro a inclusão dos demais suscitados.
No que tange ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, importante registrar que tal medida torna possível a responsabilização da empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). No presente caso, não há sócios já incluídos no polo passivo a fim de que se pudesse analisar possível confusão patrimonial aplicação do instituto em comento, motivo pelo qual indefiro o requerido.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de desconsideração inversa e defiro o parcialmente o pedido do reclamante para desconsiderar a personalidade jurídica das executadas, determinando a inclusão no polo passivo de JUAN CARLOS ORGE ALBERTE, JUAN LUIS ORELLANA RODRIGUES, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA PAZ.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive os suscitados a serem incluídos no polo passivo.
Após, inicie-se a execução em face de JUAN CARLOS ORGE ALBERTE, JUAN LUIS ORELLANA RODRIGUES, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA PAZ".
Recorre o sócio da quinta executada, sustentando que não houve o esgotamento das tentativas de execução do patrimônio das empresas executadas e que não foram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para fins de desconsideração da personalidade jurídica (Id cbebd97).
Sem razão.
Assim dispõem o caput do artigo 50 do Código Civil, o artigo 133 do Código de Processo Civil, o caput do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o caput e o § 1º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor:
CC
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
CPC
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
CLT
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
CDC
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
[...]
§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Como se sabe, foram desenvolvidas duas teorias que dão suporte à desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior (ou subjetiva), positivada no artigo 50 do Código Civil, e a teoria menor (ou objetiva), positivada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a primeira, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação da utilização abusiva da personalidade jurídica, circunstância que justifica a necessidade de procedimento que assegure contraditório prévio e dilação probatória.
Para a segunda, a simples constatação da inexistência de bens da empresa devedora suficientes ao pagamento do débito autoriza o direcionamento dos atos executivos aos bens dos sócios ou administradores. Neste caso, torna-se despicienda a discussão, travada mediante contraditório prévio e dilação probatória, acerca da prática de abuso da personalidade jurídica.
Eis a distinção feita por Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial, v. 2, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 35, apud Mauro Schiavi, in Manual de Direito Processual do Trabalho, 15. ed., São Paulo, LTr, 2019) a respeito da matéria:
"Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. a responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente etc.). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade. Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio para atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica".
Também é cediço que, por razões obviamente alicerçadas no princípio protetor, na evidente hipossuficiência do trabalhador, no caráter alimentar do crédito trabalhista e na real impossibilidade de o exequente demonstrar ato culposo de sócio ou administrador (o processo do trabalho instrumentaliza o direito material do trabalho), a Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT.
Tal posicionamento arrima-se nos pressupostos, ordinariamente confirmados na generalidade dos processos trabalhistas, de que o desenvolvimento da atividade econômica pela empresa devedora visa a produção de lucro, de que esse lucro é distribuído para os respectivos sócios ou administradores, e de que a inexistência de bens suficientes ao pagamento dos créditos constituídos em ações trabalhistas decorre de atos de má gestão da empresa.
E tal compreensão não se revela incompatível quando a entidade devedora se trata de empresa constituída como sociedade anônima.
Isso porque a própria Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, que regula tais empresas, prevê a responsabilidade do acionista controlador ou administrador pelos prejuízos que causar, como se constata dos seguintes dispositivos:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
§ 2º. Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º. Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º. O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º. Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
In casu, a quinta executada foi solidariamente condenada ao pagamento devido pela primeira executada em decorrência do inadimplemento das verbas atinentes ao contrato de trabalho mantido com o exequente. Por certo, o inadimplemento de tais verbas, decorrente da ausência de fiscalização dos administradores da sociedade anônima, constitui induvidosa violação da lei, do estatuto social e dos fins sociais da empresa, e atrai as consequências legalmente previstas em razão do prejuízo daí decorrente.
Nesse sentido, assim leciona José Augusto Rodrigues Pinto (in Execução Trabalhista, 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2006) a respeito do tratamento legalmente conferido à sociedade limitada e à sociedade anônima em relação à responsabilidade dos sócios ou administradores:
"O tratamento das duas leis é o mesmo, ou seja, a responsabilidade extensiva será determinada pela gestão patológica e ensejará a aplicação da teoria da disregard of corporate entity.
A distinção a considerar é o direcionamento da solidariedade: na sociedade anônima é para o administrador, uma vez que o sócio pode chegar a ser uma simples sombra, desprovida até de identidade no universo dos acionistas, que chega a ser imenso nas grandes corporações, despertando a advertência de Romita: 'Impraticável será invocar-se a responsabilidade dos acionistas - é evidente'".
Dessa forma, havendo clara previsão legal de que a prática de atos de gestão que causem prejuízos autoriza a responsabilização pessoal do administrador quando tais atos forem praticados com culpa ou com violação da lei ou do estatuto social, desnecessária se torna a comprovação de que houve abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de mandato, dolo ou fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim também se manifesta a jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região:
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. Tratando-se a empresa executada de sociedade anônima de capital fechado, assemelha-se à sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o que respalda a aplicação analógica dos dispositivos legais que regulam a responsabilidade dos sócios cotistas, tornando viável a aplicação da -disregard doctrine- (AP 0182800-98.2001.5.01.0004, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, publicado em 05/08/2015).
AGRAVO DE PETIÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR / ACIONISTA. A desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável na execução trabalhista para alcançar o gestor da sociedade anônima, acionista ou não, que ocupe cargo relevante na empresa, nos moldes do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76, art. 50 do CCB e art. 28 da Lei 8.078/90 (AP 0000177-54.2013.5.01.0066, Segunda Turma, Relator Desembargador Valmir de Araújo Carvalho, publicado em 13/01/2014).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Nos termos do art. 158 da Lei n.º 6.404/76 e do art. 28 da Lei n.º 8.078/90, entende-se aplicável a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o gestor de sociedade anônima. Agravo provido (AP 0093900-27.2002.5.01.0030, Quinta Turma, Relator Desembargador Roberto Norris, publicado em 07/07/2014).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. PESSOA FÍSICA. DIRIGENTES E ACIONISTAS. A responsabilidade está prevista no artigo 158 da Lei nº 6.404/76. Não tendo a ré adimplido as parcelas decorrentes do vínculo com o obreiro, há violação do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a reclamada. Outrossim, a própria condenação trabalhista demonstra a violação da lei, sendo justificável, ante a ausência de patrimônio da empresa, o direcionamento da execução contra seu acionista. Assim, quando não encontrados bens da Reclamada transfere-se a responsabilidade aos sócios quanto aos débitos trabalhistas, em face do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, consagrado no artigo 28, parágrafo 5º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força dos artigos 8º, parágrafo único e 769 da CLT (AP 0087400-50.1994.5.01.0021, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Mery Bucker Caminha, publicado em 04/09/2013).
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA. A legislação específica (Lei nº 6.404/76), em seu artigo 158, inciso II, prevê a responsabilidade pessoal do acionista pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em decorrência de violação de lei ou estatuto, como ocorre no presente caso, em que executada por multas administrativas aplicadas à sociedade pelo descumprimento de regras trabalhistas (AP 0000259-50.2012.5.01.0283, Décima Turma, Relator Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, publicado em 29/10/2013).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. CONSTRIÇÃO DE BENS DO ADMINISTRADOR. Os administradores da sociedade anônima podem responder com seu patrimônio pessoal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando evidenciada a culpa e não localizados bens livres e desembaraçados da empresa (AP 0001163-26.2011.5.01.0018, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Monica Batista Vieira Puglia, publicado em 19/03/2014).
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE CAPITAL ABERTO. POSSIBILIDADE. A natureza jurídica da sociedade empresária (sociedade por ações) não é óbice à despersonalização da pessoa jurídica. Acionistas de sociedades anônimas respondem com seus bens pessoais se tiverem integrado a administração da sociedade empresária (AP 0146900-29.2007.5.01.0203, Sétima Turma, Relator Desembargador José Geraldo da Fonseca, publicado em 03/08/2009).
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DA EXECUTADA. GRÁFICA JB S/A. POSSIBILIDADE. Não persistem dúvidas sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de ex-presidente da empresa executada à época em que vigeu o contrato de trabalho do empregado, mesmo que referido gestor não tenha participado da relação processual e não conste do título executivo judicial, entendimento que encontra amparo na Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica da empresa empregadora (AP 0102200-33.2002.5.01.0044, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Mirian Lippi Pacheco, publicado em 07/11/2012).
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR / ACIONISTA. A desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável na execução trabalhista para alcançar o gestor da sociedade anônima, acionista ou não, que ocupe cargo relevante na empresa, nos moldes do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76, art. 50 do CCB e art. 28 da Lei 8.078/90. Contudo, a questão que se apresenta divorcia-se, em alguns aspectos, dos elementos caracterizadores da extensão da responsabilidade do ex-dirigente, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade do agravado para responder pela execução imposta à empresa ré (AP 0001160-35.2010.5.01.0009, Oitava Turma, Relator Desembargador José Antonio Teixeira da Silva, publicado em 19/04/2018).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETOR. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015. Ao Processo do Trabalho, no entanto, se aplica a teoria -menor-, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, sem que haja qualquer limitação no texto legal quanto ao tipo societário da empresa. Diferentemente da sociedade anônima aberta, na qual as ações são livremente negociadas no mercado financeiro, na sociedade anônima fechada há limitação e identificação integral dos sócios, motivo pelo qual na própria Lei no 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, é permitida a responsabilização dos sócios administradores, assim como aos conselheiros e diretores, por atos praticados com abuso de poder. Agravo de petição do executado conhecido e não provido (AP 0135400-95.2009.5.01.0008, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, publicado em 26/04/2018).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ALCANCE LIMITADO AOS GESTORES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A aplicação da teoria da disregard no processo trabalhista apoia-se no § 5º do art. 28 do CDC, segundo o qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que representar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores / trabalhadores, igualmente hipossuficientes nas relações consumeristas / trabalhistas em que são parte. O tipo de sociedade não afasta, por si só, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível imputar a responsabilidade patrimonial aos bens dos gestores - diretores ou administradores de sociedade anônima. Agravo provido para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AP 0057800-53.1990.5.01.0302, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, publicado em 19/12/2017).
AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas, tendo em vista que encontra fundamento na própria Lei das Sociedades Anônimas. Inteligência do artigo 158 da Lei nº 6.404/76. Por sua vez, sendo a executada EDITORA RIO S.A. uma sociedade anônima de capital fechado, eis que plenamente possível a identificação integral de seus sócios, à semelhança do que ocorre com a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, também é possível a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o inadimplemento das obrigações trabalhistas se revela ato ilícito, que autoriza a aplicação do instituto, com base no disposto no artigo 50, do CC e no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ambos aplicados de forma subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769, da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento, no particular (AP 0000717-45.2012.5.01.0064, Sexta Turma, Relator Desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, publicado em 29/11/2017).
SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrado que os administradores agiram com culpa na gestão da empresa, de forma que a legislação trabalhista não foi respeitada, e que, mesmo após vários anos não foram localizados bens da executada para adimplir as verbas trabalhistas, é lícita a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios administradores ao polo passivo da ação para que a execução prossiga em face deles (AP 0201700-31.1989.5.01.0302, Segunda Turma, Relator Desembargador Marcos Pinto da Cruz, publicado em 22/11/2017).
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Inexistindo bens da sociedade passíveis de penhora, como evidenciado na r. sentença, e não tendo a reclamada adimplido as parcelas decorrentes do vínculo de emprego, há violação à lei e ao contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a empresa. Justificável, portanto, ante a ausência de patrimônio da empresa, o direcionamento da execução contra o Diretor Administrativo e Financeiro, um dos responsáveis por -praticar os atos necessários ao funcionamento regular da Companhia e à condução normal de suas atividades-, nos termos do artigo 21 do Estatuto Social da empresa, entre os quais, decerto, inclui-se o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos no acordo judicial. Recurso a que se nega provimento (AP 0000319-06.2011.5.01.0009, Primeira Turma, Relator Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, publicado em 03/08/2016).
EXECUÇÃO. INTEGRANTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Integrando o Executado o conselho de administração da sociedade empregadora, cabível a responsabilização pelos créditos devidos ao empregado (AP 0176700-93.1998.5.01.0017, Sétima Turma, Relator Desembargador Rogério Lucas Martins, publicado em 18/05/2016).
