Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/cbb AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO AGRAVO INTERNO A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO Na decisão monocrática onde consta "O reclamante não se insurge contra a invalidação da norma coletiva, mas busca o pagamento apenas do período suprimido (30 minutos)", leia-se "a reclamada não se insurge contra a invalidação da norma coletiva, mas busca o pagamento apenas do período suprimido (30 minutos)". TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE O TRT EMITIU TESE SOBRE A VALIDADE DE NORMA COLETIVA, MAS A RECLAMADA NÃO ALEGOU A QUESTÃO NO RECURSO DE REVISTA, O QUAL SE REFERIU APENAS AO CRITÉRIO DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO (SE INTEGRAL OU SE APENAS DOS MINUTOS NÃO CONCEDIDOS). INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE NORMA COLETIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno a reclamada diz que está em discussão matéria referente ao Tema 1.046 do STF, motivo pelo qual há transcendência na matéria.
Porém nas razões de recurso de revista não há menção à existência ou invalidade de norma coletiva, tratando-se de alegação inovatória da parte. É o que se observa inclusive em relação à alegada violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF.
É incontroverso que os fatos são anteriores à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e a existência de norma coletiva que, até maio de 2012, reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos.
O TRT, considerando inválida a negociação coletiva, determinou o pagamento do período integral do intervalo intrajornada.
No recurso de revista a reclamada não se insurgiu contra a invalidação da norma coletiva, mas buscou o pagamento apenas do período suprimido (30 minutos).
Nesse contexto, a delimitação do acórdão recorrido foi de que, "sendo incontroverso o gozo, até maio/2012, de apenas 30 minutos de intervalo, correta a decisão que deferiu integralmente uma hora a título de intervalo intrajornada e reflexos". O entendimento do TRT quanto ao intervalo intrajornada está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte, em suas razões de recurso de revista, indicou trecho do acórdão do TRT que não contém as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, de modo que inobservado o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1423-13.2015.5.05.0193, em que é Agravante PIRELLI PNEUS LTDA. e Agravado ALEXSANDRO CONCEICAO SANTOS.
Na fração de interesse, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL" e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014", ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO AGRAVO INTERNO A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE", o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO Na decisão monocrática onde consta "O reclamante não se insurge contra a invalidação da norma coletiva, mas busca o pagamento apenas do período suprimido (30 minutos)", leia-se "a reclamada não se insurge contra a invalidação da norma coletiva, mas busca o pagamento apenas do período suprimido (30 minutos)".
DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE O TRT EMITIU TESE SOBRE A VALIDADE DE NORMA COLETIVA, MAS A RECLAMADA NÃO ALEGOU A QUESTÃO NO RECURSO DE REVISTA, O QUAL SE REFERIU APENAS AO CRITÉRIO DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO (SE INTEGRAL OU SE APENAS DOS MINUTOS NÃO CONCEDIDOS). INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE NORMA COLETIVA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL
Incontroverso nos autos que os fatos são anteriores à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e a existência de norma coletiva que, até maio de 2012, reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos. O TRT, considerando inválida a negociação coletiva, determinou o pagamento do período integral do intervalo intrajornada. (...)
Delimitação do acórdão recorrido: "sendo incontroverso o gozo, até maio/2012, de apenas 30 minutos de intervalo, correta a decisão que deferiu integralmente uma hora a título de intervalo intrajornada e reflexos". (...)
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Registre-se que o contrato de trabalho foi rescindido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - fato incontroverso, de modo que o entendimento do TRT quanto ao intervalo intrajornada está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST.
Em relação aos lucros cessantes, a jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que a indenização por dano material e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Por conseguinte, eventual pagamento de benefício previdenciário não elide o direito ao recebimento de indenização por danos materiais na forma de pensão, caso presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há erro de julgamento, pois deve ser aplicado o mesmo fundamento utilizado para reconhecer a transcendência quanto ao adicional noturno. Assegura que também quanto ao tema intervalo intrajornada se discute a validade de norma coletiva e o Tema 1.046 do STF. Aponta violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF.
Nas razões de recurso de revista a parte reclamada diz que, "em que pese tenha sido incontroverso que o intervalo intrajornada do reclamante era de apenas 30 minutos, foram deferidas 1 hora extra por dia ao reclamante", mas considerando que o art. 71, § 4º, da CLT "é claro ao dispor que deve-se deferir apenas o período suprimido, em caráter indenizatório, em casos de supressão parcial do intervalo intrajornada, o acórdão regional viola frontalmente o dispositivo invocado". Ao exame. No agravo interno a reclamada diz que está em discussão matéria referente ao Tema 1.046 do STF, motivo pelo qual há transcendência na matéria.
Porém nas razões de recurso de revista não há menção à existência ou invalidade de norma coletiva, tratando-se de alegação inovatória da parte. É o que se observa inclusive em relação à alegada violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF.
É incontroverso que os fatos são anteriores à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e a existência de norma coletiva que, até maio de 2012, reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos.
O TRT, considerando inválida a negociação coletiva, determinou o pagamento do período integral do intervalo intrajornada.
No recurso de revista a reclamada não se insurgiu contra a invalidação da norma coletiva, mas buscou o pagamento apenas do período suprimido (30 minutos).
Nesse contexto, a delimitação do acórdão recorrido foi de que, "sendo incontroverso o gozo, até maio/2012, de apenas 30 minutos de intervalo, correta a decisão que deferiu integralmente uma hora a título de intervalo intrajornada e reflexos".
O entendimento do TRT quanto ao intervalo intrajornada está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. (...) Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. No que se refere aos valores arbitrados, ao reconhecer a existência do dano e fixar o valor da indenização à luz dos critérios doutrinários, o julgamento Colegiado, justamente considerando a inexistência, quando do ajuizamento da ação, de lei estabelecendo outros de natureza objetiva, não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Outrossim, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 296 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...) No que concerne ao valor da indenização, a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. (...) Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Recurso de embargos de que não se conhece. ( E-RR - 959-24.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/03/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURSPRUDENCIAL. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-RR - 9951000-31.2006.5.09.0661, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária revela-se inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula nº 333 da Corte Revisora. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista (fl. 864/865), o seguinte excerto do acórdão do TRT:
"No que toca à indenização por dano moral, trata-se de reparação de prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica. Constituindo lesão aos direitos da personalidade em pelo menos um de seus cinco ícones principais (direito à vida e à integridade física; direito ao nome; direito à honra; direito à imagem e direito à intimidade - artigos 11 a 21 do Código Civil), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) ou a direito fundamental (Título II da CF/88), na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido. O novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições sócio-econômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Não se perca de vista ainda a função social da responsabilidade civil (seja patrimonial, seja extrapatrimonial), segundo a qual, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso em tela, é inegável que a circunstância de o autor ter se afastado de suas atividades em decorrência das doenças ocupacionais atingiu sua integridade física e psíquica, causando dor interna e sofrimentos. Há, dessa forma, igual violação à dignidade do reclamante. O direito à compensação do dano guarda previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e a sua fixação confere ao magistrado ampla discricionariedade embasado em prudência. Daí ser "o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a gradará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima." (Sílvio Rodrigues, Direito Civil, Vol. 4, págs. 208/209, Saraiva, 7ª Edição). Por outro lado, o fato de, na atualidade, inexistir incapacidade laborativa deve servir como parâmetro redutor do quantum indenizatório, bem como a circunstância de ter o trabalho atuado apenas como concausa. Com base nessas premissas, fixo a indenização por dano moral em R$20.000,00, tendo em vista a função social da responsabilidade civil (seja patrimonial, seja extrapatrimonial), segundo a qual, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa da vítima." Nas razões de agravo de instrumento a parte se insurge contra o despacho denegatório e reitera os argumentos de fato e de direito pelos quais considera que o acórdão do TRT de origem comporta reforma.
Nas razões de recurso de revista, às fls. 862/872, diz que o valor arbitrado é exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que não foi observado o percentual de contribuição do trabalho. Afirma que o valor deve ser inferior a R$2.000,00.
Alega violação dos arts. 5º, V e X, da CF; 8º da CLT; 944 do CC. Colaciona arestos.
Ao exame.
Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida.
Isso porque, no fragmento transcrito, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos citados.
Ressalte-se, mais uma vez, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há erro de julgamento, pois transcreveu todos os fundamentos do acórdão e as premissas fáticas assentadas autorizam a análise da razoabilidade do valor arbitrado.
Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou trecho do acórdão do TRT que não contém as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, de modo que inobservado o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, corrigir erro material de ofício nos termos da fundamentação e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora