Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos para examinar primeiramente o tema admitido do recurso de revista da PETROBRAS, pois eventual provimento prejudica a análise dos temas renovados nos agravos de instrumento da FUNDAÇÃO PETROS e do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria.
2 - Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator. Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem. 3 - Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito:
"Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". 4 - Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE nº 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. 5 - O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE nº 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional).
6 - E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). 7 - No AgRE nº 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: "(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): 'CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3°- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o "caput" e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes='. De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". 8 - Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE nº 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE nº 1.251.927/DF: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". 9 - Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do presente caso. 10 - No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado pela PETROBRAS no cálculo do 'Complemento da RMNR' não é correto. No entender da Turma julgadora, "a forma como vem sendo procedido o cálculo, pela recorrida, implica afronta ao princípio da isonomia, exatamente o contrário do que as partes visaram ao pactuar a instituição da RMNR, que era consagrar essa isonomia, pois o critério que vem sendo seguido exclui da remuneração do empregado verbas por ele auferidas, que remuneram condições especiais de trabalho (tais como os adicionais de periculosidade e noturno, bem assim a hora de repouso e alimentação - HRA)". 11 - Nesse contexto, não deve prevalecer o acórdão recorrido, pois contraria a decisão da Suprema Corte sobre a matéria.
12 - Recurso de revista a que se dá provimento.
III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DO RECLAMANTE Prejudicado o exame dos agravos de instrumento da FUNDAÇÃO PETROS e do reclamante, ante o provimento do recurso de revista da PETROBRAS para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1136-62.2011.5.05.0008, em que são Agravantes e Recorridos FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e ADILTON JOSÉ SILVA DOS SANTOS e é Agravada e Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A Vice-Presidente do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, admitiu o recurso de revista da PETROBRAS e denegou seguimento aos recursos de revista da FUNDAÇÃO PETROS e do reclamante, os quais interpuseram agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos para examinar primeiramente o tema admitido do recurso de revista da PETROBRAS, pois eventual provimento prejudica a análise dos temas renovados nos agravos de instrumento da FUNDAÇÃO PETROS e do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS
CONHECIMENTO DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA O TRT reformou a sentença para deferir o pedido de diferenças de 'Complemento da RMNR' e o fez pelos seguintes fundamentos:
MÉRITO
A irresignação do reclamante direciona-se ao indeferimento das diferenças da parcela Complemento da RMNR, que vem sendo paga desde 2007, com os reflexos consequenciais.
Alega que, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, a reclamada está pagando o complemento da RMNR de maneira errada e muito inferior ao que deveria ser pago, visto que não está calculando o quantum devido com base em todas as vantagens auferidas pelo empregado. Defendem-se as reclamadas arguindo que a parcela foi (e vem sendo) calculada rigorosamente nos termos estabelecidos pelos instrumentos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011, cujos parágrafos 3° e 4º das cláusulas 35ª e 36ª (respetivamente) autorizam a dedução das vantagens decorrentes das condições especiais de trabalho - dentre elas, o adicional de periculosidade, no cálculo do valor da verba RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), admitindo, inclusive, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Entendo que a razão está com o empregado, conforme fundamento a seguir:
A cláusula 35ª do acordo coletivo 2007/2009, repetida na 36ª do acordo coletivo 2009/2011 e já transcrita parcialmente na inicial (fls. 03/04), estabelece sobre a matéria:
Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Como se vê, a RMNR, conforme cláusula 35ª, §1º, da norma coletiva, constitui um patamar mínimo, que varia de acordo com o nível e a região, de modo que, para cada nível salarial, há um valor de RMNR segundo as tabelas salariais a que se reporta o § 2º da mesma cláusula normativa.
De acordo com o § 3º da citada cláusula, o cálculo do Complemento da RMNR será alcançado mediante a fórmula COMPLEMENTO DA RMNR = RMNR - SB + (VP-ACT) + (VP-SUB), do que pode resultar, inclusive, total superior à própria RMNR, hipótese em que nenhum complemento será devido.
De ser observado que o texto da norma coletiva estabelece que dito cálculo apontará o valor do complemento, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa (grifei), o que leva à irrecusável conclusão de que ficarão excluídas do referido cálculo parcelas como adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso e alimentação, haja vista que nenhuma destas ostenta natureza de salário-base ou, mesmo, de vantagem pessoal (ACT ou SUB).
Ocorre que a primeira reclamada vem realizando o cálculo para pagamento do complemento da RMNR com inclusão de tais adicionais, para fins de dedução na comparação com o valor efetivamente devido, o que é incontroverso, na medida em que não é negada a utilização do critério, mas apenas defendido que seria o correto.
No entanto, com tal procedimento, vem a recorrida PETROBRÁS descumprindo, sistematicamente, as cláusulas normativas acima analisadas, aplicáveis à matéria, com real prejuízo para o autor, que se materializa na redução de sua remuneração mensal (global), esvaziando, mês a mês, o valor (e o real objetivo) do complemento.
Em verdade, não pode a Petrobrás incluir no cálculo da complementação (a débito do valor final da mesma) a somatória de parcelas e rubricas não mencionadas no ACT, que representa a livre manifestação de vontade das partes signatárias.
As parcelas que devem ser somadas ao vencimento padrão para comparação com o valor bruto da RMNR e, daí, obter-se o resultado líquido (valor que será devido a título de complemento RMNR) são aquelas expressamente especificadas na cláusula do ACT, não comportando qualquer interpretação, sobretudo ampliativa, prejudicial ao trabalhador.
Lado outro, a forma como vem sendo procedido o cálculo, pela recorrida, implica afronta ao princípio da isonomia, exatamente o contrário do que as partes visaram ao pactuar a instituição da RMNR, que era consagrar essa isonomia, pois o critério que vem sendo seguido exclui da remuneração do empregado verbas por ele auferidas, que remuneram condições especiais de trabalho (tais como os adicionais de periculosidade e noturno, bem assim a hora de repouso e alimentação - HRA).
Aliás, a própria cláusula em discussão é clara ao prever a possibilidade de o obreiro auferir remuneração superior à mínima fixada para a região, em virtude de outras parcelas pagas, sem que a percepção da complementação acarrete qualquer prejuízo quanto às mesmas.
Por derradeiro, observo que a cláusula normativa não faz ressalva expressa quanto às parcelas adicional de periculosidade, noturno e hora de repouso e alimentação, não cabendo à recorrida atribuir à norma coletiva interpretação ampliativa das rubricas a serem deduzidas no cálculo do complemento.
Nesse sentido vem se posicionando este E. TRT e diversos outros Tribunais Regionais:
[...]
No que se refere ao argumento de que o acolhimento do pedido formulado representaria ofensa à liberdade de pactuação sindical, o mesmo se mostra falacioso. Diversamente do que insinuam as recorridas, não se trata de ampliar limites da norma, e sim aplicar ao reclamante tratamento isonômico.
Por tais motivos, deve a sentença ser reformada para que sejam considerados somente o salário básico e as vantagens pessoais do reclamante, quando do cálculo da Complementação da RMNR, devendo a reclamada se abster de efetuar o cálculo considerando a incidência de demais parcelas que não aquelas expressamente previstas na cláusula do instrumento normativo - Salário Básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), com o consequente pagamento das diferenças vencidas (a partir de setembro de 2007) e vincendas, que se integrarão à remuneração para fins de pagamento das diferenças de horas extras (a qualquer título), repouso semanal decorrente (apenas) das horas extras, pois o do mês já está embutido na remuneração do mensalista, férias mais 1/3, 13ª salário e FGTS, haja vista as demais parcelas postuladas na letra 'c' de fl. 29 (Anuênios, ATS C Petros, Adicional de Sobreaviso, Sobreaviso parcial, Adicional de regime especial de campo, Adicional regional de confinamento, Adicional de sobreaviso parcial - epetição de título já incluído acima -, AR confinamento eventual - idem -, AD sobreaviso eventual - idem -, Adicional regional - título inespecífico -, Gratificação de Campo terrestre de produção, Adicional de permanência, Adic. Prov. Transf. Temp.) ou não são recebidas pelo recorrido ou têm periodicidade mensal ou, ainda, não estão vinculadas à remuneração, no sentido amplo, como é o caso da gratificação de função, anuênio e adicional de insalubridade (este, calculado sobre o salário base). As parcelas ora deferidas devem ser consideradas na base de cálculo das contribuições para a PETROS, tanto a parte do empregado quanto a da empregadora primeira reclamada.
Observar-se-á a dedução das parcelas efetivamente pagas a igual título, devendo a correção monetária ser calculada com base no que dispõe a Súmula 381 do TST e juros simples de 1% ao mês. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, exceto sobre os juros de mora (CC, art. 404).
A recorrente defende a validade da metodologia adotada no cálculo do 'Complemento da RMNR'. Indica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, entre outras fundamentações jurídicas.
À análise. No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a seguinte tese:
A questão da validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, nos termos da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Por essa razão, o Pleno do TST, no julgamento do IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou a seguinte tese vinculante:
"os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do 'complemento da RMNR', sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva", ao passo que "os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do 'jus cogens', podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha".
Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS na Petição 7755- MC; obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator. Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem. Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito:
Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se.
Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE nº 1.251.927/DF, naquele feito esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE nº 1.251.927/DF e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878:
Em primeiro lugar, conforme bem salientado pelo Min. TEORI ZAVASCKI, no Tema 795, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do "COMPLEMENTO DA RMNR" com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e, principalmente, das Cláusulas pertinentes do Acordo Coletivo. Naquela ocasião, as instâncias de origem deliberaram sobre a fórmula de cálculo da referida parcela por meio da interpretação das próprias regras do ajuste. O esforço hermenêutico centrava-se basicamente em torno das disposições infraconstitucionais que definem o "COMPLEMENTO DA RMNR". Os itens do salário que deveriam ser considerados, ou não, no cálculo do referido Complemento foram definidos com base no § 3º da citada cláusula 35ª, residindo a controvérsia no alcance da parte em que se alude à exclusão de "eventuais outras parcelas pagas". Em contrapartida, nestes autos, a questão ganhou um enfoque diverso. Para começar, não há propriamente disputa sobre o sentido das diretrizes emanadas da negociação coletiva. Nas instâncias ordinárias - e, num primeiro momento, no próprio TST -, reconheceu-se que a Petrobras vem calculando o COMPLEMENTO DA RMNR segundo o que realmente foi definido pelas entidades representativas de patrões e empregados ao longo de extenuantes e demoradas tratativas. Ocorre, porém, que, no acórdão que acabou por prevalecer na causa, o TST concedeu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, modificando aspectos que foram objeto de discussão e de livre deliberação pelos atores envolvidos. Essa discussão jurídica - os limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, no âmbito do Direito do Trabalho - encontra-se explicitamente prequestionada em todas as instâncias, conforme evidenciam os trechos transcritos no relatório. Ressalte-se, novamente, que essa matéria não encontrou o adequado espaço para exame e julgamento no processo piloto do Tema 795. O distinguishing foi notado na instância de origem, responsável por fazer a subsunção do caso concreto aos temas de repercussão geral. (...) Em segundo lugar - e aqui reside a distinção mais importante -, nestes últimos cinco anos desde o Tema 795, a controvérsia ganhou enorme relevância econômica e social. (...) Tal cenário ainda não se encontrava configurado no início de 2015, de modo que não pôde ser apreciado pela Corte ao apreciar o Tema 795.
E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE nº 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos:
[...] a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções.
A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009):
"CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010.
Parágrafo 3°- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o "caput" e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR.
Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes."
De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas.
Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas.
Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho.
O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado.
Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais.
[...]
Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu.
As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados.
Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade.
Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás".
Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE nº 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE nº 1.251.927/DF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)
Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do presente caso. No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado pela PETROBRAS no cálculo do 'Complemento da RMNR' não é correto. No entender da Turma julgadora, "a forma como vem sendo procedido o cálculo, pela recorrida, implica afronta ao princípio da isonomia, exatamente o contrário do que as partes visaram ao pactuar a instituição da RMNR, que era consagrar essa isonomia, pois o critério que vem sendo seguido exclui da remuneração do empregado verbas por ele auferidas, que remuneram condições especiais de trabalho (tais como os adicionais de periculosidade e noturno, bem assim a hora de repouso e alimentação - HRA)". Nesse contexto, não deve prevalecer o acórdão recorrido, pois contraria a decisão da Suprema Corte sobre a matéria.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou a reclamação trabalhista improcedente. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensadas por se beneficiário da justiça gratuita.
III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS E DO RECLAMANTE
Prejudicado o exame dos agravos de instrumento da FUNDAÇÃO PETROS e do reclamante, ante o provimento do recurso de revista da PETROBRAS para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - inverter a ordem de apreciação dos recursos para examinar primeiramente o tema admitido do recurso de revista da PETROBRAS;
II - conhecer do recurso de revista da PETROBRAS quanto ao tema "DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou a reclamação trabalhista improcedente. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensadas por se beneficiário da justiça gratuita;
III - julgar prejudicado o exame dos agravos de instrumento da FUNDAÇÃO PETROS e do reclamante.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora