Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/emr/lan
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REFLEXOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se presta para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que poderão ser prestados esclarecimentos ou sanada omissão, sem efeito modificativo, hipótese dos autos.
Constatada omissão na análise dos primeiros embargos de declaração em relação aos reflexos das verbas deferidas no tema "intervalo previsto no art. 384, da CLT condicionado à duração do serviço extraordinário", necessário se faz o exame do acórdão ora embargado.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-RR - 2243-31.2017.5.09.0652, em que é Embargante VIVIANE BERALDO MACEDO e são Embargados SOFTMARKETING COMUNICACAO E INFORMACAO LTDA E OUTROS.
A 6ª Turma rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante no tema "ausência de pagamento de horas extras e irregularidade no pagamento de comissões", pois não restou evidenciado qualquer dos vícios especificados dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
A reclamante opôs novos embargos de declaração, aduzindo que a turma se manifestou apenas quanto a um dos temas embargados. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos reflexos das verbas deferidas na matéria "intervalo previsto no artigo 384, da CLT condicionado à duração do serviço extraordinário".
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor da decisão, observa-se, de fato, a omissão apontada pela parte em sua minuta, tendo em vista que o tema "intervalo previsto no art. 384, da CLT condicionado à duração do serviço extraordinário" não foi abordado na primeira análise, o que se faz nessa assentada.
Todavia, o reconhecimento da omissão não implica, necessariamente, a concessão de efeito modificativo, ante a decisão no acórdão do agravo de instrumento.
Eis o teor do julgado:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 9ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
Alegação(ões):
A recorrente pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria.
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Sustenta a reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que transcreveu, nas razões do Recurso de Revista, o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria. No mérito, alega que comprovou nos autos que a reclamada descumpriu inúmeras obrigações trabalhistas, e de forma habitual, e cita como exemplo o não pagamento de comissões e de horas extras. Esgrime com afronta ao artigo 483, "d", da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Verifica-se que a transcrição feita pela reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, à p. 1761 do eSIJ, é suficiente para atender a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que abrange o fundamento adotado pela Corte de origem para não reconhecer a hipótese de rescisão indireta por culpa do empregador. Superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior.
O Tribunal Regional não reconheceu a rescisão indireta alegada pela reclamante, mantendo, assim, a rescisão contratual por iniciativa da reclamante. Eis os fundamentos da decisão recorrida:
Ao empregado cabe apontar especificamente a falta cometida pelo empregador passível de ser enquadrada em uma das hipóteses descritas no citado dispositivo celetário, sendo, ainda, necessária a demonstração de inviabilidade da continuação da relação de emprego em razão do ato faltoso praticado pela parte patronal.
Nesse sentido: RO nº 38039-2010-004-09-00-6 - 7ª T. - DEJT 29.05.12.
Por se tratar de fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), incumbia à Reclamante demonstrar que a primeira Ré praticou alguma das faltas previstas no art. 483 da CLT.
Na petição inicial (fls. 12/13), a Autora apresentou os seguintes motivos para rescisão indireta do contrato de emprego com a primeira Ré: a) pagamento incorreto de comissões/bônus/prêmios; b) não integração de tais parcelas à remuneração; c) labor em jornada excessiva; d) controle de idas ao banheiro e do tempo lá despendido.
Por se tratar de fato constitutivo de seu pretenso direito, incumbia à Reclamante comprovar a ocorrência dos fatos deduzidos (art. 818, I, da CLT). Desse ônus, todavia, não se desvencilhou a contento.
O simples fato de a Reclamante ter direito a diferenças a título de comissões e horas extras não configura ilícito patronal grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato nos termos do art. 483 da CLT.
No mais, consoante já analisado em item precedente, não ficou comprovada nos autos a alegada restrição ao uso do banheiro, a cujos fundamentos se reporta por questão de brevidade.
Como se vê, a Reclamante não conseguiu provar o cometimento de alguma falta grave pela primeira Ré que justificasse a rescisão indireta do vínculo empregatício.
Não se olvide que a mera insatisfação do empregado com o empregador, sem efetiva comprovação do motivo alegado, não se presta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Não sendo o caso, portanto, de rescisão indireta, necessariamente se verifica extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada.
Registre-se, por derradeiro, que o fato de a Reclamante ter enviado notificação extrajudicial à primeira Ré, listando supostas irregularidades e solicitando seu acerto rescisório considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho, não afasta a conclusão supra, ao revés, reforça-a, pois, como visto, nenhuma das faltas ditas cometidas pela empregadora foi comprovada e/ou se mostrou apta a inviabilizar a manutenção da relação de emprego.
Ante o exposto, mantém-se.
Conforme se infere dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca do não reconhecimento pelo Tribunal Regional da rescisão indireta postulada pela reclamante, com base em falta grave do empregador, consistente na ausência de pagamento de pagamento de horas extras e de irregularidades no pagamento das comissões.
Cumpre esclarecer que, no caso, a reclamada foi condenada ao pagamento de "horas extras" e de "diferenças de comissões".
Conforme constou do acórdão regional, em trecho da sentença ali transcrita, "conquanto a autora tenha cumprido jornada superior a 6º diária, em diversas oportunidades, como por exemplo, entre os dias 26 e 29, a ré não considerou tal labor como extra (cartão de ponto de fl. 358)" (p. 1687 do eSIJ).
Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta Corte superior possui jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que as irregularidades relativas à ausência de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada, ou pagamento "por fora" são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual, conforme se observa dos seguintes precedentes:
(...)
Assim, a Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não reconhecer a falta grave do empregador, capaz de justificar a rescisão indireta, em razão do não pagamento de "horas extras" e irregularidades no pagamento de "comissões", contrariou o entendimento consagrado na súmula antes transcrita.
Tem-se por evidenciada, assim, a transcendência política da causa.
No presente caso, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 483, cabeça e alínea "d", da CLT, de seguinte teor:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Nesse contexto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.
Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONDICIONADO À DURAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 9ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos:
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede a condenação das rés ao pagamento do intervalo do art. 384, da CLT, sem limitações. Alega que "em momento algum a redação conferida ao artigo 384 da CLT impõe qualquer limite ao pagamento do intervalo ali previsto, caso violado, prevendo somente que havendo labor extraordinário, independentemente do tempo em que a empregada se ative em trabalho sobrejornada".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"As regras de direito material do trabalho trazidas pela Lei nº 13.467/17 entraram em vigor no dia 11.11.17. Essas disposições normativas não podem ser aplicadas aos contratos de emprego findados antes do início da vigência do referido diploma legal, sob pena de retroação dos efeitos de lei nova, em flagrante ofensa ao princípio da segurança jurídica insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB.
Em relações jurídicas de trata sucessivo como o contrato de emprego, a identificação da norma aplicável ao longo do tempo segue a diretriz estabelecida pelo axioma latino "tempus regit actum" ("o tempo rege o ato"), ou seja, os fatos são disciplinados pela norma vigente à época de sua ocorrência.
Logo, como os serviços da Reclamante foram prestados de 04.11.2011 a 11.07.2017, a revogação do art. 384 da CLT e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não produzem efeitos jurídicos no caso dos autos.
O Excelso STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, confirmou o entendimento do C. TST no sentido de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
O capítulo especialmente redigido com normas de saúde e segurança para as mulheres justifica-se em razão dos próprios preceitos constitucionais dispostos no art. 7º, XX ("proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei").
O legislador, ao elaborar o art. 384 da CLT, considerou que as mulheres sofrem maiores desgastes e consequências com a prorrogação da jornada, justificando-se, assim, a concessão do intervalo.
Vale dizer: a norma se sustenta em razão da constituição biológica e orgânica diferenciada que tem a mulher.
Prevalece, portanto, o entendimento de que o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do labor em sobrejornada, pela mulher, não viola o princípio da igualdade, tendo em vista que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos" (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 1003).
Nos exatos termos da clássica lição de Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam." (Oração aos Moços. São Paulo: Edijur, 2006. p. 22).
Desse modo, havendo prestação de horas extras sem a prévia concessão do intervalo de 15min previsto no art. 384 da CLT, a empregada tem direito ao pagamento, como extra, da pausa suprimida.
Entendo, pessoalmente, que apenas os cinco minutos residuais de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT é que poderiam, em tese, desobrigar o empregador da concessão desse intervalo. Não há outra disposição legal a justificar, como condicionante, um período mínimo de prorrogação.
Este E. Regional consolidou entendimento, no entanto, no sentido de que a trabalhadora somente terá direito ao referido intervalo na hipótese de o trabalho extraordinário exceder 30 minutos. Reza a Súmula nº 22, "verbis":
INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.
Decidir diferente, porém, só criaria falsa expectativa ao empregador, em prejuízo, ainda, da celeridade processual.
Isso posto, vencido este Relator, curvo-me ao entendimento exposto na Súmula 22 deste E. Tribunal para manter a r. sentença."
Arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da CRFB/88 e da legislação federal invocados.
Por fim, os demais arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão.
Denego.
Sustenta a reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT não depende da duração do labor extraordinário. Esgrime com afronta ao referido preceito e ao artigo 5º, I, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a definir se a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser limitada aos dias em que o labor extraordinário exceder a 30 minutos. Imperioso registrar que se trata de condenação relativa a período contratual anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso específico dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com lastro nos termos da parte final da Súmula n.º 22 da Corte de origem, limitou a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário exceder 30 minutos.
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a possibilidade de limitar sua aplicação à determinada duração da sobrejornada, conforme se observa de sua redação:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior sufraga entendimento no sentido de que a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não se encontra condicionada à duração do labor extraordinário. Nesse sentido orientam-se os seguintes precedentes de todas as Turmas do TST:
(...)
Resulta daí que o Tribunal Regional, ao restringir o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário se der em excesso a 30 minutos, acabou por contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, ensejando, desse modo, o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Demonstrada a transcendência da causa, bem como a afronta ao artigo 384 da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista.
Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último. RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não reconheceu a rescisão indireta alegada pela reclamante, mantendo, assim, a rescisão contratual por sua iniciativa. Eis os fundamentos da decisão recorrida:
Ao empregado cabe apontar especificamente a falta cometida pelo empregador passível de ser enquadrada em uma das hipóteses descritas no citado dispositivo celetário, sendo, ainda, necessária a demonstração de inviabilidade da continuação da relação de emprego em razão do ato faltoso praticado pela parte patronal.
Nesse sentido: RO nº 38039-2010-004-09-00-6 - 7ª T. - DEJT 29.05.12.
Por se tratar de fato constitutivo do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), incumbia à Reclamante demonstrar que a primeira Ré praticou alguma das faltas previstas no art. 483 da CLT.
Na petição inicial (fls. 12/13), a Autora apresentou os seguintes motivos para rescisão indireta do contrato de emprego com a primeira Ré: a) pagamento incorreto de comissões/bônus/prêmios; b) não integração de tais parcelas à remuneração; c) labor em jornada excessiva; d) controle de idas ao banheiro e do tempo lá despendido.
Por se tratar de fato constitutivo de seu pretenso direito, incumbia à Reclamante comprovar a ocorrência dos fatos deduzidos (art. 818, I, da CLT). Desse ônus, todavia, não se desvencilhou a contento.
O simples fato de a Reclamante ter direito a diferenças a título de comissões e horas extras não configura ilícito patronal grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato nos termos do art. 483 da CLT.
No mais, consoante já analisado em item precedente, não ficou comprovada nos autos a alegada restrição ao uso do banheiro, a cujos fundamentos se reporta por questão de brevidade.
Como se vê, a Reclamante não conseguiu provar o cometimento de alguma falta grave pela primeira Ré que justificasse a rescisão indireta do vínculo empregatício.
Não se olvide que a mera insatisfação do empregado com o empregador, sem efetiva comprovação do motivo alegado, não se presta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Não sendo o caso, portanto, de rescisão indireta, necessariamente se verifica extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada.
Registre-se, por derradeiro, que o fato de a Reclamante ter enviado notificação extrajudicial à primeira Ré, listando supostas irregularidades e solicitando seu acerto rescisório considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho, não afasta a conclusão supra, ao revés, reforça-a, pois, como visto, nenhuma das faltas ditas cometidas pela empregadora foi comprovada e/ou se mostrou apta a inviabilizar a manutenção da relação de emprego.
Ante o exposto, mantém-se.
Sustenta a reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, que comprovou nos autos o descumprimento pela reclamada de inúmeras obrigações trabalhistas, e de forma habitual, e cita como exemplo o não pagamento de comissões e de horas extras. Esgrime com afronta ao artigo 483, "d", da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Conforme se infere dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca do não reconhecimento pelo Tribunal Regional da rescisão indireta postulada pela reclamante, com base em falta grave do empregador, consistente na ausência de pagamento de pagamento de horas extras e de irregularidades no pagamento das comissões.
Cumpre esclarecer que, no caso, a reclamada foi condenada ao pagamento de "horas extras" e de "diferenças de comissões".
Conforme constou do acórdão regional, em trecho da sentença ali transcrita, "conquanto a autora tenha cumprido jornada superior a 6º diária, em diversas oportunidades, como por exemplo, entre os dias 26 e 29, a ré não considerou tal labor como extra (cartão de ponto de fl. 358)" (p. 1.687 do eSIJ).
Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta Corte superior possui jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que as irregularidades relativas à ausência de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada, ou pagamento "por fora" são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual, conforme se observa dos seguintes precedentes:
(...)
Assim, a Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não reconhecer a falta grave do empregador, capaz de justificar a rescisão indireta, em razão do não pagamento de "horas extras" e irregularidades no pagamento de "comissões", contrariou o entendimento consagrado na súmula antes transcrita.
Tem-se por evidenciada, assim, a transcendência política da causa.
No presente caso, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 483, cabeça e alínea "d", da CLT, de seguinte teor:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Nesse contexto, conheço do Recurso de Revista.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONDICIONADO À DURAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Manteve a Corte de origem a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, restrito, todavia, aos dias em que a duração do labor extraordinário excedeu trinta minutos. Assim fundamentou sua decisão:
As regras de direito material do trabalho trazidas pela Lei nº 13.467/17 entraram em vigor no dia 11.11.17. Essas disposições normativas não podem ser aplicadas aos contratos de emprego findados antes do início da vigência do referido diploma legal, sob pena de retroação dos efeitos de lei nova, em flagrante ofensa ao princípio da segurança jurídica insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB.
Em relações jurídicas de trata sucessivo como o contrato de emprego, a identificação da norma aplicável ao longo do tempo segue a diretriz estabelecida pelo axioma latino "tempus regit actum" ("o tempo rege o ato"), ou seja, os fatos são disciplinados pela norma vigente à época de sua ocorrência.
Logo, como os serviços da Reclamante foram prestados de 04.11.2011 a 11.07.2017, a revogação do art. 384 da CLT e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não produzem efeitos jurídicos no caso dos autos.
O Excelso STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, confirmou o entendimento do C. TST no sentido de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
O capítulo especialmente redigido com normas de saúde e segurança para as mulheres justifica-se em razão dos próprios preceitos constitucionais dispostos no art. 7º, XX ("proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei").
O legislador, ao elaborar o art. 384 da CLT, considerou que as mulheres sofrem maiores desgastes e consequências com a prorrogação da jornada, justificando-se, assim, a concessão do intervalo.
Vale dizer: a norma se sustenta em razão da constituição biológica e orgânica diferenciada que tem a mulher.
Prevalece, portanto, o entendimento de que o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do labor em sobrejornada, pela mulher, não viola o princípio da igualdade, tendo em vista que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos" (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 1003).
Nos exatos termos da clássica lição de Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam." (Oração aos Moços. São Paulo: Edijur, 2006. p. 22).
Desse modo, havendo prestação de horas extras sem a prévia concessão do intervalo de 15min previsto no art. 384 da CLT, a empregada tem direito ao pagamento, como extra, da pausa suprimida.
Entendo, pessoalmente, que apenas os cinco minutos residuais de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT é que poderiam, em tese, desobrigar o empregador da concessão desse intervalo. Não há outra disposição legal a justificar, como condicionante, um período mínimo de prorrogação.
Este E. Regional consolidou entendimento, no entanto, no sentido de que a trabalhadora somente terá direito ao referido intervalo na hipótese de o trabalho extraordinário exceder 30 minutos. Reza a Súmula nº 22, "verbis":
INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.
Decidir diferente, porém, só criaria falsa expectativa ao empregador, em prejuízo, ainda, da celeridade processual.
Isso posto, vencido este Relator, curvo-me ao entendimento exposto na Súmula 22 deste E. Tribunal para manter a r. sentença.
Sustenta a reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, que o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT não depende da duração do labor extraordinário. Esgrime com afronta ao referido preceito e ao artigo 5º, I, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a definir se a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser limitada aos dias em que o labor extraordinário exceder a 30 minutos. Imperioso registrar que se trata de condenação relativa a período contratual anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso específico dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com lastro nos termos da parte final da Súmula n.º 22 da Corte de origem, limitou a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário exceder 30 minutos.
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a possibilidade de limitar sua aplicação à determinada duração da sobrejornada, conforme se observa de sua redação:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior sufraga entendimento no sentido de que a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não se encontra condicionada à duração do labor extraordinário. Nesse sentido orientam-se os seguintes precedentes de todas as Turmas do TST:
(...)
Resulta daí que o Tribunal Regional, ao restringir o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário se der em excesso a 30 minutos, acabou por contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, ensejando, desse modo, o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada a transcendência da causa, bem como a afronta ao artigo 384 da CLT, conheço do Recurso de Revista.
II - MÉRITO
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 483, "d", da CLT, consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento ao recurso para decretar a rescisão indireta do contrato de emprego e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONDICIONADO À DURAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 384 da CLT, consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como labor extraordinário, do tempo suprimido a título de intervalo previsto no artigo 384 da CLT, inclusive nos dias em que o labor extraordinário não ultrapassar 30 minutos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto aos temas "rescisão indireta" e "intervalo previsto no artigo 384 da CLT", dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência política da causa quanto aos temas "rescisão indireta" e "intervalo previsto no artigo 384 da CLT", conhecer do Recurso de Revista, por violação dos artigos 483, "d", e 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, decretar a rescisão indireta do contrato de emprego e, por conseguinte, acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como do pagamento, como labor extraordinário, do tempo suprimido a título de intervalo previsto no artigo 384 da CLT, inclusive nos dias em que o labor extraordinário não ultrapassar 30 minutos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (grifos nossos)
Em relação à alegada omissão quanto aos reflexos das verbas deferidas no tema "intervalo previsto no artigo 384, da CLT condicionado à duração do serviço extraordinário", verifica-se que ficaram devidamente consignados no acórdão do agravo de instrumento os fundamentos necessários para acrescer à condenação o pagamento, como labor extraordinário, do tempo suprimido a título de intervalo previsto no art. 384 da CLT, inclusive nos dias em que o labor extraordinário não ultrapassou 30 minutos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ademais, ficou fundamentada a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença, as quais se equiparam às verbas devidas na dispensa sem justa causa.
Desse modo, não restou evidenciado no acórdão do agravo de instrumento qualquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT.
Diante do exposto, acolho o segundo embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator