Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/jgmu/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS PELO EMPREGADO. De acordo com o TRT, demonstrado nos controles de ponto que, não obstante o saldo do banco de horas da trabalhadora seja negativo (-23:20), os registros refletem de forma precisa a jornada excedente ou reduzida, permitindo o acompanhamento das variações mediante cálculos aritméticos. O acórdão regional destaca que os espelhos de ponto evidenciam a realização de sobrejornada, com o pagamento regular de horas extras mensais, não tendo a reclamante, por sua vez, demonstrado qualquer diferença ou valor adicional a que teria direito, não havendo, portanto, irregularidade na apuração e compensação das horas trabalhadas. Logo, inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado, ante o necessário revolvimento de fatos e provas. Inespecíficos os arestos paradigmas trazidos à colação. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1266-50.2021.5.06.0242, em que é Agravante MARIA LEIDJANE LIMA DE ASSUNCAO e Agravado CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta que a jurisprudência do TST é unânime ao considerar inválido o banco de horas quando não permite o controle adequado dos saldos de créditos e débitos para compensação. No caso em questão, alega que o Tribunal Regional afirmou ser necessária uma "operação aritmética" para que o trabalhador identifique o saldo do banco de horas, entendimento o qual contraria a jurisprudência consolidada do TST, evidenciando a transcendência política do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2024 - Id b2a81ce; recurso apresentado em 23/05/2024 - Id 79bb9f6).
Representação processual regular (Id 14775b2).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Nada obstante, ao contrário do que argumenta a parte autora, muito embora os controles de ponto adunados às fls. 734/762 indiquem " "Saldo de Banco de Horas correspondente ao valor constante de " ", não se pode-23:20 ignorar o fato de que os apontamentos variáveis inseridos em tais documentos registram a jornada excedente ou a menor praticada pela obreira, de modo que mera operação aritmética permite o acompanhamento desejado.
No mais, consta do acórdão embargado que "os espelhos de ponto sub examine indicam o registro de labor em sobrejornada, com pagamento de horas extras nos contracheques apresentados, com frequência praticamente mensal (vide novamente fls. 694/725), sem que a reclamante tenha logrado " (fl.êxito em indicar qualquer espécie de diferença a que faria jus 13070).
De se destacar que a apuração realizada pela ora embargante em relação às horas extras laboradas no interregno de 11.08.2019 a 10.09.2019, totalizando 15 horas e 10 minutos (vide fls. 11538/11540 e 13003/13005), não corresponde ao quantitativo de horas extras consignadas no período em destaque, sendo certo, outrossim, que o labor em sobrejornada realizado na ocasião foi remunerado nos contracheques de fls. 712 (rubrica " ") e 717 (rubricas "0040 Hora Extra 50% 0040 Hora Extra " e " "), de modo que não50% 08/2019 0040 Hora Extra 50% 09/2019 merece amparo a alegação obreira de que "o réu não quitou a ".totalidade das horas extras anotadas Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando omissão verificada, reconhecer que, no caso vertente, poderia haver acompanhamento do saldo de horas a partir dos espelhos de ponto apresentados." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante sustenta que a jurisprudência do TST é unânime ao considerar inválido o banco de horas quando não permite o controle adequado dos saldos de créditos e débitos para compensação. No caso em questão, alega que o Tribunal Regional afirmou ser necessária uma "operação aritmética" para que o trabalhador identifique o saldo do banco de horas, entendimento o qual contraria a jurisprudência consolidada do TST, evidenciando a transcendência política do recurso de revista.
Analiso.
A respeito do tema em debate, o Tribunal Regional consignou:
Impende destacar, de logo, que a tese obreira de invalidade do sistema de compensação adotado nas hostes empresariais foi inicialmente apresentada em sede de impugnação à prova documental de iniciativa da empresa reclamada (vide fls. 11530/11540), sendo reiterada em sede de contrarrazões recursais (vide fls. 12995/13014).
Nada obstante, ao contrário do que argumenta a parte autora, muito embora os controles de ponto adunados às fls. 734/762 indiquem "Saldo de Banco de Horas" correspondente ao valor constante de "-23:20", não se pode ignorar o fato de que os apontamentos variáveis inseridos em tais documentos registram a jornada excedente ou a menor praticada pela obreira, de modo que mera operação aritmética permite o acompanhamento desejado.
No mais, consta do acórdão embargado que "os espelhos de ponto sub examine indicam o registro de labor em sobrejornada, com pagamento de horas extras nos contracheques apresentados, com frequência praticamente mensal (vide novamente fls. 694/725), sem que a reclamante tenha logrado êxito em indicar qualquer espécie de diferença a que faria jus" (fl. 13070).
De se destacar que a apuração realizada pela ora embargante em relação às horas extras laboradas no interregno de 11.08.2019 a 10.09.2019, totalizando 15 horas e 10 minutos (vide fls. 11538/11540 e 13003/13005), não corresponde ao quantitativo de horas extras consignadas no período em destaque, sendo certo, outrossim, que o labor em sobrejornada realizado na ocasião foi remunerado nos contracheques de fls. 712 (rubrica "0040 Hora Extra 50%") e 717 (rubricas "0040 Hora Extra 50% 08/2019" e "0040 Hora Extra 50% 09/2019"), de modo que não merece amparo a alegação obreira de que "o réu não quitou a totalidade das horas extras anotadas".
Depreende-se desses fundamentos que, embora os controles de ponto indiquem um saldo de banco de horas de "-23:20", os registros refletem a jornada excedente ou reduzida da trabalhadora, permitindo o acompanhamento através de cálculos aritméticos. O acórdão transcrito também destaca que os espelhos de ponto mostram o trabalho em sobrejornada, com pagamento de horas extras mensais, sem que a reclamante tenha demonstrado qualquer diferença a qual teria direito.
Neste contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamante, no sentido de que o banco de horas é inválido por não permitir o acompanhamento do saldo, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST.
Logo, não é possível inferir as divergências indicadas, mesmo porque os arestos trazidos à colação não contemplam a particularidade do presente caso, relativa à existência de apontamentos variáveis inseridos nos cartões de ponto, registrando a jornada excedente ou a menor praticada pela empregada, de modo que simples operação aritmética permite o acompanhamento desejado.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator