Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/pr
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada.
A Corte Regional preservou a sentença que deferiu as horas extras pelo tempo de percurso entre a portaria e o local de trabalho, com amparo na Súmula nº 429 do TST. A Corte a quo ratificou a premissa de que o tempo médio de deslocamento excedia o limite diário previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Cumpre registrar que não há no acórdão do TRT referência à norma coletiva que regulasse o pagamento de horas extras em função do trajeto interno, de modo que o caso em exame não tem aderência estrita ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO TEMPO RESIDUAL REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO, COMO HORA EXTRA, APENAS SE SUPERIOR A 40 MINUTOS, TANTO NA ENTRADA, COMO NA SAÍDA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada.
A Reclamação envolve contrato de trabalho vigente no período de 03/09/1987 a 05/06/2012 e a controvérsia gira em torno da limitação da remuneração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, por meio de norma coletiva.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. O art. 4º da CLT é no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST preconiza que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula nº 366 do TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários.
Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva.
As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes.
Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
No caso concreto, repita-se, de contrato de trabalho vigente no período de 03/09/1987 a 05/06/2012, a Corte a quo manteve a sentença que havia deferido "ao autor o pagamento dos minutos que antecederam e ultrapassaram o horário contratual, quando superados 10 minutos, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, e da Súmula 366 do C. TST", sob o fundamento de que "não se admite a extensão da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT por convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 449 do C. TST". Conforme a decisão monocrática, o acórdão do TRT foi acertado, pois não se pode admitir norma coletiva que prevê o pagamento do tempo à disposição do empregador apenas se superior a 40 minutos diários, uma vez que, nesse caso, a norma coletiva fixa, na prática, uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/1988. Acórdãos de Turmas do TST posteriores à fixação da tese vinculante 1046 pelo STF, envolvendo a mesma Reclamada. Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO DE ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADPF 323 DO STF. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para aplicar a jurisprudência vinculante do STF.
No julgamento da ADPF 323/DF, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc. Logo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, assim, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, § 3º da CLT. Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula nº 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula nº 277 remetiam à EC n. 1 de 1969. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-1424-63.2012.5.15.0083, em que é Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é Agravado JOSE ANTONIO E DOS SANTOS.
A decisão monocrática, proferida em recurso de revista com agravo:
I - não reconheceu a transcendência em relação aos temas "ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. "ACTIO NATA". 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE", e "HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO" e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II - reconheceu a transcendência em relação ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF", entretanto, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; III - reconheceu a transcendência, quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTE PRIVADO. TESE VINCULANTE DO STF", e deu provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista no tópico; IV - conheceu do recurso de revista da Reclamada em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTE PRIVADO. TESE VINCULANTE DO STF", e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 e 59 do STF; V - rejeitou a arguição preliminar de nulidade da decisão de admissibilidade do recurso de revista do Reclamante, proferida pelo Tribunal Regional;
VI - não reconheceu a transcendência em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; VII - reconheceu a transcendência em relação ao tema "ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS" e deu provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista no tópico; VIII - reconheceu a transcendência quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. ENCHIMENTO DE CILINDRO DE GÁS GLP POR CERCA DE 3 MINUTOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO", conheceu do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao Reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; e IX - conheceu do recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS", por ofensa ao art. 614, §3º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a ultratividade da norma coletiva (Cláusula Segunda do Ajuste de 2000), condenar a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado e seus reflexos, bem como os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, em relação aos meses de trabalho nos quais não havia norma coletiva vigente prevendo a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora, observada a prescrição quinquenal, tudo conforme se apurar em liquidação.
Insatisfeita, a Reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado em relação aos temas "HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO", "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF" e "ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS". Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 23/08/2012 (fl. 4), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 03/09/1987 e encerrado em 05/06/2012 (fl. 6).
Inicialmente, registre-se que a parte não renovou, nas razões do agravo, as matérias "ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 'ACTIO NATA'. 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE" e "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. ENCHIMENTO DE CILINDRO DE GÁS GLP POR CERCA DE 3 MINUTOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesses aspectos, à luz do princípio da delimitação recursal. Ainda, a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Ademais, cumpre registrar que as alegações da parte contra a técnica da motivação referenciada ("DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM", fls. 1.735/1.738) não guardam relação com a realidade dos presentes autos, mostrando-se totalmente divorciadas do teor da fundamentação da decisão agravada.
