Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 09:53
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 18:36
Petição (Recurso extraordinário)
19/05/2025, 10:42
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/vrp/
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DE TRABALHADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA CUNHADA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito. Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. Aliás, essa é a dicção do art. 12, parágrafo único, do CC, in litteris: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau." O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Portanto, não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que não compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o regional decidiu que "a perda de ente familiar em decorrência de acidente do trabalho causa dano moral presumido, in re ipsa, para os familiares próximos, como cônjuge / companheira, pais, filhos, irmãos e avós, pelo que não se exige prova da dor e do sofrimento pela perda prematura do ente querido. Para as demais pessoas fora do núcleo familiar ou socioafetivas, faz-se necessária a comprovação de que a relação com o empregado falecido era mais próxima e íntima do que a ordinariamente mantida entre pessoas com o mesmo grau de parentesco e ou afinidade. Observadas as particularidades do caso concreto, restou demonstrada a afinidade diferenciada entre a cunhada, ex-empregada falecida, e a Autora. Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, as quais comprovam que a autora, na condição de cunhada da falecida, mantinha estreito laço afetivo, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Turma Regional entendeu ser "razoável o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00, porquanto consentâneo a uma justa reparação na hipótese em comento, não sendo o caso de se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 944/CC, ante o valor módico da reparação arbitrada". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional, não se mostra excessivamente elevado a ponto de se conceber desproporcional. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10135-49.2021.5.03.0027, em que é Agravante e Agravado SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e VALE S.A. e Agravado JOSILENE DA SILVA SANTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e VALE S.A. ANÁLISE CONJUNTA.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 4/10/2022 após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DE TRABALHADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA CUNHADA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/10 /2022; recurso de revista interposto em 13/10/2022) e devidamente preparado (apólices de seguro garantia judicial - Id. f3626aa e Id. 6dc7dc6; custas - Id. 217ba0b), sendo regular a representação processual (Id. 32fa3db - Pág. 51 e Id. 32fa3db - Pág. 53).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Sobre a, o apelo não se viabiliza a indenização por dano moral seguimento por ofensas aos arts. 5º, V, da CR, 944, parágrafo único, do CC, 223-G, § 1º, da CLT, 48 da Lei n. 8.213/91 e 373 do CPC, mormente diante da constatação colegiada de que (...) Tratando-se da situação relatada neste feito, o prejuízo e o sofrimento moral decorrem das consequências advindas do estado de fato provocado pelo acidente de repercussão mundial que foi o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, o qual foi amplamente divulgado nos meios de comunicação e que dispensa produção de prova, nos termos do art. 374, I, CPC (...) Incontroverso, neste feito, o óbito da ex-empregada, Sra. Samara Cristina dos Santos Souza, em face do sinistro em comento (listagem do IML, Id 9acc413, p. 6). (...) Nesse contexto, afigura-se indubitável a responsabilidade da VALE S.A. pelo sinistro que vitimou a ex-empregada da SODEXO, sendo certo que os planos de ação coligidos ao feito não se prestam à finalidade de afastar a responsabilidade objetiva da tomadora dos serviços, mesmo porque não comprovada no processo a adoção de medidas adequadas e eficazes com o fito de evitar o evento danoso. (...) Impõe-se destacar, ainda, a grave imprudência e negligência da VALE S. A. em razão de ter construído e mantido unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável (abaixo da barragem), fato, inclusive, público e notório (art. 374, I, do CPC), e, dentre outros, determinante para o elevado número de vítimas fatais. (...) Observadas as particularidades do caso concreto, restou demonstrada a afinidade diferenciada entre a cunhada, ex-empregada falecida, e a Autora. (...) Como bem apontado na decisão de origem, "a única testemunha dos autos, embora tenha sido ouvida na condição de informante, prestou informações consistentes, coerentes e em consonância com a versão da inicial, demonstrando que havia, de fato, uma relação afetiva intensa da
(fls. 1002/1004).autora com a falecida"
Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados.
Sublinho, ainda, que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não sendo possível, por essa razão, afirmar que, em suas próprias letras, os dispositivos mencionados pela recorrente tenham sido ofendidos pelo Colegiado.
Não bastasse, apenas pela reapreciação do contexto fático- probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula n. 126 do TST), seria viável a adoção de entendimento diverso sobre o tema questionado.