Saliento, por fim, que, ao invocar o benefício de ordem em seu favor, o agravante não demonstra a existência de patrimônio exequível das empresas executadas (artigo 795 do Código de Processo Civil), ônus que lhe incumbia.
Nego provimento ao apelo do sócio da quinta executada.
Conclusão do recurso
Isto posto, decido CONHECER do agravo de petição interposto pelo sócio da quinta executada, salvo no que respeita à responsabilidade patrimonial da quinta e da oitava executadas, por ilegitimidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." (fls. 1.593-1.605)
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida.
Tratando-se de apelo interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 266 do TST.
Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reuniria condições de processamento, pois o debate se reveste de contornos infraconstitucionais, de modo que não se vislumbraria violação direta aos dispositivos constitucionais indicados.
Inicialmente, deve ser salientado que a questão sobre grupo econômico está preclusa porquanto o Grupo Allianza foi intimado em relação à decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e manteve-se silente. (certidão a fl. 782)
No mérito, a questão examinada no acórdão regional está centrada na responsabilidade do administrador de sociedade anônima enquanto responsável solidário, com a primeira executada, em decorrência do inadimplemento das verbas atinentes ao contrato de trabalho mantido com o exequente.
Eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, II, LIV e LV) indicados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, e não direta, pois primeiro seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional que dispõe sobre a imputação da responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima (arts. 1016 do Código Civil, 145 e 158 da Lei 6.404/76).
Assim, de fato, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST ao conhecimento do apelo.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes colhidos, inclusive, no âmbito da Colenda SBDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPREGADO OU NÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. Cinge-se o debate à existência de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST, a responsabilização de diretor de sociedade anônima, empregado ou não, pelas dívidas trabalhistas. A c. Primeira Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão do Relator que não conheceu do recurso de revista do executado por não vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, ao entendimento de que " a questão relativa à responsabilização do diretor da sociedade anônima está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76; 50 e 1.016 do Código Civil e 28 do CDC), não possuindo, portanto, natureza constitucional ". Ressaltou que " o Regional decidiu a matéria sob a ótica infraconstitucional, pois, ao interpretar a Lei nº 6.404/76, concluiu pela sua aplicação também aos diretores empregados ". A questão examinada no acórdão regional e debatida no âmbito da Turma está centrada na responsabilidade do administrador de sociedade anônima, seja ou não empregado da empresa executada, por dívidas decorrentes de atos de gestão. Diante da natureza interpretativa da questão à luz de disposições legais, sobre a imputação da responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima, seja empregado ou não da empresa, eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, II) apontado na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário interpretar legislação infraconstitucional de que trata a matéria (arts. 1016 do Código Civil e 158, I e II, §§ 2º e 5º, da Lei 6.404/1976), e não direta, como preceitua o comando do art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes ilustrativos. Não houve exame da questão sob o enfoque da existência de dolo ou culpa nos atos de gestão da sociedade, a robustecer a natureza interpretativa da questão à luz de disposições legais, sobre a imputação da responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima, seja empregado ou não da empresa, pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos contratos com os empregados. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-Ag-RR-194000-29.1995.5.01.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022. Negrito meu).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE - DIRETORES. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando evidenciada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não ocorreu no presente caso, tendo havido a regular desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a responsabilização patrimonial dos diretores. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-354-98.2017.5.09.0892, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2022. Negrito meu.).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios administradores da empresa executada, em face do disposto na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, §2º, da CLT. Os recorrentes, nas razões do presente agravo, não se insurgiram especificamente contra esse fundamento, limitando-se a renovarem as alegações contidas no agravo de instrumento, no sentido de que não detêm legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, bem como que seria indevida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Dessa forma, não merece provimento o agravo, devendo ser mantido o desprovimento do apelo, visto que desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11023-33.2016.5.03.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022. Negrito meu.).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETOR EMPREGADO. RESPONSABILIDADE. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, na fase de execução de sentença, quando não é demonstrada violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-194000-29.1995.5.01.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021. Negrito meu.).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MAURO LUCIO ABREU DE LIMA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-2154-49.2014.5.03.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022).
Por todo o exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1374-17.2012.5.01.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- INITIUM EDIFICACOES SA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.