2.1. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO 2.2. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO TEMPO RESIDUAL REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO, COMO HORA EXTRA, APENAS SE SUPERIOR A 40 MINUTOS, TANTO NA ENTRADA, COMO NA SAÍDA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos em relação aos temas em epígrafe:
(...)
HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras pelo tempo de percurso entre a portaria e o local de trabalho, com amparo na Súmula nº 429 do TST. Ratificou a premissa de que o tempo médio de deslocamento excedia o limite diário previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Quanto aos temas acima delimitados: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT não se contrapõe à jurisprudência desta Corte Superior. (...)
Em relação às horas extras pelo trajeto interno, foi mantida pelo TRT a condenação imposta na sentença, com base na Súmula nº 429 do TST, em plena conformidade, portanto, com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento ao agravo de instrumento. (grifos no original)
TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. (...)
MÉRITO HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
(...)
A Agravante insiste ter preenchido os requisitos intrínsecos de processamento do recurso de revista, em relação às horas extras decorrentes da consideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Defende o respeito à livre negociação coletiva que estipulou de modo expresso, por meio de cláusulas normativas, a exclusão dos minutos residuais que, na marcação eletrônica dos espelhos de ponto, excedem o limite de cinco minutos, até o teto de 40 minutos diários. Afirma que no período o empregado, enquanto realiza cuidados com higiene pessoal, alimentação e troca de roupa, não se encontra aguardando nem executando ordens. Ressalte que a adoção do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento inviabiliza o início das atividades laborais em momentos distintos à jornada contratual. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, 44, 48, 49, XI, 103-A, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, 4º, § 2º, 58, § 1º, 611, 611-A, 619, I, 818 da CLT, 373, I, do CPC, e de contrariedade à Súmula nº 366 do TST.
Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, nas razões do recurso de revista, a parte transcreveu o trecho da decisão do TRT no tema:
Assim, restou claro que os minutos ora pleiteados pelo obreiro efetivamente não foram pagos.
Com efeito, em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual de trabalho, a matéria é disciplinada através do § 1º do artigo 58 da CLT. Da leitura do dispositivo em comento, denota-se que não se exige a existência de labor efetivo, regrando apenas e tão-somente que as variações não excedentes de 05 (cinco) minutos ou 10 (dez) minutos diários, não serão computadas como extraordinárias.
Esta é a orientação jurisprudencial do TST, conforme a Súmula 366:
(...)
Conforme acertadamente pontuado no r. julgado, não se admite a extensão da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT por convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 449 do C. TST.
Assim, correta a Origem em deferir ao autor o pagamento dos minutos que antecederam e ultrapassaram o horário contratual, quando superados 10 minutos, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, e da Súmula 366 do C. TST.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A questão posta nos autos cinge-se em saber se após a fixação da tese firmada no Tema 1.046 é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Para melhor compreensão da matéria, não é demais trazer à colação algumas considerações sobre a tese proferida no Tema 1.046. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762).
Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. A título de exemplo, citam-se as seguintes:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
(...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(...)XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Afirmou que "De todo modo, deve-se também respeitar os dispositivos constitucionais vigentes que garantem padrões mínimos de saúde, segurança e higiene do trabalho, não sendo possível, por exemplo, que negociação coletiva suprima o pagamento de adicional de insalubridade". Exemplificou que "Também se deve ressaltar que o artigo 623 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei 229, de 28 de fevereiro de 1967, impede que as convenções ou acordos coletivos sejam utilizados para burlar a política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente" (Súmula 375 do TST - "os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial"). Relativamente ao artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, o Ministro Gilmar Mendes consignou que o dispositivo "estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista. (...) Além disso, o art. 59 da CLT estabelece que, via de regra, tais compensações não podem implicar trabalho superior a 10 (dez) horas diárias. (art. 59 da CLT. "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho."). Essa disposição legal impediria de se cogitar, a priori, de uma jornada superior a esse limite. Contudo, conforme se verá adiante, a jurisprudência excepcionalmente reconhece a validade das chamadas jornadas 12 (doze) por 36 (trinta e seis). Respeitado o limite legal de 10 (dez) horas diárias, a compensação de jornada pode até ultrapassar o limite de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Isso se tornou possível com o advento da Lei 9.601/1998, que instituiu o chamado Banco de Horas Anual. De acordo com a jurisprudência do TST, as compensações em banco de horas - diferente das compensações regulares - não podem ser previstas em acordos individuais escritos, necessitando-se, portanto, de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Súmula 85 do TST: "V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva"). Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". (Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT)"; "(...) as regras de intervalo intrajornada previstas no art. 71 da CLT. Tal dispositivo estabelece que, nas jornadas contínuas superiores a 6 (seis) horas, o empregado fará jus a intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas. Já nas jornadas de 4 (quatro) e 6 (seis) horas, o intervalo previsto é de 15 (quinze) minutos. Ademais, observe-se que, no tocante aos intervalos interjornadas (entre um dia e outro de labor), o parâmetro numérico é de 11 horas, conforme estabelecido no art. 66 da CLT e no art. 5º da Lei 5.889/1973. Considerando tal quadro normativo, o TST tem entendido que as regras de intervalo intrajornada previstas na legislação estatal constituem normas de ordem pública, que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse sentido, o item II da Súmula 437/TST estabelece que: "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Do mesmo modo, tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". Ainda sobre a jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou: "A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento - isto é, que alternam suas jornadas de trabalho em períodos diurnos e noturnos. O inciso XIV do art. 7º da CF/88 previu como padrão de jornada para esses trabalhadores o máximo de 6 (seis) horas diárias, possibilitando, no entanto, que negociação coletiva dispusesse de forma contrária. Assim, a jurisprudência tem entendido que as convenções coletivas podem estabelecer jornadas ininterruptas superiores a 6 (seis) horas, contanto que sejam inferiores a 8 (oito). Nesses casos, não será devido pelo empregador o pagamento de horas extras pela sétima e pela oitava hora trabalhada. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"; "Embora a CLT estabeleça que os regimes de compensação não podem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, a modalidade de compensação de jornada mais comum na realidade brasileira é a escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis). A jurisprudência reconhece a licitude desse regime, entendendo que ele é excepcional e que, para ser válido, deve estar previsto em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho" (Súmula 444 do TST); "Mesmo entendimento encontra-se disposto no art. 235-F da CLT para a categoria de motoristas profissionais. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação; "Outra forma de flexibilização da jornada de trabalho que pode ser prevista em acordo ou convenção coletiva é a chamada Semana Espanhola. Nessa modalidade, considerada lícita pelo TST (Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-I: 323), alterna-se a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana com 40 (quarenta) horas na outra. Trata-se de compensação usualmente utilizada para se dispensar o empregado de trabalhar nos finais de semana"; " No ponto, anote-se que o art. 235-C, caput, da CLT passou a estabelecer que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cite-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas".
Feitas estas ponderações sobre a tese fixada no Tema 1.046, passa-se ao exame da questão jurídica trazida na presente demanda.
O art. 4º da CLT é no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST preconiza que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366 do TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários.
Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º, da CLT (alterado pela Lei nº 13.103/2015), que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a lei federal não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva. Eis alguns trechos relevantes da fundamentação do citado voto: "O 'tempo de espera' foi incluído no texto da CLT pela Lei 12.619/2012, sendo conceituado como: 'as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargos que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias'. No caso da Lei 13.103/2015, a norma deu nova redação ao § 8º do art. 235-C da CLT, considerando o tempo de espera como: 'as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias'. A alteração do texto promovida pela nova legislação, apesar de singela, representou uma mudança significativa no instituto do tempo de espera. À época em que vigorava o § 8º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei 12.619/20012, o tempo de espera somente era contado após o motorista profissional cumprir toda a sua jornada diária de trabalho e ainda assim permanecer esperando o carregamento ou descarregamento do veículo, por exemplo. Por outro lado, a nova redação do § 8º do art. 235-C da CLT, de maneira diversa, prevê que o período despendido pelo motorista profissional, quando estiver aguardando a carga ou descarga do veículo, ou ainda a fiscalização da mercadoria, sequer será computado na jornada diária de trabalho, sendo considerado como tempo de espera. Essa inversão de tratamento do instituto do tempo de espera, ao meu ver, não se coaduna com o texto constitucional. Isso porque representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador (arts. 1º, I, e 7º, da CF). [...] No caso dos autos, o tempo de espera previsto no § 8º do art. 235-C da CLT acaba por infringir norma de proteção destinada ao trabalhador porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal de trabalho e nem como jornada extraordinária. [...] Assim, não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista de transporte de cargas enquanto "ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias" das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho. [...] Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado "tempo de espera", não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT). [...] O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT: 'Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada'". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/1988. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 40 minutos deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...] HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INCREMENTO DE SESSENTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválida a norma coletiva que ampliou o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT para sessenta minutos diários. Não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 60 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal" (art. 7. º, XVI, da Constituição Federal). Remanesce, pois, válida a compreensão da Súmula n. º 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-1097-39.2011.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024)
(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECENDEM E SUCEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMAS COLETIVAS INVÁLIDAS. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. A matéria relativa aos minutos residuais foi regulada pela Lei 10.243/2001, publicada em 20/6/2001, a qual fixou o limite de tolerância de cinco minutos que antecede e sucede a jornada, obedecido o máximo de dez minutos diários, para fins de apuração de horas extras, conforme previsão do § 1º do artigo 58 da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, por maioria, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633/GO) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o direito em debate é revestido de indisponibilidade absoluta. Isso porque, o próprio STF, ao definir tese no tema 1046, identificou as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecede e sucede a jornada de trabalho como direito de indisponibilidade absoluta e que, portanto, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Destacou que "a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos". Contudo, tendo em consideração não estar em discussão, naquele julgamento, a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, o STF entendeu que "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Asseverou que "a jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa". Afirmou, ainda, que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Por fim, colacionou, na fundamentação (voto do relator, Min. Gilmar Mendes - página 27), tabela com os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado, onde constou como direito trabalhista no âmbito de indisponibilidade o tema debatido nos presentes autos e o entendimento preconizado na Súmula 449/TST (A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fim de apuração das horas extras). Assim, o elastecimento do limite de cinco minutos para dez minutos, relativos ao período que antecede e que sucede a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras, não pode ser transacionado por convenções ou acordos coletivos, na linha mais recente da jurisprudência do STF. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo STF na tese vinculante do Tema 1.046, no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633/GO). Não se vislumbra a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-423-28.2012.5.04.0381, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que alargou o limite de minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ n. 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no art. 58, § 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei n. 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST). É certo que a Lei n. 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e inciso I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do art. 4º da CLT. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do art. 4º da CLT. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-12568-92.2016.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024) Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento atual desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo, no sentido de que é inválida a norma coletiva que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, sem prejuízo à Tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1.046.
Portanto, ante essas considerações, a pretensão recursal da parte encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento. (grifos no original)
Nas razões do agravo, em argumentação indistinta quanto aos dois diferentes temas, a Reclamada insiste ter demonstrado que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade sobre: a) as horas in itinere referentes ao tempo gasto no trajeto interno; e b) as horas extras decorrentes dos minutos residuais. Argumenta que a causa possui transcendência política. Reitera a defensa da prevalência do negociado sobre o legislado, com respeito à livre negociação coletiva que estipulou de modo expresso, por meio de cláusulas normativas, a exclusão dos minutos residuais que, na marcação eletrônica dos espelhos de ponto, excedem o limite de cinco minutos, até o teto de 40 minutos diários. Ampara a pretensão recursal nos arts. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, da Constituição da República, e 611-A, 611-B da CLT, e em arestos colacionados. Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Quanto às horas in itinere pelo trajeto interno, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência. Com efeito, anotou-se que o TRT preservou a sentença que deferiu as horas extras pelo tempo de percurso entre a portaria e o local de trabalho, com amparo na Súmula nº 429 do TST. A Corte a quo ratificou a premissa de que o tempo médio de deslocamento excedia o limite diário previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Nesses limites, inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Cumpre registrar que não há no acórdão do TRT referência à norma coletiva que regulasse o pagamento de horas extras em função do trajeto interno, de modo que o caso em exame não tem aderência estrita ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Sobre as horas extras decorrentes dos minutos residuais, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento, mediante fundamentação que merece ser integralmente ratificada. Ressalte-se apenas que, no caso concreto, repita-se, de contrato de trabalho vigente no período de 03/09/1987 a 05/06/2012, a Corte a quo manteve a sentença que havia deferido "ao autor o pagamento dos minutos que antecederam e ultrapassaram o horário contratual, quando superados 10 minutos, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, e da Súmula 366 do C. TST", sob o fundamento de que "não se admite a extensão da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT por convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 449 do C. TST". Como bem salientado na decisão monocrática, o acórdão do TRT foi acertado, pois "não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/1988". Nesse mesmo sentido, a decisão listou acórdãos de Turmas do TST, posteriores à fixação da tese vinculante 1046 pelo STF, envolvendo a mesma Reclamada General Motors do Brasil LTDA. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 (...)
TRANSCENDÊNCIA ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute nos autos matéria decidida pelo STF na ADPF 323/DF.
(...)
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS No recurso de revista, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte reproduziu e destacou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
(...)