De todo modo, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361- 62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E- RRAg-1479- 76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
A respeito do, o TST quantum arbitrado a título de indenização tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, nos quais se constate a ocorrência de teratologia na decisão atacada, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR- 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR - 1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018 e Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7o do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas indicadas aos arts. 223-G da CLT e 944, e parágrafo único, do CCB.caput
Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Registro que arestos provenientes de Turmas deste mesmo Tribunal regional, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. (OJ 111 da SBDI-I do TST).
Ressalto que os arestos válidos transcritos no recurso são inespecíficos, porquanto não versam exatamente sobre as mesmas premissas fáticas, o que obsta, assim, o conhecimento do recurso de revista, consoante entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 296 do TST.
Destaco, por fim, que a Turma analisou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1183-1184)
"RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/10 /2022; recurso de revista interposto em 14/10/2022) e devidamente preparado (apólice de seguro garantia judicial - Id. 13bfefa; depósito recursal - Id. 89805e7; custas - Id. fe38c90 - Pág. 2), sendo regular a representação processual (Id. 8078438 e Id. 165d6f9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que, com relação à, o recurso não demonstraindenização por dano moral e ao valor arbitrado divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com efeito, não foi identifica possível violação literal e direta aos 7º, XXVIII da CR, 186, 187, 927 e 944 do CCB e 223-G da CLT, porquanto tais dispositivos não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, conforme excertos já transcritos nesta decisão.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos constitucionais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não bastasse, apenas pela reapreciação do contexto fático- probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula n. 126 do TST), seria viável a adoção de entendimentos diversos sobre os temas questionados.
Impende ressaltar que não há como aferir as supostas ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479- 76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias).
Com relação, ao valor arbitrado à indenização por danos morais como já consignado, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, nos quais se constate a ocorrência de teratologia na decisão atacada, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E- ED- ARR- 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR - 1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018 e Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7o do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas indicadas aos arts. 223-G da CLT e 944, e parágrafo único, do CCB.caput
Na situação vertente, o entendimento adotado pela Turma, como já mencionado, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, de modo que, para se concluir de modo diverso do entendimento do Colegiado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se afigura possível em sede de recurso de revista, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 126 do TST.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes da correta indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Além disso, os arestos transcritos não se subsomem à hipótese do item IV da Súmula 337 do TST, na medida em que os endereços indicados das URL não remetem ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Acrescente-se que a indicação do DEJT como fonte oficial de publicação não supre a referida exigência, uma vez que são publicadas apenas as ementas dos julgados.
Ademais, os arestos transcritos no recurso são inespecíficos, porquanto não versam exatamente sobre as mesmas premissas fáticas, o que obsta, assim, o conhecimento do recurso de revista, consoante entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 296 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE / MG, 07 de julho de 2023.
César Pereira da Silva Machado Júnior Desembargador do Trabalho" (fls. 1184-1187)
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Insurgem-se as Rés contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegam que os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil não se fazem presentes na hipótese vertente. Pugnam pela exclusão da condenação. Por eventualidade, requerem a redução do valor arbitrado a título de reparação.
A Reclamante, por sua vez, requer a majoração da importância fixada na origem.
Examino.
No aspecto, registro que qualquer lesão que comprometa a integridade física ou psíquica do indivíduo, ainda que exclusivamente no âmbito moral, afigura-se como fato gerador de indenização, por parte de quem, por ação ou omissão, contribui para o evento (artigos 186 e 927 do CCB c / c artigo 5º, incisos V e X, da CR).
Os artigos 223-A, 223-B, 223-C e 223-E, da CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/2017, também dispõem sobre a reparação de danos de natureza extrapatrimonial.
Na hipótese, esclareço, também, que se aplica ao Direito do Trabalho o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC, que prevê a adoção da teoria do risco, para efeito de reparação do dano por acidente de trabalho, independentemente da apuração de culpa do empregador, em hipóteses que, por sua natureza, assim for exigido.
Não se trata de qualquer atividade laborativa, mas apenas daquelas que, pelas condições especiais em que realizadas ou pela probabilidade maior de ocorrência de acidentes, coloquem o laborista em condição de risco mais acentuado do que outros trabalhadores de áreas diversas, circunstância aparente neste feito.
No entanto, quando se aplica a teoria do risco, estabelecida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, torna-se desnecessária a comprovação da culpa do empregador, em consequência da aplicação da responsabilidade objetiva, que tem como principal enfoque os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, fundamentos da República Federal do Brasil.
A matéria em comento foi objeto do julgamento proferido pelo E. STF, em 05.09.2019, nos autos de RE 828040 - DF, tendo sido fixada a Tese de Repercussão Geral nº 932, a saber:
"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Tratando-se da situação relatada neste feito, o prejuízo e o sofrimento moral decorrem das consequências advindas do estado de fato provocado pelo acidente de repercussão mundial que foi o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, o qual foi amplamente divulgado nos meios de comunicação e que dispensa produção de prova, nos termos do art. 374, I, CPC.
Incontroverso, neste feito, o óbito da ex-empregada, Sra. Samara Cristina dos Santos Souza, em face do sinistro em comento (listagem do IML, Id 9acc413, p. 6).
Nesses termos, não há dúvida de que a situação atrai a aplicação da teoria do risco objetivo e, de plano, prescinde de comprovação da culpabilidade da VALE S.A. pelo evento danoso e de incomensurável proporção.
Com efeito, é possível classificar como arriscada a atividade empresarial desempenhada pela VALE S.A. pela obviedade do risco pertinente ao trabalho de extração de minerais metálicos, vulnerável a questões geológicas e climáticas, sendo certo que o trabalhador em área de extração de minério de ferro está exposto a risco consideravelmente superior à maioria da classe trabalhadora, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva dos empregadores em caso de acidente, como na hipótese dos autos, na forma do citado parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil.
Nesse contexto, afigura-se indubitável a responsabilidade da VALE S.A. pelo sinistro que vitimou a ex-empregada da SODEXO, sendo certo que os planos de ação coligidos ao feito não se prestam à finalidade de afastar a responsabilidade objetiva da tomadora dos serviços, mesmo porque não comprovada no processo a adoção de medidas adequadas e eficazes com o fito de evitar o evento danoso.
Impõe-se destacar, ainda, a grave imprudência e negligência da VALE S.A. em razão de ter construído e mantido unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável (abaixo da barragem), fato, inclusive, público e notório (art. 374, I, do CPC), e, dentre outros, determinante para o elevado número de vítimas fatais.
Até mesmo a um leigo, tendo em conta o próprio senso comum, é possível constatar a total ausência de segurança, em face de grande parte da estrutura administrativa e de produção ter sido montada logo abaixo da barragem de rejeitos, não sendo segura, ainda, a presença de equipamentos e maquinários pesados, estruturas físicas e de pessoal no curso provável de lama de rejeitos no caso de rompimento da barragem, como infelizmente acabou ocorrendo.
A VALE S.A. assumiu amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, pelo que inescusavelmente tem a obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados diretos e terceirizados, durante a prestação de serviços.
Nesse cenário, reitero que foi notória a publicidade de que o acidente ocorrido em Brumadinho, em razão do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, causou imensuráveis danos ambientais e humanos, gerando abalo emocional que atingiu toda a coletividade e, com muito mais impacto, os parentes das vítimas.
Doutro tanto, não se cogita a existência de incompatibilidade entre a teoria da responsabilidade objetiva e o dano moral indireto ou em ricochete, exigindo-se, para que se reconheça este último, a ligação próxima de caráter afetivo, entre o terceiro ofendido e a vítima direta do evento danoso.
Feitos tais assentamentos, cabe analisar a demanda sob o enfoque do dano em ricochete.
A perda de ente familiar em decorrência de acidente do trabalho causa dano moral presumido, in re ipsa, para os familiares próximos, como cônjuge / companheira, pais, filhos, irmãos e avós, pelo que não se exige prova da dor e do sofrimento pela perda prematura do ente querido. Para as demais pessoas fora do núcleo familiar ou socioafetivas, faz-se necessária a comprovação de que a relação com o empregado falecido era mais próxima e íntima do que a ordinariamente mantida entre pessoas com o mesmo grau de parentesco e ou afinidade.
Observadas as particularidades do caso concreto, restou demonstrada a afinidade diferenciada entre a cunhada, ex-empregada falecida, e a Autora.
Como bem apontado na decisão de origem, "a única testemunha dos autos, embora tenha sido ouvida na condição de informante, prestou informações consistentes, coerentes e em consonância com a versão da inicial, demonstrando que havia, de fato, uma relação afetiva intensa da autora com a falecida"(Id 73bb177).
Vale acrescentar que o Sr. Warley Martins da Silva, no depoimento vídeo gravado, relatou o contato próximo, íntimo e constante mantido entre a Autora e a ex-empregada falecida, demonstrando a construção de um laço familiar socioafetivo, equiparável ao relacionamento de irmãs.
Nesses termos, restando assente o fato lesivo, de responsabilidade das Rés, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocasionado, por certo que a Autora faz jus ao pagamento da reparação por danos morais advindos do falecimento da cunhada, em razão do rompimento da barragem de rejeitos e de lama da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho.
Em relação ao valor da indenização, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, em sessão de julgamento realizada aos 09.07.2020, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º a 3º, do art. 223-G, da CLT, acrescentados pela Lei 13.467/2017, decisão ementada nos seguintes termos:
"INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO CAPUT PELA LEI Nº 13.467/17. TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA CAPUT REPÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, e incisos V e X, da Constituição da República. (ArgInc-0011521-69.2019.5.03.0000)."
Sendo assim, quanto à fixação do quantum indenizatório, os critérios a serem adotados são os previstos nos artigos que compõem a Parte Especial, Livro I, Título IX, Capítulo II, do Código Civil, notadamente, artigos 944 e 945 do referido Repositório e tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa. Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização.
No específico caso, também não há como se olvidar de que o dano moral suportado pelas pessoas ligadas às vítimas fatais desse acidente de trabalho trágico é de difícil quantificação, tendo em conta, dentre outras circunstâncias, a dor que advém dos óbitos de entes familiares, da violência do acidente, da impossibilidade de defesa dos falecidos, da dificuldade na localização dos corpos, tendo abalado toda a sociedade brasileira.
Traçados esses parâmetros, observadas as peculiaridades do caso concreto, das disposições dos artigos 371 e 375, do CPC, afigura-se razoável o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00, porquanto consentâneo a uma justa reparação na hipótese em comento, não sendo o caso de se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 944/CC, ante o valor módico da reparação arbitrada.
Nego provimento aos apelos, quanto aos aspectos ora analisados". (fls. 1006-1010)
A reclamada Sodexo alega que, para a configuração dos danos morais em ricochete, é necessária prova clara sobre o vínculo afetivo, "porquanto o dano não pode ser presumido apenas diante da relação de parentesco, sendo cristalino que o ônus da prova de comprovação do vínculo afetivo é do Recorrido". Aponta violação do art. 373 do CPC e colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses.
A reclamada Vale S.A. afirma que a Corte Regional decidiu por presunção que o acidente de trabalho causou dano moral ao reclamante. Argumenta que "o quadro fático registrado pelo v. acórdão a quo revela a ocorrência de possível ato culposo da reclamada, mas não evidencia a ocorrência de dano sofrido pelo reclamante". Aponta violação do art. 7º, XXVIII da CF e dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
À análise.
É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito. Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade.Aliás, essa é a dicção do art. 12, parágrafo único, do CC, in litteris:
"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."
O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da SDI-I do TST:
"ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem na cidade de Brumadinho / MG. A doutrina e a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RRAg-10489-23.2019.5.03.0099, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024).
Portanto, não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que não compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade.
No caso concreto, destaque-se excerto do acórdão regional contendo as premissas adotadas para a condenação das reclamadas ao pagamento de danos morais:
"A perda de ente familiar em decorrência de acidente do trabalho causa dano moral presumido, in re ipsa, para os familiares próximos, como cônjuge / companheira, pais, filhos, irmãos e avós, pelo que não se exige prova da dor e do sofrimento pela perda prematura do ente querido. Para as demais pessoas fora do núcleo familiar ou socioafetivas, faz-se necessária a comprovação de que a relação com o empregado falecido era mais próxima e íntima do que a ordinariamente mantida entre pessoas com o mesmo grau de parentesco e ou afinidade. Observadas as particularidades do caso concreto, restou demonstrada a afinidade diferenciada entre a cunhada, ex-empregada falecida, e a Autora.
Como bem apontado na decisão de origem, "a única testemunha dos autos, embora tenha sido ouvida na condição de informante, prestou informações consistentes, coerentes e em consonância com a versão da inicial, demonstrando que havia, de fato, uma relação afetiva intensa da autora com a falecida"(Id 73bb177). Vale acrescentar que o Sr. Warley Martins da Silva, no depoimento vídeo gravado, relatou o contato próximo, íntimo e constante mantido entre a Autora e a ex-empregada falecida, demonstrando a construção de um laço familiar socioafetivo, equiparável ao relacionamento de irmãs.
Nesses termos, restando assente o fato lesivo, de responsabilidade das Rés, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocasionado, por certo que a Autora faz jus ao pagamento da reparação por danos morais advindos do falecimento da cunhada, em razão do rompimento da barragem de rejeitos e de lama da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho".
Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, as quais comprovam que a autora, na condição de cunhada da falecida, mantinha estreito laço afetivo, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte em que se discutia a possibilidade de indenização a cunhado da vítima da tragédia de Brumadinho:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BRUMADINHO.PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO REFLEXOS. RELAÇÃO ESPECIAL DE AFETIVIDADE CONSTATADA. SÚMULA 126 DO TST. 1. A morte trágica causa abalo psicológico em todas as pessoas que conheciam e se relacionavam com o falecido, porém, apenas em relação aos mais próximos a repercussão moral é tão intensa que justifica o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial reflexo. 2. Ainda que haja relação de afeto familiar, é preciso que a intimidade seja de intensidade suficiente para alicerçar o reconhecimento do dano psicológico indenizável. 3. No caso presente, o acórdão recorrido, com lastro no conjunto probatório, convenceu-se que o relacionamento afetivo entre o falecido trabalhador e os autores-recorridos ultrapassava os limites da relação familiar protocolar, conclusão que não pode ser alterada sem revisão ou reavaliação das provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126 do TST). 4. Por outro lado, ainda que o grau de consanguinidade não autorize o reconhecimento automático do denominado prejuízo de afeição, a existência de provas convincentes da existência de uma relação de afetividade especial é fundamento suficiente para que se reconheça o direito a danos extrapatrimoniais por ricochete. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-10212-38.2021.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. DANO MORAL EM RICOCHETE. RECLAMANTE CUNHADA DA EMPREGADA FALECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. O caso dos autos trata da condenação da reclamada em pagamento de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho / MG. No caso, trata-se de ação trabalhista ajuizada pela cunhada da vítima que veio a óbito. Reconhece-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar poderia se estender a um elevado número pessoas que mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, o que tornaria a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade Não obstante, caso comprovado o vínculo de afinidade da vítima imediata com outros integrantes do núcleo familiar, como aqueles por afinidade, cabível é a indenização por dano moral, posto que tais parentes, inegavelmente podem ser atingidos pela ideia do sofrimento experimentado pelo familiar no momento da morte e também pela ausência deste ente querido. 2. No presente caso, nota-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, cunhada da empregada falecida, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por considerar que "o estreito laço afetivo entre a reclamante e a vítima Natália Fernanda da Silva Andrade restou satisfatoriamente demonstrado pela prova oral colhida, importando registrar que a de cujus conviveu intimamente com a reclamante". Ante as premissas fáticas consideradas pelo regional, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que demonstram que a autora, na condição de cunhada, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Incólumes, os artigos 7º, XXVIII, da CF, 186, 187 e 927 do CC. 3. Com relação ao tema "valor arbitrado", segundo entendimento já pacificado na jurisprudência, o montante fixado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou da Constituição, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade, vale dizer, indenizações fixadas em patamares irrisórios e ou exorbitantes. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte da cunhada da autora durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho / MG) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (R$80.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. É necessário considerar, ainda, as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido em Brumadinho / MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S/A, a extensão do dano, no caso, o falecimento da trabalhadora, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a cunhada, bem como a condição econômica da empresa, para justificar a intervenção desta Corte Superior. Precedentes. Ilesos, portanto, os arts. 5º, V, da CF e art. 944 do CC. 4. Pelo exposto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010750-36.2021.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA CUNHADA DO EMPREGADO FALECIDO. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COMPROVADOS. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhador na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho / MG. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que não compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número demasiadamente incerto de pessoas, as quais virtualmente teriam laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, cunhada do empregado falecido, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$ 50.000,00, por considerar que "os elementos dos autos indicam proximidade suficiente para caracterizar o dano reflexo (...)." O TRT consignou, inclusive, que a prova dos autos demonstra que "o de cujus ajudava a autora financeiramente com dinheiro e cestas básicas, revelando uma convivência diferenciada e próxima, não só com ela, mas com seu filho menor. (...)." Da mesma forma, os trechos da prova oral constantes do acórdão regional demostram nítida relação de convivência e proximidade entre a autora e o de cujus, seu cunhado. Ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), as quais comprovam que a autora, na condição de cunhada, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com o empregado vitimado, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Incólumes, pois, os artigos 7º, XXVIII, da CF, 186, 187 e 927 do CC. O recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR-10109-94.2021.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024).
Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência.
Agravos de instrumentos não providos.
2.2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
Ficou consignado no acórdão regional:
"Sendo assim, quanto à fixação do quantum indenizatório, os critérios a serem adotados são os previstos nos artigos que compõem a Parte Especial, Livro I, Título IX, Capítulo II, do Código Civil, notadamente, artigos 944 e 945 do referido Repositório e tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa. Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização.
No específico caso, também não há como se olvidar de que o dano moral suportado pelas pessoas ligadas às vítimas fatais desse acidente de trabalho trágico é de difícil quantificação, tendo em conta, dentre outras circunstâncias, a dor que advém dos óbitos de entes familiares, da violência do acidente, da impossibilidade de defesa dos falecidos, da dificuldade na localização dos corpos, tendo abalado toda a sociedade brasileira.
Traçados esses parâmetros, observadas as peculiaridades do caso concreto, das disposições dos artigos 371 e 375, do CPC, afigura-se razoável o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00, porquanto consentâneo a uma justa reparação na hipótese em comento, não sendo o caso de se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 944/CC, ante o valor módico da reparação arbitrada".
As reclamadas pleiteiam a redução do quantum indenizatório fixado pelo TRT, porquanto a decisão não está em consonância com a razoabilidade.
Apontam violação do art. 5º, V e X, da CF, do art. 944 do CC, do art. 223-G da CLT.
À análise.
No presente caso, a Turma Regional entendeu ser "razoável o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00, porquanto consentâneo a uma justa reparação na hipótese em comento, não sendo o caso de se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 944/CC, ante o valor módico da reparação arbitrada". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao revés, esta Corte entende que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional, não se mostra excessivamente elevado a ponto de se conceber desproporcional.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6050-DF estabeleceu que os critérios de quantificação do valor da indenização por dano moral, constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional, considerando as premissas fáticas delineadas, não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. In casu, a Corte de origem levou em consideração as peculiaridades do caso, como a ilegalidade da conduta do empregador e a compensação das autoras diante do sofrimento causado. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001797-13.2017.5.02.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/01/2025).
"DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório apenas é possível nessa instância extraordinária quando arbitrado de maneira ínfima ou exorbitante. No caso, considerando a extensão do dano sofrido, revelado na incapacidade permanente do reclamante para o exercício de qualquer profissão, restando registrado na decisão regional nexo técnico da doença com o trabalho realizado no banco reclamado, e que o reclamante foi aposentado por invalidez, tem-se que a quantia de R$ 100.00,00 (cem mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo não provido. (Ag-AIRR-689-77.2018.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
"2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. Caberá ao juiz fixar o valor da indenização por dano moral equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. O julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, considerando o dano, a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido do Autor e o caráter pedagógico da medida, forçoso concluir que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para valor que se considera mais adequado para a reparação dos danos sofridos pela Parte Autora. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10120-83.2021.5.03.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese. Nego provimento, no tópico. (ARR-979-56.2011.5.02.0434, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. JORNALISTA INVESTIGATIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada pleiteia a redução do valor da indenização por dano moral. O Tribunal Regional concluiu que a submissão do empregado à realização de reportagens investigativas de alto risco, sem que fosse fornecido qualquer aparato policial ou segurança efetiva era procedimento corriqueiro na empresa. Ressaltou comprovado o nexo direto do trabalho com a patologia do reclamante - transtorno misto ansioso e depressivo, sendo nítido o dano psicológico enfrentado, com todas as consequências daí advindas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A respeito do critério politico, destaca-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido" (RR-22519-81.2016.5.04.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE POR 10 MESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11003-29.2016.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/02/2025).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. (ANÁLISE CONJUNTA). Esta corte Superior entende que a alteração dos valores fixados a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos em que a condenação se mostre flagrantemente irrisória ou exorbitante. Examinando os valores mantidos ou fixados por esta Oitava Turma, quando do julgamento de casos similares - envolvendo o dano moral em ricochete decorrente do falecimento do trabalhador em razão de rompimento de barragem, observa-se que o quantum arbitrado pela Corte de origem está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade exigidos. Julgado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10050-66.2021.5.03.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025).
Em relação à transcendência econômica, a Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento aos agravos de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema "Responsabilidade civil" e negar provimento aos agravos de instrumento; II) negar provimento aos agravos de instrumento com relação ao tema "Danos morais. Valor arbitrado", por ausência de transcendência. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10135-49.2021.5.03.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 11:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/11/2023, 17:06
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 11:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/11/2023, 11:04
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 18:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)