Prevalece no âmbito desta E. Câmara, em sua atual composição, o r. entendimento de que o reclamante, admitido em 03.09.1987, foi contemplado pelo acordo coletivo firmado em 03/05/2000, que estabeleceu a integração do descanso semanal remunerado na remuneração dos empregados, e que apesar do período de vigência do referido acordo ter se exaurido, na prática o pagamento de forma integrada do DSR continuou sendo observado, uma vez que não ocorreu a desincorporação prevista na norma coletiva.
Entende-se que, permanecendo integrado o valor do DSR no salário-hora, encontram-se quitados os respectivos reflexos de horas extras e noturnas, em razão do cálculo destas com base em valor que já contempla a remuneração do descanso, constituindo procedimento com o objetivo de simplificar o pagamento do DSR mensal, embutindo-o no salário-hora e dispensando a discriminação das rubricas separadamente, não se confundindo com pagamento de salário complessivo.
(...)
O Reclamante pede a condenação da Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos. Afirma não se integrar ao contrato de trabalho a cláusula de instrumento normativo, cuja vigência é limitada no tempo. Impugna a ultratividade da norma coletiva que previa a incorporação do RSR ao valor do salário-hora. Indica ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 613, II, 614, § 3º, da CLT. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1 e à Súmula nº 277 do TST. Colaciona arestos ao confronto de teses.
Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido, com amparo na "a integração do descanso semanal remunerado na remuneração dos empregados". Assinalou que, "apesar do período de vigência do referido acordo ter se exaurido, na prática o pagamento de forma integrada do DSR continuou sendo observado, uma vez que não ocorreu a desincorporação prevista na norma coletiva". O art. 114, §2º, da Constituição Federal e a Súmula nº 277 do TST, respectivamente, dispõem:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Súmula nº 277 do TST:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 19.9.2012) Resolução 185/2012, DEJT divulgado em 25,26 e 27/9/2012.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Ao julgar a ADPF 323/DF, o STF decidiu que após a revogação da Lei nº 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Eis a decisão do STF:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
O STF, ao julgar a ADPF 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por meio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal, com o advento da redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Desse modo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, portanto a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, §3º da CLT. Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula nº 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula nº 277 remetiam à EC n. 1 de 1969. No caso concreto, em sentido diverso ao entendimento do STF, o TRT concluiu que a ultratividade da previsão normativa de incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora estaria em harmonia com a tese firmada pela jurisprudência do TST e que as cláusulas de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos que já ultrapassaram seu limite temporal de vigência, permaneceram incorporadas ao contrato individual e produziram todos os seus efeitos. O TRT reconheceu a validade da Cláusula Segunda do Ajuste de 2000 e manteve o julgado de improcedência do pedido de pagamentos dos repousos semanais remunerados. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 614, §3º, da CLT. MÉRITO ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 614, §3º, da CLT, dou-lhe provimento para afastar a ultratividade da norma coletiva (Cláusula Segunda do Ajuste de 2000), condenar a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado e seus reflexos, bem como os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, em relação aos meses de trabalho nos quais não havia norma coletiva vigente prevendo a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora, observada a prescrição quinquenal, tudo conforme se apurar em liquidação. (grifos no original)
No agravo, a Reclamada insiste ter demonstrado que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade sobre o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos. Afirma que sempre observou e aplicou as cláusulas convencionais, efetuando o pagamento dos reflexos de DSR's em horas extras. Sustenta que a decisão implica bis in idem, uma vez que salário-hora que serviu de base para o cálculo das verbas já estava incorporado no valor do RSR. Ressalta o reconhecimento da validade das normas coletivas que versam sobre a matéria. Ampara a pretensão recursal nos arts. 7º, XXVI, 8º, III, VI, da Constituição da República, e 611-A, 611-B da CLT. Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Na decisão agravada foi reconhecida a transcendência do tema e deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, para afastar a ultratividade da norma coletiva (Cláusula Segunda do Ajuste de 2000), condenar a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado e seus reflexos, bem como os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, em relação aos meses de trabalho nos quais não havia norma coletiva vigente prevendo a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora, observada a prescrição quinquenal, tudo conforme se apurar em liquidação.
Conforme bem assentado na fundamentação, "O STF, ao julgar a ADPF 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por meio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal, com o advento da redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004". Considerando que a Corte Regional contrariou decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, ao aplicar o princípio da ultratividade da norma coletiva, não merece reforma a decisão monocrática que somente impôs a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF.
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora